Lei Orgânica
Sem revogação expressaLei
Texto compilado
Preâmbulo O povo cravinhense, sob a proteção de Deus, no uso dos poderes constitucionais que lhes foram conferidos pela constituição da república federativa do Brasil e do estado de São Paulo, e no ideal de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, que a todos assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, liberdade, igualdade, justiça e bem estar, promulga por seus representantes a lei orgânica do município de cravinhos.Link direto para Preâmbulo
Título IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo IDO MUNICÍPIO
Seção IDisposições Gerais
Art. 1º O Município de Cravinhos, parte integrante da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á pela Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo e Lei Orgânica Municipal, votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.Link direto para Art. 1º
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.Link direto para Art. 2º
Parágrafo único. São símbolos municipais a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, representativos de sua cultura e história.Link direto para Parágrafo único.
Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações.Link direto para Art. 3º
Art. 4º À sede do Município dá-se o nome de Cravinhos.Link direto para Art. 4º
Art. 5º São objetivos fundamentais do Município:Link direto para Art. 5º
I garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;Link direto para I
II colaborar com os Governos Federal e Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;Link direto para II
III promover o bem estar e o desenvolvimento de sua comunidade;Link direto para III
IV promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população.Link direto para IV
Capítulo IIDA COMPETÊNCIA
Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite aos interesses locais e ao bem estar de sua população.Link direto para Art. 6º
Seção IDa Competência Privativa
Art. 7º Ao Município compete privativamente:Link direto para Art. 7º
I dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outros, as seguintes atribuições:Link direto para I
a) instituir, fixar e arrecadar tributos;Link direto para a)
b) arrecadar as rendas que lhes pertençam na forma da lei;Link direto para b)
c) elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa;Link direto para c)
d) dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos;Link direto para d)
e) dispor sobre a alienação, a administração e a utilização de seus bens;Link direto para e)
f) adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;Link direto para f)
g) organizar o quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;Link direto para g)
h) dispor sobre a concessão, permissão e autorização dos serviços públicos, fixando os respectivos preços;Link direto para h)
i) elaborar o Plano Diretor;Link direto para i)
j) instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas;Link direto para j)
k) constituir as servidões administrativas necessárias aos seus serviços;Link direto para k)
l) dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre os locais de estacionamentos de táxis e demais veículos; o itinerário e os pontos de paradas dos veículos de transporte coletivo; os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de transito e de tráfego em condições peculiares; os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam em vias públicas; sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;Link direto para l)
m) dispor sobre serviços funerários e administrar o cemitério público;Link direto para m)
n) prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de resíduos de qualquer natureza;Link direto para n)
o) dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios bem como, a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos;Link direto para o)
p) dispor sobre o depósito e o destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;Link direto para p)
q) dispor sobre o controle da poluição ambiental;Link direto para q)
r) arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município;Link direto para r)
s) aceitar legados e doações;Link direto para s)
t) dispor sobre espetáculos e diversões públicas;Link direto para t)
u) quantos aos estabelecimentos industriais, comerciais e prestação de serviços, conceder ou revogar licença para abertura e funcionamento;Link direto para u)
v) revogar a licença daqueles cuja atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;Link direto para v)
w) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou depois de sua revogação;Link direto para w)
x) dispor sobre o comércio ambulante.Link direto para x)
II suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;Link direto para II
III conceder ou revogar licença para abertura e funcionamento, observadas as exigências de creches nos casos em que a lei dispuser;Link direto para III
IV dispor sobre a criação de animais;Link direto para IV
V criar, organizar e suprimir distritos, observadas a legislação estadual;Link direto para V
VI promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;Link direto para VI
VII planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;Link direto para VII
VIII legislar sobre a licitação e os contratos, respeitadas as normas gerais da legislação federal.Link direto para VIII
Art. 8º Ao Município é vedado:Link direto para Art. 8º
I permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto falante ou outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político- partidária ou fins estranhos à Administração Pública Municipal;Link direto para I
II outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívida sem a expressa justificativa de interesse público, sob pena de nulidade do ato;Link direto para II
III estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração com fundamento no interesse público;Link direto para III
IV recusar fé aos documentos públicos;Link direto para IV
V criar distinções entre brasileiros, ou preferências entre si.Link direto para V
Seção IIDa Competência Concorrente
Art. 9º Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado :Link direto para Art. 9º
I zelar pela saúde, higiene e segurança pública;Link direto para I
II promover a educação, a cultura e a assistência social;Link direto para II
III dispor sobre a prevenção de incêndio;Link direto para III
IV prover sobre a defesa da flora e da fauna, dos bens e locais de valores históricos, artísticos, turísticos e arqueológicos;Link direto para IV
V coibir no exercício do poder de polícia, as atividades que violem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outros de interesse da coletividade;Link direto para V
VI prestar assistência nas emergências médicas hospitalares de pronto-socorro, por seus serviços ou, quando insuficientes, por instituições especializadas;Link direto para VI
VII dispor sobre o registro, a vacinação e captura de animais.Link direto para VII
Seção IIIDa Competência Comum
Art. 10 Ao Município compete, em comum com a União e o Estado de São Paulo:Link direto para Art. 10
I zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, desta Lei orgânica e das instituições democráticas;Link direto para I
II cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;Link direto para II
III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artísticos e culturais, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;Link direto para III
IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;Link direto para IV
V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;Link direto para V
VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;Link direto para VI
VII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;Link direto para VII
VIII promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;Link direto para VIII
IX combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;Link direto para IX
X estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito;Link direto para X
