Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Orgânica

Lei Orgânica

Sem revogação expressa

Lei

Texto consolidado

Preâmbulo O povo cravinhense, sob a proteção de Deus, no uso dos poderes constitucionais que lhes foram conferidos pela constituição da república federativa do Brasil e do estado de São Paulo, e no ideal de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, que a todos assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, liberdade, igualdade, justiça e bem estar, promulga por seus representantes a lei orgânica do município de cravinhos.

Título IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo IDO MUNICÍPIO

Seção IDisposições Gerais

Art. 1º O Município de Cravinhos, parte integrante da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á pela Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo e Lei Orgânica Municipal, votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. São símbolos municipais a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações.

Art. 4º À sede do Município dá-se o nome de Cravinhos.

Art. 5º São objetivos fundamentais do Município:

I garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;

II colaborar com os Governos Federal e Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;

III promover o bem estar e o desenvolvimento de sua comunidade;

IV promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população.

Capítulo IIDA COMPETÊNCIA

Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite aos interesses locais e ao bem estar de sua população.

Seção IDa Competência Privativa

Art. 7º Ao Município compete privativamente:

I dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outros, as seguintes atribuições:

a) instituir, fixar e arrecadar tributos;

b) arrecadar as rendas que lhes pertençam na forma da lei;

c) elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa;

d) dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos;

e) dispor sobre a alienação, a administração e a utilização de seus bens;

f) adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

g) organizar o quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;

h) dispor sobre a concessão, permissão e autorização dos serviços públicos, fixando os respectivos preços;

i) elaborar o Plano Diretor;

j) instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas;

k) constituir as servidões administrativas necessárias aos seus serviços;

l) dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre os locais de estacionamentos de táxis e demais veículos; o itinerário e os pontos de paradas dos veículos de transporte coletivo; os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de transito e de tráfego em condições peculiares; os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam em vias públicas; sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;

m) dispor sobre serviços funerários e administrar o cemitério público;

n) prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de resíduos de qualquer natureza;

o) dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios bem como, a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos;

p) dispor sobre o depósito e o destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

q) dispor sobre o controle da poluição ambiental;

r) arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município;

s) aceitar legados e doações;

t) dispor sobre espetáculos e diversões públicas;

u) quantos aos estabelecimentos industriais, comerciais e prestação de serviços, conceder ou revogar licença para abertura e funcionamento;

v) revogar a licença daqueles cuja atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;

w) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou depois de sua revogação;

x) dispor sobre o comércio ambulante.

II suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III conceder ou revogar licença para abertura e funcionamento, observadas as exigências de creches nos casos em que a lei dispuser;

IV dispor sobre a criação de animais;

V criar, organizar e suprimir distritos, observadas a legislação estadual;

VI promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

VII planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

VIII legislar sobre a licitação e os contratos, respeitadas as normas gerais da legislação federal.

Art. 8º Ao Município é vedado:

I permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto falante ou outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político- partidária ou fins estranhos à Administração Pública Municipal;

II outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívida sem a expressa justificativa de interesse público, sob pena de nulidade do ato;

III estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração com fundamento no interesse público;

IV recusar fé aos documentos públicos;

V criar distinções entre brasileiros, ou preferências entre si.

Seção IIDa Competência Concorrente

Art. 9º Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado :

I zelar pela saúde, higiene e segurança pública;

II promover a educação, a cultura e a assistência social;

III dispor sobre a prevenção de incêndio;

IV prover sobre a defesa da flora e da fauna, dos bens e locais de valores históricos, artísticos, turísticos e arqueológicos;

V coibir no exercício do poder de polícia, as atividades que violem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outros de interesse da coletividade;

VI prestar assistência nas emergências médicas hospitalares de pronto-socorro, por seus serviços ou, quando insuficientes, por instituições especializadas;

VII dispor sobre o registro, a vacinação e captura de animais.

Seção IIIDa Competência Comum

Art. 10 Ao Município compete, em comum com a União e o Estado de São Paulo:

I zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, desta Lei orgânica e das instituições democráticas;

II cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artísticos e culturais, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VIII promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

IX combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

X estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito;

XI manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de São Paulo, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

XII prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de São Paulo, serviços de atendimento à saúde da população;

XIII promover, em convênio com a União e o Estado de São Paulo, medidas de orientação e fiscalização, visando a defesa do consumidor;

XIV colaborar no amparo à maternidade, a infância, aos idosos, aos desvalidos, bem como a proteção dos menores abandonados;

XV tomar medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantil, bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

XVI dispor de registros, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XVII estimular as práticas desportivas em todas as suas modalidades;

XVIII dispensar às micro empresas e as empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado.

Seção IVDa Competência Suplementar

Art. 11 Ao Município compete suplementar as legislações federal e estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu interesse local.

Título IIDA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo IDA CÂMARA MUNICIPAL

Seção IDas Disposições Preliminares

Art. 12 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta a partir de 1° de janeiro de 2013 por 13 (treze) Vereadores, nos termos da Emenda Constitucional Nº 58/09, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, mediante pleito direto, com fundamento nos preceitos das Constituições Federal e Estadual, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

Seção IIDa Competência

Art. 13 Compete à Câmara Municipal deliberar, sobre a forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre matéria de competência municipal, especialmente:

I legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;

II votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias bem como, autorizar abertura de créditos adicionais suplementares e especiais;

III obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos e de recebimentos;

IV a concessão de auxílios e subvenções;

V a aquisição e alienação de bens imóveis e a concessão de direito real;

VI a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VII o regime jurídico dos servidores municipais;

VIII a criação de cargos públicos, sua classificação, extinção e fixação dos respectivos padrões de vencimentos, exceto os serviços da Câmara Municipal;

IX aprovar o Plano Diretor;

X as normas de polícia administrativa;

XI a organização dos serviços municipais;

XII a denominação e alteração de próprios e logradouros públicos;

XIII delimitação do perímetro urbano;

XIV a concessão de serviços públicos;

XV autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros municípios, desde que os recursos não estejam previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou na Lei Orçamentária Anual;

XVI dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária.

Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo não se aplica à aquisição de imóveis por doação sem encargos.

