Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1994

Lei Complementar nº 24/1994

Sem revogação expressa

Dispões sobre o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Cravinhos.

Vigente desde 1 de agosto de 1994.

Assinatura
4 de julho de 1994
Publicação no DOM
4 de julho de 1994
Início da vigência
1 de agosto de 1994

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Texto consolidado

Título I

Capítulo ÚNICODAS DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES

Art. 1º Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Título IIDO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

Capítulo IDO PROVIMENTO

Seção I

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I a nacionalidade brasileira; II o gozo dos direitos políticos; III a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores; para tais pessoas serão reservadas até, 3% (três por cento) das vagas oferecidas no concurso, na forma em que foi disciplinado em lei.

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á, mediante ato da autoridade de cada poder.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I nomeação; II promoção; III ascensão; IV transferência; V readaptação; VI reversão; VII aproveitamento; VIII reintegração; IX recondução.

Seção IIDA NOMEAÇÃO

Art. 9º A nomeação far-se-á:

I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado, de provimento efetivo ou de carreira;

II em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.

Parágrafo único. A designação por acesso para função de direção chefia e assessoramento, recairá exclusivamente em servidor de carreira satisfeita os requisitos de que trata o parágrafo único do artigo 10.

Art. 10 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei, que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

Seção IIIDO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11 O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

Art. 12 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos podendo ser prorrogada uma única vez por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em Jornal Diário, de grande circulação local.

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Seção IVDA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 13 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades, e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos por lei.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.

§ 5º No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo; emprego ou função pública.

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º o deste artigo.

Art. 14 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse;

§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior;

§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 16 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 17 A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.

Art. 18 O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído, nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 19 O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a uma jornada de trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias e quarenta (40) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma da lei.

Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, exercício de cargo em comissão exigirá, sem prejuízo da correspondente remuneração, de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Art. 20 A o entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:

I assiduidade;

II disciplina;

III capacidade de iniciativa;

IV produtividade;

V responsabilidade.

§ 1º Quatro (4) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V, deste artigo.

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29.

Seção VDA ESTABILIDADE

Art. 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois (2) anos de efetivo exercício.

Art. 22 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo, disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VIDA TRANSFERÊNCIA

Art. 23 Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.

§ 1º A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vagas.

§ 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

Seção VIIDA READAPTAÇÃO

Art. 24 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

Seção VIIIDA REVERSÃO

Art. 25 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 26 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 27 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção IXDA REINTEGRAÇÃO

Art. 28 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 30 e 31.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Seção XDA RECONDUÇÃO

Art. 29 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 30.

Seção XIDA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 30 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31 O órgão responsável pelo sistema de pessoal civil da Administração Direta, de Autarquias e Fundações públicas, determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 32 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Capítulo IIDA VACÂNCIA

Art. 33 A vacância do cargo público decorrerá de:

I exoneração;

II demissão;

III promoção;

IV ascensão;

V transferência;

VI readaptação; VII aposentadoria;

VIII posse em outro cargo inacumulável;

IX falecimento.

Art. 34 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I quando não satisfeitas às condições do estágio probatório.

II quando tendo tomado posse o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 35 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I a juízo da autoridade competente;

II a pedido do próprio servidor.

Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de direção chefia e assessoramento dar-se-á:

I a pedido;

II mediante dispensa, nos casos de:

a) promoção;

b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;

c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;

d) afastamento de que trata o artigo 95.

Capítulo IIIDA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 36 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com respectivo cargo para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos observados o interesse da Administração.

§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até o seu aproveitamento na forma do artigo 30.

Capítulo IVDA SUBSTITUIÇÃO

Art. 37 Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados no Regimento Interno ou, no caso de omissão previamente designados pela autoridade competente.

§ 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 2º O substituto fará jus à gratificação ou remuneração pelo exercício da função de direção ou chefia paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 5° do artigo 62.

Art. 38 O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas, organizadas em nível de assessoramento.

Título IIIDOS DIREITOS, VANTAGENS E GARANTIAS.

Capítulo IDO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 39 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá a título de vencimento importância inferior ao salário mínimo.

Art. 40 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 62.

§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º o do artigo 94.

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 41 Nenhum servidor poderá perceber mensalmente a título de remuneração importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie a qualquer título pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos 11 a VII do artigo 61.

