Lei Complementar nº 101/2000
Sem revogação expressaDispõe sobre a alteração do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar Nº 60/97, de 30 de junho de 1997, e dá outras providências.
Vigente desde 10 de novembro de 2000.
- Assinatura
- 10 de novembro de 2000
- Início da vigência
- 10 de novembro de 2000
Texto compilado
Preâmbulo FRANCISCO JOSÉ BARROSO VESSI, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei complementar: Link direto para Preâmbulo
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar Nº 60/97, de 30 de junho de 1997, passa a ter à seguinte redação: Link direto para Art. 1º
Parágrafo único. — ver o Parágrafo único. na Lei Complementar nº 60/1997, já com esta redação O ISSQN, será calculado mediante aplicação da alíquota de 10% (dez por cento), sobre o valor dos serviços prestados a que se refere o "caput" deste artigo, com exceção dos serviços referentes a transporte de natureza estritamente municipal e comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município, sobre os quais recaíra a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 2º
Assinatura e publicação
Paço Municipal "Toninho Vessi", 10 de novembro de 2000.
- Francisco José Barroso VessiPrefeito Municipal
Referendam:
- Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa
Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.
Normas relacionadas
Esta norma:
- Altera Lei Complementar nº 60/1997 — Parágrafo único.
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.