Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 2000

Lei Complementar nº 95/2000

Sem revogação expressa

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Cravinhos, do Plano de Carreira e dá outras providências.

Vigente desde 14 de janeiro de 2000.

Assinatura
14 de janeiro de 2000
Início da vigência
14 de janeiro de 2000
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Texto compilado

Preâmbulo FRANCISCO JOSE BARROSO VESSI, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo

Capítulo IDOS PRINCÍPIOS GERAIS DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei, nos termos da Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/96, dispõe sobre o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL, que estrutura e organiza o Magistério Público Municipal da Secretaria da Educação de Cravinhos, tendo como princípios: Link direto para Art. 1º

I a gestão democrática da Educação; Link direto para I

II o aprimoramento da qualidade do Ensino Público Municipal; Link direto para II

III valorização dos profissionais do ensino; Link direto para III

IV escola pública gratuita de qualidade para todos os munícipes, indistintamente. Link direto para IV

Art. 2º A Educação Básica, compreende; Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio ,sendo que a Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade; o Ensino Fundamental, abrangendo de 1ª a 8ª séries, dividido em dois ciclos, exigindo para ingresso, crianças que completem 7 anos de idade até o dia 30/06, tendo suas finalidades disciplinadas na Lei Federal Nº 9.394/96 e Ensino Médio, com duração mínima de 3 anos, conforme dispositivo legal da citada Lei. A presente LC, trata das duas primeiras etapas da Educação Básica, ou seja, Educação Infantil e Ensino Fundamental, uma vez que a Rede Municipal de Educação de Cravinhos, ainda não possui o Ensino Médio. Link direto para Art. 2º

Parágrafo único. Os municípios incumbir-se-ão de oferecer educação Infantil em creches e pré-escolas, tendo como prioridade o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal, à manutenção e desenvolvimento do ensino. Link direto para Parágrafo único.

Art. 3º O Ensino Público Municipal, será ministrado com base nos princípios constantes do art. 206 da Constituição Federal, respeitado o disposto nos artigos 237 e 258 da Constituição do Estado de São Paulo e, as garantias dos artigos 178 e 186 da Lei Orgânica do Município. Link direto para Art. 3º

Art. 4º O aprimoramento da qualidade do ensino visa a formação permanente e sistemática do pessoal do Quadro Magistério, promovido pela Secretaria Municipal da Educação. Link direto para Art. 4º

Parágrafo único. A valorização dos profissionais do ensino, dar-se-á através de condições dignas de trabalho, perspectiva de progressão nos planos de carreira, piso salarial e o exercício de livre negociação. Link direto para Parágrafo único.

Art. 5º O piso salarial será fixado por esta Lei e acompanhará os reajustes e vantagens do funcionalismo público municipal. Link direto para Art. 5º

Capítulo IIDOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 6º Para fins desta Lei consideram-se: Link direto para Art. 6º

I FAIXA - a divisão básica de carreira, agrupando os cargos de mesma denominação, segundo o nível de atribuições e complexidade; Link direto para I

II NÍVEL - a classificação, segundo o grau de titulação mínimo exigido para cada classe, correspondendo a cada um, valores das classes salariais; Link direto para II

III FUNÇÃO - O conjunto de atividades concernentes a um determinado cargo e exercida em caráter temporário ou de substituição. Link direto para III

IV CARREIRA DO MAGISTÉRIO - o conjunto de cargos de provimento efetivo do Magistério previsto neste Estatuto, de mesma natureza de trabalho, escalonado segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade, caracterizado pelo exercício de atividades do Magistério, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. Link direto para IV

V QUADRO DO MAGISTÉRIO - conjunto de cargos de carreira dos profissionais da educação privativo da Secretaria Municipal de Educação de Cravinhos. Link direto para V

Capítulo IIIDA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 7º É criado o Quadro do Magistério Público do Município de Cravinhos, que será constituído de cargos de Professor, Assistente de Direção, Diretor, Supervisor Educacional e de Funções Gratificadas. Link direto para Art. 7º

Parágrafo único. As especificações dos cargos de Professor, Assistente de Direção, Diretor e Supervisor Educacional, são as que constam do Anexo I. Link direto para Parágrafo único.

