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Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1997

Lei Complementar nº 55/1997

Sem revogação expressa

Altera o parágrafo terceiro e revoga o parágrafo 4º da Lei complementar de Nº 012/93, de 20 de maio de 1993, devidamente alterada pela Lei Complementar de Nº 47/96, de 06.11.1996.

Vigente desde 18 de abril de 1997.

Assinatura
18 de abril de 1997
Início da vigência
18 de abril de 1997
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo JOSE AMOROSO, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e eu sanciono e promulgo à seguinte lei.Link direto para Preâmbulo

Art. 1º O parágrafo 3º da Lei Complementar, de nº 012/93 de 20.05.1993, devidamente alterado pela Lei Complementar de nº 47/96 de 06.11.1996,passa a vigorar com a seguinte redação:Link direto para Art. 1º

§ 3º Aos servidores municipais aposentados no regime da legislação previdenciária federal (INSS), independente do número de anos de serviços prestados ao município, será assegurada uma complementação em seus respectivos proventos de aposentadoria pagos pelo Órgão de previdência federal, correspondente ao valor de um salário mínimo no país mais os anuênios de serviços prestados a que alude a Lei nº 03/79.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.Link direto para Art. 2º

Art. 3º Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 4º da Lei Complementar de nº 012/93,de 20.05.1993, devidamente alterada pela Lei Complementar de nº 047/96,de 06.11.1996.Link direto para Art. 3º

Normas relacionadas

Esta norma:

Assinatura e publicação

Paço Municipal Toninho Vessi, 18 de abril de 1997.

  • José AmorosoPrefeito Municipal de Cravinhos

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, registrada e afixada no saguão da Prefeitura Municipal de Cravinhos.

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A situação, o histórico e o texto compilado refletem as alterações expressas recebidas de normas publicadas; não substituem a verificação oficial. Revogações tácitas não são rastreadas.

Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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