Lei Complementar nº 24/1994
Sem revogação expressaDispões sobre o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Cravinhos.
Vigente desde 1º de agosto de 1994.
- Assinatura
- 4 de julho de 1994
- Publicação no DOM
- 4 de julho de 1994
- Início da vigência
- 1º de agosto de 1994
Texto compilado
Título I
Capítulo ÚNICODAS DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES
Art. 1º Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município.Link direto para Art. 1º
Art. 2º Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.Link direto para Art. 2º
Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.Link direto para Art. 3º
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.Link direto para Parágrafo único.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.Link direto para Art. 4º
Título IIDO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Capítulo IDO PROVIMENTO
Seção I
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I a nacionalidade brasileira; II o gozo dos direitos políticos; III a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI aptidão física e mental.Link direto para Art. 5º
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.Link direto para § 1º
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores; para tais pessoas serão reservadas até, 3% (três por cento) das vagas oferecidas no concurso, na forma em que foi disciplinado em lei.Link direto para § 2º
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á, mediante ato da autoridade de cada poder.Link direto para Art. 6º
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.Link direto para Art. 7º
Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I nomeação; II promoção; III ascensão; IV transferência; V readaptação; VI reversão; VII aproveitamento; VIII reintegração; IX recondução.Link direto para Art. 8º
Seção IIDA NOMEAÇÃO
Art. 9º A nomeação far-se-á:Link direto para Art. 9º
I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado, de provimento efetivo ou de carreira;Link direto para I
II em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.Link direto para II
Parágrafo único. A designação por acesso para função de direção chefia e assessoramento, recairá exclusivamente em servidor de carreira satisfeita os requisitos de que trata o parágrafo único do artigo 10.Link direto para Parágrafo único.
Art. 10 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.Link direto para Art. 10
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei, que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.Link direto para Parágrafo único.
Seção IIIDO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11 O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.Link direto para Art. 11
Art. 12 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos podendo ser prorrogada uma única vez por igual período.Link direto para Art. 12
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em Jornal Diário, de grande circulação local.Link direto para § 1º
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.Link direto para § 2º
Seção IVDA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 13 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades, e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos por lei.Link direto para Art. 13
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.Link direto para § 1º
§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.Link direto para § 2º
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.Link direto para § 3º
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.Link direto para § 4º
§ 5º No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo; emprego ou função pública.Link direto para § 5º
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º o deste artigo.Link direto para § 6º
Art. 14 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.Link direto para Art. 14
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.Link direto para Parágrafo único.
Art. 15 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.Link direto para Art. 15
§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse;Link direto para § 1º
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior;Link direto para § 2º
§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.Link direto para § 3º
Art. 16 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.Link direto para Art. 16
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.Link direto para Parágrafo único.
Art. 17 A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.Link direto para Art. 17
Art. 18 O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído, nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.Link direto para Art. 18
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.Link direto para Parágrafo único.
Art. 19 O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a uma jornada de trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias e quarenta (40) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma da lei.Link direto para Art. 19
Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, exercício de cargo em comissão exigirá, sem prejuízo da correspondente remuneração, de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração.Link direto para Parágrafo único.
Art. 20 A o entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:Link direto para Art. 20
I assiduidade;Link direto para I
II disciplina;Link direto para II
III capacidade de iniciativa;Link direto para III
IV produtividade;Link direto para IV
V responsabilidade.Link direto para V
§ 1º Quatro (4) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V, deste artigo.Link direto para § 1º
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29.Link direto para § 2º
Seção VDA ESTABILIDADE
Art. 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois (2) anos de efetivo exercício.Link direto para Art. 21
Art. 22 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo, disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.Link direto para Art. 22
Seção VIDA TRANSFERÊNCIA
Art. 23 Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.Link direto para Art. 23
§ 1º A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vagas.Link direto para § 1º
§ 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.Link direto para § 2º
Seção VIIDA READAPTAÇÃO
Art. 24 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.Link direto para Art. 24
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.Link direto para § 1º
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.Link direto para § 2º
Seção VIIIDA REVERSÃO
Art. 25 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.Link direto para Art. 25
Art. 26 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.Link direto para Art. 26
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.Link direto para Parágrafo único.
Art. 27 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.Link direto para Art. 27
Seção IXDA REINTEGRAÇÃO
Art. 28 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.Link direto para Art. 28
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 30 e 31.Link direto para § 1º
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.Link direto para § 2º
Seção XDA RECONDUÇÃO
Art. 29 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:Link direto para Art. 29
I inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;Link direto para I
II reintegração do anterior ocupante.Link direto para II
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 30.Link direto para Parágrafo único.
Seção XIDA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 30 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.Link direto para Art. 30
Art. 31 O órgão responsável pelo sistema de pessoal civil da Administração Direta, de Autarquias e Fundações públicas, determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.Link direto para Art. 31
Art. 32 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.Link direto para Art. 32
Capítulo IIDA VACÂNCIA
Art. 33 A vacância do cargo público decorrerá de:Link direto para Art. 33
I exoneração;Link direto para I
II demissão;Link direto para II
III promoção;Link direto para III
IV ascensão;Link direto para IV
V transferência;Link direto para V
VI readaptação; VII aposentadoria;Link direto para VI
VIII posse em outro cargo inacumulável;Link direto para VIII
IX falecimento.Link direto para IX
Art. 34 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.Link direto para Art. 34
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:Link direto para Parágrafo único.
I quando não satisfeitas às condições do estágio probatório.Link direto para I
II quando tendo tomado posse o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.Link direto para II
Art. 35 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:Link direto para Art. 35
I a juízo da autoridade competente;Link direto para I
II a pedido do próprio servidor.Link direto para II
Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de direção chefia e assessoramento dar-se-á:Link direto para Parágrafo único.