Art. 8º São criadas as seguintes Funções Gratificadas especificas do Magistério: Link direto para Art. 8º

Tabela do Art. 8º
DENOMINAÇÃOCÓDIGO
Professor IFG 01
Assistente de DireçãoFG 02
DiretorFG 02

§ 1º O exercício das Funções Gratificadas é privativo dos profissionais da educação do município. Link direto para § 1º

§ 2º A Função Gratificada do Professor II, deverá ser estipulada, quando da sua criação, de acordo com o valor da hora/aula (L.D.B). Link direto para § 2º

§ 3º O Supervisor de Ensino de livre nomeação do Prefeito Municipal, será enquadrado no FG 02, com os requisitos mínimos constantes do Anexo II. Link direto para § 3º

Art. 9º O quadro do Magistério Municipal, privativo da Secretaria Municipal da Educação de Cravinhos, compreende cargos de provimento efetivos distribuídos em tabelas e identificados pela denominação e pela referência de vencimentos, observadas as diretrizes e princípios básicos estabelecidos na legislação vigente (L.D.B). Link direto para Art. 9º

Parágrafo único. Ficam instituídas as escalas de padrões e vencimentos, compreendem as faixas, os níveis e os valores constantes nos Anexos I e ITI. Link direto para Parágrafo único.

Capítulo IVDO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO

Art. 10 Os profissionais de ensino atuarão nas seguintes áreas: Link direto para Art. 10

I Área de Docência: Link direto para I

a) Na Educação Infantil: em classes de pré-escolas e creches (0 a 6 anos); Link direto para a)

b) No Ensino Fundamental: Classes de 1ª a 4ª séries (incluindo Suplência I) Classes de 5ª a 8ª séries (incluindo Suplência ITI) Link direto para b)

c) No Ensino Médio: (por ocasião de sua criação) Link direto para c)

II Área de Assistência de Direção: (Assistente de Direção de Escolas Municipais) Link direto para II

III Área de Direção: (Diretor de Escolas Municipais) Link direto para III

IV Área de Supervisão Escolar: (Supervisor Escolar) Link direto para IV

Parágrafo único. As funções de Magistério, compreendem as atribuições dos profissionais de ensino que atuam na área de docência, assistência de direção, direção e supervisão escolar. Link direto para Parágrafo único.

Capítulo VDA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 11 A carreira do Magistério Municipal fica configurada nas seguintes categorias profissionais: Link direto para Art. 11

I FAIXA 1 Professor titular de cargo ou admitido em caráter temporário que atue na Educação Infantil (creches e pré-escolas) e no Ensino Fundamental (1ª a 4ª séries). Link direto para I

II FAIXA 2 Professor titular de cargo ou admitido em caráter temporário que atue no Ensino Fundamental (5ª a 8ª séries) e Ensino Médio (por ocasião de sua criação). Link direto para II

III FAIXA 3 Diretor de Escola; Assistente de Direção. Link direto para III

IV FAIXA 4 Supervisor Escolar Link direto para IV

Capítulo VIDO PROVIMENTO

Seção IDOS REQUISITOS

Art. 12 Os requisitos para o provimento dos cargos, da série de classes de docentes e das classes de especialistas da Educação do Quadro do Magistério Municipal, constantes nos anexos I e II, ficam estabelecidos da seguinte forma: Link direto para Art. 12

I Série de Classes de Docentes: Professor I - habilitação específica de 2º ou 3º grau, com especialização em pré-escola, de acordo com a legislação em vigor. Professor II - habilitação específica de 3º grau, com licenciatura Plena, de acordo com a legislação em vigor. Link direto para I