Art. 42 A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (hum quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.

Art. 43 O servidor perderá:

I a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

II a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

III metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do artigo 131.

Art. 44 Salvo por imposição legal o mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos na forma definida em regulamento.

Art. 45 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 46 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 47 O servidor, designado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste mais os adicionais por biênio e sexta parte de vencimentos, ou pela remuneração do cargo efetivo de que seja titular, mais um percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre sua remuneração guardando-se, em cada caso, na fixação deste percentual, a hierarquia salarial. CAPÍTULO 11 DAS VANTAGENS

Art. 48 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I indenizações;

II gratificações;

III adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e ou adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 49 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

Seção IDAS INDENIZAÇÕES

Art. 50 Constituem indenizações ao servidor:

I ajuda de custo;

II diárias;

III transporte.

Art. 51 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Subseção IDA AJUDA DE CUSTO

Art. 52 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

Parágrafo único. Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e da sua família compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

Art. 53 A família do servidor que falecer na nova sede é assegurado ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (hum) ano contado do óbito.

Art. 54 A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses.

Art. 55 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.

Art. 56 Será concedida ajuda de custo aquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 94, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

Art. 57 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Subseção IIDAS DIÁRIAS

Art. 58 O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. ARTIGO 59 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput".

Subseção IIIDA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 60 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Seção IIDAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 61 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais, na forma da Lei:

I gratificação pelo exercício de função, direção, chefia e assessoria;

II gratificação natalina;

III adicional por tempo de serviço;

IV adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;

V adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI adicional noturno;

VII adicional de férias;

VIII adicional por regime de tempo integral (RTI);

IX outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

Subseção IDA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCICIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO CHEFIA E ASSESSORAMENTO

Art. 62 Ao servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1º Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 41.

§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/10 (um décimo) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 1 (um) inteiro.

§ 3º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.

§ 4º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 10/10 (dez décimos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 9°, bem como os critérios de incorporação de vantagens prevista no § 2° quando exercidos por servidor.

Subseção IIDA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 63 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral.

Art. 64 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 65 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente, aos meses de exercício calculados sobre remuneração do mês da exoneração.

Art. 66 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção IIIDO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 67 Constituem adicional por tempo de serviço:

I o biênio devido à razão de 2% (dois por cento) a cada período de dois anos de serviço público municipal efetivo, incidente sobre o vencimento ou a remuneração do servidor;

II a sexta parte do vencimento ou remuneração, devida após o período de 20 (vinte) anos de efetivo serviço público municipal.

Parágrafo único. : O servidor fará juz ao adicional a partir do mês em que completar o biênio ou o vintênio.

Subseção IVDOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

Art. 68 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante, ou lactante, será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70 Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 71 O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas ou localidades cujas condições de trabalho justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 72 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.

Subseção VDO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 73 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Subseção VIDO ADICIONAL NOTURNO

Art. 75-O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que se trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Subseção VIIDO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 76 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VIIIDO ADICIONAL POR REGIME DE TEMPO INTEGRAL (RTI)

Art. 77 Considera-se regime de tempo integral o exercício de atividade funcional, vedado o exercício cumulativo com outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício, profissional ou público, de qualquer natureza, no horário pré-fixado, na forma em que for regulamentado por lei.

§ 1º O servidor cujo cargo esteja em regime de tempo integral terá direito à percepção do adicional correspondente a até 100% (cem por cento) da sua remuneração, mediante a prestação de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º O adicional a que alude o parágrafo anterior incorporar se á aos vencimentos para todos os efeitos legais, após 12 (doze) avos/meses de serviço sob o regime, extensivo aos inativos.

§ 3º O regime de modificação ou supressão da jornada de trabalho em regime de tempo integral em relação ao servidor, por ato da Administração, e não conte ele com o tempo de serviço naquele regime a que alude o parágrafo anterior, a incorporação dar-se-á na proporção de 1/12 avos/meses cumpridos de serviço no mesmo regime.

§ 4º Perderá o servidor direito ao adicional, ainda que incorporado, se optar expressamente, mediante aceitação da Administração, pelo regime comum de trabalho, ou mesmo para outros critérios de menor jornada de trabalho em regime de tempo integral.

Capítulo IIIDAS FÉRIAS

Art. 78 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 79 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1 o deste artigo.

