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Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1993

Lei Complementar nº 12/1993

Revogada parcialmente

Institui, no âmbito municipal, o Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Direta e de Autarquias, e dá outras providências.

Vigente desde 19 de junho de 1993.

Assinatura
20 de maio de 1993
Publicação no DOM
20 de maio de 1993
Início da vigência
19 de junho de 1993
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo GUMERCINDO STELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Para os fins do artigo 39 da Constituição Federal, o regime jurídico único, no Município de Cravinhos, é o estatutário e abrangerá os servidores da administração e das autarquias, regidos pela Lei Municipal Nº 18/73, de 20 de maio de 1973, (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS), com suas modificações posteriores, que neles se enquadram, exceto os contratados por prazo indeterminado.Link direto para Art. 1º

§ 1º Os servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os contratados por tempo determinado, e que optarem pelo regime instituído por esta lei, terão assegurados:Link direto para § 1º

I a transformação de seus empregos em cargos e imediatamente efetivados, desde que admitidos por concurso;Link direto para I

II o seu enquadramento em quadro especial em extinção, com a consequente vacância;Link direto para II

a) desde que estáveis e não concursados até que sejam aprovados em concurso para fins de efetivação (ARTIGO 19, § 1º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal);Link direto para a)

b) desde que estáveis e não concursados, até que sejam aprovados em concurso público e de efetivação;Link direto para b)

c) os concursos de que tratam as letras "a" e "b", acima, constarão de provas teóricas, práticas e de títulos.Link direto para c)

§ 2º A classificação dos candidatos servidores municipais, concorrentes à efetivação será distinta da classificação dos demais candidatos, considerando já serem integrantes do quadro especial previsto no presente artigo.Link direto para § 2º

§ 3º O tempo de serviço do servidor, exclusivamente prestado ao Município de Cravinhos, será contado como título quando de sua participação em quaisquer dos concursos previstos nas alíneas "a", "b", e "c", do inciso II, do § 1º desta lei, conforme dispuser o edital a ser baixado pelo Poder Executivo.Link direto para § 3º

§ 4º Do edital dos concursos constarão, obrigatoriamente, que:Link direto para § 4º

I as inscrições dos candidatos, servidores municipais, serão gratuitas e automaticamente realizadas, através das seções de pessoal das respectivas administrações do Município a que pertencem, receber numeração conforme a ordem de entregadas opções;Link direto para I

II as provas serão teóricas e práticas, receberão avaliação de O (zero) a 100 (cem) pontos cada uma delas, e obedecerão aos seguintes critérios:Link direto para II

a) as provas teóricas serão realizadas conforme conteúdo pragmático específico para cada atividade profissional em razão do emprego ocupado pelo candidato, devendo o edital ser publicado com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização das provas;Link direto para a)

b) as provas práticas serão aplicadas por comissão designada pelo Prefeito Municipal, constando de questões e exercícios específicos para as respectivas funções dos examinados.Link direto para b)

III o candidato será considerado apto, desde que obtenha, no mínimo, 100 (cem) pontos na somatória dos pontosdas provas teóricas e práticas, devendo ser considerado ainda que:Link direto para III

a) para cada ano completo de serviço prestado ao Município de Cravinhos, o candidato terá acrescido ao total de pontos obtidos nas provas teóricas e práticas, 02 (dois) pontos respeitado o limite máximo de 20(vinte) pontos;Link direto para a)

b) - o resultado do concurso será classificatório, sendo o aprovado, anotado no edital por ordem numérica de inscrição.Link direto para b)

§ 5º A aprovação nos concursos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do § 1º desta lei, importará na imediata transformação dos respectivos empregos em cargos.Link direto para § 5º

§ 6º O concurso de efetivação previsto no inciso II, da Letra "A" do § 1º deste artigo, será realizado no prazo máximo de 120 (cento e vinte ) dias, a contar da data da vigência desta lei, observado o disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.Link direto para § 6º

§ 7º A providência alusiva à opção de que trata o § 1º deste artigo, far-se-á, mediante o exercício de opção pelo Regime Estatutário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pelo servidor, do impresso que, à tal título, lhe remeterá a Administração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta lei.Link direto para § 7º

§ 8º Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente, após à opção manifestada pelo servidor e a transformação dos empregos em cargos, ficando assegurada aos respectivos ocupantes à continuidade da contagem do tempo de serviço, quinquênios, biênios, sexta parte, aposentadoria e disponibilidade.Link direto para § 8º

(Redação dada pela Lei Complementar nº 36/1995 — vigente desde 4 de dezembro de 1995)
Ver o que mudouOs contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente, após aà opção manifestada pelo servidor e a transformação dos empregos em cargos, ficando assegurada aos respectivos ocupantes aà continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias,serviço, gratificaçãoquinquênios, natalina,biênios, quinquênio,sexta sexta-parte,parte, aposentadoria e disponibilidade.