II Séries de Classes de Especialistas: Assistente de Direção - Licenciatura Plena em Pedagogia, Orientação, Supervisão e ou Administração Escolar com habilitação específica conforme legislação em vigor; Diretor Educacional - Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica em Administração ou Supervisão Escolar, conforme legislação em vigor; Supervisor Educacional - Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica em Supervisão, Administração e Orientação Escolar, conforme legislação em vigor. Link direto para II

Seção IIDAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 13 O provimento dos cargos obedecerá os seguintes critérios: Link direto para Art. 13

I Mediante Concurso Público, de provas e títulos para os cargos de faixas: 1, 2, e 3, a ser disciplinado em edital divulgado pela imprensa oficial em época oportuna. Link direto para I

II A nomeação do Supervisor Escolar será feita através de portaria do Prefeito Municipal, com o consenso da Secretaria da Educação desde que seja este um profissional da área, concursado, que já atue na rede Municipal e com a titulação pertinente ao cargo. Link direto para II

§ 1º O Concurso Público, de ingresso será realizado a cada dois anos ou quando o percentual de cargos vagos da área atingir os 5% (cinco por cento) do total de cargos da área respectiva e, quando não houver concursados, excedentes, durante o período de validade do Concurso, estabelecidos pela Constituição Estadual. Link direto para § 1º

§ 2º Além do titular de cargo, que é o concursado, o quadro do Magistério poderá conter, excepcionalmente, profissionais do Magistério admitidos em caráter temporário, nos termos da LC Municipal 24/94, respeitando-se o que dispõe o parágrafo anterior. Link direto para § 2º

Capítulo VIIDO PLANO DE CARREIRA E DA PROMOÇÃO

Art. 14 Promoção é a elevação do profissional do ensino, dentro da carreira, aos níveis superiores observadas habilitações profissionais, exigidas para o exercício do cargo. Link direto para Art. 14

§ 1º Os enquadramentos serão efetuados em decorrência da habilitação específica e da graduação. Link direto para § 1º

§ 2º O profissional de ensino, será enquadrado automaticamente quando apresentar requerimento comprovando maior graduação obedecendo-se o que dispõe os artigos que tratam da evolução funcional. Link direto para § 2º

Capítulo VIIIDA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 15 A promoção pela evolução funcional dos profissionais de ensino, na amplitude de vencimentos do cargo, decorrente da habilitação profissional e aperfeiçoamento, obedecerá os seguintes parâmetros: Link direto para Art. 15

§ 1º A evolução funcional, pela via acadêmica, tem por objetivo reconhecer a formação profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho. Link direto para § 1º

§ 2º Evolução Funcional por Via Acadêmica: Link direto para § 2º

Tabela do § 2º
Professor Icom Habilitação Específica para o Magistério e Pré-EscolaNível I
com Curso Superior - Licenciatura PlenaNível II
(FAIXA 1)com Pós Graduação com Título de MestradoNível III
com Pós Graduação com Titulo de DoutoradoNível IV
Professor IIcom Curso Superior - Licenciatura PlenaNível I
(FAIXA 2)com Pós Graduação com Título de MestradoNível II
com Pós Graduação com Titulo de DoutoradoNível III
Diretor e Assistente de Direçãocom Curso Superior - Licenciatura Plena (conforme anexo 2)Nível I
(FAIXA 3)com Pós Graduação com Título de MestradoNível II
com Pós Graduação com Título de DoutoradoNível III
Supervisorcom Curso Superior - Licenciatura Plena (conforme anexo 2)Nível I
(FAIXA 4)com Pós Graduação com Título de MestradoNível II
com Pós Graduação com Título de DoutoradoNível III

§ 3º Promoção de Faixa por Tempo de Serviço: A partir de 10 (dez) anos de efetivo exercício (tempo líquido) o profissional de educação mudará de nível a cada 5 (cinco) anos, ou seja: Link direto para § 3º

Tabela do § 3º
05 anosFaixa A
10 anosFaixa B
15 anosFaixa C
20 anosFaixa D
25 anosFaixa E
30 anosFaixa F