XI manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de São Paulo, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;Link direto para XI
XII prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de São Paulo, serviços de atendimento à saúde da população;Link direto para XII
XIII promover, em convênio com a União e o Estado de São Paulo, medidas de orientação e fiscalização, visando a defesa do consumidor;Link direto para XIII
XIV colaborar no amparo à maternidade, a infância, aos idosos, aos desvalidos, bem como a proteção dos menores abandonados;Link direto para XIV
XV tomar medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantil, bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;Link direto para XV
XVI dispor de registros, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;Link direto para XVI
XVII estimular as práticas desportivas em todas as suas modalidades;Link direto para XVII
XVIII dispensar às micro empresas e as empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado.Link direto para XVIII
Seção IVDa Competência Suplementar
Art. 11 Ao Município compete suplementar as legislações federal e estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu interesse local.Link direto para Art. 11
Título IIDA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo IDA CÂMARA MUNICIPAL
Seção IDas Disposições Preliminares
Art. 12 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta a partir de 1° de janeiro de 2013 por 13 (treze) Vereadores, nos termos da Emenda Constitucional Nº 58/09, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, mediante pleito direto, com fundamento nos preceitos das Constituições Federal e Estadual, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.Link direto para Art. 12
Seção IIDa Competência
Art. 13 Compete à Câmara Municipal deliberar, sobre a forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre matéria de competência municipal, especialmente:Link direto para Art. 13
I legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;Link direto para I
II votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias bem como, autorizar abertura de créditos adicionais suplementares e especiais;Link direto para II
III obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos e de recebimentos;Link direto para III
IV a concessão de auxílios e subvenções;Link direto para IV
V a aquisição e alienação de bens imóveis e a concessão de direito real;Link direto para V
VI a concessão administrativa de uso de bens municipais;Link direto para VI
VII o regime jurídico dos servidores municipais;Link direto para VII
VIII a criação de cargos públicos, sua classificação, extinção e fixação dos respectivos padrões de vencimentos, exceto os serviços da Câmara Municipal;Link direto para VIII
IX aprovar o Plano Diretor;Link direto para IX
X as normas de polícia administrativa;Link direto para X
XI a organização dos serviços municipais;Link direto para XI
XII a denominação e alteração de próprios e logradouros públicos;Link direto para XII
XIII delimitação do perímetro urbano;Link direto para XIII
XIV a concessão de serviços públicos;Link direto para XIV
XV autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros municípios, desde que os recursos não estejam previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou na Lei Orçamentária Anual;Link direto para XV
XVI dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária.Link direto para XVI
Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo não se aplica à aquisição de imóveis por doação sem encargos.Link direto para Parágrafo único.
Seção IIIDa Competência Privativa da Câmara Municipal
Art. 14 Compete privativamente à Câmara Municipal:Link direto para Art. 14
I eleger a sua Mesa Diretora e destituí-la;Link direto para I
II votar o seu Regimento Interno;Link direto para II
III organizar os seus serviços administrativos;Link direto para III
IV dar posse ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente dos respectivos cargos;Link direto para IV
V representar contra o Prefeito Municipal;Link direto para V
VI fixar os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;Link direto para VI
VII julgar, em votação nominal, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores;Link direto para VII
VIII conceder licença ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;Link direto para VIII
IX autorizar o Prefeito Municipal a ausentar-se do Município por prazo acima de 15 (quinze) dias;Link direto para IX
X criar comissão parlamentar de inquérito (CPI), composta por 03 (três) Vereadores, sobre fato determinado, de competência municipal, por prazo certo, mediante requerimento dos seus membros, não podendo funcionar concomitantemente mais de três comissões desta natureza;Link direto para X
XI requerer informações ao Prefeito Municipal, sobre assuntos referentes à Administração Pública Municipal;Link direto para XI
XII apreciar e votar os vetos;Link direto para XII
XIII conceder título de cidadão honorário à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviços ao Município, desde que seja o Decreto Legislativo aprovado, em votação nominal, pelo menos, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;Link direto para XIII
XIV julgar as contas do Prefeito Municipal, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;Link direto para XIV
XV convocar os Secretários Municipais e Diretor Superintendente de autarquia municipal, para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência;Link direto para XV
XVI deliberar sobre assuntos de sua economia interna, mediante resolução e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;Link direto para XVI
XVII fiscalizar os atos do Prefeito Municipal e da Administração Pública Indireta;Link direto para XVII
XVIII requerer a intervenção do Estado no Município, quando deixar o Prefeito Municipal de, no prazo fixado por lei, prestar contas anuais;Link direto para XVIII
XIX autorizar referendo e plebiscito;Link direto para XIX
XX exercer com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;Link direto para XX
XXI tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal, votando o projeto de decreto legislativo sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de seu recebimento, observando-se as seguintes disposições:Link direto para XXI
a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;Link direto para a)
b) decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara Municipal, o projeto de decreto legislativo elaborado pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento ficará sobrestado às demais proposições;Link direto para b)
c) votadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Juiz de Direito, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de direito.Link direto para c)
XXII estabelecer e mudar temporariamente o local de suas sessões ordinárias e extraordinárias;Link direto para XXII
XXIII decretar a perda de mandato do Prefeito Municipal e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;Link direto para XXIII
XXIV autorizar a realização de empréstimos, aplicação ou acordos externos de qualquer natureza de interesse do Município;Link direto para XXIV
XXV proceder à tomada de contas do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;Link direto para XXV
XXVI aprovar convênios, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, e outras pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades assistenciais particulares;Link direto para XXVI
XXVII fixar os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, ao final de cada legislatura para vigorar na subsequente;Link direto para XXVII
XXVIII dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos; e, a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.Link direto para XXVIII
Art. 15 Assegurar ao responsável pelas contas do Município, no curso do processo de análise e votação das contas municipais, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Link direto para Art. 15