Seção IIIDa Competência Privativa da Câmara Municipal

Art. 14 Compete privativamente à Câmara Municipal:

I eleger a sua Mesa Diretora e destituí-la;

II votar o seu Regimento Interno;

III organizar os seus serviços administrativos;

IV dar posse ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente dos respectivos cargos;

V representar contra o Prefeito Municipal;

VI fixar os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;

VII julgar, em votação nominal, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores;

VIII conceder licença ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

IX autorizar o Prefeito Municipal a ausentar-se do Município por prazo acima de 15 (quinze) dias;

X criar comissão parlamentar de inquérito (CPI), composta por 03 (três) Vereadores, sobre fato determinado, de competência municipal, por prazo certo, mediante requerimento dos seus membros, não podendo funcionar concomitantemente mais de três comissões desta natureza;

XI requerer informações ao Prefeito Municipal, sobre assuntos referentes à Administração Pública Municipal;

XII apreciar e votar os vetos;

XIII conceder título de cidadão honorário à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviços ao Município, desde que seja o Decreto Legislativo aprovado, em votação nominal, pelo menos, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

XIV julgar as contas do Prefeito Municipal, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

XV convocar os Secretários Municipais e Diretor Superintendente de autarquia municipal, para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência;

XVI deliberar sobre assuntos de sua economia interna, mediante resolução e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;

XVII fiscalizar os atos do Prefeito Municipal e da Administração Pública Indireta;

XVIII requerer a intervenção do Estado no Município, quando deixar o Prefeito Municipal de, no prazo fixado por lei, prestar contas anuais;

XIX autorizar referendo e plebiscito;

XX exercer com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

XXI tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal, votando o projeto de decreto legislativo sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de seu recebimento, observando-se as seguintes disposições:

a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

b) decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara Municipal, o projeto de decreto legislativo elaborado pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento ficará sobrestado às demais proposições;

c) votadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Juiz de Direito, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de direito.

XXII estabelecer e mudar temporariamente o local de suas sessões ordinárias e extraordinárias;

XXIII decretar a perda de mandato do Prefeito Municipal e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

XXIV autorizar a realização de empréstimos, aplicação ou acordos externos de qualquer natureza de interesse do Município;

XXV proceder à tomada de contas do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XXVI aprovar convênios, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, e outras pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades assistenciais particulares;

XXVII fixar os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, ao final de cada legislatura para vigorar na subsequente;

XXVIII dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos; e, a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 15 Assegurar ao responsável pelas contas do Município, no curso do processo de análise e votação das contas municipais, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Capítulo IIDOS VEREADORES

Seção IDa Inviolabilidade

Art. 16 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Seção IIDas Proibições e Incompatibilidades

Art. 17 È vedado ao Vereador:

I desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresa públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; salvo se pertencente a outro ente governamental ou os cargos de Secretário Municipal e Diretor Superintendente de autarquia municipal.

II desde a posse:

a) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”; salvo se pertencente a outro ente governamental ou os cargos de Secretário Municipal e Diretor Superintendente de autarquia municipal;

b) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

c) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”.

Seção IIIDa Perda do Mandato

Art. 18 Perderá o mandato o Vereador:

I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão devidamente autorizada;

V que fixar residência fora do Município;

VI que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VIII que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, por voto aberto e maioria qualificada de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político representado na Câmara Municipal ou eleitor, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, assegurados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII a perda será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

§ 4º O processo de cassação de mandato do Vereador será o previsto no parágrafo 2º, do artigo 7º, do Decreto-Lei Nº 201/67.

§ 5º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais do Plenário ou da Mesa Diretora.

Seção IVDa Extinção do Mandato de Vereador

Art. 19 Extingue-se o mandato, e assim, será declarado pelo Presidente da Câmara, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos seguintes casos :

I quando ocorrer falecimento, renúncia por escrito do Vereador, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II deixar de tomar posse no prazo legal, sem motivo justo e aceito pela Câmara Municipal;

III deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão especial autorizada pela Câmara Municipal;

IV incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar no prazo legal.

Seção VDa Licença

Art. 20 O Vereador poderá licenciar-se:

I por motivo de doença devidamente comprovada, ou por licença gestante;

II para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

III para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse da Câmara Municipal ou do Município;

IV para exercer cargo de Secretario Municipal ou Diretor Superintendente de autarquia municipal, podendo optar pela remuneração do mandato eletivo.

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou Diretor Superintendente de autarquia municipal.

§ 2º O Vereador licenciado nos termos do inciso I e III, terá direito à percepção integral de seus subsídios.

§ 3º A licença para tratar de interesse particular previsto no inciso II, não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Art. 21 Nos casos de vaga ou licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal, na forma que dispuser o Regimento Interno.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

§ 3º Nos casos da licença prevista no inciso II, do artigo 24, não se processará a convocação do suplente, desde que a licença não ultrapasse 15 (quinze) dias.

Seção VIDo Testemunho

Art. 22 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Seção VIIDos Subsídios

Art. 23 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, até a última sessão ordinária do mês de junho do ano das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte.

Art. 24 O subsídio dos Vereadores será fixado em moeda corrente, obedecidos os critérios e limites previstos na Constituição Federal e nas instruções do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 25 O subsídio dos Vereadores poderá sofrer revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.

Capítulo IIIDA CÂMARA MUNICIPAL

Seção IDa Instalação

Art. 26 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em sessão de instalação, independente do número de Vereadores, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Art. 27 O Presidente prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS E DO SEU POVO”. E, em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador que declarará : “ASSIM O PROMETO”.

Art. 28 O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação, poderá fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 1º Ultrapassado o prazo estipulado neste artigo e havendo justificativa aceita pelo Plenário da Câmara Municipal, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a efetivação da posse.

§ 2º Na hipótese da justificativa não ser aceita, a Mesa Diretora comunicará a Justiça Eleitoral para o que de direito.

Art. 29 No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e, no início dos anos subsequentes da legislatura, deverão fazer declaração pública de bens e valores, que ficarão à disposição dos interessados na Secretaria da Câmara Municipal.

Seção IIDa Mesa Diretora

Art. 30 No mesmo dia da sessão de instalação e após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa Diretora, por escrutínio secreto e considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador que estiver presidindo os trabalhos, convocará sessões diárias, até que haja número legal e seja eleita a Mesa Diretora para o primeiro biênio.

Art. 31 A Mesa Diretora será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

§ 1º Os membros da Mesa Diretora, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos.

§ 2º Na ausência dos Secretários, o Presidente em exercício na sessão, convidará um Vereador para o desempenho daquelas funções.

Art. 32 O Mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição de qualquer dos membros para o mesmo cargo da Mesa Diretora, na mesma legislatura.

Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou negligente no desempenho de suas atribuições; elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Seção IIIDa Renovação da Mesa Diretora

Art. 33 A eleição da Mesa Diretora realizar-se-á sempre na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, e a posse dos eleitos dar-se-á automaticamente no dia 1º de janeiro no ano subsequente.

Seção IVDo Presidente da Câmara

Art. 34 Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

I representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dela;

II dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;

III interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V fazer publicar os atos, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI declarar extinto o mandato de Vereador, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

VII requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;

VIII apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete do mês anterior;

IX representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;

X solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal;

XI manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para este fim;

XII exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos nesta Lei Orgânica do Município;

XIII mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XIV realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XV designar comissões especiais, observadas as indicações partidárias e a representação proporcional dos partidos políticos;

XVI advertir o Vereador que não se comportar adequadamente no plenário ou na sede da Câmara Municipal, mediante a adoção das seguintes medidas, conforme a gravidade da falta cometida :

a) advertência verbal para desligar aparelhos eletrônicos e não falar ao celular;

b) advertência pessoal reservada;

c) advertência pública em plenário;

d) advertência pública por escrito e com publicação nos órgãos de imprensa;

e) cassação da palavra;

f) determinação para retirar-se imediatamente do plenário, com proposta de perda do subsídio correspondente àquela sessão;

g) suspensão da sessão para advertência reservada na sala da presidência;

h) proposta de perda de mandato eletivo, por falta de ética parlamentar ou quebra de decoro parlamentar.