§ 4º A cada 5 (cinco) anos, o profissional do Magistério, fará jus a um Adicional por Tempo de Serviço, representando os mesmos 5% (cinco por cento) sobre o salário-base atual. Link direto para § 4º

§ 5º Ao completar 20 anos de efetivo exercício (tempo líquido), o profissional do Magistério, fará jus a sexta parte de seus vencimentos, sendo o referido beneficio calculado sobre os proventos integrais na forma da lei. Link direto para § 5º

Capítulo IXDA VACÂNCIA

Art. 16 A vacância de cargo e funções de atividades do Quadro do Magistério, ocorrerá em conformidade com a Lei Nº 024/94, artigo 33. Link direto para Art. 16

Capítulo XDA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E OU AULAS

Art. 17 A cada novo inicio do ano letivo, a Secretaria Municipal da Educação disciplinará e fiscalizará a atribuição de aulas para o ano e exercício obedecendo as seguintes etapas e critérios: Link direto para Art. 17

I inscrição automática na Unidade Escolar; Link direto para I

II classificação geral no Quadro do Magistério Público Municipal; Link direto para II

III atribuição para constituição de jornada na Unidade Escolar. Link direto para III

Art. 18 Para fins de atribuição de classes e ou aulas, a inscrição, bem como a classificação, se dará na Unidade Escolar na qual estiver lotado o docente, obedecendo os seguintes critérios: Link direto para Art. 18

I ser efetivo; Link direto para I

II o tempo de serviço na Unidade Escolar; Link direto para II

III tempo de serviço no Magistério Público Municipal; Link direto para III

IV Títulos, a saber: Link direto para IV

a) curso de especialização de 360 horas = 3 pontos/de 180 horas ponto. Link direto para a)

b) curso de extensão cultural de 30 horas = 1/2 ponto para cada cinco Cursos. Link direto para b)

c) mestrado = 10 pontos. Link direto para c)

d) doutorado = 20 pontos. Link direto para d)

§ 1º Todos os cursos serão considerados, desde que promovidos por órgãos federais, estaduais e municipais ou por entidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), com apresentação dos devidos certificados de conclusão. Link direto para § 1º

§ 2º Em caso de igual número de pontos na classificação, o desempate será feito considerando-se, pela ordem: a) maior número de filhos menores ou dependentes legais; b) maior idade; c) estado civil (casado). Link direto para § 2º

Art. 19 A escolha de classes será feita através do Diretor Educacional da Unidade Escolar de cada professor, levando em consideração: Link direto para Art. 19

I eficiência do Trabalho do Professor; Link direto para I

II habilidades específicas; Link direto para II

III assiduidade. Link direto para III

Art. 20 O não comparecimento do docente a qualquer das fases da atribuição de classes, fará com que o mesmo, tenha as aulas da jornada atribuídas compulsoriamente. Link direto para Art. 20

§ 1º Esgotadas todas as possibilidades de atribuição de classe na Unidade Escolar, o saldo deverá ser remetido para análise da Secretaria Municipal de Educação de Cravinhos. Link direto para § 1º

§ 2º O Diretor da Unidade Educacional deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, imediatamente, as classes previstas no caput deste artigo, com os respectivos horários. Link direto para § 2º

§ 3º É permitido ao docente, participar de qualquer fase da atribuição de classes através de procurador constituído, devendo a procuração constar de seu prontuário. Link direto para § 3º

Capítulo XIDA ESCOLHA DE TURNOS E CLASSES

Art. 21 A escolha de turnos objetiva: Link direto para Art. 21

I a lotação dos professores nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Cravinhos. Link direto para I

II a fixação da forma de cumprimento da jornada. Link direto para II

III a definição do horário de trabalho e do turno do professor. Link direto para III

Parágrafo único. Os critérios a serem obedecidos, quanto a escolha do horário de trabalho, serão disciplinados em Resolução específica da Secretaria Municipal da Educação a cada início do ano letivo. Link direto para Parágrafo único.

