Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1800

Lei Complementar nº 36/1800

Sem revogação expressa

Dá nova redação ao § 8º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 12/93, de 20.05.1993 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CRAVINHOS).

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Texto consolidado

Preâmbulo FAÇO SABER QUE À CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, APROVOU E EU SANCIONO À SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.

Art. 1º O § 8º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 012/93, de 20 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "ARTIGO 1º" "§ 8º Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente, após à opção manifestada pelo servidor e a transformação dos empregados em cargos, ficando assegurada aos respectivos ocupantes à continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificações, 130 salários, licença-prêmio, quinquênios, biênios, sexta parte, aposentadoria e disponibilidade."

Art. 2º O disposto no § 8º do artigo 1º da Lei Complementar no 012/93, de 20 de maio de 1993, (redação dada pelo artigo anterior desta lei), relativamente à contagem do tempo de serviço para fins que licença prêmio, dar-se-á, exclusivamente, para gozo e/ou contagem de tempo, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 91 da Lei Complementar Nº 024/94, de 04 de julho de 1994 (Regime Jurídico Único).

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Histórico de alterações

Esta norma não recebeu alterações.

Normas relacionadas

Esta norma:

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A situação, o histórico e o texto compilado refletem as alterações expressas recebidas de normas publicadas; não substituem a verificação oficial. Revogações tácitas não são rastreadas.

Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.