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Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1997

Lei Complementar nº 60/1997

Sem revogação expressa

Acrescenta atividades, reduz alíquota constantes do artigo 21 da Tabela X da Lei Nº 21/83, de 23.11.1983, que instituiu o Código Tributário do Município de Cravinhos.

Vigente desde 30 de junho de 1997.

Assinatura
30 de junho de 1997
Início da vigência
30 de junho de 1997
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo JOSE AMOROSO, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar;Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Ficam acrescentados à lista de serviços de que trata o § 1º ao artigo 21 da Lei Complementar Nº 21/83, de 23.11.1983, os seguintes serviços:Link direto para Art. 1º

- Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheque; emissão de cheques administrativos transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheque ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes(neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos Serviços); - Transporte de natureza estritamente municipal; - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

Parágrafo único. O I.S.S.Q.N. será calculado mediante aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor dos serviços prestados a que se refere o "caput" deste artigo.Link direto para Parágrafo único.

Art. 2º Fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento), a alíquota incidente sobre os serviços de que trata a Tabela X, item 15 (quinze) e 59 (cinquenta e nove) devidamente reportados na lista de serviços de que trata o artigo 21 e § 1º da Lei Municipal de Nº 21/83, de 23.11.1983.Link direto para Art. 2º

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 3º

Assinatura e publicação

Paço Municipal "Toninho Vessi", 30 de junho de 1997.

  • José AmorosoPrefeito Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, registrada e afixada no saguão da Prefeitura Municipal.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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