I a pedido;Link direto para I
II mediante dispensa, nos casos de:Link direto para II
a) promoção;Link direto para a)
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;Link direto para b)
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;Link direto para c)
d) afastamento de que trata o artigo 95.Link direto para d)
Capítulo IIIDA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 36 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com respectivo cargo para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos observados o interesse da Administração.Link direto para Art. 36
§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.Link direto para § 1º
§ 2º Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até o seu aproveitamento na forma do artigo 30.Link direto para § 2º
Capítulo IVDA SUBSTITUIÇÃO
Art. 37 Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados no Regimento Interno ou, no caso de omissão previamente designados pela autoridade competente.Link direto para Art. 37
§ 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.Link direto para § 1º
§ 2º O substituto fará jus à gratificação ou remuneração pelo exercício da função de direção ou chefia paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 5° do artigo 62.Link direto para § 2º
Art. 38 O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas, organizadas em nível de assessoramento.Link direto para Art. 38
Título IIIDOS DIREITOS, VANTAGENS E GARANTIAS.
Capítulo IDO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 39 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.Link direto para Art. 39
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá a título de vencimento importância inferior ao salário mínimo.Link direto para Parágrafo único.
Art. 40 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.Link direto para Art. 40
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 62.Link direto para § 1º
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º o do artigo 94.Link direto para § 2º
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.Link direto para § 3º
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.Link direto para § 4º
Art. 41 Nenhum servidor poderá perceber mensalmente a título de remuneração importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie a qualquer título pelo Prefeito Municipal.Link direto para Art. 41
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos 11 a VII do artigo 61.Link direto para Parágrafo único.
Art. 42 A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (hum quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.Link direto para Art. 42
Art. 43 O servidor perderá:Link direto para Art. 43
I a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;Link direto para I
II a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;Link direto para II
III metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do artigo 131.Link direto para III
Art. 44 Salvo por imposição legal o mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.Link direto para Art. 44
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos na forma definida em regulamento.Link direto para Parágrafo único.
Art. 45 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.Link direto para Art. 45
Art. 46 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.Link direto para Art. 46
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.Link direto para Parágrafo único.
Art. 47 O servidor, designado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste mais os adicionais por biênio e sexta parte de vencimentos, ou pela remuneração do cargo efetivo de que seja titular, mais um percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre sua remuneração guardando-se, em cada caso, na fixação deste percentual, a hierarquia salarial. CAPÍTULO 11 DAS VANTAGENSLink direto para Art. 47
Art. 48 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:Link direto para Art. 48
I indenizações;Link direto para I
II gratificações;Link direto para II
III adicionais.Link direto para III
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.Link direto para § 1º
§ 2º As gratificações e ou adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.Link direto para § 2º
Art. 49 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.Link direto para Art. 49
Seção IDAS INDENIZAÇÕES
Art. 50 Constituem indenizações ao servidor:Link direto para Art. 50
I ajuda de custo;Link direto para I
II diárias;Link direto para II
III transporte.Link direto para III
Art. 51 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.Link direto para Art. 51
Subseção IDA AJUDA DE CUSTO
Art. 52 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.Link direto para Art. 52
Parágrafo único. Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e da sua família compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.Link direto para Parágrafo único.
Art. 53 A família do servidor que falecer na nova sede é assegurado ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (hum) ano contado do óbito.Link direto para Art. 53
Art. 54 A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses.Link direto para Art. 54
Art. 55 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.Link direto para Art. 55
Art. 56 Será concedida ajuda de custo aquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.Link direto para Art. 56
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 94, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.Link direto para Parágrafo único.
Art. 57 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.Link direto para Art. 57
Subseção IIDAS DIÁRIAS
Art. 58 O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.Link direto para Art. 58
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.Link direto para § 1º
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. ARTIGO 59 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.Link direto para § 2º
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput".Link direto para Parágrafo único.
Subseção IIIDA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 60 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.Link direto para Art. 60
Seção IIDAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 61 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais, na forma da Lei:Link direto para Art. 61
I gratificação pelo exercício de função, direção, chefia e assessoria;Link direto para I
II gratificação natalina;Link direto para II
III adicional por tempo de serviço;Link direto para III
IV adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;Link direto para IV
V adicional pela prestação de serviço extraordinário;Link direto para V
VI adicional noturno;Link direto para VI
VII adicional de férias;Link direto para VII
VIII adicional por regime de tempo integral (RTI);Link direto para VIII
IX outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.Link direto para IX
Subseção IDA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCICIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 62 Ao servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício.Link direto para Art. 62
§ 1º Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 41.Link direto para § 1º
§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/10 (um décimo) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 1 (um) inteiro.Link direto para § 2º
§ 3º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.Link direto para § 3º
§ 4º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 10/10 (dez décimos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior.Link direto para § 4º
§ 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 9°, bem como os critérios de incorporação de vantagens prevista no § 2° quando exercidos por servidor.Link direto para § 5º
Subseção IIDA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 63 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.Link direto para Art. 63
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral.Link direto para Parágrafo único.
Art. 64 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.Link direto para Art. 64
Art. 65 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente, aos meses de exercício calculados sobre remuneração do mês da exoneração.Link direto para Art. 65
Art. 66 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.Link direto para Art. 66
Subseção IIIDO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 67 Constituem adicional por tempo de serviço:Link direto para Art. 67
I o biênio devido à razão de 2% (dois por cento) a cada período de dois anos de serviço público municipal efetivo, incidente sobre o vencimento ou a remuneração do servidor;Link direto para I
II a sexta parte do vencimento ou remuneração, devida após o período de 20 (vinte) anos de efetivo serviço público municipal.Link direto para II
Parágrafo único. : O servidor fará juz ao adicional a partir do mês em que completar o biênio ou o vintênio.Link direto para Parágrafo único.
Subseção IVDOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
Art. 68 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.Link direto para Art. 68
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.Link direto para § 1º
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.Link direto para § 2º
Art. 69 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.Link direto para Art. 69
Parágrafo único. A servidora gestante, ou lactante, será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.Link direto para Parágrafo único.
