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Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Ordinária · 1983

Lei Ordinária nº 21/1983

Sem revogação expressa

Institui o "Código Tributário do Município de Cravinhos".

Vigente desde 1º de janeiro de 1984.

Assinatura
23 de setembro de 1983
Início da vigência
1º de janeiro de 1984
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Texto compilado

Preâmbulo José Vessi, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte leiLink direto para Preâmbulo

Título IParte Geral de Normas Tributárias

Capítulo IDisposições Preliminares

Art. 1º Esta lei regula, com fundamento na Constituição Federal, o sistema tributário do Município de Cravinhos, e estabelece as normas de direito tributário aplicáveis ao município.Link direto para Art. 1º

Parágrafo único. Está lei tem a denominação de "Código Tributário do Município de Cravinhos."Link direto para Parágrafo único.

Art. 2º O sistema tributário do Município de Cravinhos é regido pelo disposto na Constituição Federal; em Leis Complementares à Constituição Federal, entre as quais, o Código Tributário Nacional; em Resoluções do Senado Federal; e nos limites das respectivas competência, em Leis Federais; na Constituição e leis do Estado de São Paulo; e neste Código, com sua regulamentação e demais normas complementares.Link direto para Art. 2º

Art. 3º Ficam incorporadas neste Código, todas as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis aos municípios contidas no Livro Segundo do Código Tributário Nacional e no Decreto-Lei Nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, além das expressamente dispostas nesta lei.Link direto para Art. 3º

Art. 4º Fica adotado, para os efeitos deste código e demais disposições da legislação tributária do município o Maior Valor da Referencia (M.V.R.) vigente no Pais no último mês de cada exercício financeiro anterior ao da incidência tributária.Link direto para Art. 4º

Parágrafo único. Entende-se por Maior Valor Referência (M.V.R.), aquele fixado pelo Governo Federal em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei Nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e modificações posteriores.Link direto para Parágrafo único.

Capítulo IIDa Imunidade e das Isenções

Art. 5º É vedado ao município institui imposto sobre:Link direto para Art. 5º

I O patrimônio ou serviços da União, do Estado, e de outros municípios;Link direto para I

II Os templos de qualquer culto;Link direto para II

III O patrimônio das autarquias e os serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;Link direto para III

IV O patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação ou se assistência social, e os serviços diretamente relacionados com os objetivos institucionais dessas entidades previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, dede que satisfeitos pelas mesmas, os seguintes requisitos:Link direto para IV

a) Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;Link direto para a)

b) Aplicarem integralmente no pais, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;Link direto para b)

c) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.Link direto para c)

§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos municipais que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensas da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.Link direto para § 1º

§ 2º As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria.Link direto para § 2º

Art. 6º A Lei que conceder isenção deve observar necessariamente, o princípio da generalidade e fundamentar-se em razões de ordem pública, ou de interesse social, ou do município.Link direto para Art. 6º

Parágrafo único. As isenções são reconhecidas por Decreto do Executivo às pessoas físicas ou jurídicas que em requerimento, façam prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.Link direto para Parágrafo único.

Capítulo IIIDo Recolhimento do Tributo

Art. 7º O recolhimento dos tributos municipais é feito na forma e nos prazos fixados neste Código, e em Regulamento, bem como em normas complementares.Link direto para Art. 7º

Parágrafo único. Em razão de peculiaridade de cada tributo, pode a autoridade administrativa estabelecer prazos de pagamento.Link direto para Parágrafo único.

Art. 8º Quando não recolhido na época estabelecida na legislação tributária do município, o débito fica sujeito aos seguintes acréscimos:Link direto para Art. 8º

I Multa de mora;Link direto para I

II Juros de mora; eLink direto para II

III Correção monetária.Link direto para III

§ 1º A multa de mora é calculada sobre o valor do débito e correspondente a 20% (vinte por cento) do seu montante, sendo exigida a partir do dia à data em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado.Link direto para § 1º

§ 2º Juros de mora são calculado e cobrados a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contados da data em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, e correspondente a 1% (um por cento) ao mês ou fração, do montante do débito, e não são capitalizáveis.Link direto para § 2º

§ 3º A correção monetária, cujo percentual é baseado em índices, oficiais, incide sobre o valor do débito, e a este acrescida para todos os efeitos legais e é devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contados da data em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado.Link direto para § 3º

Art. 9º O recolhimento dos tributos municipais pode ser efetuados através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pela municipalidade.Link direto para Art. 9º

Capítulo IVDa Restituição do Tributo

Art. 10 O contribuinte terá direito, mediante processo administrativo, à restituição total ou parcial do tributo pago, nos seguintes casos:Link direto para Art. 10

I Pagamento de tributo indevido ou a maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerado efetivamente ocorrido;Link direto para I

II Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;Link direto para II

III Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.Link direto para III

Capítulo VDa Transação e da Compensação de Crédito Tributário

Art. 11 É permitida a celebração entre o município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término ou prevenção de litígio, e consequente extinção de crédito tributário, mediante concessões mútuas.Link direto para Art. 11

Parágrafo único. A transação, em cada caso, é autorizada pelo chefe do Executivo, é procedida na forma disposta em regulamento.Link direto para Parágrafo único.