Capítulo IIDOS VEREADORES
Seção IDa Inviolabilidade
Art. 16 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.Link direto para Art. 16
Seção IIDas Proibições e Incompatibilidades
Art. 17 È vedado ao Vereador:Link direto para Art. 17
I desde a expedição do diploma:Link direto para I
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresa públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;Link direto para a)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; salvo se pertencente a outro ente governamental ou os cargos de Secretário Municipal e Diretor Superintendente de autarquia municipal.Link direto para b)
II desde a posse:Link direto para II
a) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”; salvo se pertencente a outro ente governamental ou os cargos de Secretário Municipal e Diretor Superintendente de autarquia municipal;Link direto para a)
b) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;Link direto para b)
c) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;Link direto para c)
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”.Link direto para d)
Seção IIIDa Perda do Mandato
Art. 18 Perderá o mandato o Vereador:Link direto para Art. 18
I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;Link direto para I
II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;Link direto para II
III que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;Link direto para III
IV que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão devidamente autorizada;Link direto para IV
V que fixar residência fora do Município;Link direto para V
VI que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;Link direto para VI
VII quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;Link direto para VII
VIII que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.Link direto para VIII
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.Link direto para § 1º
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, por voto aberto e maioria qualificada de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político representado na Câmara Municipal ou eleitor, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, assegurados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Link direto para § 2º
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII a perda será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Link direto para § 3º
§ 4º O processo de cassação de mandato do Vereador será o previsto no parágrafo 2º, do artigo 7º, do Decreto-Lei Nº 201/67.Link direto para § 4º
§ 5º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais do Plenário ou da Mesa Diretora.Link direto para § 5º
Seção IVDa Extinção do Mandato de Vereador
Art. 19 Extingue-se o mandato, e assim, será declarado pelo Presidente da Câmara, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos seguintes casos :Link direto para Art. 19
I quando ocorrer falecimento, renúncia por escrito do Vereador, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;Link direto para I
II deixar de tomar posse no prazo legal, sem motivo justo e aceito pela Câmara Municipal;Link direto para II
III deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão especial autorizada pela Câmara Municipal;Link direto para III
IV incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar no prazo legal.Link direto para IV
Seção VDa Licença
Art. 20 O Vereador poderá licenciar-se:Link direto para Art. 20
I por motivo de doença devidamente comprovada, ou por licença gestante;Link direto para I
II para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;Link direto para II
III para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse da Câmara Municipal ou do Município;Link direto para III
IV para exercer cargo de Secretario Municipal ou Diretor Superintendente de autarquia municipal, podendo optar pela remuneração do mandato eletivo.Link direto para IV
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou Diretor Superintendente de autarquia municipal.Link direto para § 1º
§ 2º O Vereador licenciado nos termos do inciso I e III, terá direito à percepção integral de seus subsídios.Link direto para § 2º
§ 3º A licença para tratar de interesse particular previsto no inciso II, não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.Link direto para § 3º
Art. 21 Nos casos de vaga ou licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente.Link direto para Art. 21
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal, na forma que dispuser o Regimento Interno.Link direto para § 1º
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.Link direto para § 2º
§ 3º Nos casos da licença prevista no inciso II, do artigo 24, não se processará a convocação do suplente, desde que a licença não ultrapasse 15 (quinze) dias.Link direto para § 3º
Seção VIDo Testemunho
Art. 22 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.Link direto para Art. 22
Seção VIIDos Subsídios
Art. 23 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, até a última sessão ordinária do mês de junho do ano das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte.Link direto para Art. 23
Art. 24 O subsídio dos Vereadores será fixado em moeda corrente, obedecidos os critérios e limites previstos na Constituição Federal e nas instruções do Tribunal de Contas do Estado.Link direto para Art. 24
Art. 25 O subsídio dos Vereadores poderá sofrer revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.Link direto para Art. 25
Capítulo IIIDA CÂMARA MUNICIPAL
Seção IDa Instalação
Art. 26 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em sessão de instalação, independente do número de Vereadores, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.Link direto para Art. 26
Art. 27 O Presidente prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS E DO SEU POVO”. E, em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador que declarará : “ASSIM O PROMETO”.Link direto para Art. 27
Art. 28 O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação, poderá fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias.Link direto para Art. 28
§ 1º Ultrapassado o prazo estipulado neste artigo e havendo justificativa aceita pelo Plenário da Câmara Municipal, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a efetivação da posse.Link direto para § 1º
§ 2º Na hipótese da justificativa não ser aceita, a Mesa Diretora comunicará a Justiça Eleitoral para o que de direito.Link direto para § 2º
Art. 29 No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e, no início dos anos subsequentes da legislatura, deverão fazer declaração pública de bens e valores, que ficarão à disposição dos interessados na Secretaria da Câmara Municipal.Link direto para Art. 29
Seção IIDa Mesa Diretora
Art. 30 No mesmo dia da sessão de instalação e após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa Diretora, por escrutínio secreto e considerando-se automaticamente empossados os eleitos.Link direto para Art. 30
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador que estiver presidindo os trabalhos, convocará sessões diárias, até que haja número legal e seja eleita a Mesa Diretora para o primeiro biênio.Link direto para Parágrafo único.
Art. 31 A Mesa Diretora será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.Link direto para Art. 31
§ 1º Os membros da Mesa Diretora, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos.Link direto para § 1º
§ 2º Na ausência dos Secretários, o Presidente em exercício na sessão, convidará um Vereador para o desempenho daquelas funções.Link direto para § 2º
Art. 32 O Mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição de qualquer dos membros para o mesmo cargo da Mesa Diretora, na mesma legislatura.Link direto para Art. 32
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou negligente no desempenho de suas atribuições; elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.Link direto para Parágrafo único.