Art. 70 Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.Link direto para Art. 70
Art. 71 O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas ou localidades cujas condições de trabalho justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.Link direto para Art. 71
Art. 72 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.Link direto para Art. 72
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.Link direto para Parágrafo único.
Subseção VDO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 73 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.Link direto para Art. 73
Art. 74 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.Link direto para Art. 74
Subseção VIDO ADICIONAL NOTURNO
Art. 75-O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.Link direto para Art. 75-O
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que se trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.Link direto para Parágrafo único.
Subseção VIIDO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 76 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.Link direto para Art. 76
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.Link direto para Parágrafo único.
Subseção VIIIDO ADICIONAL POR REGIME DE TEMPO INTEGRAL (RTI)
Art. 77 Considera-se regime de tempo integral o exercício de atividade funcional, vedado o exercício cumulativo com outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício, profissional ou público, de qualquer natureza, no horário pré-fixado, na forma em que for regulamentado por lei.Link direto para Art. 77
§ 1º O servidor cujo cargo esteja em regime de tempo integral terá direito à percepção do adicional correspondente a até 100% (cem por cento) da sua remuneração, mediante a prestação de 40 (quarenta) horas semanais.Link direto para § 1º
§ 2º O adicional a que alude o parágrafo anterior incorporar se á aos vencimentos para todos os efeitos legais, após 12 (doze) avos/meses de serviço sob o regime, extensivo aos inativos.Link direto para § 2º
§ 3º O regime de modificação ou supressão da jornada de trabalho em regime de tempo integral em relação ao servidor, por ato da Administração, e não conte ele com o tempo de serviço naquele regime a que alude o parágrafo anterior, a incorporação dar-se-á na proporção de 1/12 avos/meses cumpridos de serviço no mesmo regime.Link direto para § 3º
§ 4º Perderá o servidor direito ao adicional, ainda que incorporado, se optar expressamente, mediante aceitação da Administração, pelo regime comum de trabalho, ou mesmo para outros critérios de menor jornada de trabalho em regime de tempo integral.Link direto para § 4º
Capítulo IIIDAS FÉRIAS
Art. 78 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.Link direto para Art. 78
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.Link direto para § 1º
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.Link direto para § 2º
Art. 79 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1 o deste artigo.Link direto para Art. 79
§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.Link direto para § 1º
§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.Link direto para § 2º
Art. 80 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.Link direto para Art. 80
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.Link direto para Parágrafo único.
Art. 81 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.Link direto para Art. 81
Capítulo IVDAS LICENÇAS
Seção I
Art. 82 Conceder-se-á ao servidor licença: I por motivo de doença em pessoa da família; II por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III para serviço militar; IV para atividade política; V prêmio por assiduidade; VI para tratar de interesses particulares; VII para desempenho de mandato classista.Link direto para Art. 82
§ 1º A licença prevista no inciso I será procedida de exame por médico ou junta médica oficial.Link direto para § 1º
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.Link direto para § 2º
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I, deste artigo.Link direto para § 3º
Art. 83 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.Link direto para Art. 83
Seção IIDA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 84 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.Link direto para Art. 84
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.Link direto para § 1º
§ 2º A licença será concedida com prejuízo da remuneração do cargo efetivo; até 90 (noventa} dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias, mediante parecer da junta médica.Link direto para § 2º
Seção IIIDA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 85 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.Link direto para Art. 85
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.Link direto para § 1º
§ 2º Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição pública, federal, estadual ou municipal, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.Link direto para § 2º
Seção IVDA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 86 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.Link direto para Art. 86
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.Link direto para Parágrafo único.
Seção VDA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 87 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.Link direto para Art. 87
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo desde que exerça funções ou cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.Link direto para § 1º
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 41.Link direto para § 2º
Seção VIDA LICENÇA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 88 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo em que estiver provido; efetivo ou em comissão.Link direto para Art. 88
§ 1º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas, ou convertê-las em pecúniaLink direto para § 1º
§ 2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.Link direto para § 2º
Art. 89 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:Link direto para Art. 89
I sofrer penalidade disciplinar de suspensão;Link direto para I
II afastar-se do cargo em virtude:Link direto para II
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;Link direto para a)
b) licença para tratar de interesses particulares;Link direto para b)
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;Link direto para c)
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.Link direto para d)
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.Link direto para Parágrafo único.
Art. 90 O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.Link direto para Art. 90
Art. 91 Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado ou convertido em pecúnia.Link direto para Art. 91
Seção VIIDA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 92 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.Link direto para Art. 92
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.Link direto para § 1º
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.Link direto para § 2º
§ 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.Link direto para § 3º
Seção VIIIDA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 93 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria, durante o tempo em que durar o exercício do referido mandato, sem prejuízo de sua remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 103, inciso VIII, alínea “c”.Link direto para Art. 93
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.Link direto para § 1º
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.Link direto para § 2º
Capítulo VDOS AFASTAMENTOS
Seção IDO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 94 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:Link direto para Art. 94
I para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;Link direto para I
II em casos previstos em leis específicas.Link direto para II
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.Link direto para § 1º
§ 2º A cessão far-se-á mediante portaria ou ato da autoridade competente, publicado no Diário Oficial do Município.Link direto para § 2º
§ 3º Mediante autorização expressa da autoridade competente, o servidor poderá ser cedido a outro órgão de Poder distinto, correndo o ônus da remuneração à conta da repartição cedente, mas somente em casos de excepcional interesse desta última repartição.Link direto para § 3º
Seção IIDO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 95 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições:Link direto para Art. 95
I tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;Link direto para I
II investido em mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;Link direto para II
III Investido em mandato de vereador;Link direto para III
a) havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo;Link direto para a)
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.Link direto para b)
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.Link direto para § 1º
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício de um para outro órgão ou repartição de lotação de origem.Link direto para § 2º
Seção IIIDO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR OU OUTRA LOCALIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL
Art. 96 O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito ou da autoridade competente dos demais órgãos do Poder Legislativo, autarquias e fundações.Link direto para Art. 96
§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.Link direto para § 1º
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa, havida com seu afastamento.Link direto para § 2º
Art. 97 O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com perda total da remuneração.Link direto para Art. 97
Capítulo VIDAS CONCESSÕES
Art. 98 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:Link direto para Art. 98
I por 1 (um) dia para doação de sangue;Link direto para I
II por 1 (um) dia para alistar-se como eleitor;Link direto para II
III por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:Link direto para III
a) casamento;Link direto para a)
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.Link direto para b)
Art. 99 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.Link direto para Art. 99
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição respeitada a duração semanal do trabalho.Link direto para Parágrafo único.