Art. 12 O Prefeito do município pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.Link direto para Art. 12

Capítulo VIDa Remissão

Art. 13 É autorizado o Prefeito Municipal a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:Link direto para Art. 13

I À situação econômica do sujeito passivo;Link direto para I

II Ao erro ou ignorância escusáveis do contribuinte, quanto à matéria de fato;Link direto para II

III A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;Link direto para III

IV À diminuta importância do crédito tributário;Link direto para IV

V A condições peculiares a determinada região do território do município.Link direto para V

§ 1º O Despacho referido neste artigo não cria direito adquirido e é revogado de Ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício neste artigo.Link direto para § 1º

§ 2º Regulamento disciplinará o disposto neste artigo.Link direto para § 2º

Capítulo VIIDas Infrações e das Penalidades

Art. 14 Constitui infração toda ação ou imissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária do município, e é punida com as seguintes cominações, aplicadas isolada ou cumulativamente:Link direto para Art. 14

I Multa de Infração;Link direto para I

II Proibição de transacionar com as repartições municipais;Link direto para II

III Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial dos tributos municipais.Link direto para III

§ 1º A aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste artigo não exime o infrator de pagamento do tributo devido, bem como dos acréscimos referidos no artigo 8º, se for o caso.Link direto para § 1º

§ 2º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou do deposito da importância estimada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.Link direto para § 2º

Art. 15 São passíveis de multa de infração, os seguintes casos:Link direto para Art. 15

I A falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha modificar os dados da inscrição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do ocorrido, é multada em 20% (vinte por cento) do Maior Valor Referência (M.V.R.).Link direto para I

II Negar-se a apresentar, no prazo de 8 (oito) dias a contar da data da intimação formal, livros e documentos fiscais ou contábeis oi por qualquer modo, tentar embaraçar, elidiar ou dificultar a ação da fiscalização municipal, caso em que, é aplicada a penalidade de 100% (cem por cento) do Maior Valor Referência (M.V.R.).Link direto para II

III A falta de recolhimento no prazo devido do imposto sobre serviço de qualquer natureza incide sobre operações escrituradas nos livros fiscais ou contábeis cuja multa é de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo não recolhido, seu prejuízo da imputação dos acréscimos a que se refere o artigo 8º desta lei.Link direto para III

IV A não escrituração das operações sujeitas ao pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza em livros próprios, com ou sem expedição de documentos fiscais respectivos é punida com uma multa de 100% (cem por cento) do valo do tributo devido sobre a operação não escriturada.Link direto para IV

V A falta de comunicação da construções de reformas, de ampliação ou modificação de edificações; da aquisição de imóveis ou de quaisquer atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano é multada em 10% (dez por cento) do Maior Valor Referência (M.V.R.).Link direto para V

VI A venda de imóveis em loteamento sem a prévia e definitiva aprovação ou a expressa autorização pela municipalidade, é punida com a multa de 100% (cem por cento) do Maior Valor Referência (M.V.R.), para cada caso de transação.Link direto para VI

VII Às infrações cuja penalidade não esteja especificamente prevista neste código, são aplicadas multas de 50% (cinquenta por cento) do Maior Valor Referência (M.V.R.).Link direto para VII

§ 1º As multas previstas nos artigo 15, inciso III a artigo 15, inciso IV deste artigo podem ser reduzidas a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no caso em que a contribuição proceda o recolhimento do total do tributo devido, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação.Link direto para § 1º

§ 2º As multas calculadas sobre o valor do tributo não recolhido são acrescidas a este, cumulativamente com o disposto no artigo 8º, para todos os efeitos legais.Link direto para § 2º

Título IIParte Especial dos Tributos Municipais

Capítulo IDisposições Preliminares

Art. 16 Ficam instituídos no Município de Cravinhos os seguintes tributos:Link direto para Art. 16

I Imposto sobre:Link direto para I

a) A propriedade predial e territorial urbana;Link direto para a)

b) Serviços de qualquer natureza;Link direto para b)

II Taxas cobradas em decorrência de:Link direto para II

a) Exercício regular de poder de polícia pela municipalidade;Link direto para a)

b) Prestação, pela municipalidade, de serviços públicos específicos e divisíveis, ou colocação à disponibilidade desses serviços aos contribuintes, haja ou não utilização efetiva pelos mesmos.Link direto para b)

III Contribuição de melhoria.Link direto para III

Parágrafo único. A contribuição de melhoria de que trata o artigo 16, inciso III do caput deste artigo é disciplinada através do Capítulo IV e do Título II deste código, aplicando-se ainda no que couber, as disposições do Decreto-Lei Nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.Link direto para Parágrafo único.