§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

Art. 80 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 81 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Capítulo IVDAS LICENÇAS

Seção I

Art. 82 Conceder-se-á ao servidor licença: I por motivo de doença em pessoa da família; II por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III para serviço militar; IV para atividade política; V prêmio por assiduidade; VI para tratar de interesses particulares; VII para desempenho de mandato classista.

§ 1º A licença prevista no inciso I será procedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I, deste artigo.

Art. 83 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção IIDA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 84 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º A licença será concedida com prejuízo da remuneração do cargo efetivo; até 90 (noventa} dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias, mediante parecer da junta médica.

Seção IIIDA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 85 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição pública, federal, estadual ou municipal, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Seção IVDA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 86 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção VDA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 87 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo desde que exerça funções ou cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 41.

Seção VIDA LICENÇA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 88 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo em que estiver provido; efetivo ou em comissão.

§ 1º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas, ou convertê-las em pecúnia

§ 2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

Art. 89 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II afastar-se do cargo em virtude:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 90 O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 91 Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado ou convertido em pecúnia.

Seção VIIDA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 92 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

§ 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.

Seção VIIIDA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 93 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria, durante o tempo em que durar o exercício do referido mandato, sem prejuízo de sua remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 103, inciso VIII, alínea “c”.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

Capítulo VDOS AFASTAMENTOS

Seção IDO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 94 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II em casos previstos em leis específicas.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

§ 2º A cessão far-se-á mediante portaria ou ato da autoridade competente, publicado no Diário Oficial do Município.

§ 3º Mediante autorização expressa da autoridade competente, o servidor poderá ser cedido a outro órgão de Poder distinto, correndo o ônus da remuneração à conta da repartição cedente, mas somente em casos de excepcional interesse desta última repartição.

Seção IIDO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 95 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições:

I tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II investido em mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III Investido em mandato de vereador;

a) havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício de um para outro órgão ou repartição de lotação de origem.

Seção IIIDO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR OU OUTRA LOCALIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL

Art. 96 O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito ou da autoridade competente dos demais órgãos do Poder Legislativo, autarquias e fundações.

§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa, havida com seu afastamento.

Art. 97 O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com perda total da remuneração.

Capítulo VIDAS CONCESSÕES

Art. 98 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I por 1 (um) dia para doação de sangue;

II por 1 (um) dia para alistar-se como eleitor;

III por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 99 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 100 O servidor terá direito à percepção em pecúnia, dos direitos concernentes a férias e licença-prêmio por assiduidades adquiridas e não gozadas oportunamente, quando de sua aposentadoria ou de sua exoneração, a pedido ou de ofício, desde que, neste caso, o exonerado não seja titular de cargo efetivo ou ainda mantenha qualquer relação empregatícia com o Município.

Capítulo VIIDO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 101 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o prestado às forças armadas.

Art. 102 A apuração do tempo de serviço será feita em dia, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 01 ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria e adicionais.

Art. 103 Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 98, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I férias;

II exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão em entidade dos poderes da união, dos estados, municípios e distrito federal;

III o exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação da autoridade competente;

IV participação em programas de treinamento regularmente instituído;

V desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrito federal, exceto para promoção por merecimento;

VI júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII missão ou estudo em qualquer parte do território nacional, ou ainda no exterior, quando autorizado o afastamento;

VIII licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde até 02 (dois) anos;

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade;

f) por convocação para o serviço militar.

IX deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 18;

X participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, estadual ou local, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 104 Contar-se-á apenas para efeito, de aposentadoria e disponibilidade:

I o tempo de serviço público prestado aos municípios, estados, distrito federal e à União;

II a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor com remuneração;

III a licença para atividade política no caso do artigo 87, § 2°;

IV o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social;

VI o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

§ 1º o tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e operações de guerra.

§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquias, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Capítulo VIIIDO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 105 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos Municipais, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 106 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 107 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração, de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 108 Caberá recurso:

I do indeferimento do pedido de reconsideração;

II das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 109 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 110 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado

Art. 111 O direito de requerer prescreve:

I em os (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.

II em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 112 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 113 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 114 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 115 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivado de ilegalidade.