Art. 100 O servidor terá direito à percepção em pecúnia, dos direitos concernentes a férias e licença-prêmio por assiduidades adquiridas e não gozadas oportunamente, quando de sua aposentadoria ou de sua exoneração, a pedido ou de ofício, desde que, neste caso, o exonerado não seja titular de cargo efetivo ou ainda mantenha qualquer relação empregatícia com o Município.Link direto para Art. 100
Capítulo VIIDO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 101 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o prestado às forças armadas.Link direto para Art. 101
Art. 102 A apuração do tempo de serviço será feita em dia, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.Link direto para Art. 102
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 01 ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria e adicionais.Link direto para Parágrafo único.
Art. 103 Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 98, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:Link direto para Art. 103
I férias;Link direto para I
II exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão em entidade dos poderes da união, dos estados, municípios e distrito federal;Link direto para II
III o exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação da autoridade competente;Link direto para III
IV participação em programas de treinamento regularmente instituído;Link direto para IV
V desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrito federal, exceto para promoção por merecimento;Link direto para V
VI júri e outros serviços obrigatórios por lei;Link direto para VI
VII missão ou estudo em qualquer parte do território nacional, ou ainda no exterior, quando autorizado o afastamento;Link direto para VII
VIII licença:Link direto para VIII
a) à gestante, à adotante e à paternidade;Link direto para a)
b) para tratamento da própria saúde até 02 (dois) anos;Link direto para b)
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;Link direto para c)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;Link direto para d)
e) prêmio por assiduidade;Link direto para e)
f) por convocação para o serviço militar.Link direto para f)
IX deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 18;Link direto para IX
X participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, estadual ou local, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.Link direto para X
Art. 104 Contar-se-á apenas para efeito, de aposentadoria e disponibilidade:Link direto para Art. 104
I o tempo de serviço público prestado aos municípios, estados, distrito federal e à União;Link direto para I
II a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor com remuneração;Link direto para II
III a licença para atividade política no caso do artigo 87, § 2°;Link direto para III
IV o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;Link direto para IV
V o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social;Link direto para V
VI o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.Link direto para VI
§ 1º o tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.Link direto para § 1º
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e operações de guerra.Link direto para § 2º
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquias, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.Link direto para § 3º
Capítulo VIIIDO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 105 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos Municipais, em defesa de direito ou interesse legítimo.Link direto para Art. 105
Art. 106 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.Link direto para Art. 106
Art. 107 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.Link direto para Art. 107
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração, de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.Link direto para Parágrafo único.
Art. 108 Caberá recurso:Link direto para Art. 108
I do indeferimento do pedido de reconsideração;Link direto para I
II das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.Link direto para II
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.Link direto para § 1º
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.Link direto para § 2º
Art. 109 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.Link direto para Art. 109
Art. 110 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.Link direto para Art. 110
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnadoLink direto para Parágrafo único.
Art. 111 O direito de requerer prescreve:Link direto para Art. 111
I em os (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.Link direto para I
II em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.Link direto para II
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.Link direto para Parágrafo único.
Art. 112 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.Link direto para Art. 112
Art. 113 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.Link direto para Art. 113
Art. 114 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.Link direto para Art. 114
Art. 115 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivado de ilegalidade.Link direto para Art. 115
Art. 116 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.Link direto para Art. 116
Título IVDO REGIME DISCIPUNAR
Capítulo IDOS DEVERES
Art. 117 São deveres do servidor:Link direto para Art. 117
I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;Link direto para I
II ser leal às instituições a que servir;Link direto para II
III observar as normas legais e regulamentares;Link direto para III
IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadasLink direto para IV
V atender com presteza:Link direto para V
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;Link direto para a)
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito, ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;Link direto para b)
c) às requisições para defesa da fazenda pública;Link direto para c)
VI levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;Link direto para VI
VII zelar pela economia do material, e, a conservação do patrimônio público;Link direto para VII
VIII guardar sigilo sobre assunto da repartição;Link direto para VIII
IX manter conduta compatível com a moralidade administrativa;Link direto para IX
X ser assíduo e pontual ao serviço;Link direto para X
XI tratar com urbanidade as pessoas;Link direto para XI
XII representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.Link direto para XII
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.Link direto para Parágrafo único.