Capítulo IIDos Impostos

Seção IDo Imposto Predial e Territorial Urbano

Art. 17 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, denominado neste Código de Imposto Predial e Territorial Urbano (I.P.T.U.) tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido em lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do município sobre os imóveis previstos no artigo 17, § 3º deste artigo.Link direto para Art. 17

§ 1º Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana do município, aquela compreendida na área territorial do Município de Cravinhos, em que existam, no mínimo, 2 (dois) dos melhoramentos indicados nos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público, seja Federal, Estadual ou Municipal:Link direto para § 1º

I Meio fio ou calçamento, ou canalização de águas pluviais;Link direto para I

II Abastecimento de água;Link direto para II

III Sistema de esgoto sanitários;Link direto para III

IV Rede de iluminação pública, com os sem posteamento para distribuição domiciliar;Link direto para IV

V Escola de primeiro grau, ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.Link direto para V

§ 2º É considerada igualmente urbana, para os efeitos deste artigo, a zona de áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela municipalidade, destinados à habitação, à indústria, ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.Link direto para § 2º

§ 3º Estão sob a incidência deste imposto, os imóveis com área superior a 1 (um) hectare, independentemente, de sua localização, não destinados a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro industrial.Link direto para § 3º

Art. 18 A base de cálculo do IPTU é o valor venal do Imóvel.Link direto para Art. 18

§ 1º Entende-se por valor venal, o preço do mercado imobiliário do terreno, juntamente com o das construções nele edificadas.Link direto para § 1º

§ 2º Na determinação da base de cálculo do I.P.T.U. não se considera o valor dos seus bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de utilização, exploração, decoração ou conforto.Link direto para § 2º

§ 3º Sem prejuízo da valorização decorrente das obras de melhoramento, o valor venal dos imóveis é automaticamente corrigido, anualmente, pelo índice oficial ou correção monetária.Link direto para § 3º

Art. 19 O contribuinte do I.P.T.U. é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.Link direto para Art. 19

§ 1º No imóvel que for objeto de venda, o I.P.T.U. incidente sobre o mesmo, referente ao exercício em que se efetivar a operação deve ser, na sua totalidade, quitado pelo vendedor, antes da lavra da escritura Pública de compra e venda respectiva.Link direto para § 1º

§ 2º É de responsabilidade do promitente vendedor, o I.P.T.U. incidente sobre o imóvel que for objeto de promessa de compra e venda.Link direto para § 2º

Art. 20 O Imposto Predial e Territorial Urbano, cobrado anualmente nos prazo fixados em Regulamento, de cada unidade imobiliária, é calculado mediante a aplicação sobreo valor venal dos Imóveis, as seguintes alíquotas:Link direto para Art. 20

I Terrenos edificados em pelo menos 15% (quinze por cento) da sua área, 0,6% (seis décimos por cento);Link direto para I

II Terrenos não edificados, ou cuja área construída não alcança o percentual referido no inciso anterior, 1,5% (um virgula cinco por cento);Link direto para II

III Terrenos não edificados, ou cuja área construída não alcança o percentual referido no artigo 20, inciso I, mas providos de muro de alvenaria em toda a sua extensão divisória ou pelo menos 80% (oitenta por cento), e calçada na parte fontal 1,2% (um virgula dois por cento);Link direto para III

§ 1º Fica instituído no município, o sistema de alíquotas progressivas do I.P.T.U., aplicáveis sobre terrenos não edificados ou cuja área construída não alcança o percentual referido no artigo 20, inciso I deste artigo, considerados pela municipalidade, de fins especulativos;Link direto para § 1º

§ 2º A alíquota progressiva a que se refere o parágrafo anterior é majorada, anualmente em 0,1% (um décimo por cento) a partir do exercício subsequente ao da vigência desta lei a alíquota máxima de 5% (cinco por cento).Link direto para § 2º

§ 3º Os imóveis sujeitos aplicação da alíquota progressiva passam a ser tributados na forma do artigo 20, inciso I deste artigo, a partir do exercício seguinte ao da expedição do "Habite-se" da edificação que tenha sido construída n terreno.Link direto para § 3º

§ 4º Fica excluído da incidência da alíquota progressiva o imóvel ainda que não edificado, que não possua área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), e cujo proprietário faça prova de que é o possuidor deste único imóvel no município.Link direto para § 4º

§ 5º Através de Decreto o Executivo poderá conceder o abatimento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do I.P.T.U. lançado ao contribuinte que efetivar o pagamento ao total devido, até a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela.Link direto para § 5º

Seção IIDo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Art. 21 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.Q.N.), tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados.Link direto para Art. 21

§ 1º Incluem-se dentre os outros, os serviços constantes da lista abaixo, como sujeitos ao Imposto de que trata este artigo.Link direto para § 1º