Capítulo XIIDA SUBSTITUIÇÃO

Art. 22 Haverá atribuição de classe em caráter de substituição quando o professor titular estiver afastado ou ausente conforme previsto na Lei Complementar 24/94 (aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão ou desistência ocorrida após a atribuição de classe) Link direto para Art. 22

Art. 23 O preenchimento dessas funções far-se-á mediante admissão precedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos, a través de inscrição feita na Secretaria Municipal de Educação, obedecendo a classificação geral. Link direto para Art. 23

Art. 24 O professor considerado substituto, deverá permanecer em exercício na sua unidade escolar de lotação, até o início do novo ano letivo. Link direto para Art. 24

Art. 25 Em cada Unidade Escolar, haverá um professor excedente para cada período para atender as necessidades da Unidade Escolar, com as seguintes atribuições: Link direto para Art. 25

I substituir o titular de classe, em casos de impedimento do mesmo; Link direto para I

II auxiliar os professores, em sala de aula, em sistema de rodízio Link direto para II

III auxiliar professores em atividades artísticas e culturais quando houver necessidade. Link direto para III

Capítulo XIIIDA REMOÇÃO

Art. 26 A remoção e o deslocamento dos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal nas unidades da Secretaria Municipal da Educação de Cravinhos, dar-se-á, por concurso de pontos e títulos. Link direto para Art. 26

Art. 27 Os professores efetivos poderão remover-se de suas unidades de lotação, anualmente, no final do ano letivo. Link direto para Art. 27

Art. 28 Fica vedada a transferência ou remoção do profissional: Link direto para Art. 28

I que já tenha alcançado tempo de serviço necessário à aposentadoria; Link direto para I

II que se encontre na condição de profissional de ensino contratação em caráter temporário. Link direto para II

Art. 29 A remoção deverá sempre preceder ao concurso de ingresso para provimento dos cargos correspondentes. Link direto para Art. 29

Art. 30 A remoção dos integrantes da carreira do Quadro do Magistério, processar-se-á anualmente no mês de dezembro por concurso de títulos, instruído através de Portaria da Secretaria Municipal de Educação, devendo, para o referido concurso, ser levado em consideração, como pontuação, o tempo de serviço do servidor no campo de atuação de seu cargo na Secretaria Municipal de Educação de Cravinhos e seus títulos especificados no artigo 18 desta Lei complementar. Link direto para Art. 30

Capítulo XIVDOS AFASTAMENTOS

Art. 31 Os profissionais de ensino efetivo poderão ser afastados de seus cargos por autorização do Prefeito e por tempo determinado para: Link direto para Art. 31

I prestar serviços técnicos educacionais; Link direto para I

II exercer mandato de dirigente sindical ou de entidade de classe do Magistério Municipal na forma da Lei, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo; Link direto para II

III participar de curso ou congresso na área da educação; Link direto para III

§ 1º O tempo de serviços técnicos educacionais, prestados fora da Secretaria Municipal da Educação não será computado para efeitos de aposentadoria especial; Link direto para § 1º

§ 2º O profissional de ensino de efetivo exercício, considerada a legislação vigente, não perderá lotação nas hipóteses de afastamento quando: a) no exercício de cargo em comissão na Secretaria Municipal da Educação; b) no exercício de mandato de dirigente sindical; c) no exercício de atividades do Magistério junto a órgãos da administração municipal ou entidades conveniadas; d) pelo prazo máximo de 02 (dois) anos de acordo com a Lei complementar Nº 24/94, de 04/07/94, seção VII, artigo 92), afastar-se com prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo; e) frequentar curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento, de especialização ou de atualização, com prejuízo, de vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo. Link direto para § 2º

Capítulo XVDA JORNADA DE TRABALHO

Art. 32 Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, terão as seguintes jornadas de trabalho: Link direto para Art. 32