Seção VDas Comissões Permanentes e Temporárias

Art. 35 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de sua criação, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

Art. 36 Às comissões, em razão da matéria de sua competência, compete:

I realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II convocar Secretários Municipais ou Diretor Superintendente de autarquia municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no prazo de 15 (quinze) dias;

III receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer.

Art. 37 A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) terá poderes de investigação própria das autoridades judiciais, além de outras previstas no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Seção VIDas Sessões

Art. 38 As sessões da Câmara Municipal, que serão públicas, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, exceto as sessões solenes.

Parágrafo único. A gravação das sessões por dispositivos eletrônicos é permitida apenas aos órgãos de imprensa, devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara, desde que com registro no Ministério do Trabalho ou órgão de classe.

Subseção IDas Sessões Ordinárias

Art. 39 Independente de convocação, a sessão legislativa ordinária, desenvolvesse de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 2º As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

§ 3º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local.

§ 4º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar das deliberações do plenário.

Subseção IIDas Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária

Art. 40 As sessões extraordinárias na sessão legislativa ordinária, serão convocadas somente pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Subseção IIIDas Sessões Extraordinárias no Período de Recesso

Art. 41 Na convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, o Presidente da Câmara expedirá comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

I atendendo convocação:

II do próprio Presidente da Câmara;

III da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

IV do Prefeito Municipal, em casos de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo único. A convocação será feita mediante oficio ao Presidente da Câmara para designar sessão no prazo máximo de 10 (dez) dias; e a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Subseção IVDas Sessões Solenes

Art. 42 As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.

Seção VIIDas Deliberações

Art. 43 As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante discussão e votação únicas e pela maioria simples dos Vereadores, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.

Art. 44 A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 45 A matéria sujeita a dois turnos de votação, será tida como rejeitada, quando não alcançar o quórum mínimo exigido na primeira votação, ficando prejudicada a segunda votação.

Art. 46 O Presidente da Câmara ou o Vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a voto:

I na eleição da Mesa Diretora;

II quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

III quando houver empate na votação das matérias submetidas ao quórum da maioria simples.

Art. 47 O voto será público, salvo na eleição da Mesa Diretora.

Art. 48 O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se seu voto for decisivo para aprovação da propositura.

Capítulo IVDO PROCESSO LEGISLATIVO

Seção IDisposição Geral

Art. 49 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I emendas à Lei Orgânica do Município;

II leis complementares;

III leis ordinárias;

IV leis delegadas;

V resoluções;

VI decretos legislativos.

Seção IIDas Emendas à Lei Orgânica do Município

Art. 50 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante apresentação de proposta:

I de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;

II do Prefeito Municipal:

III de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

§ 1º A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada quando obtiver em ambas votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Seção IIIDas Leis Complementares

Art. 51 As leis complementares serão submetidas a dois turnos de votação e serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal, observados, em regra, os demais procedimentos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. As leis complementares são as concernentes às seguintes matérias:

I Código Tributário;

II Código de Obras e Edificações;

III Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

IV Plano Diretor;

V Código de Posturas;

VI Regime Jurídico dos Servidores Municipais;

VII Zoneamento Urbano;

VIII Estatuto do Magistério Municipal;

IX Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;

X concessão de serviços públicos;

XI concessão de direitos reais de uso de bens imóveis;

XII alienação de bens imóveis;

XIII aquisição de imóveis por doação com encargos;

XIV autorização para obtenção de empréstimos de instituições particulares;

XV lei de criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, bem como suas remunerações;

XVI Código Sanitário Municipal.

Seção IVDas Leis Ordinárias

Art. 52 As leis ordinárias exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, em votação simbólica.

Seção VDa Iniciativa das Leis

Art. 53 A iniciativa das leis cabe ao Prefeito Municipal, ao Vereador e aos munícipes, mediante proposta de no mínimo 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

Art. 54 São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 61 Constituição Federal, as leis que disponham sobre:

I criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Pública Direta e Indireta, ou aumento de sua remuneração;

II servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal;

IV matéria orçamentária e a que autorize a concessão de auxílios, prêmios e subvenções;

V disponham sobre matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos.

Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.

Art. 55 O Prefeito Municipal poderá enviar à Câmara Municipal, projeto de lei sobre matéria de sua competência, que deverá ser apreciado dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data do seu recebimento.

§ 1º Se o Prefeito Municipal julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação do projeto de lei seja feito em até 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 2º A fixação do regime de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.

§ 3º Esgotado o prazo de 90 (noventa) ou de 45 (quarenta e cinco) dias, sem deliberação do plenário, a matéria ficará sobrestada às demais deliberações em curso na Câmara Municipal, com exceção das que tenham prazo constitucional, até que se ultime a votação.

§ 4º Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal.

§ 5º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei relativos à matéria codificada.

Art. 56 O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões permanentes será considerado rejeitado.

Art. 57 A matéria de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal ou de Vereador, rejeitado, somente poderá constituir objeto de nova propositura, na mesma sessão legislativa, mediante anuência da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 58 Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviará o autógrafo ao Prefeito Municipal para sanção, promulgação e publicação.

§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando da data do recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões e motivos do veto; que sendo parcial, abrangerá o texto de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção tácita.

§ 3º A Câmara Municipal deliberará sobre a matéria vetada em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito Municipal que terá o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para sua promulgação e publicação.

§ 5º Nos casos do § 2º e decorridos os prazos referidos nos parágrafos 3º e 4º, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas;

§ 6º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da lei não vetada.

§ 7º O prazo de 30 (trinta) dias referido no § 3º não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal.

§ 8º A manutenção de veto não restaura matéria de projeto de lei original, suprimido, revogado ou modificado pela Câmara Municipal.

Seção VIDos Decretos Legislativos e das Resoluções

Art. 59 As proposições destinadas a regular matéria político administrativa de iniciativa e competência privativa da Câmara Municipal são:

I decretos legislativos, de efeitos externos;

II resoluções, de efeitos internos.

Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pela maioria simples dos membros da Câmara Municipal, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito Municipal, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.

Art. 60 O Regimento Interno disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação, serão feitas com observância da mesma técnica legislativa empregada às leis.

Seção VIIDa Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Art. 61 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenção e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e controle interno do Executivo, na forma da respectiva Lei Orgânica em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.