Lista de Serviços
Serviços de:
01Médicos, Dentistas e Veterinários;
02Enfermeiros, Protéticos (Prótese Dentária), Obstetras, Ortopédicos, Fonoaudiólogos, Psicologia;
03Laboratórios de Analises Clínicas e Eletricidade Médica;
04Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos-socorros, Bancos de Sangue, Casos de Saúde, Casas de Recuperação ou Repouso sob Orientação Médica;
05Advogados ou Provisionados;
06Agentes de Propriedade Artística ou Literária;
07Agentes de Propriedade Industrial;
08Peritos e Avaliadores;
09Tradutores e Intérpretes;
10Despachantes
11Economistas
12Contadores, Auditores, Guarda-livros e Técnicos em Contabilidade;
13Organização, Programação, Planejamento, Assessoria, Processamento de dados, Consultoria Técnica, Financeira ou Administrativa (exceto os serviços de Assistência Técnica prestada a terceiros e concernentes a ramo de Indústria ou Comércio explorado pelo prestador do serviço);
14Datilografia, estenografia, Secretária e Expediente;
15Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
16Recrutamento, Colocação ou Fornecimento de Mão-de-obra, inclusive por empregados dos prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
17Engenheiros, Arquitetos e Urbanistas;
18Projetistas, Calculistas e Desenhistas Técnicos;
19Execução, por Administração, Empreita ou Subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora da prestação de serviços que ficam sujeitas ao I.C.M.);
20Demolição, Conservação e Reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes é congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.);
21Limpeza de Imóveis;
22Raspagem e Lustração de Assoalhos;
23Desinfecção e Higienização;
24Lustração de Bens Móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado);
25Barbeiros, Cabelereiros, Manicures, Pedicures, Tratamento de Pele e outros serviços de Salões de Beleza;
26Banhos, Duchas, Massagens, Ginástica e congêneres;
27Transportes e Comunicações, de natureza estritamente municipal;
28Diversões Públicas:
a)Teatros, Cinemas, Circos, Auditórios, Parques de Diversões, Taxi Dancing e congêneres;
b)Exposições com cobrança de ingressos;
c)Bilhares, Boliches e outros permitidos;
d)Bailes, Shows, Festivais, Receitas e congêneres;
e)Competições Esportivas ou Destreza Física ou Intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f)Execução de Música mediante transmissão por qualquer processo;
29Organização de Festas, Buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao I.C.M.);
30Agências de Turismo, Passeios e Excursões e Guias de Turismo;
31Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;
32Agenciamento e Representação de qualquer natureza, não incluído no item anterior e nos itens 58 e 59;
33Análises Técnicas;
34Organização de Feiras de Amostras, Congressos e congêneres;
35Propaganda e Publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;
36Armazéns Gerais, Armazéns Frigoríficos e Silos, Carga e Descarga, Arrumação e Guarda de Bens, inclusive Guarda-móveis e serviços correlatos;
37Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);
38Guarda e Estacionamento de Veículos;
39Hospedagem em Lotes, Pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
40Lubrificação, Limpeza e Revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item seguinte);
41Conserto e Restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao I.C.M.);
42Recondicionamento de Motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao I.C.M.);
43Pintura (exceto em serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
44
45Alfaiates, Modistas, Costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46Tinturaria e Lavanderia;
47Beneficiamento, Lavagem, Secagem, Tingimento, Galvanoplastia, Acondicionamento e operações similares, de objeto não destinados à comercialização ou industrialização;
48Instalação e Montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço público, às autarquias, às empresas concessionárias de produção de energia elétrica);
49Colocação de Tapetes ou Cortinas com material fornecido pelo usuário final de serviços;
50Estúdios Fotográficos e Cinematográficos, inclusive Revelação, Cópia e Reprodução, Estúdios de Gravação de Videoteipe para Televisão, Estúdios Fonográficos e de Gravação de Sons ou Ruídos, inclusive Dublagem e "Mixagem" Sonora;
51Cópia de Documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior;
52Locação de Bens Móveis;
53Composição Gráfica,
54Guarda, Tratamento e Adestramento de Animais;
55Florestamento e Reflorestamento;
56Paisagismo e Decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao I.C.M.);
57Recauchutagem ou Regeneração de Pneumáticos;
58Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Câmbio e de Seguros;
59Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de títulos quaisquer (excetos os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
60Encadernação de Livros e Revistas;
61Aerofotogrametria;
62Cobrança, inclusive de direitos autorais;
63Distribuição e Vendas de Bilhetes de Loteria;
64Distribuição de Filmes Cinematográficos e de Videoteipes;
65Empresas Funerárias;
66Taxidermistas;
67Demais serviços não especificados nos itens anteriores.

§ 2º Os serviços incluídos na lista do parágrafo anterior ficam sujeitos apenas ao ISQN, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de materiais, observadas as exceções previstas nos itens.Link direto para § 2º

§ 3º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não especificado na lista, fica sujeito ao I.C.M., de competência estadual.Link direto para § 3º

§ 4º Se o serviço não estiver compreendido na competência tributária da União ou do Estado, e não envolver o fornecimento de mercadorias, fica sujeito ao I.S.Q.N. ainda que não conste da lista no § 1º deste artigo.Link direto para § 4º

Art. 22 O contribuinte do I.S.Q.N. é o prestador do serviço, podendo ser uma empresa ou um profissional autônomo, ou ainda, sociedade de profissionais.Link direto para Art. 22

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços com vínculo de empregos; os trabalhadores avulso, assim entendidos os que não exerçam a atividade em caráter habitual, e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.Link direto para Parágrafo único.

Art. 23 A base de cálculo do I.S.Q.N. é o preço do serviços.Link direto para Art. 23

§ 1º Considera-se preço do serviço dos profissionais autônomo, o montante aferido pelo contribuinte a título de remuneração de serviços não assalariados.Link direto para § 1º

§ 2º Quando o serviço for prestado por empresa, assim toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, sujeita ao pagamento do I.S.Q.N., o preço do serviço é o registrado em documentos fiscais e contábeis, sob a rubrica própria.Link direto para § 2º

§ 3º O Preço do serviço pode ser arbitrado pelo fisco municipal, na forma disposta em Regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:Link direto para § 3º

I Quando o contribuinte não exibir à fiscalização, os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais das empresas;Link direto para I

II Quando houver fundadas suspeitas dos documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;Link direto para II

III Quando o contribuinte não estiver inscrito junto à repartição competente do município;Link direto para III

IV Quando face a situações de fato, dificultadoras da tributação na forma prescrita no caput deste artigo, for de interesse ao fisco municipal proceder à estimativa geral dos preços de serviços para lançamento universal do tributo.Link direto para IV

§ 4º Ocorrida a hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o Executivo adotará a tabela X deste código, com alíquotas percentuais sobre o Maior Valor Referência (M.R.V.) com incidência mensal ou anual, para cada item da lista de serviços do artigo 21.Link direto para § 4º

Art. 24 Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, que para o exercício de sua respectiva profissão dependam de habilitação legal, o I.S.Q.N. é devido por estas sociedades.Link direto para Art. 24

Parágrafo único. O Imposto devido pelas sociedades referidas neste artigo é calculado em relação a cada profissional habilitado, que preste serviço em nome da sociedade, independente da natureza do seu vínculo com a mesma.Link direto para Parágrafo único.