Seção IIIDa Renovação da Mesa Diretora
Art. 33 A eleição da Mesa Diretora realizar-se-á sempre na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, e a posse dos eleitos dar-se-á automaticamente no dia 1º de janeiro no ano subsequente.Link direto para Art. 33
Seção IVDo Presidente da Câmara
Art. 34 Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:Link direto para Art. 34
I representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dela;Link direto para I
II dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;Link direto para II
III interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;Link direto para III
IV promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;Link direto para IV
V fazer publicar os atos, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;Link direto para V
VI declarar extinto o mandato de Vereador, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;Link direto para VI
VII requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;Link direto para VII
VIII apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete do mês anterior;Link direto para VIII
IX representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;Link direto para IX
X solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal;Link direto para X
XI manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para este fim;Link direto para XI
XII exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos nesta Lei Orgânica do Município;Link direto para XII
XIII mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;Link direto para XIII
XIV realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;Link direto para XIV
XV designar comissões especiais, observadas as indicações partidárias e a representação proporcional dos partidos políticos;Link direto para XV
XVI advertir o Vereador que não se comportar adequadamente no plenário ou na sede da Câmara Municipal, mediante a adoção das seguintes medidas, conforme a gravidade da falta cometida :Link direto para XVI
a) advertência verbal para desligar aparelhos eletrônicos e não falar ao celular;Link direto para a)
b) advertência pessoal reservada;Link direto para b)
c) advertência pública em plenário;Link direto para c)
d) advertência pública por escrito e com publicação nos órgãos de imprensa;Link direto para d)
e) cassação da palavra;Link direto para e)
f) determinação para retirar-se imediatamente do plenário, com proposta de perda do subsídio correspondente àquela sessão;Link direto para f)
g) suspensão da sessão para advertência reservada na sala da presidência;Link direto para g)
h) proposta de perda de mandato eletivo, por falta de ética parlamentar ou quebra de decoro parlamentar.Link direto para h)
Seção VDas Comissões Permanentes e Temporárias
Art. 35 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de sua criação, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.Link direto para Art. 35
Art. 36 Às comissões, em razão da matéria de sua competência, compete:Link direto para Art. 36
I realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;Link direto para I
II convocar Secretários Municipais ou Diretor Superintendente de autarquia municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no prazo de 15 (quinze) dias;Link direto para II
III receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;Link direto para III
IV solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;Link direto para IV
V apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer.Link direto para V
Art. 37 A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) terá poderes de investigação própria das autoridades judiciais, além de outras previstas no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.Link direto para Art. 37
Seção VIDas Sessões
Art. 38 As sessões da Câmara Municipal, que serão públicas, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, exceto as sessões solenes.Link direto para Art. 38
Parágrafo único. A gravação das sessões por dispositivos eletrônicos é permitida apenas aos órgãos de imprensa, devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara, desde que com registro no Ministério do Trabalho ou órgão de classe.Link direto para Parágrafo único.
Subseção IDas Sessões Ordinárias
Art. 39 Independente de convocação, a sessão legislativa ordinária, desenvolvesse de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.Link direto para Art. 39
§ 1º A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o Regimento Interno.Link direto para § 1º
§ 2º As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.Link direto para § 2º
§ 3º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local.Link direto para § 3º
§ 4º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar das deliberações do plenário.Link direto para § 4º
Subseção IIDas Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária
Art. 40 As sessões extraordinárias na sessão legislativa ordinária, serão convocadas somente pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.Link direto para Art. 40
Subseção IIIDas Sessões Extraordinárias no Período de Recesso
Art. 41 Na convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, o Presidente da Câmara expedirá comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;Link direto para Art. 41
I atendendo convocação:Link direto para I
II do próprio Presidente da Câmara;Link direto para II
III da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;Link direto para III
IV do Prefeito Municipal, em casos de urgência ou interesse público relevante.Link direto para IV
Parágrafo único. A convocação será feita mediante oficio ao Presidente da Câmara para designar sessão no prazo máximo de 10 (dez) dias; e a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.Link direto para Parágrafo único.
Subseção IVDas Sessões Solenes
Art. 42 As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.Link direto para Art. 42
Seção VIIDas Deliberações
Art. 43 As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante discussão e votação únicas e pela maioria simples dos Vereadores, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.Link direto para Art. 43
Art. 44 A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.Link direto para Art. 44
Art. 45 A matéria sujeita a dois turnos de votação, será tida como rejeitada, quando não alcançar o quórum mínimo exigido na primeira votação, ficando prejudicada a segunda votação.Link direto para Art. 45
Art. 46 O Presidente da Câmara ou o Vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a voto:Link direto para Art. 46
I na eleição da Mesa Diretora;Link direto para I
II quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;Link direto para II
III quando houver empate na votação das matérias submetidas ao quórum da maioria simples.Link direto para III
Art. 47 O voto será público, salvo na eleição da Mesa Diretora.Link direto para Art. 47
Art. 48 O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se seu voto for decisivo para aprovação da propositura.Link direto para Art. 48
Capítulo IVDO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção IDisposição Geral
Art. 49 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:Link direto para Art. 49
I emendas à Lei Orgânica do Município;Link direto para I
II leis complementares;Link direto para II
III leis ordinárias;Link direto para III
IV leis delegadas;Link direto para IV
V resoluções;Link direto para V
VI decretos legislativos.Link direto para VI
Seção IIDas Emendas à Lei Orgânica do Município
Art. 50 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante apresentação de proposta:Link direto para Art. 50
I de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;Link direto para I
II do Prefeito Municipal:Link direto para II
III de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.Link direto para III
§ 1º A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada quando obtiver em ambas votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.Link direto para § 1º
§ 2º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.Link direto para § 2º
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.Link direto para § 3º
Seção IIIDas Leis Complementares
Art. 51 As leis complementares serão submetidas a dois turnos de votação e serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal, observados, em regra, os demais procedimentos de votação das leis ordinárias.Link direto para Art. 51
Parágrafo único. As leis complementares são as concernentes às seguintes matérias:Link direto para Parágrafo único.
I Código Tributário;Link direto para I
II Código de Obras e Edificações;Link direto para II
III Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;Link direto para III
IV Plano Diretor;Link direto para IV
V Código de Posturas;Link direto para V
VI Regime Jurídico dos Servidores Municipais;Link direto para VI
VII Zoneamento Urbano;Link direto para VII
VIII Estatuto do Magistério Municipal;Link direto para VIII
IX Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;Link direto para IX
X concessão de serviços públicos;Link direto para X
XI concessão de direitos reais de uso de bens imóveis;Link direto para XI
XII alienação de bens imóveis;Link direto para XII
XIII aquisição de imóveis por doação com encargos;Link direto para XIII
XIV autorização para obtenção de empréstimos de instituições particulares;Link direto para XIV
XV lei de criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, bem como suas remunerações;Link direto para XV
XVI Código Sanitário Municipal.Link direto para XVI
Seção IVDas Leis Ordinárias
Art. 52 As leis ordinárias exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, em votação simbólica.Link direto para Art. 52
Seção VDa Iniciativa das Leis
Art. 53 A iniciativa das leis cabe ao Prefeito Municipal, ao Vereador e aos munícipes, mediante proposta de no mínimo 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.Link direto para Art. 53
Art. 54 São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 61 Constituição Federal, as leis que disponham sobre:Link direto para Art. 54
I criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Pública Direta e Indireta, ou aumento de sua remuneração;Link direto para I
II servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;Link direto para II
III criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal;Link direto para III
IV matéria orçamentária e a que autorize a concessão de auxílios, prêmios e subvenções;Link direto para IV
V disponham sobre matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos.Link direto para V
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.Link direto para Parágrafo único.
