Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1998

Lei Complementar nº 79/1998

Sem revogação expressa

Dispõe sobre a extinção dos cargos de provimentos em comissão de instrutor, monitor, comissário de menor "AD-HOC", coordenador de curso profissionalizante, instrutor de curso profissionalizante, oficial de justiça "AD-HOC" e dá outras providências.

Vigente desde 20 de novembro de 1998.

Assinatura
20 de novembro de 1998
Início da vigência
20 de novembro de 1998
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS, Estado de São Paulo, JOSÉ FRANCISCO MATASSO FERDINANDO; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Ficam expressamente extintos os 15 (quinze) cargos de instrutor, bem como os 06 cargos de monitor, de provimento em comissão, criados pela Lei Complementar Nº 39/95, de 04 de dezembro de 1995, e de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. Link direto para Art. 1º

Art. 2º Ficam expressamente extintos os 10 (dez) cargos de comissários de menor ad-hoc, de provimento em comissão, criados pela Lei Complementar Nº 22/94, de 04 de julho de 1994, e de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. Link direto para Art. 2º

Art. 3º Ficam expressamente extintos os 02 (dois) cargos de instrutor de curso profissionalizante, bem como, os 03 (três) cargos de coordenador de curso profissionalizante, ambos criados pela Lei Complementar Nº 22/94, de 04 de julho de 1994,de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração, do Prefeito Municipal. Link direto para Art. 3º

Art. 4º Ficam expressamente extintos os 02 (dois) cargos de oficial de justiça ad-hoc,de provimento em comissão, criados pela Lei Nº 18/92, de 07 de maio de 1992,e de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. Link direto para Art. 4º

Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Lei Nº 39/95 de 04 de dezembro de 1995. Ficam, ainda, revogadas parcialmente a Lei Complementar Nº 22/94, de 04 de julho de 1994 e a Lei Nº 18/92, de 07 de maio de 1992. Link direto para Art. 5º

Assinatura e publicação

Paço Municipal "Toninho Vessi", 20 de novembro de 1998.

  • José Francisco Matasso FerdinandoPrefeito Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.

Normas relacionadas

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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