Capítulo IIDAS PROIBIÇÕES
Art. 118 Ao servidor é proibido:Link direto para Art. 118
I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;Link direto para I
II retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;Link direto para II
III recusar a fé a documentos públicos;Link direto para III
IV opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;Link direto para IV
V promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;Link direto para V
VI cometer à pessoa estranha a repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;Link direto para VI
VII coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;Link direto para VII
VIII manter sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;Link direto para VIII
IX Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública.Link direto para IX
X participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;Link direto para X
XI atuar, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, de parentes até o segundo grau civil ou de cônjuge ou companheiro;Link direto para XI
XII receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;Link direto para XII
XIII aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;Link direto para XIII
XIV praticar usura sob qualquer de suas formas;Link direto para XIV
XV proceder de forma desidiosa;Link direto para XV
XVI utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;Link direto para XVI
XVII cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa exceto em situações de emergência e transitórias;Link direto para XVII
XVIII exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho.Link direto para XVIII
Capítulo IIIDA ACUMULAÇÃO
Art. 119 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.Link direto para Art. 119
§ 1º a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos estados, dos territórios e dos municípios.Link direto para § 1º
§ 2º a acumulação de cargos ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.Link direto para § 2º
Art. 120 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberativa coletiva.Link direto para Art. 120
Art. 121 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.Link direto para Art. 121
Capítulo IVDAS RESPONSABILIDADES
Art. 122 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.Link direto para Art. 122
Art. 123 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.Link direto para Art. 123
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causada ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.Link direto para § 1º
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.Link direto para § 2º
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.Link direto para § 3º
Art. 124 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.Link direto para Art. 124
Art. 125 A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.Link direto para Art. 125
Art. 126 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independente entre si.Link direto para Art. 126
Art. 127 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoriaLink direto para Art. 127
Capítulo VDAS PENALIDADES
Art. 128 São penalidades disciplinares:Link direto para Art. 128
I advertência;Link direto para I
II suspensão;Link direto para II
III demissão;Link direto para III
IV cassação de aposentaria ou disponibilidade;Link direto para IV
V destituição de cargo em comissão;Link direto para V
VI destituição de função comissionada.Link direto para VI
Art. 129 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, às circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.Link direto para Art. 129
Art. 130 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 118, incisos I a VIII, e dá inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifiquem posição de penalidade mais grave.Link direto para Art. 130
Art. 131 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.Link direto para Art. 131
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.Link direto para § 1º
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento), por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.Link direto para § 2º
Art. 132 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente se o servidor não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.Link direto para Art. 132
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.Link direto para Parágrafo único.
Art. 133 A demissão será aplicada nos seguintes casos:Link direto para Art. 133
I crime contra a administração pública;Link direto para I
II abandono de cargo;Link direto para II
III inassiduidade habitual;Link direto para III
IV improbidade administrativa;Link direto para IV
V incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;Link direto para V
VI insubordinação grave em serviço;Link direto para VI
VII ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.Link direto para VII
VIII aplicação irregular de dinheiros públicos;Link direto para VIII
IX revelação de segredo no qual se apropriou em razão do cargo;Link direto para IX
X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;Link direto para X
XI corrupção;Link direto para XI
XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;Link direto para XII
XIII transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 118.Link direto para XIII
Art. 134 Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.Link direto para Art. 134
§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.Link direto para § 1º
§ 2º Na hipótese de parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.Link direto para § 2º
Art. 135 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.Link direto para Art. 135
Art. 136 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.Link direto para Art. 136
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração• efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.Link direto para Parágrafo único.
Art. 137 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 133, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.Link direto para Art. 137
Art. 138 A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 118, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Link direto para Art. 138
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 118, incisos I, IV, VIII, X e XI.Link direto para Parágrafo único.
Art. 139 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.Link direto para Art. 139
Art. 140 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificativa, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.Link direto para Art. 140
Art. 141 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.Link direto para Art. 141
Art. 142 As penalidades disciplinares serão aplicadas:Link direto para Art. 142
I pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;Link direto para I
II pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;Link direto para II
III pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;Link direto para III
IV pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.Link direto para IV
Art. 143 A ação disciplinar prescreverá:Link direto para Art. 143
I em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão;Link direto para I
II em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;Link direto para II
III em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência,Link direto para III
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.Link direto para § 1º
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também, como crime.Link direto para § 2º
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.Link direto para § 3º
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.Link direto para § 4º
Título VDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo V
Art. 144 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.Link direto para Art. 144
Art. 145 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante a sejam formulada por escrito, confirmada a autenticidade.Link direto para Art. 145
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.Link direto para Parágrafo único.
Art. 146 Da sindicância poderá resultar:Link direto para Art. 146
I arquivamento do processo;Link direto para I
II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;Link direto para II
III instauração de processo disciplinar.Link direto para III
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.Link direto para Parágrafo único.
Art. 147 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.Link direto para Art. 147
Capítulo IIDO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 148 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.Link direto para Art. 148
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.Link direto para Parágrafo único.
Capítulo IIIDO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 149 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida.Link direto para Art. 149
Art. 150 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.Link direto para Art. 150
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.Link direto para § 1º
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.Link direto para § 2º
Art. 151 A Comissão exercerá suas atividades com independências e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da administração.Link direto para Art. 151
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.Link direto para Parágrafo único.
Art. 152 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:Link direto para Art. 152
I instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;Link direto para I
II inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;Link direto para II
III julgamento.Link direto para III
Art. 153 O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.Link direto para Art. 153
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.Link direto para § 1º
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.Link direto para § 2º
Seção IDO INQUÉRITO
Art. 154 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.Link direto para Art. 154
Art. 155 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.Link direto para Art. 155
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.Link direto para Parágrafo único.
Art. 156 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.Link direto para Art. 156
Art. 157 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.Link direto para Art. 157
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.Link direto para § 1º
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.Link direto para § 2º
Art. 158 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, como ciente do interessado, ser anexada aos autos.Link direto para Art. 158
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.Link direto para Parágrafo único.
Art. 159 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.Link direto para Art. 159
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.Link direto para § 1º
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.Link direto para § 2º
Art. 160 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 158 e 159.Link direto para Art. 160
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre ele.Link direto para § 1º
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.Link direto para § 2º
Art. 161 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.Link direto para Art. 161
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto, apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.Link direto para Parágrafo único.
Art. 162 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.Link direto para Art. 162
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.Link direto para § 1º
§ 2º Havendo dois (2) ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.Link direto para § 2º
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências, reputadas indispensáveis.Link direto para § 3º
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.Link direto para § 4º
Art. 163 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.Link direto para Art. 163
Art. 164 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no diário oficial do município e em jornal de grande circulação do município ou na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.Link direto para Art. 164
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.Link direto para Parágrafo único.