Art. 55 O Prefeito Municipal poderá enviar à Câmara Municipal, projeto de lei sobre matéria de sua competência, que deverá ser apreciado dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data do seu recebimento.Link direto para Art. 55
§ 1º Se o Prefeito Municipal julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação do projeto de lei seja feito em até 45 (quarenta e cinco) dias.Link direto para § 1º
§ 2º A fixação do regime de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.Link direto para § 2º
§ 3º Esgotado o prazo de 90 (noventa) ou de 45 (quarenta e cinco) dias, sem deliberação do plenário, a matéria ficará sobrestada às demais deliberações em curso na Câmara Municipal, com exceção das que tenham prazo constitucional, até que se ultime a votação.Link direto para § 3º
§ 4º Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal.Link direto para § 4º
§ 5º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei relativos à matéria codificada.Link direto para § 5º
Art. 56 O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões permanentes será considerado rejeitado.Link direto para Art. 56
Art. 57 A matéria de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal ou de Vereador, rejeitado, somente poderá constituir objeto de nova propositura, na mesma sessão legislativa, mediante anuência da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.Link direto para Art. 57
Art. 58 Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviará o autógrafo ao Prefeito Municipal para sanção, promulgação e publicação.Link direto para Art. 58
§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando da data do recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões e motivos do veto; que sendo parcial, abrangerá o texto de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.Link direto para § 1º
§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção tácita.Link direto para § 2º
§ 3º A Câmara Municipal deliberará sobre a matéria vetada em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.Link direto para § 3º
§ 4º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito Municipal que terá o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para sua promulgação e publicação.Link direto para § 4º
§ 5º Nos casos do § 2º e decorridos os prazos referidos nos parágrafos 3º e 4º, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas;Link direto para § 5º
§ 6º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da lei não vetada.Link direto para § 6º
§ 7º O prazo de 30 (trinta) dias referido no § 3º não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal.Link direto para § 7º
§ 8º A manutenção de veto não restaura matéria de projeto de lei original, suprimido, revogado ou modificado pela Câmara Municipal.Link direto para § 8º
Seção VIDos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 59 As proposições destinadas a regular matéria político administrativa de iniciativa e competência privativa da Câmara Municipal são:Link direto para Art. 59
I decretos legislativos, de efeitos externos;Link direto para I
II resoluções, de efeitos internos.Link direto para II
Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pela maioria simples dos membros da Câmara Municipal, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito Municipal, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.Link direto para Parágrafo único.
Art. 60 O Regimento Interno disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação, serão feitas com observância da mesma técnica legislativa empregada às leis.Link direto para Art. 60
Seção VIIDa Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 61 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenção e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e controle interno do Executivo, na forma da respectiva Lei Orgânica em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.Link direto para Art. 61
§ 1º O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.Link direto para § 1º
§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.Link direto para § 2º
Art. 62 A Câmara Municipal e o Executivo Municipal manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:Link direto para Art. 62
I avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;Link direto para I
II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;Link direto para II
III exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de qualquer parcela integrante da remuneração, vencimentos e salários de seus membros ou servidores públicos;Link direto para III
IV exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;Link direto para IV
V apoiar o controle externo, no exercício de suas missões institucionais.Link direto para V
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.Link direto para § 1º
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.Link direto para § 2º
§ 3º As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhe a legitimidade.Link direto para § 3º
Título IIIDO PODER EXECUTIVO
Capítulo VDO EXECUTIVO MUNICIPAL
Seção IDo Prefeito Municipal
Art. 63 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais ou equivalentes.Link direto para Art. 63
Seção IIDa Posse
Art. 64 O Prefeito Municipal e o Vice - Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro subsequente às eleições municipais, perante a Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSIM COMO OBSERVAR A LEGISLAÇÃO EM GERAL E A PRESENTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS”.Link direto para Art. 64
§ 1º Se decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago.Link direto para § 1º
§ 2º O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito farão declaração pública de bens no ato da posse e no início dos anos subsequentes da legislatura, que ficarão à disposição dos interessados na Secretaria da Câmara Municipal.Link direto para § 2º
Seção IIIDas Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 65 Ao Prefeito Municipal compete:Link direto para Art. 65
I representar o Município em juízo ou fora dele;Link direto para I
II enviar à Câmara Municipal projetos de leis;Link direto para II
III vetar no todo ou em parte, as proposituras aprovadas pela Câmara Municipal;Link direto para III
IV sancionar, promulgar ou vetar autógrafos encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;Link direto para IV
V regulamentar as leis;Link direto para V
VI prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias úteis as informações solicitadas, nos termos do Regimento Interno;Link direto para VI
VII convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal para deliberar sobre a matéria de interesse público, relevante e urgente;Link direto para VII
VIII estabelecer a estrutura e organização da Administração Municipal;Link direto para VIII
IX editar atos administrativos;Link direto para IX
X fazer publicar atos administrativos;Link direto para X
XI desapropriar bens;Link direto para XI
XII instituir servidões administrativas;Link direto para XII
XIII alienar bens imóveis; mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;Link direto para XIII
XIV permitir e autorizar o uso de bens municipais por terceiros, desde que justificado o interesse público;Link direto para XIV
XV permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;Link direto para XV
XVI dispor sobre a execução orçamentária;Link direto para XVI
XVII superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;Link direto para XVII
XVIII aplicar multas previstas em leis e contratos;Link direto para XVIII
XIX fixar preços dos serviços públicos;Link direto para XIX
XX contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante autorização legislativa;Link direto para XX
XXI remeter à Câmara Municipal os recursos orçamentários que devam ser despendidas de uma só vez no prazo de quinze dias, a partir da data da solicitação;Link direto para XXI
XXII remeter a Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devam ser despendidas por duodécimos;Link direto para XXII
XXIII celebrar convênios mediante autorização da Câmara Municipal, nos casos não previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;Link direto para XXIII
XXIV abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;Link direto para XXIV
XXV prover os cargos públicos;Link direto para XXV
XXVI expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores públicos;Link direto para XXVI
