Lei Complementar nº 12/1993
Sem revogação expressaInstitui, no âmbito municipal, o Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Direta e de Autarquias, e dá outras providências.
Vigente desde 19 de junho de 1993.
- Assinatura
- 20 de maio de 1993
- Publicação no DOM
- 20 de maio de 1993
- Início da vigência
- 19 de junho de 1993
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Texto consolidado
Preâmbulo GUMERCINDO STELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Para os fins do artigo 39 da Constituição Federal, o regime jurídico único, no Município de Cravinhos, é o estatutário e abrangerá os servidores da administração e das autarquias, regidos pela Lei Municipal Nº 18/73, de 20 de maio de 1973, (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS), com suas modificações posteriores, que neles se enquadram, exceto os contratados por prazo indeterminado.
§ 1º Os servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os contratados por tempo determinado, e que optarem pelo regime instituído por esta lei, terão assegurados:
I a transformação de seus empregos em cargos e imediatamente efetivados, desde que admitidos por concurso;
a) desde que estáveis e não concursados até que sejam aprovados em concurso para fins de efetivação (ARTIGO 19, § 1º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal);
b) desde que estáveis e não concursados, até que sejam aprovados em concurso público e de efetivação;
c) os concursos de que tratam as letras "a" e "b", acima, constarão de provas teóricas, práticas e de títulos.
§ 2º A classificação dos candidatos servidores municipais, concorrentes à efetivação será distinta da classificação dos demais candidatos, considerando já serem integrantes do quadro especial previsto no presente artigo.
§ 3º O tempo de serviço do servidor, exclusivamente prestado ao Município de Cravinhos, será contado como título quando de sua participação em quaisquer dos concursos previstos nas alíneas "a", "b", e "c", do inciso II, do § 1º desta lei, conforme dispuser o edital a ser baixado pelo Poder Executivo.
I as inscrições dos candidatos, servidores municipais, serão gratuitas e automaticamente realizadas, através das seções de pessoal das respectivas administrações do Município a que pertencem, receber numeração conforme a ordem de entregadas opções;
II as provas serão teóricas e práticas, receberão avaliação de O (zero) a 100 (cem) pontos cada uma delas, e obedecerão aos seguintes critérios:
a) as provas teóricas serão realizadas conforme conteúdo pragmático específico para cada atividade profissional em razão do emprego ocupado pelo candidato, devendo o edital ser publicado com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização das provas;
b) as provas práticas serão aplicadas por comissão designada pelo Prefeito Municipal, constando de questões e exercícios específicos para as respectivas funções dos examinados.
III o candidato será considerado apto, desde que obtenha, no mínimo, 100 (cem) pontos na somatória dos pontosdas provas teóricas e práticas, devendo ser considerado ainda que:
a) para cada ano completo de serviço prestado ao Município de Cravinhos, o candidato terá acrescido ao total de pontos obtidos nas provas teóricas e práticas, 02 (dois) pontos respeitado o limite máximo de 20(vinte) pontos;
b) - o resultado do concurso será classificatório, sendo o aprovado, anotado no edital por ordem numérica de inscrição.
§ 5º A aprovação nos concursos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do § 1º desta lei, importará na imediata transformação dos respectivos empregos em cargos.
§ 6º O concurso de efetivação previsto no inciso II, da Letra "A" do § 1º deste artigo, será realizado no prazo máximo de 120 (cento e vinte ) dias, a contar da data da vigência desta lei, observado o disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 7º A providência alusiva à opção de que trata o § 1º deste artigo, far-se-á, mediante o exercício de opção pelo Regime Estatutário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pelo servidor, do impresso que, à tal título, lhe remeterá a Administração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta lei.
§ 8º Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente, após a opção manifestada pelo servidor e a transformação dos empregos em cargos, ficando assegurada aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, quinquênio, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade.
§ 9º O servidor municipal que se submetera concurso, na forma do disposto nesta lei e que conte com no mínimo 02 (dois) anos contínuos de serviço do Município de Cravinhos, fica dispensado do estágio probatório, adquirindo, de imediato, estabilidade no serviço público.
Art. 2º A partir da submissão dos servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao da presente lei, cessarão os recolhimentos e contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), além de quaisquer outros encargos sociais que vierem a ser extintos.
§ 1º Os valores correspondentes à cessação dos recolhimentos e contribuições para o Instituto Nacional de s Seguridade Social (INSS), para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de quaisquer outros encargos que forem extintos, serão repassados, a título de receita, para o Fundo de Aposentadoria do Município (FAM), que ora fica criado e que será disciplinado por lei, própria, que, obrigatoriamente, será gerido por um conselho, no qual terão assento representantes do Sindicato dos Servidores Municipais de Cravinhos.
§ 2º Até a edição da lei regulamentadora do Fundo de Aposentadoria do Município (FAM), será ele gerido e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º Os servidores que, na data da promulgação desta lei, tiverem tempo completo para aposentadoria e com mínimo de 10 (dez) anos de serviço prestado ao município de Cravinho poderão exercitar o seu direito junto ao Instituto Previdenciário a que esteja filiado.
§ 1º Competirá ao Fundo de Aposentadoria do Município (FAM), nessa hipótese, a complementação do pagamento da diferença entre os proventos pagos pelo órgão previdenciário a que esteja filiado e o valor integral dos vencimentos ou salários percebidos pelo servidor aposentado, na função ou emprego, quando em atividade, na época da aposentadoria,
§ 2º Reciprocamente, caberá ao servidor o recolhimento, ao Fundo de Aposentadoria do Município (FAM) de contribuição no montante de 8% (oito por cento) sobre a complementação recebida.
Art. 4º Observado o prazo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Cravinhos e a compensação financeira estabelecida em lei, nos termos da Constituição Federal (artigo 202, § 2º), contar-se-á, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço em atividade privada à Previdência Social.
Art. 5º Após a vigência da presente lei, os servidores municipais admitidos através de concurso, somente poderão ingressar nos serviços municipais, para prover cargos públicos criados por lei.
Art. 6º Os servidores que estejam com seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos poderão exercitar a opção a que alude o § 1° do artigo 1º desta lei:
II após a reativação executiva dos seus respectivos contratos de trabalho, observados os mesmos prazos e procedimentos.
Art. 7º O Regime Jurídico estabelecido nesta lei, não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor, anteriores à sua vigência.
Art. 8º Fica, por esta lei, criado o SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária, de natureza autárquica, com estrutura e funcionamento definidos em lei.
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.