§ 1º O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 62 A Câmara Municipal e o Executivo Municipal manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de qualquer parcela integrante da remuneração, vencimentos e salários de seus membros ou servidores públicos;

IV exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

V apoiar o controle externo, no exercício de suas missões institucionais.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.

§ 3º As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhe a legitimidade.

Título IIIDO PODER EXECUTIVO

Capítulo VDO EXECUTIVO MUNICIPAL

Seção IDo Prefeito Municipal

Art. 63 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais ou equivalentes.

Seção IIDa Posse

Art. 64 O Prefeito Municipal e o Vice - Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro subsequente às eleições municipais, perante a Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSIM COMO OBSERVAR A LEGISLAÇÃO EM GERAL E A PRESENTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS”.

§ 1º Se decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago.

§ 2º O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito farão declaração pública de bens no ato da posse e no início dos anos subsequentes da legislatura, que ficarão à disposição dos interessados na Secretaria da Câmara Municipal.

Seção IIIDas Atribuições do Prefeito Municipal

Art. 65 Ao Prefeito Municipal compete:

I representar o Município em juízo ou fora dele;

II enviar à Câmara Municipal projetos de leis;

III vetar no todo ou em parte, as proposituras aprovadas pela Câmara Municipal;

IV sancionar, promulgar ou vetar autógrafos encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;

V regulamentar as leis;

VI prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias úteis as informações solicitadas, nos termos do Regimento Interno;

VII convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal para deliberar sobre a matéria de interesse público, relevante e urgente;

VIII estabelecer a estrutura e organização da Administração Municipal;

IX editar atos administrativos;

X fazer publicar atos administrativos;

XI desapropriar bens;

XII instituir servidões administrativas;

XIII alienar bens imóveis; mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;

XIV permitir e autorizar o uso de bens municipais por terceiros, desde que justificado o interesse público;

XV permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XVI dispor sobre a execução orçamentária;

XVII superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;

XVIII aplicar multas previstas em leis e contratos;

XIX fixar preços dos serviços públicos;

XX contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante autorização legislativa;

XXI remeter à Câmara Municipal os recursos orçamentários que devam ser despendidas de uma só vez no prazo de quinze dias, a partir da data da solicitação;

XXII remeter a Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devam ser despendidas por duodécimos;

XXIII celebrar convênios mediante autorização da Câmara Municipal, nos casos não previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

XXIV abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;

XXV prover os cargos públicos;

XXVI expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores públicos;

XXVII determinar a abertura de sindicância e a instauração de processos administrativos;

XXVIII aprovar projetos técnicos de edificações, de loteamentos e de arruamentos e de zoneamento urbano;

XXIX denominar próprios e logradouros públicos;

XXX oficializar, obedecidas às normas urbanísticas, os logradouros públicos;

XXXI encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal até 31 de março de cada ano, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior;

XXXII remeter à Câmara Municipal até 15 (quinze) de abril de cada ano, os relatórios sobre a situação geral da Administração Pública Municipal;

XXXIII solicitar o auxílio dos órgãos de segurança pública para o cumprimento de seus atos;

XXXIV executar planos paisagísticos em todas as áreas públicas de lazer;

XXXV remeter a Câmara Municipal o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual;

XXXVI apresentar à Câmara Municipal as devidas atualizações e revisões do Plano Diretor e sua legislação complementar.

Seção IVDa Licença

Art. 66 O Prefeito Municipal, sem autorização legislativa, não poderá se afastar do Município, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

Art. 67 O Prefeito Municipal, regularmente licenciado, terá direito a perceber o subsídio quando:

I impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada;

II a serviço ou em missão de representação do Município;

III de licença gestante.

Parágrafo único. Sem perceber o subsídio, no caso de interesse particular.

Seção VDo Subsídio

Art. 68 O subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal, até a última sessão ordinária do mês de junho do ano das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente.

§ 1º O subsídio do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado em moeda corrente.

§ 2º O subsídio de que trata este artigo, poderá sofrer a revisão geral anual concedida ao quadro de servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X, artigo 37 da Constituição Federal.

§ 3º O subsídio do Prefeito não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimentos pago ao servidor público municipal.

Seção VIDas Incompatibilidades

Art. 69 O Prefeito Municipal não poderá :

I desde a expedição do diploma :

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviço ou obras públicas;

b) patrocinar causas de qualquer natureza contra o Município ou suas entidades descentralizadas;

c) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa contratada pelo Município ou que dele receba privilégios ou favores.

II desde a posse :

a) exercer cargo, função ou emprego público em qualquer das entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, ou em empresas concessionárias ou permissionárias de serviços e obras públicas;

b) participar de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas no inciso anterior;

c) exercer outro mandato público eletivo.

Seção VIIDos Crimes de Responsabilidade do Prefeito Municipal

Art. 70 Os crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal, são os tipificados nos incisos do artigo 1º, do Decreto-Lei Federal Nº 201/67.

Seção VIIIDas Infrações Político-Administrativas do Prefeito Municipal

Art. 71 As infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento da Câmara Municipal, são as tipificadas nos incisos do artigo 4º, do Decreto-Lei Nº 201/67.

Parágrafo único. O rito do processo de cassação do mandato eletivo do Prefeito Municipal, por infrações referidas no “caput” deste artigo, será o previsto nos incisos do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 201/67.

Seção IXDa extinção do Mandato do Prefeito Municipal

Art. 72 Extingue-se o mandato do Prefeito Municipal e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos seguintes casos :

I ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II deixar de tomar posse no prazo legal, sem motivo justo e aceito pela Câmara Municipal;

III incidir nos impedimentos para o exercício da cargo e não se desincompatibilizar no prazo legal.

Seção XDo Vice-Prefeito

Art. 73 O Vice Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem atribuídos pelo Prefeito Municipal, o auxiliará sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 74 O Vice Prefeito substitui o Prefeito nos impedimentos e sucede-lhe no caso de vaga; e se o Vice Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. Quando ocorrer a vacância dos cargos de Prefeito Municipal e de Vice-Prefeito, proceder-se-á a eleição depois de aberta a última vaga, salvo quando faltarem menos de 12 (doze) meses para o término do mandato, hipótese em que, assumirá a chefia do Executivo, o Presidente da Câmara Municipal.

Seção XIDos Secretários Municipais

Art. 75 Os Secretários Municipais ou equivalentes são auxiliares diretos do Prefeito Municipal e serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício de seus direitos políticos.

§ 1º Os Secretários Municipais ou equivalentes deverão fazer anualmente declaração pública de bens e valores; e terão os mesmos impedimentos e incompatibilidades dos Vereadores, enquanto permanecerem nos respectivos cargos públicos.

§ 2º Os Secretários Municipais terão direito ao percebimento de férias, 13º salário e demais benefícios concedidos aos servidores públicos municipais comissionados.