XXVII determinar a abertura de sindicância e a instauração de processos administrativos;Link direto para XXVII
XXVIII aprovar projetos técnicos de edificações, de loteamentos e de arruamentos e de zoneamento urbano;Link direto para XXVIII
XXIX denominar próprios e logradouros públicos;Link direto para XXIX
XXX oficializar, obedecidas às normas urbanísticas, os logradouros públicos;Link direto para XXX
XXXI encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal até 31 de março de cada ano, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior;Link direto para XXXI
XXXII remeter à Câmara Municipal até 15 (quinze) de abril de cada ano, os relatórios sobre a situação geral da Administração Pública Municipal;Link direto para XXXII
XXXIII solicitar o auxílio dos órgãos de segurança pública para o cumprimento de seus atos;Link direto para XXXIII
XXXIV executar planos paisagísticos em todas as áreas públicas de lazer;Link direto para XXXIV
XXXV remeter a Câmara Municipal o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual;Link direto para XXXV
XXXVI apresentar à Câmara Municipal as devidas atualizações e revisões do Plano Diretor e sua legislação complementar.Link direto para XXXVI
Seção IVDa Licença
Art. 66 O Prefeito Municipal, sem autorização legislativa, não poderá se afastar do Município, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;Link direto para Art. 66
Art. 67 O Prefeito Municipal, regularmente licenciado, terá direito a perceber o subsídio quando:Link direto para Art. 67
I impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada;Link direto para I
II a serviço ou em missão de representação do Município;Link direto para II
III de licença gestante.Link direto para III
Parágrafo único. Sem perceber o subsídio, no caso de interesse particular.Link direto para Parágrafo único.
Seção VDo Subsídio
Art. 68 O subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal, até a última sessão ordinária do mês de junho do ano das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente.Link direto para Art. 68
§ 1º O subsídio do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado em moeda corrente.Link direto para § 1º
§ 2º O subsídio de que trata este artigo, poderá sofrer a revisão geral anual concedida ao quadro de servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X, artigo 37 da Constituição Federal.Link direto para § 2º
§ 3º O subsídio do Prefeito não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimentos pago ao servidor público municipal.Link direto para § 3º
Seção VIDas Incompatibilidades
Art. 69 O Prefeito Municipal não poderá :Link direto para Art. 69
I desde a expedição do diploma :Link direto para I
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviço ou obras públicas;Link direto para a)
b) patrocinar causas de qualquer natureza contra o Município ou suas entidades descentralizadas;Link direto para b)
c) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa contratada pelo Município ou que dele receba privilégios ou favores.Link direto para c)
II desde a posse :Link direto para II
a) exercer cargo, função ou emprego público em qualquer das entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, ou em empresas concessionárias ou permissionárias de serviços e obras públicas;Link direto para a)
b) participar de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas no inciso anterior;Link direto para b)
c) exercer outro mandato público eletivo.Link direto para c)
Seção VIIDos Crimes de Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 70 Os crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal, são os tipificados nos incisos do artigo 1º, do Decreto-Lei Federal Nº 201/67.Link direto para Art. 70
Seção VIIIDas Infrações Político-Administrativas do Prefeito Municipal
Art. 71 As infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento da Câmara Municipal, são as tipificadas nos incisos do artigo 4º, do Decreto-Lei Nº 201/67.Link direto para Art. 71
Parágrafo único. O rito do processo de cassação do mandato eletivo do Prefeito Municipal, por infrações referidas no “caput” deste artigo, será o previsto nos incisos do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 201/67.Link direto para Parágrafo único.
Seção IXDa extinção do Mandato do Prefeito Municipal
Art. 72 Extingue-se o mandato do Prefeito Municipal e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos seguintes casos :Link direto para Art. 72
I ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;Link direto para I
II deixar de tomar posse no prazo legal, sem motivo justo e aceito pela Câmara Municipal;Link direto para II
III incidir nos impedimentos para o exercício da cargo e não se desincompatibilizar no prazo legal.Link direto para III
Seção XDo Vice-Prefeito
Art. 73 O Vice Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem atribuídos pelo Prefeito Municipal, o auxiliará sempre que por ele for convocado para missões especiais.Link direto para Art. 73
Art. 74 O Vice Prefeito substitui o Prefeito nos impedimentos e sucede-lhe no caso de vaga; e se o Vice Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente da Câmara.Link direto para Art. 74
Parágrafo único. Quando ocorrer a vacância dos cargos de Prefeito Municipal e de Vice-Prefeito, proceder-se-á a eleição depois de aberta a última vaga, salvo quando faltarem menos de 12 (doze) meses para o término do mandato, hipótese em que, assumirá a chefia do Executivo, o Presidente da Câmara Municipal.Link direto para Parágrafo único.
Seção XIDos Secretários Municipais
Art. 75 Os Secretários Municipais ou equivalentes são auxiliares diretos do Prefeito Municipal e serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício de seus direitos políticos.Link direto para Art. 75
§ 1º Os Secretários Municipais ou equivalentes deverão fazer anualmente declaração pública de bens e valores; e terão os mesmos impedimentos e incompatibilidades dos Vereadores, enquanto permanecerem nos respectivos cargos públicos.Link direto para § 1º
§ 2º Os Secretários Municipais terão direito ao percebimento de férias, 13º salário e demais benefícios concedidos aos servidores públicos municipais comissionados.Link direto para § 2º
Art. 76 Compete aos Secretários Municipais ou equivalentes, além de outras atribuições conferidas por lei;Link direto para Art. 76
I exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e de entidades da Administração Pública Municipal a ela vinculada;Link direto para I
II expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;Link direto para II
IV praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.Link direto para IV
Título IVDA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capítulo IDA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção IPrincípios Gerais do Planejamento Municipal
Art. 77 A Administração Pública Municipal deve ser norteada pelos princípios constitucionais e normas que visam o interesse público, o bem estar social, a garantia dos direitos individuais e o desenvolvimento do Município.Link direto para Art. 77
§ 1º A Administração Pública Direta é representada pelos órgãos da Prefeitura e da Câmara Municipal.Link direto para § 1º
§ 2º A Administração Pública Indireta é representada por autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação pública.Link direto para § 2º
§ 3º Somente por lei específica e de natureza complementar, poderão ser criadas autarquias, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação pública.Link direto para § 3º
Art. 78 A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos princípios e preceitos das Constituições Federal e Estadual.Link direto para Art. 78
Art. 79 A função administrativa do Município é exercida por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, criados e organizados por lei, em planos de carreira.Link direto para Art. 79
§ 1º A lei definirá os cargos de confiança de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal;Link direto para § 1º
§ 2º A lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação federal.Link direto para § 2º
Seção IIDas Obras e Serviços Municipais
Art. 80 As obras públicas municipais serão executadas em observância ao Plano Diretor e legislação complementar.Link direto para Art. 80
Parágrafo único. As obras públicas municipais serão executadas pela Administração Pública Direta ou Indireta, ou por terceiros.Link direto para Parágrafo único.