§ 9º O servidor municipal que se submetera concurso, na forma do disposto nesta lei e que conte com no mínimo 02 (dois) anos contínuos de serviço do Município de Cravinhos, fica dispensado do estágio probatório, adquirindo, de imediato, estabilidade no serviço público.Link direto para § 9º

Art. 2º A partir da submissão dos servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao da presente lei, cessarão os recolhimentos e contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), além de quaisquer outros encargos sociais que vierem a ser extintos.Link direto para Art. 2º

§ 1º Os valores correspondentes à cessação dos recolhimentos e contribuições para o Instituto Nacional de s Seguridade Social (INSS), para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de quaisquer outros encargos que forem extintos, serão repassados, a título de receita, para o Fundo de Aposentadoria do Município (FAM), que ora fica criado e que será disciplinado por lei, própria, que, obrigatoriamente, será gerido por um conselho, no qual terão assento representantes do Sindicato dos Servidores Municipais de Cravinhos.Link direto para § 1º

§ 2º Até a edição da lei regulamentadora do Fundo de Aposentadoria do Município (FAM), será ele gerido e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda.Link direto para § 2º

Art. 3º Os servidores que, na data da promulgação desta lei, tiverem tempo completo para aposentadoria e com mínimo de 10 (dez) anos de serviço prestado ao município de Cravinho poderão exercitar o seu direito junto ao Instituto Previdenciário a que esteja filiado.Link direto para Art. 3º

§ 1º Competirá ao Fundo de Aposentadoria do Município (FAM), nessa hipótese, a complementação do pagamento da diferença entre os proventos pagos pelo órgão previdenciário a que esteja filiado e o valor integral dos vencimentos ou salários percebidos pelo servidor aposentado, na função ou emprego, quando em atividade, na época da aposentadoria,Link direto para § 1º

§ 2º Reciprocamente, caberá ao servidor o recolhimento, ao Fundo de Aposentadoria do Município (FAM) de contribuição no montante de 8% (oito por cento) sobre a complementação recebida.Link direto para § 2º

§ 3º Aos servidores municipais aposentados no regime da legislação previdenciária federal (INSS), independente do número de anos de serviços prestados ao município, será assegurada uma complementação em seus respectivos proventos de aposentadoria pagos pelo Órgão de previdência federal, correspondente ao valor de um salário mínimo no país mais os anuênios de serviços prestados a que alude a Lei nº 03/79.Link direto para § 3º

(Redação dada pela Lei Complementar nº 55/1997 — vigente desde 18 de abril de 1997)
Ver o que mudouAos servidores municipais aposentados no Regimeregime da Legislação Previdenciária (INSS),legislação desdeprevidenciária quefederal contem(INSS), comindependente umdo mínimonúmero de 30 (trinta) anos de serviços prestados ao Município, inclusive decorrentes de exercício em mandato eletivo municipal,município, será assegurada uma complementação em seus respectivos proventos de aposentadoria pagos pelo órgãoÓrgão de previdência Federal,federal, correspondente ao valor de um salário mínimo no país mais os anuênios de serviços prestados a que alude a Lei Nºnº 03/79.

§ 4º Link direto para § 4º

(Revogado pela Lei Complementar nº 55/1997 — vigente desde 18 de abril de 1997)
Ver o que mudouPara Os servidores municipais aposentados nos termos do parágrafo anterior, mas que contem com menos de 30 (trinta) anos de serviços prestados ao Município, a complementação far-se-á na razão de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mais os anuênios de serviços prestados.

Art. 4º Observado o prazo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Cravinhos e a compensação financeira estabelecida em lei, nos termos da Constituição Federal (artigo 202, § 2º), contar-se-á, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço em atividade privada à Previdência Social.Link direto para Art. 4º

Art. 5º Após a vigência da presente lei, os servidores municipais admitidos através de concurso, somente poderão ingressar nos serviços municipais, para prover cargos públicos criados por lei.Link direto para Art. 5º

Art. 6º Os servidores que estejam com seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos poderão exercitar a opção a que alude o § 1° do artigo 1º desta lei:Link direto para Art. 6º

I no prazo do § 7º do artigo 19, desta lei ou,Link direto para I

II após a reativação executiva dos seus respectivos contratos de trabalho, observados os mesmos prazos e procedimentos.Link direto para II

Art. 7º O Regime Jurídico estabelecido nesta lei, não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor, anteriores à sua vigência.Link direto para Art. 7º

Art. 8º Fica, por esta lei, criado o SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária, de natureza autárquica, com estrutura e funcionamento definidos em lei.Link direto para Art. 8º

Parágrafo único. O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, a que alude o presente artigo destinar-se-á à concessão e manutenção dos seguintes benefícios:Link direto para Parágrafo único.