Art. 25 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista de que trata o § 1º, do artigo 21, o I.S.Q.N. é calculado sobre o preço, deduzida das parcelas correspondentes:Link direto para Art. 25

I Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;Link direto para I

II Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo I.S.Q.N.Link direto para II

Art. 26 Considera-se o local de prestações dos serviços;Link direto para Art. 26

I O do estabelecimento dos prestador ou, na falta deste, o seu domicílio;Link direto para I

II No caso de construção civil, o local onde se efetuar a obra;Link direto para II

Art. 27 Todo o usuário de serviço prestado por empresa, sob a forma de trabalho remunerado, deve exigir na ocasião do pagamento, a extração da nota fiscal de serviços correspondente, ou a exibição do Cartão de Inscrição Municipal no caso de o serviço for prestado por profissionais autônomos, hipótese em que, deve anotar no recibo, ou em qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, o respectivo número da inscrição municipal.Link direto para Art. 27

§ 1º No caso em que a empresa prestadora não possuir ou não extrair a nota fiscal de serviços, ou o profissional autônomo não possuir ou não exibir o seu Cartão de Inscrição Municipal, o usuário do serviço deve descontar no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.Link direto para § 1º

§ 2º Em caso de constatação pelo fisco, da não observância pelos usuários de serviços, do disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior, são estes notificados ao pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.Link direto para § 2º

§ 3º O recolhimento do Imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso a importância que deveria ter sido descontada, é feito em nome do prestador do serviço, com a indicação do responsável pela retenção, nos seguintes prazos;Link direto para § 3º

I Até o décimo dia útil do mês subsequente em que se efetuou a retenção;Link direto para I

II Dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação, no caso da falta de retenção, conforme dispõe o § 2º deste artigoLink direto para II

§ 4º Fica sujeito à multa de:Link direto para § 4º

I 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, aquele que não efetuar o recolhimento do imposto retido, sem prejuízo da responsabilidade penal decorrente;Link direto para I

II 50% (cinquenta por centro) do valor do tributo devido, cumulativamente à aplicação do disposto § 2º deste artigo](artigo 27, § 2º), aquele que deixar de cumprir o que determina o inciso II do parágrafo anterior.Link direto para II

§ 5º As pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade ou isenção tributária sujeitam-se às obrigações referidas neste artigo, sob a pena de incorrer nas sanções nele previstas.Link direto para § 5º

Art. 28 O recolhimento do I.S.Q.N. é efetuado até o último dia do mês subsequente em que tenha ocorrido o fator gerador.Link direto para Art. 28

§ 1º Equipara-se a empresa para os efeitos do disposto no § 2º do artigo 23, sociedades de profissionais que utilizem mais de 2 (dois) empregados na execução direta ou indireta dos serviços por ela prestados.Link direto para § 1º

§ 2º Procedida à estimativa geral dos preços de serviços para lançamento na forma do disposto no inciso IV do § 3º do artigo 23. o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.Q.N.) será recolhido em até 4 (quatro) prestações anuais na forma disposta em regulamento.Link direto para § 2º

Art. 29 São as seguintes alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo:Link direto para Art. 29

I Profissionais autônomos e sociedades de profissionais: 1% (um por cento) sobre o preço do serviço apurado na forma do § 1º do artigo 23, e parágrafo único do artigo 24;Link direto para I

II Itens 3, 4, 19, 20, 27 e 44 da lista de serviços que se refere o § 1º do artigo 21: 2% (dois por cento);Link direto para II

III Item 28, da lista de serviços: 10% (dez por cento);Link direto para III

IV Demais serviços não especificados nos inciso anteriores: 4% (quatro por cento).Link direto para IV

Capítulo IIIDas Taxas

Art. 30 Ficam instituídas no município, taxas cobradas em decorrência:Link direto para Art. 30

I Exercício regular de poder de polícia administrativa, pela municipalidade;Link direto para I

II Prestação, pela municipalidade, de serviços públicos específicos e divisíveis, ou a colocação à disponibilidade desses serviços aos contribuintes independentemente de sua efetiva utilização pelos mesmos.Link direto para II

Art. 31 As taxas aqui instituídas são cobradas de acordo com as tabelas anexas que fazem parte integrante desta lei exceto as taxas de serviços que tem sua forma especifica de cálculo.Link direto para Art. 31

Parágrafo único. Os serviços públicos, cujas receitas não comportam disciplinamento deste código, são reguladas e cobradas na forma estabelecida em Decreto baixado pelo Executivo.Link direto para Parágrafo único.

