Acessibilidade desta páginaWhatsApp
Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1996

Lei Complementar nº 47/1996

Sem revogação expressa

Altera a redação do artigo 3º da Lei Complementar Nº 12/93, de 20 de maio de 1993, acrescentando-lhe os § 3º e 4º, e dá outras providências.

Vigente desde 6 de novembro de 1996.

Assinatura
6 de novembro de 1996
Publicação no DOM
6 de novembro de 1996
Início da vigência
6 de novembro de 1996
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo GUMERCINDO STELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS,ESTADO DE SÃO PAULO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.Link direto para Preâmbulo

Art. 1º O artigo 3º da Lei Complementar Nº 12/93 de 20 de maio de 1993, passa a vigorar, acrescido dos § 3º e 4º, com as seguintes redações:Link direto para Art. 1º

§ 3º Aos servidores municipais aposentados no Regime da Legislação Previdenciária (INSS), desde que contem com um mínimo de 30 (trinta) anos de serviços prestados ao Município, inclusive decorrentes de exercício em mandato eletivo municipal, será assegurada uma complementação em seus respectivos proventos de aposentadoria pagos pelo órgão de previdência Federal, correspondente ao valor de um salário mínimo mais os anuênios de serviços prestados a que alude a Lei Nº 03/79.

§ 4º Para Os servidores municipais aposentados nos termos do parágrafo anterior, mas que contem com menos de 30 (trinta) anos de serviços prestados ao Município, a complementação far-se-á na razão de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mais os anuênios de serviços prestados.

Art. 2º O Prefeito Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias, baixará regulamentação, visando o fiel cumprimento dos § 3º e 4º, do artigo 3º da Lei Complementar Nº 12/93, na redação dada pelo artigo anterior desta Lei, para tanto estabelecendo critérios e procedimentos visando a apuração dos valores e condições de inatividade de cada ex-servidor municipal que se enquadrar naquelas disposições legais.Link direto para Art. 2º

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas oportunamente, se necessário.Link direto para Art. 3º

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 4º

Normas relacionadas

Esta norma:

Exportar XML LexML (abre em nova aba)

A situação, o histórico e o texto compilado refletem as alterações expressas recebidas de normas publicadas; não substituem a verificação oficial. Revogações tácitas não são rastreadas.

Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

Acessibilidade desta página

Avaliação oficial (ASES/eMAG)

Ainda não registrada para esta página.

A avaliação oficial é feita no Avaliador e Simulador de Acessibilidade em Sítios do governo federal (abre em nova aba).

Verificação automática

Verificando…

Estimativa pelas regras do eMAG; cobre só as recomendações listadas e não substitui a avaliação oficial. Avisos apontam pontos a conferir que ainda não sabemos se o avaliador oficial conta como erro.

Ir para as ferramentas de acessibilidade (tamanho da fonte e contraste)