I pensão aos dependentes;Link direto para I

II auxílio-maternidade;Link direto para II

III assistência à saúde;Link direto para III

IV auxílio funeral;Link direto para IV

V auxílio reclusão.Link direto para V

Art. 9º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do do 19 dia do mês subsequente, ficando revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 9º

Texto original

Este é o texto como promulgado em 20 de maio de 1993. Ele já foi alterado — para o que vale hoje, veja o texto compilado.

Preâmbulo GUMERCINDO STELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Para os fins do artigo 39 da Constituição Federal, o regime jurídico único, no Município de Cravinhos, é o estatutário e abrangerá os servidores da administração e das autarquias, regidos pela Lei Municipal Nº 18/73, de 20 de maio de 1973, (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS), com suas modificações posteriores, que neles se enquadram, exceto os contratados por prazo indeterminado.Link direto para Art. 1º

§ 1º Os servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os contratados por tempo determinado, e que optarem pelo regime instituído por esta lei, terão assegurados:Link direto para § 1º

I a transformação de seus empregos em cargos e imediatamente efetivados, desde que admitidos por concurso;Link direto para I

II o seu enquadramento em quadro especial em extinção, com a consequente vacância;Link direto para II

a) desde que estáveis e não concursados até que sejam aprovados em concurso para fins de efetivação (ARTIGO 19, § 1º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal);Link direto para a)

b) desde que estáveis e não concursados, até que sejam aprovados em concurso público e de efetivação;Link direto para b)

c) os concursos de que tratam as letras "a" e "b", acima, constarão de provas teóricas, práticas e de títulos.Link direto para c)

§ 2º A classificação dos candidatos servidores municipais, concorrentes à efetivação será distinta da classificação dos demais candidatos, considerando já serem integrantes do quadro especial previsto no presente artigo.Link direto para § 2º

§ 3º O tempo de serviço do servidor, exclusivamente prestado ao Município de Cravinhos, será contado como título quando de sua participação em quaisquer dos concursos previstos nas alíneas "a", "b", e "c", do inciso II, do § 1º desta lei, conforme dispuser o edital a ser baixado pelo Poder Executivo.Link direto para § 3º

§ 4º Do edital dos concursos constarão, obrigatoriamente, que:Link direto para § 4º

I as inscrições dos candidatos, servidores municipais, serão gratuitas e automaticamente realizadas, através das seções de pessoal das respectivas administrações do Município a que pertencem, receber numeração conforme a ordem de entregadas opções;Link direto para I

II as provas serão teóricas e práticas, receberão avaliação de O (zero) a 100 (cem) pontos cada uma delas, e obedecerão aos seguintes critérios:Link direto para II

a) as provas teóricas serão realizadas conforme conteúdo pragmático específico para cada atividade profissional em razão do emprego ocupado pelo candidato, devendo o edital ser publicado com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização das provas;Link direto para a)

b) as provas práticas serão aplicadas por comissão designada pelo Prefeito Municipal, constando de questões e exercícios específicos para as respectivas funções dos examinados.Link direto para b)

III o candidato será considerado apto, desde que obtenha, no mínimo, 100 (cem) pontos na somatória dos pontosdas provas teóricas e práticas, devendo ser considerado ainda que:Link direto para III

a) para cada ano completo de serviço prestado ao Município de Cravinhos, o candidato terá acrescido ao total de pontos obtidos nas provas teóricas e práticas, 02 (dois) pontos respeitado o limite máximo de 20(vinte) pontos;Link direto para a)

b) - o resultado do concurso será classificatório, sendo o aprovado, anotado no edital por ordem numérica de inscrição.Link direto para b)

§ 5º A aprovação nos concursos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do § 1º desta lei, importará na imediata transformação dos respectivos empregos em cargos.Link direto para § 5º

§ 6º O concurso de efetivação previsto no inciso II, da Letra "A" do § 1º deste artigo, será realizado no prazo máximo de 120 (cento e vinte ) dias, a contar da data da vigência desta lei, observado o disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.Link direto para § 6º