Art. 116 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

Título IVDO REGIME DISCIPUNAR

Capítulo IDOS DEVERES

Art. 117 São deveres do servidor:

I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II ser leal às instituições a que servir;

III observar as normas legais e regulamentares;

IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadas

V atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito, ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) às requisições para defesa da fazenda pública;

VI levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII zelar pela economia do material, e, a conservação do patrimônio público;

VIII guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X ser assíduo e pontual ao serviço;

XI tratar com urbanidade as pessoas;

XII representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Capítulo IIDAS PROIBIÇÕES

Art. 118 Ao servidor é proibido:

I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III recusar a fé a documentos públicos;

IV opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI cometer à pessoa estranha a repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII manter sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública.

X participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI atuar, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, de parentes até o segundo grau civil ou de cônjuge ou companheiro;

XII receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;

XIII aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV proceder de forma desidiosa;

XVI utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho.

Capítulo IIIDA ACUMULAÇÃO

Art. 119 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos estados, dos territórios e dos municípios.

§ 2º a acumulação de cargos ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 120 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberativa coletiva.

Art. 121 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Capítulo IVDAS RESPONSABILIDADES

Art. 122 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 123 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causada ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 124 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.

Art. 125 A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 126 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independente entre si.

Art. 127 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria

Capítulo VDAS PENALIDADES

Art. 128 São penalidades disciplinares:

I advertência;

II suspensão;

III demissão;

IV cassação de aposentaria ou disponibilidade;

V destituição de cargo em comissão;

VI destituição de função comissionada.

Art. 129 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, às circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 130 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 118, incisos I a VIII, e dá inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifiquem posição de penalidade mais grave.

Art. 131 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento), por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 132 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente se o servidor não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 133 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I crime contra a administração pública;

II abandono de cargo;

III inassiduidade habitual;

IV improbidade administrativa;

V incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI insubordinação grave em serviço;

VII ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.

VIII aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX revelação de segredo no qual se apropriou em razão do cargo;

X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

XI corrupção;

XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 118.

Art. 134 Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º Na hipótese de parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 135 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 136 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração• efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 137 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 133, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 138 A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 118, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 118, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 139 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 140 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificativa, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.

Art. 141 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 142 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 143 A ação disciplinar prescreverá:

I em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência,

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também, como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Título VDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Capítulo V

Art. 144 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 145 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante a sejam formulada por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 146 Da sindicância poderá resultar:

I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 147 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Capítulo IIDO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 148 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo IIIDO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 149 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida.

Art. 150 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 151 A Comissão exercerá suas atividades com independências e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 152 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III julgamento.

Art. 153 O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção IDO INQUÉRITO

Art. 154 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 155 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 156 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 157 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 158 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, como ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 159 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 160 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 158 e 159.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre ele.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 161 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto, apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 162 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo dois (2) ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências, reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 163 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 164 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no diário oficial do município e em jornal de grande circulação do município ou na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 165 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada por temo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 166 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principalmente dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 167 O processo disciplinar com o relatório da comissão será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção IIDO JULGAMENTO

Art. 168 No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for à demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 142.

Art. 169 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 170 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do Processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 143, § 2° será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 171 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 172 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 173 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrido a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 174 Serão assegurados transporte e diárias:

I ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II Os membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção IIIDA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 175 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 176 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 177 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 178 O requerimento de revisão do processo será dirigido a autoridade competente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 150.

Art. 179 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 180 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 181 Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 182 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 142.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 183 Julgado procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Título VIDA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

Capítulo I

Art. 184 O Município manterá Plano de· Seguridade Social para o servidor e sua família.

Art. 185 O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:

I garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão.

II proteção à maternidade, à doação e à paternidade;

III assistência à saúde.

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em lei e em regulamento observadas as disposições desta lei.

Art. 186 Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

§ 1º As aposentadorias serão concedidas e mantidas sob as expensas dos cofres públicos municipais; as pensões serão concedidas e mantidas pelo FUNDO DE APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS FAPEM, ao qual se encontram vinculadas os servidores, observado o disposto nos artigos. 190 e 225.

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo, ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 187 O Plano de Previdência Social destinado aos servidores e sua famílias, mediante regime contributivo, será estruturado por lei específica e obedecidos os princípios e critérios de Administração e cálculo atuarial, objetivando garantir os benefícios a que alude o artigo 121, da Lei Orgânica do Município.