Art. 76 Compete aos Secretários Municipais ou equivalentes, além de outras atribuições conferidas por lei;

I exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e de entidades da Administração Pública Municipal a ela vinculada;

II expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

IV praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.

Título IVDA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Capítulo IDA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Seção IPrincípios Gerais do Planejamento Municipal

Art. 77 A Administração Pública Municipal deve ser norteada pelos princípios constitucionais e normas que visam o interesse público, o bem estar social, a garantia dos direitos individuais e o desenvolvimento do Município.

§ 1º A Administração Pública Direta é representada pelos órgãos da Prefeitura e da Câmara Municipal.

§ 2º A Administração Pública Indireta é representada por autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação pública.

§ 3º Somente por lei específica e de natureza complementar, poderão ser criadas autarquias, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação pública.

Art. 78 A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos princípios e preceitos das Constituições Federal e Estadual.

Art. 79 A função administrativa do Município é exercida por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, criados e organizados por lei, em planos de carreira.

§ 1º A lei definirá os cargos de confiança de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal;

§ 2º A lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação federal.

Seção IIDas Obras e Serviços Municipais

Art. 80 As obras públicas municipais serão executadas em observância ao Plano Diretor e legislação complementar.

Parágrafo único. As obras públicas municipais serão executadas pela Administração Pública Direta ou Indireta, ou por terceiros.

Art. 81 Os serviços públicos municipais poderão ser executados mediante permissão ou concessão.

Art. 82 O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros municípios; e através de parceria com entidades privadas com ou sem fins lucrativos, com interesse público devidamente justificado.

Seção IIIDos Transportes

Art. 83 O Transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade da Administração Pública Municipal, juntamente com os usuários e suas entidades representativas, a preservação desse direito.

Art. 84 A fiscalização dos vários meios de transportes cabe ao Poder Público e aos usuários.

Parágrafo único. É vedada a concessão de transporte coletivo sem licitação.

Seção IVDos Bens Municipais

Art. 85 Constituem bens municipais todas as coisas que, a quaisquer títulos, pertençam ao Município.

Art. 86 Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, ressalvadas a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.

Art. 87 A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e observância às seguintes normas:

I quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensadas estas nos seguintes casos:

a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo para o cumprimento e as cláusulas de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

II quando móveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensadas estas nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) ações, vendidas nos termos da legislação federal.

§ 1º O Município preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando o uso se destinar à concessionária ou permissionária de serviços públicos ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 88 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 89 O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feita, mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominical dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, ou quando houver interesse público devidamente justificado.

§ 2º A concessão administrativa de bens de uso comum será outorgada mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário e mediante decreto do Executivo Municipal.

§ 4º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 90 É vedada a doação de áreas verdes de domínio público, de propriedade do Município, em virtude de leis que tenham sido desafetadas.

Capítulo IIDOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Seção IDo Regime Jurídico

Art. 91 O Município estabelecerá em lei complementar o regime jurídico único dos servidores públicos, obedecendo-se no mínimo as disposições trabalhistas relativas aos reajustes salariais.

Seção IIDos Cargos Públicos

Art. 92 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará as suas denominações, os seus padrões de vencimentos, as condições de provimento, indicando os recursos pelos quais correrão as despesas.

§ 1º A criação de cargos da Câmara Municipal será de competência privativa da Mesa Diretora.

§ 2º Nenhum cargo, emprego ou função pública terá vencimento superior ao subsídio do Prefeito Municipal, salvo as vantagens pessoais previstas em lei.

§ 3º No provimento dos cargos públicos comissionados, a preferência recairá aos servidores públicos efetivos.

Art. 93 A investidura em cargo ou emprego público de natureza permanente depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na Administração Pública Municipal.

§ 2º O prazo de validade do concurso público será o mencionado no respectivo edital, prorrogável uma vez por igual período.

§ 3º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso, o disposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal : a) a dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

Art. 94 Aplica-se no que couber, aos servidores públicos da Câmara Municipal, o sistema de classificação e os níveis de vencimentos dos cargos do Poder Executivo, resguardada a autonomia da Câmara Municipal.

Seção IIIDa Responsabilidade Civil

Art. 95 O servidor público será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo, emprego ou função pública.

Art. 96 Os titulares de órgãos da Administração Direta e Indireta, deverão atender convocação da Câmara Municipal, na prestação de esclarecimentos exclusivamente sobre assuntos de sua competência.

Seção IVDos Vencimentos

Art. 97 A lei assegurará aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados ou entre servidores do Poder Executivo e da Câmara Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 1º O vencimento é irredutível.

§ 2º O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo, para os que o percebem de forma variável.

§ 3º O vencimento não poderá ser diferente no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor, credo, convicção política ou estado civil.

§ 4º O vencimento, vantagem ou qualquer parcela remuneratória paga com atraso deverá ser corrigido monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis á espécie.

Seção VDa Licença e da Aposentadoria

Art. 98 A licença gestante, sem prejuízo do emprego, do cargo e da remuneração, terá duração de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. O prazo para licença paternidade será fixada em lei.

Art. 99 O servidor público efetivo será aposentado, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, pelo Fundo de Aposentadoria do próprio Município (FAPEM), observados as disposições aplicadas á espécie pela Constituição Federal.

Seção VIMandato Eletivo por Servidores Públicos

Art. 100 O exercício de mandato eletivo por servidor público municipal far-se-á com observância dos dispositivos da Constituição Federal.

Parágrafo único. No exercício da vereança, o ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.

Seção VIIDa Reserva

Art. 101 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Seção VIIIDo Direito de Greve e Da Associação Sindical

Art. 102 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites da legislação federal aplicável a matéria.

Art. 103 É permitido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

§ 1º Fica assegurado ao servidor público, estabilidade no cargo ou emprego público desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical.

§ 2º Fica assegurado ao servidor público eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas atividades, durante o tempo em que durar o mandato, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

§ 3º Fica assegurado estabilidade ao servidor público até 01 (um) ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave.

Capítulo IIIDAS CONTAS E DOS ATOS MUNICIPAIS

Seção IDo Exame das Contas Municipais

Art. 104 As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local pré-estabelecido, para análise e apreciação.

§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento.

§ 2º A consulta somente poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal.

Seção IIDa Publicidade

Art. 105 A publicidade das leis e atos municipais será feita pela imprensa oficial do Município, por órgão de imprensa contratado ou mediante afixação em local de costume.

§ 1º A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação ou afixação em local de costume.

§ 3º A escolha dos órgãos de imprensa para divulgação das leis e atos municipais dar-se –á por licitação, considerando-se não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

Seção IIIDo Registro

Art. 106 O Município terá os livros necessários aos seus serviços e obrigatoriamente, os de:

I termo de compromisso e posse;

II declaração de bens e valores;

III atas de sessões da Câmara Municipal;

IV registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

V cópia de correspondência oficial;

VI protocolo, índice de papeis e livros arquivados;

VII licitação e contratos para obras e serviços públicos;

VIII contratos de servidores públicos;

IX contratos em geral;

X contabilidade e finanças;

XI concessão e permissão de bens imóveis e de serviços;

XII tombamentos de bens imóveis;

XIII registros de bens municipais;

XIV registros de loteamentos aprovados.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticados.