§ 7º A providência alusiva à opção de que trata o § 1º deste artigo, far-se-á, mediante o exercício de opção pelo Regime Estatutário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pelo servidor, do impresso que, à tal título, lhe remeterá a Administração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta lei.Link direto para § 7º

§ 8º Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente, após a opção manifestada pelo servidor e a transformação dos empregos em cargos, ficando assegurada aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, quinquênio, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade.Link direto para § 8º

§ 9º O servidor municipal que se submetera concurso, na forma do disposto nesta lei e que conte com no mínimo 02 (dois) anos contínuos de serviço do Município de Cravinhos, fica dispensado do estágio probatório, adquirindo, de imediato, estabilidade no serviço público.Link direto para § 9º

Art. 2º A partir da submissão dos servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao da presente lei, cessarão os recolhimentos e contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), além de quaisquer outros encargos sociais que vierem a ser extintos.Link direto para Art. 2º

§ 1º Os valores correspondentes à cessação dos recolhimentos e contribuições para o Instituto Nacional de s Seguridade Social (INSS), para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de quaisquer outros encargos que forem extintos, serão repassados, a título de receita, para o Fundo de Aposentadoria do Município (FAM), que ora fica criado e que será disciplinado por lei, própria, que, obrigatoriamente, será gerido por um conselho, no qual terão assento representantes do Sindicato dos Servidores Municipais de Cravinhos.Link direto para § 1º

§ 2º Até a edição da lei regulamentadora do Fundo de Aposentadoria do Município (FAM), será ele gerido e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda.Link direto para § 2º

Art. 3º Os servidores que, na data da promulgação desta lei, tiverem tempo completo para aposentadoria e com mínimo de 10 (dez) anos de serviço prestado ao município de Cravinho poderão exercitar o seu direito junto ao Instituto Previdenciário a que esteja filiado.Link direto para Art. 3º

§ 1º Competirá ao Fundo de Aposentadoria do Município (FAM), nessa hipótese, a complementação do pagamento da diferença entre os proventos pagos pelo órgão previdenciário a que esteja filiado e o valor integral dos vencimentos ou salários percebidos pelo servidor aposentado, na função ou emprego, quando em atividade, na época da aposentadoria,Link direto para § 1º

§ 2º Reciprocamente, caberá ao servidor o recolhimento, ao Fundo de Aposentadoria do Município (FAM) de contribuição no montante de 8% (oito por cento) sobre a complementação recebida.Link direto para § 2º

Art. 4º Observado o prazo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Cravinhos e a compensação financeira estabelecida em lei, nos termos da Constituição Federal (artigo 202, § 2º), contar-se-á, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço em atividade privada à Previdência Social.Link direto para Art. 4º

Art. 5º Após a vigência da presente lei, os servidores municipais admitidos através de concurso, somente poderão ingressar nos serviços municipais, para prover cargos públicos criados por lei.Link direto para Art. 5º

Art. 6º Os servidores que estejam com seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos poderão exercitar a opção a que alude o § 1° do artigo 1º desta lei:Link direto para Art. 6º

I no prazo do § 7º do artigo 19, desta lei ou,Link direto para I

II após a reativação executiva dos seus respectivos contratos de trabalho, observados os mesmos prazos e procedimentos.Link direto para II

Art. 7º O Regime Jurídico estabelecido nesta lei, não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor, anteriores à sua vigência.Link direto para Art. 7º

Art. 8º Fica, por esta lei, criado o SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária, de natureza autárquica, com estrutura e funcionamento definidos em lei.Link direto para Art. 8º

Parágrafo único. O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, a que alude o presente artigo destinar-se-á à concessão e manutenção dos seguintes benefícios:Link direto para Parágrafo único.

I pensão aos dependentes;Link direto para I

II auxílio-maternidade;Link direto para II

III assistência à saúde;Link direto para III

IV auxílio funeral;Link direto para IV

V auxílio reclusão.Link direto para V

Art. 9º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do do 19 dia do mês subsequente, ficando revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 9º

Histórico de alterações

  1. 18 de abril de 1997
    Revogada parcialmente porLei Complementar nº 55/1997 — § 4º
  2. 18 de abril de 1997
  3. 6 de novembro de 1996
    Dispositivo acrescido porLei Complementar nº 47/1996 — § 4º
  4. 6 de novembro de 1996
    Dispositivo acrescido porLei Complementar nº 47/1996 — § 3º
  5. 4 de dezembro de 1995

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A situação, o histórico e o texto compilado refletem as alterações expressas recebidas de normas publicadas; não substituem a verificação oficial. Revogações tácitas não são rastreadas.

Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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