Tabela do Art. 32
JORNADA I (INICIAL)24 horas semanais = 120 horas mensais, sendo:20 h/a - atividades em classe
02 h/a - HTPC (horas de trabalho pedagógico coletivo)
02 h/a - hora atividade (local de livre escolha)
JORNADA II (BÁSICA)30 horas semanais = 150 horas mensais, sendo:25 h/a- atividades em classe
03 h/a - HTPC (horas de trabalho pedagógico coletivo)
02 h/a - hora atividade (local de livre escolha)

§ 1º Os profissionais de ensino a saber: Assistente de Direção, Diretores e Supervisores, terão uma das seguintes jornadas de trabalho definida em 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, admitindo de sua parte e no inicio do ano letivo, o exercício de opção para uma das duas modalidades de jornadas. Link direto para § 1º

§ 2º A duração de cada hora aula será de 60 minutos, sendo 50 minutos destinados às atividades em classe e 10 minutos para troca de salas, organização de trabalhos e demais atividades similares a ser implantada após a criação do cargo de professor de jornada II. Link direto para § 2º

§ 3º As jornadas acima descritas não se aplicam aos admitidos temporariamente, os quais farão jus ao recebimento do correspondente à carga horária trabalhada. Link direto para § 3º

§ 4º Em caso de acúmulo de cargos, a carga horária semanal não poderá ultrapassar o total de 64 horas/semanais. Link direto para § 4º

§ 5º Entende-se por CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE, como o número de aulas prestadas pelo docente, além, daquelas que compõem a jornada a qual estiver incluída, não se confundido com o acúmulo de cargos. Link direto para § 5º

§ 6º As horas de HTPC, destinam-se à reuniões e outras atividades pedagógicas de estudo de caráter coletivo, bem como, atendimento de pais e alunos, sendo que as HORAS ATIVIDADES - LLE, destinam—se ao trabalho pedagógico a ser realizado em local de livre escolha pelo docente para preparação de aulas e avaliação de trabalhos. Link direto para § 6º

Art. 33 Para o fim de cálculo de proventos mensais, o mês será considerado de 5(cinco) semanas: Link direto para Art. 33

I jornada de 24 horas semanais = 120 horas mensais Link direto para I

II jornada de 30 horas semanais = 150 horas mensais Link direto para II

III jornada de 40 horas semanais = 200 horas mensais Link direto para III

§ 1º A designação do docente, para o exercício da função de Secretário(a) da Educação, será realizada através de portaria do Prefeito Municipal, mediante comprovação de habilitação específica de grau superior voltada para a área educacional, conforme a Lei. Link direto para § 1º

§ 2º Fica, assegurado ao docente no mínimo 15 minutos consecutivos de descanso por período trabalhado. Link direto para § 2º

Capítulo XVIDA ESCALA DE VENCIMENTOS DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 34 Os vencimentos dos cargos efetivos do Magistério e o valor das funções gratificadas, serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao Padrão Referencial (P.R), fixo no artigo 35, conforme segue: Link direto para Art. 34

I Cargos de provimento efetivo: Link direto para I

Tabela do I
PROFESSOR I
COEFICIENTES
Níveis/FaixasABCDEF
2.002.162.332.512.712.92
II2.122.282.452.612.813.35
III2.272.452.622.803.003.54
IV2.252.652.833.013.213.75

a

Tabela do I
ASSISTENTE DE DIREÇÃO
COEFICIENTES
Níveis/FaixasABCDEF
I3.003.243.493.764.064.88
II3.163.403.663.934.235.04
III3.373.613.874.144.445.25

a

Tabela do I
DIRETOR
COEFICIENTES
Níveis/FaixasABCDEF
I3.103.333.593.854.154.96
II3.293.503.754.024.325.12
III3.473.703.964.224.525.33

Art. 35 O valor do padrão Referencial (P.R) é fixado em: Link direto para Art. 35

I Professor I - R$ 240,81 Link direto para I

II Assistente de Direção - R$ 240,81 Link direto para II

III Diretor R$ - 242,74 Link direto para III

Capítulo XVIIDOS DIREITOS COMUNS À TODOS OS PROFISSIONAIS DE ENSINO

Art. 36 São direitos comuns à todos os profissionais do ensino: Link direto para Art. 36

I ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como, contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos. Link direto para I

II ter a oportunidade de afastamento para frequentar curso de graduação, pós-graduação, atualização e especialização profissional a ser estabelecida em regulamentação própria. Link direto para II

III dispor no ambiente de trabalho de instalações e material técnico pedagógico, suficientes e adequados para que exerçam com eficiência suas funções. Link direto para III

IV ter assegurada a igualdade de tratamento no plano administrativo pedagógico, independentemente de seu vínculo funcional. Link direto para IV

V ter assegurada a representação nos órgãos diretivos da Secretaria Municipal da Educação na forma da Lei. Link direto para V

VI participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais. Link direto para VI

VII reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. Link direto para VII

Capítulo XVIIIDA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO

Art. 37 Pelo serviço prestado a partir das 22:00 (vinte e duas) horas, os professores em exercício nas unidades escolares, terão o valor da respectiva hora aula ou hora trabalho, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Link direto para Art. 37

Parágrafo único. As frações de tempo iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos serão arredondadas para uma hora. Link direto para Parágrafo único.

Capítulo XIXDO PONTO

Art. 38 É vedado dispensar o profissional de ensino do registro do ponto e abonar faltas ao serviço, por motivos não previstos em lei. Link direto para Art. 38

Art. 39 A justificação de faltas ao serviço dadas pelos profissionais de ensino, aplicam-se as disposições vigentes para os demais servidores. Link direto para Art. 39

Capítulo XXDOS DEVERES

Art. 40 Além dos deveres e proibições previstas no Regime Jurídico Único, vigente para todos os servidores municipais, estatutários e celetistas, constituem-se deveres de todos os profissionais de ensino: Link direto para Art. 40

I conhecer e respeitar as leis; Link direto para I

II preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional; Link direto para II

III empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso cientifico da educação; Link direto para III

IV participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções dentro do seu horário de trabalho. Link direto para IV

V comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza. Link direto para V

VI Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral. Link direto para VI

VII respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado. Link direto para VII

VIII assegurar a efetivação dos direitos pertinentes a criança e ao adolescente, nos termos do estatuto da Criança e do Adolescente comunicando a autoridade competente, casos envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos, que tenham conhecimento. Link direto para VIII

IX fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da administração. Link direto para IX

X participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares. Link direto para X

XI participar de todos os eventos socioeducativos envolvendo a comunidade, promovidos pela Unidade Escolar e Secretaria Municipal da Educação. Link direto para XI

Parágrafo único. Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias vigentes para os demais servidores municipais: Link direto para Parágrafo único.

I impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material; Link direto para I

II discriminar o aluno por, preconceito de qualquer espécie. Link direto para II

Capítulo XXIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 A Secretaria Municipal de Educação, assegurará a realização de cursos continuados durante o ano, a serem oferecidos a todos os integrantes do quadro do magistério. Link direto para Art. 41

Art. 42 O titular do cargo ou classe, poderá optar pelos vencimentos de cargo ou pelo salário de sua função quando vierem prover cargo em comissão. Link direto para Art. 42

Art. 43 A aposentadoria do profissional de Magistério, dar-se-á nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal, com as alterações procedidas pela Emenda Constitucional Nº 20. Link direto para Art. 43

Art. 44 Considerar-se-ão, como de exercício efetivo, os períodos relativos aos recessos escolares, férias período de planejamento escolar, escolha de turnos ou classe para todos os efeitos legais. Link direto para Art. 44

Art. 45 Ficam, assegurados aos profissionais de ensino inativos, os direitos e vantagens previstos nesta Lei, conforme rege a Constituição Federal. Link direto para Art. 45

Art. 46 Os integrantes do quadro de Magistério Municipal, terão direito a 06 (seis) faltas anuais abonadas pelo Chefe do Executivo, consideradas como de efetivo exercício para todos os efeitos, garantido pela Unidade Escolar o cumprimento mínimo de dias letivos determinados pelo calendário escolar. Link direto para Art. 46