Seção IVDa Forma

Art. 107 Os atos administrativos de competência do Prefeito Municipal devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

I decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:

a) regulamentação de leis;

b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;

d) declaração de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

e) aprovação de regulamentos ou regimentos;

f) permissão de uso de bens municipais e serviços municipais;

g) medidas executadas do Plano Diretor;

h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos atos administrativos não privativos de Lei;

i) fixação e alteração de preços públicos.

II portarias, numerados em ordem cronológica nos seguintes casos :

a) provimentos e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em leis e decretos.

Parágrafo único. Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.

Seção VDas Certidões

Art. 108 A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

§ 1º No mesmo prazo deverão atender ás requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

§ 2º A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito Municipal, será fornecida pelo Presidente da Câmara.

Seção VIDos Pareceres Técnicos

Art. 109 A Prefeitura é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer técnico sobre:

I projetos de construção;

II desdobro;

III desmembramento;

IV certidão de diretrizes.

Título VDA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS

Capítulo IDO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Seção IDos Tributos

Art. 110 Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, instituída por lei complementar e pelo Código Tributário Municipal, atendendo os princípios da Constituição Federal e as normas gerais de Direito Financeiro, estabelecidas em lei complementar federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal assegura ao contribuinte.

Art. 111 Compete ao Município instituir imposto sobre:

I propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

II transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

§ 1º Lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas no tempo, em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 2º O imposto referido no inciso I também poderá ter alíquotas diferenciadas em função de zonas de interesses estabelecidas no Plano Diretor ou legislação complementar.

§ 3º A Lei municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição e atualização da planta genérica de valores de imóveis, tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I.

§ 4º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 5º O imposto referido do inciso III, atenderá às regras e condições previstas no parágrafo 3º, do artigo 156 da Constituição Federal.

§ 6º O Município poderá coordenar e unificar os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como delegar à União, ao Estado e a outros municípios e, receber encargos de fiscalização tributária, inclusive do imposto territorial rural – ITR.

Seção IIDas Limitações do Poder de Tributar

Art. 112 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça;

II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

IV estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

V instituir imposto sobre:

a) o patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, de entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A proibição do inciso V, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculadas aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

§ 2º As proibições do inciso V, alínea “a” do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º As proibições expressa no inciso V alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades das entidades nelas mencionadas.

§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária somente poderá ser concedida mediante lei especifica e devidamente justificada no interesse público.

Art. 113 É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 114 É vedada a cobrança de taxas :

I pelo exercício de direito de petição à Administração Pública Direta e Indireta, em defesa dos direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder;

II para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

Capítulo IIDA RECEITA E DA DESPESA

Seção ÚNICADisposições Gerais

Art. 115 A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 116 A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita por decreto, segundo critérios gerais estabelecidos em lei.

Art. 117 A despesa pública atenderá às normas de Direito Financeiro e aos princípios orçamentários.

Capítulo IIIDOS ORÇAMENTOS

Seção ÚNICADisposições Gerais

Art. 118 Leis de iniciativa do Prefeito Municipal estabelecerão:

I o Plano Plurianual - PPA;

II as Diretrizes Orçamentárias - LDO;

III os Orçamentos Anuais - LOA.

§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A Lei que instituir as Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações da legislação tributária.

§ 3º O Poder Executivo publicará até o dia 20 de cada mês, o balancete das contas municipais.

Art. 119 A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I o orçamento fiscal;

II o orçamento das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município.

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as despesas decorrentes de isenções, anistias e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º Os orçamentos compatibilizados com o Plano Diretor, terão dentre suas funções, a de reduzir a desigualdade entre os bairros do Município, segundo critérios populacionais.

§ 3º A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo nesta proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO), nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 120 O orçamento municipal assegurará investimentos prioritários em programas de educação de ensino infantil e fundamental, de saúde, de saneamento básico, de transporte coletivo e de moradia popular.

§ 1º O Prefeito enviará à Câmara Municipal, projetos de lei sobre:

I as Diretrizes Orçamentárias, até 30 de abril de cada exercício;

II o Orçamento Anual, até 30 de setembro de cada exercício;

§ 2º Junto com o projeto de lei do Orçamento Anual, o Prefeito Municipal encaminhará, projeto de lei do Plano Plurianual, compreendendo o período necessário a vigência de 04 (quatro) anos.

§ 3º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:

I encaminhar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II acompanhar a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões permanentes ou provisórias;

III os pareceres de que trata o inciso I deste parágrafo, deverão ser emitidos no prazo de 15 (quinze dias), a contar do recebimento dos projetos pela respectiva comissão.

§ 4º As emendas serão apresentadas, preferencialmente, à Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirão pareceres e serão apreciados pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 5º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:

I sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:

a) dotações de pessoal e encargos;

b) serviços da dívida municipal.

III sejam relacionados com:

a) a correção ou omissão;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 6º As emendas ao projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias, não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 7º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos de lei das peças orçamentárias, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento ou em plenário.

§ 8º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 121 São vedados:

I o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

II a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante abertura de créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal;

IV a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia a operações de créditos por antecipação de receita orçamentária (ARO);

V a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes;

VI a transposição, o remanejamento ou a transformação de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit da Administração Pública Municipal;

VIII a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

IX a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo as exceções previstas na legislação federal.

§ 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 122 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues em duodécimos, até o dia 20(vinte) de cada mês.

Título VIDA ORDEM ECONÔMICA

Capítulo IDO DESENVOLVIMENTO URBANO

Seção IDa Política Urbana

Art. 123 A política de desenvolvimento urbano, executada pela Administração Pública Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, cuja lei e legislação complementar deverão ser revistas, no mínimo, a cada 10 (dez) anos.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 124 O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, defendendo seus limites e seu uso de acordo com a conveniência social.

Parágrafo único. O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I parcelamento ou edificação compulsórios;

II imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo;

III desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez)anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 125 Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Seção IIDa Preservação do Meio Ambiente

Art. 126 O Município promoverá os meios necessários para a satisfação do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal.

§ 1º As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais, terão como um de seus aspectos fundamentais, a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local.

§ 2º As escolas municipais manterão disciplinas de educação ambiental e de conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Art. 127 O Município com a colaboração da comunidade, adotará as providências necessárias para:

I proteger a fauna e a flora, assegurando o desenvolvimento das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar em seu território o patrimônio genético;

II evitar, no seu território, a extinção das espécies;

III prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento;

IV exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente de pedreiras, dentro das áreas limítrofes do Município;

V exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem prejuízos de outras sanções cabíveis;

VI definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente;

VII fiscalizar as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitando-se os infratores a sanções administrativas, além de exigir a reposição dos danos causados.