Art. 81 Os serviços públicos municipais poderão ser executados mediante permissão ou concessão.Link direto para Art. 81
Art. 82 O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros municípios; e através de parceria com entidades privadas com ou sem fins lucrativos, com interesse público devidamente justificado.Link direto para Art. 82
Seção IIIDos Transportes
Art. 83 O Transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade da Administração Pública Municipal, juntamente com os usuários e suas entidades representativas, a preservação desse direito.Link direto para Art. 83
Art. 84 A fiscalização dos vários meios de transportes cabe ao Poder Público e aos usuários.Link direto para Art. 84
Parágrafo único. É vedada a concessão de transporte coletivo sem licitação.Link direto para Parágrafo único.
Seção IVDos Bens Municipais
Art. 85 Constituem bens municipais todas as coisas que, a quaisquer títulos, pertençam ao Município.Link direto para Art. 85
Art. 86 Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, ressalvadas a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.Link direto para Art. 86
Art. 87 A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e observância às seguintes normas:Link direto para Art. 87
I quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensadas estas nos seguintes casos:Link direto para I
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo para o cumprimento e as cláusulas de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;Link direto para a)
b) permuta.Link direto para b)
II quando móveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensadas estas nos seguintes casos:Link direto para II
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;Link direto para a)
b) permuta;Link direto para b)
c) ações, vendidas nos termos da legislação federal.Link direto para c)
§ 1º O Município preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando o uso se destinar à concessionária ou permissionária de serviços públicos ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.Link direto para § 1º
§ 2º A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.Link direto para § 2º
Art. 88 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.Link direto para Art. 88
Art. 89 O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feita, mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.Link direto para Art. 89
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominical dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, ou quando houver interesse público devidamente justificado.Link direto para § 1º
§ 2º A concessão administrativa de bens de uso comum será outorgada mediante autorização legislativa.Link direto para § 2º
§ 3º A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário e mediante decreto do Executivo Municipal.Link direto para § 3º
§ 4º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez, por igual período.Link direto para § 4º
Art. 90 É vedada a doação de áreas verdes de domínio público, de propriedade do Município, em virtude de leis que tenham sido desafetadas.Link direto para Art. 90
Capítulo IIDOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção IDo Regime Jurídico
Art. 91 O Município estabelecerá em lei complementar o regime jurídico único dos servidores públicos, obedecendo-se no mínimo as disposições trabalhistas relativas aos reajustes salariais.Link direto para Art. 91
Seção IIDos Cargos Públicos
Art. 92 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará as suas denominações, os seus padrões de vencimentos, as condições de provimento, indicando os recursos pelos quais correrão as despesas.Link direto para Art. 92
§ 1º A criação de cargos da Câmara Municipal será de competência privativa da Mesa Diretora.Link direto para § 1º
§ 2º Nenhum cargo, emprego ou função pública terá vencimento superior ao subsídio do Prefeito Municipal, salvo as vantagens pessoais previstas em lei.Link direto para § 2º
§ 3º No provimento dos cargos públicos comissionados, a preferência recairá aos servidores públicos efetivos.Link direto para § 3º
Art. 93 A investidura em cargo ou emprego público de natureza permanente depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.Link direto para Art. 93
§ 1º É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na Administração Pública Municipal.Link direto para § 1º
§ 2º O prazo de validade do concurso público será o mencionado no respectivo edital, prorrogável uma vez por igual período.Link direto para § 2º
§ 3º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso, o disposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal : a) a dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.Link direto para § 3º
Art. 94 Aplica-se no que couber, aos servidores públicos da Câmara Municipal, o sistema de classificação e os níveis de vencimentos dos cargos do Poder Executivo, resguardada a autonomia da Câmara Municipal.Link direto para Art. 94
Seção IIIDa Responsabilidade Civil
Art. 95 O servidor público será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo, emprego ou função pública.Link direto para Art. 95
Art. 96 Os titulares de órgãos da Administração Direta e Indireta, deverão atender convocação da Câmara Municipal, na prestação de esclarecimentos exclusivamente sobre assuntos de sua competência.Link direto para Art. 96
Seção IVDos Vencimentos
Art. 97 A lei assegurará aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados ou entre servidores do Poder Executivo e da Câmara Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.Link direto para Art. 97
§ 1º O vencimento é irredutível.Link direto para § 1º
§ 2º O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo, para os que o percebem de forma variável.Link direto para § 2º
§ 3º O vencimento não poderá ser diferente no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor, credo, convicção política ou estado civil.Link direto para § 3º
§ 4º O vencimento, vantagem ou qualquer parcela remuneratória paga com atraso deverá ser corrigido monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis á espécie.Link direto para § 4º
Seção VDa Licença e da Aposentadoria
Art. 98 A licença gestante, sem prejuízo do emprego, do cargo e da remuneração, terá duração de 180 (cento e oitenta) dias.Link direto para Art. 98
Parágrafo único. O prazo para licença paternidade será fixada em lei.Link direto para Parágrafo único.
