Lei Complementar nº 39/1995
Sem revogação expressaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir à Secretaria Municipal de Educação, o Centro Municipal de Educação Profissionalizante e dá outras providências.
Vigente desde 4 de dezembro de 1995.
- Assinatura
- 4 de dezembro de 1995
- Publicação no DOM
- 4 de dezembro de 1995
- Início da vigência
- 4 de dezembro de 1995
Texto compilado
Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, APROVOU E EU SANCIONO À SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo a instituir o CENTRO MUNICIPALI DE EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE, de ensino profissionalizante não formal, destinado à formação para ocupações que não exijam escolarização de 1º grau.Link direto para Art. 1º
Art. 2º A unidade escolar, cuja instituição é autorizada por esta Lei, ficará, técnica e administrativamente, subordinada à Secretaria Municipal de Educação, que providenciará a sua localização e imediato funcionamento.Link direto para Art. 2º
Art. 3º A Secretaria Municipal da Educação dotará o CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE dos recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno funcionamento.Link direto para Art. 3º
Art. 4º Ficam criados 15 (quinze) cargos de provimento em comissão, de INSTRUTOR e 06 (seis) cargos de provimento em comissão, de MONITOR, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, ambos com salário mensal de R$ 240,81 (duzentos e quarenta reais e oitenta e hum centavos).Link direto para Art. 4º
Parágrafo único. Sujeitar-se-ão os titulares dos referidos cargos, ora criados, ao regime de tempo integral (RTI), fazendo jus à percepção da respectiva gratificação equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento base, na forma da lei.Link direto para Parágrafo único.
Art. 5º O Poder Executivo, antecedendo, a instituição do referido CENTRO, baixará, mediante Decreto, as normas regulamentares visando a sua organização e aos cursos a serem ministrados.Link direto para Art. 5º
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas oportunamente, se necessário.Link direto para Art. 6º
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 7º
Exportar XML LexML (abre em nova aba)
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.