Lei Complementar nº 47/1996
Sem revogação expressaAltera a redação do artigo 3º da Lei Complementar Nº 12/93, de 20 de maio de 1993, acrescentando-lhe os § 3º e 4º, e dá outras providências.
Vigente desde 6 de novembro de 1996.
- Assinatura
- 6 de novembro de 1996
- Publicação no DOM
- 6 de novembro de 1996
- Início da vigência
- 6 de novembro de 1996
Texto compilado
Preâmbulo GUMERCINDO STELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS,ESTADO DE SÃO PAULO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.Link direto para Preâmbulo
Art. 1º O artigo 3º da Lei Complementar Nº 12/93 de 20 de maio de 1993, passa a vigorar, acrescido dos § 3º e 4º, com as seguintes redações:Link direto para Art. 1º
§ 3º Aos servidores municipais aposentados no Regime da Legislação Previdenciária (INSS), desde que contem com um mínimo de 30 (trinta) anos de serviços prestados ao Município, inclusive decorrentes de exercício em mandato eletivo municipal, será assegurada uma complementação em seus respectivos proventos de aposentadoria pagos pelo órgão de previdência Federal, correspondente ao valor de um salário mínimo mais os anuênios de serviços prestados a que alude a Lei Nº 03/79.
§ 4º Para Os servidores municipais aposentados nos termos do parágrafo anterior, mas que contem com menos de 30 (trinta) anos de serviços prestados ao Município, a complementação far-se-á na razão de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mais os anuênios de serviços prestados.
Art. 2º O Prefeito Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias, baixará regulamentação, visando o fiel cumprimento dos § 3º e 4º, do artigo 3º da Lei Complementar Nº 12/93, na redação dada pelo artigo anterior desta Lei, para tanto estabelecendo critérios e procedimentos visando a apuração dos valores e condições de inatividade de cada ex-servidor municipal que se enquadrar naquelas disposições legais.Link direto para Art. 2º
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas oportunamente, se necessário.Link direto para Art. 3º
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 4º
Normas relacionadas
Esta norma:
- Acrescenta dispositivo a Lei Complementar nº 12/1993 — § 4º
- Acrescenta dispositivo a Lei Complementar nº 12/1993 — § 3º
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O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.