Capítulo IIDOS BENEFICIOS

Seção IDA APOSENTADORIA

Art. 188 O servidor será aposentado:

I Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais, ao tempo efetivamente prestado;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I, desde artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkson, paralisia irreversível e incapacidade espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.

§ 2º Nos casos de exercício de atividades considerados insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no artigo 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, (a) e (c), observará o disposto em lei específica.

§ 3º Na hipótese da letra (c) do inciso III, deste artigo, os proventos de inatividade corresponderão à proporcionalidade do vencimento então percebido na atividade e o tempo de serviço efetivamente prestado, ainda que superior aos limites nela estabelecido, não se computando nessa proporcionalidade as vantagens pessoais do servidor.

Art. 189 Na concessão da aposentadoria observar-se-á:

I quando compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato, aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo;

II quando voluntária ou por invalidez, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para o tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria, será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 190 O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3° do artigo 41, e revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 191 O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 1 87, § 1°, passará a perceber provento integral.

Art. 192 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Art. 193 O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, será aposentado:

I com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;

II quando ocupante da última classe da carreira com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.

Art. 194 O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão por período de 04 (quatro) anos consecutivos ou 8 (oito) anos interpolados poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 02 (dois) anos.

§ 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor, não corresponder ao período de 02 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre o exercidos.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo 193, bem como a incorporação de que trata o artigo 62, ressalvadas o direito de opção.

Art. 195 Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

Art. 196 Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da lei Nº 5.315, de 12.09.1967, será concedida aposentadoria com provento integral aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Seção IIDO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 197 O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Seção IIIDO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 198 O salário-família é devido ao servidor, ativo ou inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido de qualquer idade.

II o menor de 21 (vinte e um) anos, que mediante autorização judicial, viver na companhia e a expensas do servidor, ou do inativo;

III a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 199 Não se configura dependência econômica, quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho e de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Art. 200 Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta destes os representantes dos incapazes.

Art. 201 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

Art. 202 O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Seção IVDA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 203 Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 204 Para a licença até 30 (trinta) dias a inspeção será feita por médico do setor de assistência do SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS- SASSOF e se por prazo superior, por Junta médica oficial.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º No caso de atestado passado por médico particular, somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do aludido órgão previdenciário.

Art. 205 Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 206 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 188 § 1°.

Art. 207 O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

Seção VDA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 208 Será concedida licença à gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 209 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 08 (oito) dias consecutivos.

Art. 210 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis (6) meses, a servidora terá direito durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois (2) períodos de meia hora.

Art. 211 A servidora que adotar ou abstiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Seção VIDA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 212 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 213 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 214 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 215 A prova de acidente será feita no prazo de 05 (cinco) dias; prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Seção VIIDA PENSÃO

Art. 216 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 41.

Parágrafo único. O benefício da pensão corresponderá à totalidade do vencimento ou remuneração e provento do servidor falecido.

Art. 217 As pensões distinguem-se quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º a pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2º a pensão temporária é composta da cota ou das cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessão de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 218 São beneficiários das pensões: I vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. II temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.

b) o menor sob a guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II, deste artigo exclui direito aos demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

Art. 219 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3º Ocorrendo habilitado somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 220 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia, que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 221 Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso, de que tenha resultado a morte do servidor.

Art. 222 Será concedida a pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou emissão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de suas vigências, ressalvada o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 223 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I o seu falecimento;

II anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III a cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido.

IV a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

V acumulação de pensão na forma do artigo 226.

VI a renúncia expressa.

Art. 224 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, respectiva reverterá:

I da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, senão houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 225 Às pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 190.

Art. 226 Ressalvado o direito de opção é vedada a percepção acumulativa de mais de 02 (duas) pensões.

Seção VIIIDO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 227 O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado em valor equivalente a 01 (um) mês de remuneração ou provento.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º O auxílio será devido também ao servidor por morte do cônjuge, companheiro ou dependente econômico.

§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 228 Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 229 Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município, autarquia ou fundação pública.

Seção IXDO AUXÍLIO - RECLUSÃO

Art. 230 A família do servidor ativo é devida o auxílio reclusão, nos seguintes valores:

I 2/3 (dois terços) da remuneração, quando o afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina a perda do cargo.

