Lei Complementar nº 39/1995
Sem revogação expressaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir à Secretaria Municipal de Educação, o Centro Municipal de Educação Profissionalizante e dá outras providências.
Vigente desde 4 de dezembro de 1995.
- Assinatura
- 4 de dezembro de 1995
- Publicação no DOM
- 4 de dezembro de 1995
- Início da vigência
- 4 de dezembro de 1995
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Texto consolidado
Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, APROVOU E EU SANCIONO À SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo a instituir o CENTRO MUNICIPALI DE EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE, de ensino profissionalizante não formal, destinado à formação para ocupações que não exijam escolarização de 1º grau.
Art. 2º A unidade escolar, cuja instituição é autorizada por esta Lei, ficará, técnica e administrativamente, subordinada à Secretaria Municipal de Educação, que providenciará a sua localização e imediato funcionamento.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Educação dotará o CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE dos recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 4º Ficam criados 15 (quinze) cargos de provimento em comissão, de INSTRUTOR e 06 (seis) cargos de provimento em comissão, de MONITOR, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, ambos com salário mensal de R$ 240,81 (duzentos e quarenta reais e oitenta e hum centavos).
Parágrafo único. Sujeitar-se-ão os titulares dos referidos cargos, ora criados, ao regime de tempo integral (RTI), fazendo jus à percepção da respectiva gratificação equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento base, na forma da lei.
Art. 5º O Poder Executivo, antecedendo, a instituição do referido CENTRO, baixará, mediante Decreto, as normas regulamentares visando a sua organização e aos cursos a serem ministrados.
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.