Art. 32 Pelo exercício regular de poder de polícia é cobrada a taca de licença, que corresponde as seguintes espécies:Link direto para Art. 32

I Taxa de Licença de localização (T.L.L.);Link direto para I

II Taxa de Licença de Horários Especiais (T.H.E.);Link direto para II

III Taxa de Licença de Publicidade (T.L.P.);Link direto para III

IV Taca de Licença de Execução de Obras (T.E.O.);Link direto para IV

V Taxa de Licença de Execução de Loteamento e Desmembramento (T.G.L.);Link direto para V

VI Taxa de Licença de Comércio Eventual (T.C.E.);Link direto para VI

VII Taxa de Licença de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos (T.O.S.).Link direto para VII

Art. 33 A Taxa de Licença de Localização (T.L.L.) é devida por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público que mantenham estabelecimentos comerciais, industriais ou prestação de serviços, no município, em razão do poder de polícia administrativa exercida pela municipalidade ao vistoriar as condições das instalações e localização desses estabelecimentos.Link direto para Art. 33

§ 1º A Taxa de Licença de Localização (T.L.L.) de que trata este artigo é devida anualmente pelos contribuintes aqui definidos, no início de cada ano fiscal, pela renovação da vistoria, de acordo com a tabela I anexa.Link direto para § 1º

§ 2º Estabelecimentos de prestação de serviços em que exerçam atividades dois ou mais profissionais autônomos, a taxa referida neste artigo é devida somente pelo responsável pelo mesmo.Link direto para § 2º

§ 3º A licença pode ser cassada e fechado o estabelecimento a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimarem a sua concessão, ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as intimações expedidas pela municipalidade.Link direto para § 3º

Art. 34 A Taxa de Licença de Horários Especiais (T.H.E.) tem como fato gerador a autorização prévia pela municipalidade, para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, além ou fora do horário nominal, regulamentado em legislação municipal.Link direto para Art. 34

§ 1º São contribuintes desta taxa os estabelecimentos que pretendam estender o horário de seu funcionamento além ou faça daquele regulamento em legislação municipal.Link direto para § 1º

§ 2º São excluídos da exigência desta taxa, os estabelecimentos que dada a sua essencialidade ou por se tratar de interesse público, necessitam funcionar além ou fará horário comercial regulamentado.Link direto para § 2º

§ 3º Os estabelecimentos que requerem a licença para funcionamento em horários especiais podem fazê-lo para uma determinada data ou, por mês ou ano, de acordo com a Tabela II, anexa.Link direto para § 3º

Art. 35 A exploração ou utilização de quaisquer meios de publicidade, em locais de acesso público, em vias e logradouros públicos, ou que destes possam ser visíveis, com ou sem cobrança de ingresso, é sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao Pagamento da Licença de Publicidade (T.L.P.).Link direto para Art. 35

§ 1º A taxa de licença de Publicidade é devida anualmente na implantação, se fixa, ou a cada renovação ou modificação, pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a Tabela III anexa.Link direto para § 1º

§ 2º Os termos publicidade, anúncio, propaganda, promoção e divulgação são equivalentes para os efeitos de incidência da Taxa de Licença de Publicidade (T.L.P.).Link direto para § 2º

§ 3º Ficam isentas do pagamento desta taxa as publicidades consideradas de interesse público, definidas em regulamento.Link direto para § 3º

Art. 36 A Taxa de Licença de Execução de Obras (T.E.O.) é devida pelos proprietários de obras em construções, reconstruções, reparo, reforma ou acréscimo, demolição de edificações e quaisquer outras obras, alcançando ainda, os casos de prorrogação de prazos para execução da obra e revalidação da licença localizadas no município, em decorrência do policiamento administrativo exercida pela municipalidade com respeito ao alinhamento, nivelamento, vistorias, recuo, observância de gabaritos nas obras e demais normas e deposições do Código de Obras e Lei de Zoneamento do município.Link direto para Art. 36

§ 1º A taxa a que se refere este artigo é devida independentemente de aprovação ou não dos projetos pela municipalidade, e será recolhida na ocasião em que os mesmos sejam encaminhados à apreciação dos órgãos competentes da municipalidade observadas as demais disposições estabelecidas em Regulamento, de acordo com a Tabela IV anexa.Link direto para § 1º

§ 2º Ficam isentas da Taxa de Execução de Obras (T.E.O.) todas as edificações e atividades relacionadas no caput deste artigo, que integrem projetos de habitação popular, desde que assim sejam compreendidas, através de ato do Executivo.Link direto para § 2º

Art. 37 A Taxa de Licença de Execução de Loteamentos e Desmembramentos (T.E.L.) é devida pelos titulares de terrenos a serem loteados ou desmembrados, pela apreciação, por órgãos competentes da municipalidade, dos respectivos planos e projetos de loteamento ou desmembramento, traçados de vias de conexão e eixos viários principais, de acordo com as normas de zoneamento e planos urbanísticos do município.Link direto para Art. 37

Parágrafo único. A taxa de licença de Execução de Loteamentos e Desmembramentos (T.E.L.) é devida na forma da Tabela IV anexa, independentemente de terem ou não sido aprovados os planos e projetos, e recolhida na ocasião em que os mesmos forem encaminhados à apreciação e exame pelo órgãos competentes da municipalidade.Link direto para Parágrafo único.