§ 1º Nos casos previstos do inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2º O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Capítulo IIIDA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 231 A Assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS MUNICIPIARIOS DE CRAVINHOS - SASSOF - ou, ainda, mediante convênio na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. A assistência prestada pelo órgão previdenciário a que alude este artigo para cobertura de eventos de doença, poderá ser complementada mediante convênio ou contrato com entidades públicas ou privadas que atuem na área da saúde, ouvidos os servidores, na forma da autorização legislativa competente.

Capítulo IVDO CUSTEIO

Art. 232 O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais, obrigatórias dos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas.

§ 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades será fixada em lei.

§ 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Município.

Título VII

Capítulo ÚNICODA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 233 Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo ou de locação de serviço.

Art. 234 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I combater surtos epidêmicos;

II atender a situações de calamidade pública;

III permitir a execução de ·Serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica, bem como de assessoramento de nível superior;

IV atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

§ 1º As contratações de que trata este artigo, terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

I nas hipóteses dos incisos I, II e IV, 06 (seis) meses;

II na hipótese do inciso III, 12 (doze) meses.

§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.

§ 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação local, exceto na hipótese do inciso III.

Art. 235 É vedado o desvio de função de pessoas contratadas na forma deste título, bem como sua recontratação, sob a pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 236 Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso III do artigo 234, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

Título VIII

Capítulo ÚNICODAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 237 O DIA DO SERVIDOR PÚBLICO será comemorado a 28 de outubro.

Art. 238 Poderão ser instituídos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 239 Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o 1° (primeiro) dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 240 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 241 Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I de ser representando pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II de inamovibilidade do dirigente sindical até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; III de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembleia Geral da categoria.

Art. 242 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 243 Para os fins desta lei considera-se sede o local físico onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

Título IX

Capítulo ÚNICODAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 244 Ficam submetidas ao Regime Jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores dos Poderes do município das Autarquias e das Fundações Públicas, regidos pela Lei Nº 18/73, de 29.05.73. (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS).

Art. 245 Os adicionais por tempo de serviço já concedido aos servidores municipais abrangidos por esta lei ficam transformados em biênios.

Art. 246 A licença-prêmio disciplinada pelos artigos 100 a 109, inclusive da Lei Nº 17/73, de 29.05.73, alterados por diplomas legais, posteriores, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos artigos 88 a 91.

Art. 247 A gratificação por regime de tempo integral, disciplinada pelos artigos 5°, § 1° e § 2°, da Lei Nº 26/75, de 25.09. 75 ficam transformados em adicional por Regime de Tempo Integral (RTI), na forma prevista no artigo 77.

Art. 248 As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta lei, continuam a ser mantidas pelo órgão previdenciário do Município.

Art. 249 O funcionário terá direito à incorporação em seu patrimônio, para todos os efeitos legais das gratificações, acréscimos e vencimentos, concedidos pelo exercício de cargo e ou funções, inclusive encarregadorias percebidas na vigência desta lei e que não estejam compreendidos no âmbito de seu cargo de provimento efetivo, de que seja titular.

Parágrafo único. Perderá o direito à incorporação, a que alude o presente artigo o funcionário que por iniciativa própria, pedir dispensa ou exoneração do cargo, função ou encarregadoria.

Art. 250 Até a edição da lei prevista no § 1°, do artigo 232, os servidores abrangidos por esta lei, contribuíram na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o funcionário estatutário do Município, conforme legislação própria.

Art. 251 A lei Municipal estabelecerá critérios para compatibilização dos seus quadros de pessoal disposto nesta lei e à reforma administrativa dela decorrente.

Art. 252 A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração Direta, as Autarquias e Fundações Públicas de acordo com suas peculiaridades.

Art. 253 O vencimento, a remuneração e proventos, não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de homologação ou decisão judicial.

Art. 254 O Regime Jurídico estabelecido nesta lei, não extingue nem restringem direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor, anteriores à sua vigência.

Art. 255 São isentos de qualquer tributo ou emolumento, os requerimentos, certidões e outros papéis e documentos que interessem à qualidade de servidor público municipal, ativo ou inativo.

Art. 256 Ficam assegurados aos servidores inativos, os direitos e vantagens previstos na presente lei.

Art. 257 É assegurado ao servidor municipal na forma e nos limites definidos em lei complementar federal, o direito ao exercício de greve.

Art. 258 Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente.

Art. 259 Ficam revogadas a Lei Nº 18/73 de 29 de maio de 1973, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.