Art. 128 As entidades de proteção ecológica e ambiental de cunho social deverão ter apoio da Prefeitura Municipal, em relação às áreas verdes.

Art. 129 O Município implementará, através de programas específicos, a defesa da ecologia e a conscientização pública, visando preservar as áreas públicas arborizadas, adequando-as á utilização da população, para fins de lazer e assuntos didáticos.

§ 1º As áreas públicas arborizadas somente poderão ter utilização diversa do previsto no “caput” deste artigo, mediante expressa autorização legislativa;

§ 2º Será obrigatório o plantio de árvores em todas as áreas reservadas para esse fim nos loteamentos a serem implantados no Município.

§ 3º O Município poderá oferecer incentivo fiscal, reduzindo a tributação de impostos, àqueles que arborizarem área superior a 30% (trinta por cento) de sua propriedade.

§ 4º Dar-se-á particular interesse ao plantio de árvores frutíferas.

§ 5º Em área pública não ocupada, após a desapropriação, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser executado o plantio de árvores em 30% (trinta por cento) de sua área ocupada.

Seção IIIDos Recursos Hídricos

Art. 130 O Município deverá receber do Estado, como compensação, uma contribuição para o seu desenvolvimento, se tiver localizado em seu território reservatório hídrico ou dele decorrer algum impacto ambiental.

Art. 131 O Município, para proteger e conservar as águas, e prevenir seus efeitos adversos, adotará medidas no sentido:

I de instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;

II do zoneamento de áreas inundáveis e de nascentes, com restrições rigorosas a usos incompatíveis, naquelas sujeitas a inundações frequentes, a capacidade de infiltração do solo e ao comprometimento da qualidade e quantidade da água das nascentes;

III da implantação de sistema de alerta pela Defesa Civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos graves;

IV do condicionamento à aprovação prévia por organismos estatuais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direito que possam influir na qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

V da instituição de programas permanentes de racionalização do uso de água destinada ao abastecimento domiciliar, comercial, industrial e irrigação, assim como, de combate às inundações e à erosão.

Parágrafo único. O Município receberá incentivos do Estado e aplicará prioritariamente nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias, o que vier a receber em decorrência da exploração dos potenciais energéticos e na forma de compensação financeira.

Seção IVDos Recursos Minerais

Art. 132 O Município, nas aplicações do conhecimento geológico de seu território, poderá contar com o atendimento técnico do Estado.

Seção VDo Saneamento

Art. 133 O Município para desenvolvimento dos serviços de saneamento básico, contará com a assistência técnica do Estado.

Título VIIDA ORDEM SOCIAL

Capítulo IDA SEGURIDADE SOCIAL

Seção IDo Objetivo Geral

Art. 134 A atividade social do Município terá por objetivo o bem estar e a justiça social.

Seção IIDa Saúde e Da Assistência Social

Art. 135 O Município manterá com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento básico a serem prestados à população.

§ 1º Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município no âmbito de sua competência, assegurará:

I acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;

II acesso a todas as informações de interesse para a saúde;

III participação de entidades especializadas na elaboração de políticas públicas e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;

IV dignidade e qualidade no atendimento da população.

§ 2º Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:

I a implantação e manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários;

II a prestação permanente de socorro de urgências a doentes e acidentados, quando não existir na sede municipal, serviço federal e estadual dessa natureza;

III a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;

IV a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde;

V o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e assistência de interesse para a saúde pública;

VI a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendendo o controle de teor nutricional, bem como, de bebidas e águas para o consumo humano;

VII a participação no controle e fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII a participação na formulação de política pública e da execução das ações de saneamento básico;

IX a defesa do meio ambiente, nele compreendido a do trabalho.

Art. 136 A Assistência Social será prestada pelo Município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais e entidades assistenciais, tendo por objetivo a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e aos idosos.

§ 1º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, benefício este que se estende também aos deficientes físicos.

§ 2º A função da Assistência Social do Município deverá ser prestada por pessoa técnica competente.

Art. 137 É facultado ao Município, no estrito interesse público;

I conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;

II firmar convênios com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços de assistência social;

III estabelecer consórcio com outros municípios, visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e de assistência social.

Art. 138 O Município, através de seu serviço de saúde, promoverá periodicamente a avaliação médica e odontológica dos escolares da rede pública de ensino.

Capítulo IIDA EDUCAÇÃO, ESPORTE, RECREAÇÃO, TURISMO E DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção IDa Educação

Art. 139 O Município organizará e manterá programas de educação infantil, responsabilizando-se prioritariamente pelo ensino fundamental, observados os princípios constitucionais sobre a educação, as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal e as disposições suplementares da legislação estadual.

Parágrafo único. O Município, através de políticas públicas na área da educação, buscará : a) a erradicação do analfabetismo por qualquer forma, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; b) a universalização do atendimento escolar; c) a melhoria da qualidade de ensino; d) a formação para o trabalho; e) o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; f) a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; g) a valorização dos profissionais do magistério, através do plano de carreira; h) a garantia do padrão de qualidade; i) gestão democrática do ensino público.

Art. 140 O Município poderá outorgar permissão de uso de próprios públicos para a instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino superior privado, desde que haja interesse público devidamente justificado.

Art. 141 O Município garantirá atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Art. 142 O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição Federal, especialmente mediante:

I oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;

II a proteção aos locais e objetos de interesse histórico, cultural e paisagístico;

III incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;

IV criação e manutenção de núcleos culturais nos espaços públicos devidamente equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares;

V criação e manutenção de bibliotecas públicas nos bairros da cidade.

Art. 143 É facultado ao Município:

I firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas nos bairros da cidade;

II prover mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literária, artística e socioeconômica.

Art. 144 O Município responsabilizar-se-á prioritariamente, pelo atendimento em creches e pré-escolas, às crianças de zero a seis anos de idade, e pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, só podendo atuar nos níveis mais elevados de educação, quando a demanda nestes níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativa e quantitativa.

Parágrafo único. O não oferecimento pela Administração Pública Municipal do ensino obrigatório e gratuito, referido no “caput” deste artigo, e na ordem de prioridade estabelecida em número de vagas suficientes e qualidades adequadas, importará em responsabilidade do Prefeito Municipal.

Art. 145 Caberá ao Município realizar o recenseamento, promovendo, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para matrícula quando os estabelecimentos de ensino estiverem sob sua administração ou fornecendo dados para o Governo Estadual.

Seção IIDos Esportes, Da Recreação e Do Turismo

Art. 146 O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras, organizadas pela população em forma regular.

Art. 147 O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante:

I reserva de espaços verdes ou livres em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;

II construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunitária;

III aproveitamento dos recursos naturais como locais de passeio e lazer.

Art. 148 O planejamento de recreação pelo Município deverá adotar, entre outras, os seguintes padrões:

I economia de construção e manutenção;

II facilidade de acesso, de funcionamento e de fiscalização, sem prejuízo da segurança aos frequentadores;

III possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação;

IV aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais.