Art. 38 A Taxa de Licença de Comércio Eventual (T.C.E.) tem como fato gerador a autorização prévia, pela municipalidade, mediante indicação e delimitação de locais para o exercício de atividades comerciais e de prestação de serviços.Link direto para Art. 38

§ 1º Considera-se comércio o que é exercido em determinadas épocas do ano, em locais previamente autorizados pela Prefeitura.Link direto para § 1º

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas em vias públicas, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhante.Link direto para § 2º

§ 3º A Taxa de Licença de que trata este artigo é exigível por ano, mês ou dia, de acordo com a Tabela VI, anexa, na conformidade do respectivo Regulamento e recolhida previamente.Link direto para § 3º

§ 4º O pagamento da Taxa de Licença de Comércio Eventual, nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros (T.O.S.), quando cabível.Link direto para § 4º

§ 5º O não cumprimento dos dispositivos deste artigo pelos comerciantes eventuais, autoriza à municipalidade proceder a apreensão das mercadorias em poder dos mesmos, sendo liberadas tão logo sejam cumpridas as exigências.Link direto para § 5º

§ 6º As atividades de comércio eventual promovidas por entidades de fins assistenciais ou filantrópicas ficam excluídas da exigência do pagamento da taxa a que se refere este artigo, sujeitando-se, no entanto, à autorização prévia pela municipalidade, mediante indicação e delimitação de locais adequados e permitidos, em vias e logradouros públicos.Link direto para § 6º

Art. 39 A Taxa de Licença de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos (T.O.S.) é devida por quem se utiliza de áreas em vias e logradouros público, mediante prévia autorização da municipalidade, e calculado na forma da Tabela VII, anexa.Link direto para Art. 39

Parágrafo único. Entende-se por ocupação de vias e logradouros públicos aquela feita mediante instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques e qualquer outro imóvel ou utensilio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.Link direto para Parágrafo único.

Seção IIDas Taxas de Serviços

Art. 40 Pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, pela municipalidade, ou a colocação à disponibilidade desses serviços aos contribuintes, independentemente da sua utilização efetiva pelos mesmos, será cobrada a Taxa de Serviços Urbanos (T.S.U.).Link direto para Art. 40

Art. 41 A Taxa de Serviços Urbanos (T.S.U.) tem como fato gerados a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, tais como:Link direto para Art. 41

I Serviços de conservação de vias e logradouros públicos;Link direto para I

II Serviços de limpeza pública;Link direto para II

III Serviços de iluminação pública.Link direto para III

Art. 42 São contribuintes da Taxa de Serviços Urbanos os proprietários, titulares do domínio útil, ou os possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, que se situem em logradouros onde a municipalidade tenha colocado à disposição esses serviços.Link direto para Art. 42

Art. 43 A Taxa de que trata esta seção, artigo 41 incisos I, II e III, incide sobre cada economia autônoma ou unidade distinta, de acordo com a Tabela VIII, que será cobrada juntamente com os impostos imobiliários, nos mesmos prazos.Link direto para Art. 43

Parágrafo único. O Serviço de Iluminação Pública, prestado por intermédio da Prefeitura, referido no inciso III do artigo 41, será cobrado de acordo com a Tabela VIII e/ou IX, e poderá ser arrecadado:Link direto para Parágrafo único.

I Mensalmente, através de convénio com empresa concessionária dos serviços de eletricidade, na forma da Tabela IX, anexa;Link direto para I

II Nos prazos fixados para arrecadação dos impostos imobiliários para os imóveis constituídos por lotes não edificados e para as demais economias, quando, por qualquer motivo, não for utilizado o critério previsto no inciso I deste artigo, conforme o Tabela IX, anexa.Link direto para II

Art. 44 A forma de lançamento, notificação, prazos de pagamento, bem como as demais normas relativas a este capítulo são disciplinadas em regulamento.Link direto para Art. 44

Capítulo IVDa Contribuição de Melhoria

Art. 45 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução pela municipalidade, em regime de administração própria ou empreitada, dos serviços de pavimentação e calçamento das vias e logradouros públicos do município e outros especificados no Decreto-Lei Nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.Link direto para Art. 45

Parágrafo único. Para os efeitos de cobrança desta contribuição, entendem0se como serviços de pavimentação e calçamento:Link direto para Parágrafo único.

I Estudos e projetos;Link direto para I

II Abertura, alargamento, nivelamento, demarcação de vias a serem pavimentada e outros serviços preliminares;Link direto para II

III Limpeza, aterro, escavação de bases e sub-bases e serviços correlatos;Link direto para III

IV Colocação ou substituição de paralelepípedos, pedra ciclópica, asfalto, lajota ou qualquer outro tipo de material no revestimento ou calçamento de vias e logradouros públicos.Link direto para IV

V Colocação de meios-fios, guias e sarjetas, caixas de ralo, rede pluvial e demais equipamentos e instalações complementares.Link direto para V

VI Administração e custos indiretos;Link direto para VI

VII Indenizações.Link direto para VII

Art. 46 São contribuintes da Contribuição de Melhorias aos proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título, de imóveis localizados à margem das vias e logradouros públicos em que forem executados serviços de pavimentação ou calçamento.Link direto para Art. 46

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento desta Contribuição, o titular do uso ou habitação, os promitentes compradores emitidos na posse, os concessionários e os ocupantes a qualquer título, dos imóveis.Link direto para Parágrafo único.