Art. 165 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.Link direto para Art. 165
§ 1º A revelia será declarada por temo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.Link direto para § 1º
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.Link direto para § 2º
Art. 166 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principalmente dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.Link direto para Art. 166
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.Link direto para § 1º
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.Link direto para § 2º
Art. 167 O processo disciplinar com o relatório da comissão será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.Link direto para Art. 167
Seção IIDO JULGAMENTO
Art. 168 No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.Link direto para Art. 168
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.Link direto para § 1º
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.Link direto para § 2º
§ 3º Se a penalidade prevista for à demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 142.Link direto para § 3º
Art. 169 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.Link direto para Art. 169
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.Link direto para Parágrafo único.
Art. 170 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.Link direto para Art. 170
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do Processo.Link direto para § 1º
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 143, § 2° será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.Link direto para § 2º
Art. 171 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.Link direto para Art. 171
Art. 172 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.Link direto para Art. 172
Art. 173 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.Link direto para Art. 173
Parágrafo único. Ocorrido a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.Link direto para Parágrafo único.
Art. 174 Serão assegurados transporte e diárias:Link direto para Art. 174
I ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;Link direto para I
II Os membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.Link direto para II
Seção IIIDA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 175 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.Link direto para Art. 175
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.Link direto para § 1º
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.Link direto para § 2º
Art. 176 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.Link direto para Art. 176
Art. 177 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.Link direto para Art. 177
Art. 178 O requerimento de revisão do processo será dirigido a autoridade competente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.Link direto para Art. 178
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 150.Link direto para Parágrafo único.
Art. 179 A revisão correrá em apenso ao processo originário.Link direto para Art. 179
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.Link direto para Parágrafo único.
Art. 180 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.Link direto para Art. 180
Art. 181 Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.Link direto para Art. 181
Art. 182 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 142.Link direto para Art. 182
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.Link direto para Parágrafo único.
Art. 183 Julgado procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.Link direto para Art. 183
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.Link direto para Parágrafo único.
Título VIDA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo I
Art. 184 O Município manterá Plano de· Seguridade Social para o servidor e sua família.Link direto para Art. 184
Art. 185 O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:Link direto para Art. 185
I garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão.Link direto para I
II proteção à maternidade, à doação e à paternidade;Link direto para II
III assistência à saúde.Link direto para III
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em lei e em regulamento observadas as disposições desta lei.Link direto para Parágrafo único.
Art. 186 Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:Link direto para Art. 186
I quanto ao servidor:Link direto para I
a) aposentadoria;Link direto para a)
b) auxílio-natalidade;Link direto para b)
c) salário-família;Link direto para c)
d) licença para tratamento de saúde;Link direto para d)
e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;Link direto para e)
f) licença por acidente em serviço;Link direto para f)
g) assistência à saúde;Link direto para g)
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;Link direto para h)
II quanto ao dependente:Link direto para II
a) pensão vitalícia e temporária;Link direto para a)
b) auxílio-funeral;Link direto para b)
c) auxílio-reclusão;Link direto para c)
d) assistência à saúde.Link direto para d)
§ 1º As aposentadorias serão concedidas e mantidas sob as expensas dos cofres públicos municipais; as pensões serão concedidas e mantidas pelo FUNDO DE APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS FAPEM, ao qual se encontram vinculadas os servidores, observado o disposto nos artigos. 190 e 225.Link direto para § 1º
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo, ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.Link direto para § 2º
Art. 187 O Plano de Previdência Social destinado aos servidores e sua famílias, mediante regime contributivo, será estruturado por lei específica e obedecidos os princípios e critérios de Administração e cálculo atuarial, objetivando garantir os benefícios a que alude o artigo 121, da Lei Orgânica do Município.Link direto para Art. 187
Capítulo IIDOS BENEFICIOS
Seção IDA APOSENTADORIA
Art. 188 O servidor será aposentado:Link direto para Art. 188
I Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;Link direto para I
II Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;Link direto para II
III voluntariamente:Link direto para III
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;Link direto para a)
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;Link direto para b)
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais, ao tempo efetivamente prestado;Link direto para c)
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.Link direto para d)
§ 1º consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I, desde artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkson, paralisia irreversível e incapacidade espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.Link direto para § 1º
§ 2º Nos casos de exercício de atividades considerados insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no artigo 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, (a) e (c), observará o disposto em lei específica.Link direto para § 2º
§ 3º Na hipótese da letra (c) do inciso III, deste artigo, os proventos de inatividade corresponderão à proporcionalidade do vencimento então percebido na atividade e o tempo de serviço efetivamente prestado, ainda que superior aos limites nela estabelecido, não se computando nessa proporcionalidade as vantagens pessoais do servidor.Link direto para § 3º
Art. 189 Na concessão da aposentadoria observar-se-á:Link direto para Art. 189
I quando compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato, aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo;Link direto para I
II quando voluntária ou por invalidez, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.Link direto para II
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para o tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.Link direto para § 1º
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.Link direto para § 2º
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria, será considerado como de prorrogação da licença.Link direto para § 3º
Art. 190 O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3° do artigo 41, e revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.Link direto para Art. 190
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.Link direto para Parágrafo único.