Art. 47 A falta será mediante apresentação de requerimento encaminhado pelo Chefe imediato. Link direto para Art. 47

Art. 48 Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o profissional de ensino estiver participando de curso, seminário, palestra ou congresso, afetos à área da educação, dentro ou fora do município, desde que autorizado pelo superior imediato, seguindo os seguintes critérios: Link direto para Art. 48

I disponibilidade do profissional da Educação; Link direto para I

II clareza na transmissão do conteúdo ao Quadro de Profissionais da Educação da Unidade Escolar; Link direto para II

III . oportunidade de participação estendida à todos os profissionais da área; Link direto para III

IV assiduidade do profissional. Link direto para IV

Art. 49 O ano escolar terá o mínimo de 800 (oitocentas) horas anuais, distribuídas em um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, divididos em dois semestres, sendo considerados dias letivos, os dias de aulas e as comemorações cívicas, realizadas na própria data, com o comparecimento do corpo docente e discente. Link direto para Art. 49

Art. 50 Para nortear e servir como parâmetro sobre a caracterização de despesas com manutenção e desenvolvimento de ensino, adotar-se-á o disposto nos artigos 68 a 76 da Lei de Diretrizes e Bases. Link direto para Art. 50

Art. 51 As despesas decorrentes com à execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas oportunamente, se necessário. Link direto para Art. 51

Art. 52 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 52

Assinatura e publicação

Paço Municipal "Toninho Vessi", 14 de janeiro de 2000.

  • Francisco José Barroso VessiPrefeito Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.

Anexo ILEI COMPLEMENTAR Nº 095/2000, DE 14 DE JANEIRO DE 2.000 — CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 7º - PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 9º - PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 12

Link direto para Anexo I — LEI COMPLEMENTAR Nº 095/2000, DE 14 DE JANEIRO DE 2.000 — CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 7º - PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 9º - PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 12
Anexo I — LEI COMPLEMENTAR Nº 095/2000, DE 14 DE JANEIRO DE 2.000 — CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 7º - PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 9º - PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 12
DENOMINAÇÃOFORMA DE PROVIMENTOREQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGO
SÉRIE DE CLASSES DE DOCENTES

| Professor I | Concurso Público de Provas e Títulos | Habilitação Específica de 2º ou 3º grau, com especialização em pré-escola, de acordo com a legislação em Vigor | | Professor II | Concurso Público de Provas e Títulos | Habilitação Específica de 3º Grau, com Licenciatura Plena, de acordo com a legislação em vigor |

Anexo IILEI COMPLEMENTAR Nº 095/2000, DE 14 DE JANEIRO DE 2.000 — CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 8º - § 3º, ARTIGO 9º - PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 15 - § 2º

Link direto para Anexo II — LEI COMPLEMENTAR Nº 095/2000, DE 14 DE JANEIRO DE 2.000 — CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 8º - § 3º, ARTIGO 9º - PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 15 - § 2º
Anexo II — LEI COMPLEMENTAR Nº 095/2000, DE 14 DE JANEIRO DE 2.000 — CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 8º - § 3º, ARTIGO 9º - PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 15 - § 2º
DENOMINAÇÃOFORMA DE PROVIMENTODE REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGO
SÉRIE DE CLASSES DE ESPECIALISTAS
Assistente de DireçãoConcurso Público de Provas e TítulosLicenciatura Plena em pedagogia, com habilitação específica em Supervisão, Administração e Orientação Escolar, conforme legislação em Vigor
Diretor EducacionalConcurso Público de Provas e TítulosLicenciatura Plena em pedagogia, com habilitação específica em Supervisão, Administração e Orientação Escolar, conforme legislação em Vigor
Supervisor EducacionalDe livre nomeação do Prefeito MunicipalLicenciatura Plena em pedagogia, com habilitação específica em Supervisão, Administração e Orientação Escolar, conforme legislação em Vigor

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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