Art. 149 Os serviços municipais de esportes e recreação, articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando à implantação e o desenvolvimento do turismo.

Seção IIIDos Direitos da Criança e Do Adolescente

Art. 150 A Administração Pública Municipal prioritariamente, assegurará à criança e ao adolescente, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção do trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos e condições previstas na Constituição Federal.

Capítulo IIIDA DEFESA DO CONSUMIDOR

Seção ÚNICAObjetivo Geral

Art. 151 O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de medidas de orientação e fiscalização, definidos no Código de Defesa do Consumidor.

Capítulo IVDA PROTEÇÃO ESPECIAL

Seção ÚNICADas Prioridades

Art. 152 O Município dará prioridade à assistência pré-natal e infância, assegurando condições de prevenção de deficiência e integração social de seus portadores, mediante treinamentos para o trabalho e para a convivência por meio de:

I criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiência, oferecendo os meios adequados para esse fim, àqueles que não tenham condições de frequentar a rede regular de ensino;

II implantação de sistema “braile” em estabelecimentos da rede oficial de ensino, de forma a atender as necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiência.

Art. 153 É assegurado na forma da lei, aos portadores de deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros públicos e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.

Título VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154 O Município comemorará anualmente, no dia 19 de março, respeitado a tradição popular, a festa de seu padroeiro “São José”, cuja data será considerada feriado municipal.

Art. 155 O dia “22 de Julho”, data de sua emancipação político-administrativa, embora não sendo feriado municipal, deverá ser lembrado com o hasteamento dos pavilhões nacional, estadual e municipal, nas repartições públicas municipais, bem como, comemorações cívicas em todas as escolas estaduais, municipais e particulares.

Art. 156 Após a vigência desta Lei Orgânica, o Município em um ano, submeterá à Câmara Municipal, as leis complementares atendidas nesta Lei Orgânica.

Art. 157 As licitações realizadas pelo Município para compras e execução de obras e serviços, serão feitas no cumprimento da legislação federal e regulamentos pertinentes.

Art. 158 Lei complementar disporá sobre a regularização de loteamentos, desmembramentos e desdobros sendo que para este último, a área mínima a ser desdobrada não será inferior a 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados.

Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar, os loteamentos, desmembramentos e desdobros, obedecerão às normas definidas na Lei Federal Nº 6.766/79.

Art. 159 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, portadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo, culpa ou má-fé.

Art. 160 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

Art. 161 O servidor público municipal demitido por ato administrativo, se absolvido pelo Poder Judiciário, na ação referente ao ato que deu origem à sua demissão ou exoneração, será reintegrado no serviço público, com todos os direitos adquiridos.

Art. 162 O servidor, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou emprego de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).

Art. 163 A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga em caso de exoneração ou dispensa de servidor público ocupante de cargo ou função de confiança, ou cargo em comissão, bem como, aos que a lei declarar de livre nomeação.

Parágrafo único. A indenização referida no “caput” não se aplica aos servidores públicos, que exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de livre nomeação, retornem à função ou atividade de seu cargo efetivo.

Art. 164 A Prefeitura Municipal reservará 1% (um por cento), no mínimo, dos cargos de carreira do funcionalismo público municipal, os quais deverão ser preenchidos por deficientes físicos.

§ 1º Os deficientes físicos com problemas de ordem visual, auditiva, motora e outras, desde que não portadores de moléstias infecto-contagiosas, serão aproveitados, tanto quanto possível, em serviços que não lhes causem constrangimento em virtude de sua deficiência.

§ 2º Os Diretores de Departamentos cuidarão para que os deficientes físicos lotados em seus departamentos, possam desempenhar atribuições compatíveis com as possibilidades dos mesmos, sem prejuízo dos serviços.

§ 3º A condição de deficiente físico não confere ao servidor público foro especial ou privilegiado em relação aos demais, sendo-lhes impostas as mesmas exigências imputadas aos não deficientes, ou sejam; documentação, competência, probidade, assiduidade e outros quesitos próprios da função pública.

§ 4º O serviço médico do Município expedirá laudos médicos nos quais poderão ser sugeridos trabalhos adequados às possibilidades de cada deficiente físico.

Art. 165 Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, quando declarados em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos requisitórios e à conta dos créditos respectivos.

§ 1º É vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias, nos créditos extra-orçamentários, abertos para o fim previsto neste artigo.

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente.

Art. 166 Os convênios ou consórcios firmados pelo Executivo Municipal “ad referendum” da Câmara Municipal, somente serão executados, uma vez aprovados pela Câmara Municipal.

Capítulo IIATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º O Município criará dispositivos legais permanentes, para adotar programas de amparo às crianças carentes e, principalmente quando das comemorações natalinas.

Art. 2º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Orgânica, deverão ser criados dispositivos regulamentando as medidas especiais para transporte de excepcionais.

Parágrafo único. No mesmo prazo, os meios de transporte coletivo devem adaptar-se para o transporte de deficientes de origem motora.

Art. 3º Deverá ser criado no Município na forma da lei:

I Código Sanitário Municipal;

II Serviço de Triagem e Recuperação do Menor.

Art. 4º As áreas urbanas que não estejam em consonância com a Lei de Zoneamento, devem ser regularizadas em 01 (um) ano, após a promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 5º A Lei de Zoneamento, bem como a planta genérica de valores, somente poderá ser alterada uma vez por ano.

Art. 6º O Regimento Interno da Câmara Municipal será reformulado após a promulgação desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. Caberá à Mesa Diretora da Câmara, propor meios para a elaboração do projeto de resolução do Regimento Interno.

Art. 7º O Município criará dispositivos legais, com a finalidade de otimizar a rede de ligação de água e de esgoto, onde não haja tal melhoramento.

Art. 8º No prazo de 01 (um) ano, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, o Executivo Municipal, deverá elaborar projeto de lei complementar, instituindo o Código de Obras do Município, regulando as formas e procedimentos de edificações, resguardando o uso racional do solo, a segurança, o direito de vizinhança, a ecologia e o interesse público.

Art. 9º O Poder Público poderá instalar no Município, em convênio com o Governo do Estado, uma unidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 10 O transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município, é um dos direitos fundamentais dos cidadãos cravinhenses, sendo de responsabilidade do Poder Público, o planejamento, gerenciamento, operação, controle e fiscalização de suas diversas variantes, inclusive a fixação de tarifas e trajetos, na forma da lei.

Art. 11 O Município instituirá e manterá órgãos, com a finalidade de fiscalizar estabelecimentos industriais e comerciais, que manuseiem e comercializem alimentos, quanto à qualidade dos produtos e condições sanitárias das instalações.

Parágrafo único. O órgão será composto de um corpo técnico compatível com a função, com poder de polícia e poder de sanção.

Art. 12 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.