Art. 191 O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 1 87, § 1°, passará a perceber provento integral.Link direto para Art. 191
Art. 192 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.Link direto para Art. 192
Art. 193 O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, será aposentado:Link direto para Art. 193
I com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;Link direto para I
II quando ocupante da última classe da carreira com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.Link direto para II
Art. 194 O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão por período de 04 (quatro) anos consecutivos ou 8 (oito) anos interpolados poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 02 (dois) anos.Link direto para Art. 194
§ 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor, não corresponder ao período de 02 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre o exercidos.Link direto para § 1º
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo 193, bem como a incorporação de que trata o artigo 62, ressalvadas o direito de opção.Link direto para § 2º
Art. 195 Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.Link direto para Art. 195
Art. 196 Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da lei Nº 5.315, de 12.09.1967, será concedida aposentadoria com provento integral aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.Link direto para Art. 196
Seção IIDO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 197 O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal, inclusive no caso de natimorto.Link direto para Art. 197
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro.Link direto para § 1º
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.Link direto para § 2º
Seção IIIDO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 198 O salário-família é devido ao servidor, ativo ou inativo, por dependente econômico.Link direto para Art. 198
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:Link direto para Parágrafo único.
I o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido de qualquer idade.Link direto para I
II o menor de 21 (vinte e um) anos, que mediante autorização judicial, viver na companhia e a expensas do servidor, ou do inativo;Link direto para II
III a mãe e o pai sem economia própria.Link direto para III
Art. 199 Não se configura dependência econômica, quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho e de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.Link direto para Art. 199
Art. 200 Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.Link direto para Art. 200
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta destes os representantes dos incapazes.Link direto para Parágrafo único.
Art. 201 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.Link direto para Art. 201
Art. 202 O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.Link direto para Art. 202
Seção IVDA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 203 Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.Link direto para Art. 203
Art. 204 Para a licença até 30 (trinta) dias a inspeção será feita por médico do setor de assistência do SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS- SASSOF e se por prazo superior, por Junta médica oficial.Link direto para Art. 204
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.Link direto para § 1º
§ 2º No caso de atestado passado por médico particular, somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do aludido órgão previdenciário.Link direto para § 2º
Art. 205 Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.Link direto para Art. 205
Art. 206 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 188 § 1°.Link direto para Art. 206
Art. 207 O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.Link direto para Art. 207
Seção VDA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 208 Será concedida licença à gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.Link direto para Art. 208
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.Link direto para § 1º
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.Link direto para § 2º
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.Link direto para § 3º
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.Link direto para § 4º
Art. 209 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 08 (oito) dias consecutivos.Link direto para Art. 209
Art. 210 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis (6) meses, a servidora terá direito durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois (2) períodos de meia hora.Link direto para Art. 210
Art. 211 A servidora que adotar ou abstiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.Link direto para Art. 211
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.Link direto para Parágrafo único.
Seção VIDA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 212 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.Link direto para Art. 212
Art. 213 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.Link direto para Art. 213
Parágrafo único. equipara-se ao acidente em serviço o dano:Link direto para Parágrafo único.
I decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;Link direto para I
II sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.Link direto para II
Art. 214 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.Link direto para Art. 214
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.Link direto para Parágrafo único.
Art. 215 A prova de acidente será feita no prazo de 05 (cinco) dias; prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.Link direto para Art. 215
Seção VIIDA PENSÃO
Art. 216 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 41.Link direto para Art. 216
Parágrafo único. O benefício da pensão corresponderá à totalidade do vencimento ou remuneração e provento do servidor falecido.Link direto para Parágrafo único.
Art. 217 As pensões distinguem-se quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.Link direto para Art. 217
§ 1º a pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.Link direto para § 1º
§ 2º a pensão temporária é composta da cota ou das cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessão de invalidez ou maioridade do beneficiário.Link direto para § 2º
Art. 218 São beneficiários das pensões: I vitalícia:Link direto para Art. 218
a) o cônjuge;Link direto para a)
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;Link direto para b)
c) o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;Link direto para c)
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;Link direto para d)
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. II temporária:Link direto para e)
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.Link direto para a)
b) o menor sob a guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;Link direto para b)
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;Link direto para c)
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.Link direto para d)
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".Link direto para § 1º
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II, deste artigo exclui direito aos demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".Link direto para § 2º
Art. 219 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.Link direto para Art. 219
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.Link direto para § 1º
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.Link direto para § 2º
§ 3º Ocorrendo habilitado somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.Link direto para § 3º
Art. 220 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.Link direto para Art. 220
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia, que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.Link direto para Parágrafo único.
Art. 221 Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso, de que tenha resultado a morte do servidor.Link direto para Art. 221
Art. 222 Será concedida a pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:Link direto para Art. 222
I declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;Link direto para I
II desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;Link direto para II
III desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou emissão de segurança.Link direto para III
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de suas vigências, ressalvada o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.Link direto para Parágrafo único.
Art. 223 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:Link direto para Art. 223
I o seu falecimento;Link direto para I
II anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;Link direto para II
III a cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido.Link direto para III
IV a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;Link direto para IV
V acumulação de pensão na forma do artigo 226.Link direto para V
VI a renúncia expressa.Link direto para VI
Art. 224 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, respectiva reverterá:Link direto para Art. 224
I da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, senão houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;Link direto para I
II da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.Link direto para II
Art. 225 Às pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 190.Link direto para Art. 225
Art. 226 Ressalvado o direito de opção é vedada a percepção acumulativa de mais de 02 (duas) pensões.Link direto para Art. 226
Seção VIIIDO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 227 O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado em valor equivalente a 01 (um) mês de remuneração ou provento.Link direto para Art. 227
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.Link direto para § 1º
§ 2º O auxílio será devido também ao servidor por morte do cônjuge, companheiro ou dependente econômico.Link direto para § 2º
§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.Link direto para § 3º
Art. 228 Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.Link direto para Art. 228
Art. 229 Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município, autarquia ou fundação pública.Link direto para Art. 229
Seção IXDO AUXÍLIO - RECLUSÃO
Art. 230 A família do servidor ativo é devida o auxílio reclusão, nos seguintes valores:Link direto para Art. 230
I 2/3 (dois terços) da remuneração, quando o afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;Link direto para I
II metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina a perda do cargo.Link direto para II
§ 1º Nos casos previstos do inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração, desde que absolvido.Link direto para § 1º
§ 2º O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.Link direto para § 2º
Capítulo IIIDA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 231 A Assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS MUNICIPIARIOS DE CRAVINHOS - SASSOF - ou, ainda, mediante convênio na forma estabelecida em regulamento.Link direto para Art. 231
Parágrafo único. A assistência prestada pelo órgão previdenciário a que alude este artigo para cobertura de eventos de doença, poderá ser complementada mediante convênio ou contrato com entidades públicas ou privadas que atuem na área da saúde, ouvidos os servidores, na forma da autorização legislativa competente.Link direto para Parágrafo único.