Art. 47 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo total dos serviços referidos no parágrafo único do artigo 45, sendo a importância devida por cada contribuinte determinada através de rateio entre os mesmos, observados os seguintes critérios.Link direto para Art. 47

I Apura-se o total dos custos dos serviços e divide-se pela área total pavimentada, excluindo-se desta as áreas neutras de intersecção de vias, sendo que, o quociente é o custo unitário por metro quadrado dos serviços;Link direto para I

II A largura do logradouro pavimentado é dividida por 2 (dois), determinando-se para cada imóvel marginal a área correspondente ao produto da extensão da sua testada pela metade da largura da via pavimentada;Link direto para II

III Na hipótese de logradouros e vias com duas ou mais faixas ou pistas, contiguas ou não, entende-se como metade a largura constituída por uma faixa ou a largura da via total, dividida por dois;Link direto para III

IV O valor da Contribuição de Melhoria a ser paga relativamente a cada imóvel marginal é calculada multiplicando-se o custo unitário por metro quadrado dos serviços pela área determinada na forma do inciso II deste artigo.Link direto para IV

Art. 48 Antes do início dos serviços previstos no artigo 45, a Prefeitura divulgará aviso em forma de edital especificando:Link direto para Art. 48

I Os logradouros, trechos ou áreas que serão beneficiadas;Link direto para I

II O custo da obra e o prazo de execução;Link direto para II

III O total da área a ser beneficiada e o custo por metro quadrado;Link direto para III

IV O Tipo de serviço, bem como demais detalhes para sua perfeita identificação.Link direto para IV

Art. 49 O contribuinte tem prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital, para a impugnação, que poderá versar sobre:Link direto para Art. 49

I Erro na localização e dimensões do imóvel;Link direto para I

II O valor da obra referente aos imóveis.Link direto para II

Parágrafo único. Cabe ao impugnante o ônus da prova.Link direto para Parágrafo único.

Art. 50 A impugnação é dirigida ao Prefeito mediante requerimento.Link direto para Art. 50

Art. 51 O requerimento de impugnação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspende a execução das obras e nem terá o efeito de obstar a municipalidade na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição à que se refere este capítulo.Link direto para Art. 51

Art. 52 A falta de manifestação dos interessados para tratarem dos procedimentos estabelecidos no artigo 51, desta Lei, é interpretada como aceitação tácita das condições apresentadas pela Prefeitura.Link direto para Art. 52

Art. 53 O pagamento da contribuição pode ser feito de uma só vez em parcelas.Link direto para Art. 53

§ 1º O pagamento feito de uma só vez gozará de desconto de até 20% (vinte por cento), de acordo com regulamento do Poder Executivo.Link direto para § 1º

§ 2º Os pagamentos parcelados da contribuição devem requeridos dentro de 30 (trinta) dias da data do edital caso não haja impugnação e 30 (trinta) após a decisão caso ocorra a mesma.Link direto para § 2º

§ 3º Em caso de parcelamento aplica-se o disposto no artigo 12 e parágrafos do Decreto-Lei Nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.Link direto para § 3º

§ 4º Decorridos 60 (sessenta) dias da data do edital, o débito é considerado vencido e parcelado nos termos do § 3º deste artigo e como tal será lançado, sendo facultado ao contribuinte liquidar antecipadamente as parcelas sempre a preços atualizados monetariamente, nos termos do regulamento baixado pelo Executivo.Link direto para § 4º

§ 5º O atraso no pagamento das parcelas é sancionado de acordo com o disposto no artigo 8º deste código.Link direto para § 5º

Título IIIDisposições Transitórias e Finais

Art. 54 As isenções concedidas anteriormente a vigência desta lei, que não satisfaçam as condições previstas no artigo 6º, ficam revogadas a partir da vigência desta lei, salvo as concedidas por prazos determinados.Link direto para Art. 54

Art. 55 O poder Executivo baixará Decreto regulamentando o presente Código, especialmente no tocante à inscrição, lançamento, arrecadação e recurso, para cada tributo.Link direto para Art. 55

Art. 56 O I.P.T.U. e a Taxa de Serviços Urbanos referentes ao exercício de 1984 serão lançados de acordo com o disposto na .Link direto para Art. 56

Art. 57 A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadora, para a discussão administrativa ou judicial do débito.Link direto para Art. 57

Parágrafo único. Proferida a decisão administrativa ou sentença judicial definitiva e irrecorrível, favorável ao contribuinte, a Fazenda Municipal é obrigada a restituir-lhe no prazo de 90 (noventa) dias contínuos, contados da decisão a quantia depositada nos termos deste artigo.Link direto para Parágrafo único.

Art. 58 Serão desprezados, no cálculo de qualquer tributo, as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).Link direto para Art. 58

Art. 59 Poderá o Prefeito Municipal autorizar o parcelamento de quaisquer débitos, com os acréscimos legais e de cobrança, em até 24 (vinte e quatro) meses, na forma que for estabelecida através de Decreto Executivo.Link direto para Art. 59

Art. 60 Esta lei entrará em vigor a 1º (primeiro) de fevereiro de 1984, data em que ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a .Link direto para Art. 60

Assinatura e publicação

Cravinhos, 23 de setembro de 1983.

  • José VessiPrefeito Municipal

Publicada e registrada em livro próprio.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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