Capítulo IVDO CUSTEIO
Art. 232 O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais, obrigatórias dos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas.Link direto para Art. 232
§ 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades será fixada em lei.Link direto para § 1º
§ 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Município.Link direto para § 2º
Título VII
Capítulo ÚNICODA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 233 Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo ou de locação de serviço.Link direto para Art. 233
Art. 234 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:Link direto para Art. 234
I combater surtos epidêmicos;Link direto para I
II atender a situações de calamidade pública;Link direto para II
III permitir a execução de ·Serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica, bem como de assessoramento de nível superior;Link direto para III
IV atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.Link direto para IV
§ 1º As contratações de que trata este artigo, terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:Link direto para § 1º
I nas hipóteses dos incisos I, II e IV, 06 (seis) meses;Link direto para I
II na hipótese do inciso III, 12 (doze) meses.Link direto para II
§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.Link direto para § 2º
§ 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação local, exceto na hipótese do inciso III.Link direto para § 3º
Art. 235 É vedado o desvio de função de pessoas contratadas na forma deste título, bem como sua recontratação, sob a pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.Link direto para Art. 235
Art. 236 Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso III do artigo 234, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.Link direto para Art. 236
Título VIII
Capítulo ÚNICODAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 237 O DIA DO SERVIDOR PÚBLICO será comemorado a 28 de outubro.Link direto para Art. 237
Art. 238 Poderão ser instituídos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:Link direto para Art. 238
I prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;Link direto para I
II concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.Link direto para II
Art. 239 Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o 1° (primeiro) dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.Link direto para Art. 239
Art. 240 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.Link direto para Art. 240
Art. 241 Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:Link direto para Art. 241
I de ser representando pelo sindicato, inclusive como substituto processual;Link direto para I
II de inamovibilidade do dirigente sindical até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; III de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembleia Geral da categoria.Link direto para II
Art. 242 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.Link direto para Art. 242
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.Link direto para Parágrafo único.
Art. 243 Para os fins desta lei considera-se sede o local físico onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.Link direto para Art. 243
Título IX
Capítulo ÚNICODAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 244 Ficam submetidas ao Regime Jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores dos Poderes do município das Autarquias e das Fundações Públicas, regidos pela Lei Nº 18/73, de 29.05.73. (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS).Link direto para Art. 244
Art. 245 Os adicionais por tempo de serviço já concedido aos servidores municipais abrangidos por esta lei ficam transformados em biênios.Link direto para Art. 245
Art. 246 A licença-prêmio disciplinada pelos artigos 100 a 109, inclusive da Lei Nº 17/73, de 29.05.73, alterados por diplomas legais, posteriores, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos artigos 88 a 91.Link direto para Art. 246
Art. 247 A gratificação por regime de tempo integral, disciplinada pelos artigos 5°, § 1° e § 2°, da Lei Nº 26/75, de 25.09. 75 ficam transformados em adicional por Regime de Tempo Integral (RTI), na forma prevista no artigo 77.Link direto para Art. 247
Art. 248 As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta lei, continuam a ser mantidas pelo órgão previdenciário do Município.Link direto para Art. 248
Art. 249 O funcionário terá direito à incorporação em seu patrimônio, para todos os efeitos legais das gratificações, acréscimos e vencimentos, concedidos pelo exercício de cargo e ou funções, inclusive encarregadorias percebidas na vigência desta lei e que não estejam compreendidos no âmbito de seu cargo de provimento efetivo, de que seja titular.Link direto para Art. 249
Parágrafo único. Perderá o direito à incorporação, a que alude o presente artigo o funcionário que por iniciativa própria, pedir dispensa ou exoneração do cargo, função ou encarregadoria.Link direto para Parágrafo único.
Art. 250 Até a edição da lei prevista no § 1°, do artigo 232, os servidores abrangidos por esta lei, contribuíram na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o funcionário estatutário do Município, conforme legislação própria.Link direto para Art. 250
Art. 251 A lei Municipal estabelecerá critérios para compatibilização dos seus quadros de pessoal disposto nesta lei e à reforma administrativa dela decorrente.Link direto para Art. 251
Art. 252 A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração Direta, as Autarquias e Fundações Públicas de acordo com suas peculiaridades.Link direto para Art. 252
Art. 253 O vencimento, a remuneração e proventos, não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de homologação ou decisão judicial.Link direto para Art. 253
Art. 254 O Regime Jurídico estabelecido nesta lei, não extingue nem restringem direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor, anteriores à sua vigência.Link direto para Art. 254
Art. 255 São isentos de qualquer tributo ou emolumento, os requerimentos, certidões e outros papéis e documentos que interessem à qualidade de servidor público municipal, ativo ou inativo.Link direto para Art. 255
Art. 256 Ficam assegurados aos servidores inativos, os direitos e vantagens previstos na presente lei.Link direto para Art. 256
Art. 257 É assegurado ao servidor municipal na forma e nos limites definidos em lei complementar federal, o direito ao exercício de greve.Link direto para Art. 257
Art. 258 Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente.Link direto para Art. 258
Art. 259 Ficam revogadas a Lei Nº 18/73 de 29 de maio de 1973, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.Link direto para Art. 259
Exportar XML LexML (abre em nova aba)
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.