Art. 99 O servidor público efetivo será aposentado, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, pelo Fundo de Aposentadoria do próprio Município (FAPEM), observados as disposições aplicadas á espécie pela Constituição Federal.Link direto para Art. 99
Seção VIMandato Eletivo por Servidores Públicos
Art. 100 O exercício de mandato eletivo por servidor público municipal far-se-á com observância dos dispositivos da Constituição Federal.Link direto para Art. 100
Parágrafo único. No exercício da vereança, o ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.Link direto para Parágrafo único.
Seção VIIDa Reserva
Art. 101 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.Link direto para Art. 101
Seção VIIIDo Direito de Greve e Da Associação Sindical
Art. 102 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites da legislação federal aplicável a matéria.Link direto para Art. 102
Art. 103 É permitido ao servidor público o direito à livre associação sindical;Link direto para Art. 103
§ 1º Fica assegurado ao servidor público, estabilidade no cargo ou emprego público desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical.Link direto para § 1º
§ 2º Fica assegurado ao servidor público eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas atividades, durante o tempo em que durar o mandato, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.Link direto para § 2º
§ 3º Fica assegurado estabilidade ao servidor público até 01 (um) ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave.Link direto para § 3º
Capítulo IIIDAS CONTAS E DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção IDo Exame das Contas Municipais
Art. 104 As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local pré-estabelecido, para análise e apreciação.Link direto para Art. 104
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento.Link direto para § 1º
§ 2º A consulta somente poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal.Link direto para § 2º
Seção IIDa Publicidade
Art. 105 A publicidade das leis e atos municipais será feita pela imprensa oficial do Município, por órgão de imprensa contratado ou mediante afixação em local de costume.Link direto para Art. 105
§ 1º A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.Link direto para § 1º
§ 2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação ou afixação em local de costume.Link direto para § 2º
§ 3º A escolha dos órgãos de imprensa para divulgação das leis e atos municipais dar-se –á por licitação, considerando-se não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.Link direto para § 3º
Seção IIIDo Registro
Art. 106 O Município terá os livros necessários aos seus serviços e obrigatoriamente, os de:Link direto para Art. 106
I termo de compromisso e posse;Link direto para I
II declaração de bens e valores;Link direto para II
III atas de sessões da Câmara Municipal;Link direto para III
IV registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;Link direto para IV
V cópia de correspondência oficial;Link direto para V
VI protocolo, índice de papeis e livros arquivados;Link direto para VI
VII licitação e contratos para obras e serviços públicos;Link direto para VII
VIII contratos de servidores públicos;Link direto para VIII
IX contratos em geral;Link direto para IX
X contabilidade e finanças;Link direto para X
XI concessão e permissão de bens imóveis e de serviços;Link direto para XI
XII tombamentos de bens imóveis;Link direto para XII
XIII registros de bens municipais;Link direto para XIII
XIV registros de loteamentos aprovados.Link direto para XIV
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.Link direto para § 1º
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticados.Link direto para § 2º
Seção IVDa Forma
Art. 107 Os atos administrativos de competência do Prefeito Municipal devem ser expedidos com observância das seguintes normas:Link direto para Art. 107
I decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:Link direto para I
a) regulamentação de leis;Link direto para a)
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;Link direto para b)
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;Link direto para c)
d) declaração de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;Link direto para d)
e) aprovação de regulamentos ou regimentos;Link direto para e)
f) permissão de uso de bens municipais e serviços municipais;Link direto para f)
g) medidas executadas do Plano Diretor;Link direto para g)
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos atos administrativos não privativos de Lei;Link direto para h)
i) fixação e alteração de preços públicos.Link direto para i)
II portarias, numerados em ordem cronológica nos seguintes casos :Link direto para II
a) provimentos e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;Link direto para a)
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;Link direto para b)
c) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;Link direto para c)
d) outros casos determinados em leis e decretos.Link direto para d)
Parágrafo único. Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.Link direto para Parágrafo único.
Seção VDas Certidões
Art. 108 A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.Link direto para Art. 108
§ 1º No mesmo prazo deverão atender ás requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.Link direto para § 1º
§ 2º A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito Municipal, será fornecida pelo Presidente da Câmara.Link direto para § 2º
Seção VIDos Pareceres Técnicos
Art. 109 A Prefeitura é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer técnico sobre:Link direto para Art. 109
I projetos de construção;Link direto para I
II desdobro;Link direto para II
III desmembramento;Link direto para III
IV certidão de diretrizes.Link direto para IV
Título VDA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
Capítulo IDO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção IDos Tributos
Art. 110 Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, instituída por lei complementar e pelo Código Tributário Municipal, atendendo os princípios da Constituição Federal e as normas gerais de Direito Financeiro, estabelecidas em lei complementar federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal assegura ao contribuinte.Link direto para Art. 110
Art. 111 Compete ao Município instituir imposto sobre:Link direto para Art. 111
I propriedade predial e territorial urbana - IPTU;Link direto para I
II transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;Link direto para II
III serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.Link direto para III
§ 1º Lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas no tempo, em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel.Link direto para § 1º
§ 2º O imposto referido no inciso I também poderá ter alíquotas diferenciadas em função de zonas de interesses estabelecidas no Plano Diretor ou legislação complementar.Link direto para § 2º
§ 3º A Lei municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição e atualização da planta genérica de valores de imóveis, tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I.Link direto para § 3º
§ 4º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.Link direto para § 4º
§ 5º O imposto referido do inciso III, atenderá às regras e condições previstas no parágrafo 3º, do artigo 156 da Constituição Federal.Link direto para § 5º
§ 6º O Município poderá coordenar e unificar os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como delegar à União, ao Estado e a outros municípios e, receber encargos de fiscalização tributária, inclusive do imposto territorial rural – ITR.Link direto para § 6º
Seção IIDas Limitações do Poder de Tributar
Art. 112 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:Link direto para Art. 112
I exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça;Link direto para I
II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;Link direto para II
III cobrar tributos:Link direto para III
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;Link direto para a)
b) no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.Link direto para b)
IV estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;Link direto para IV
V instituir imposto sobre:Link direto para V
a) o patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;Link direto para a)
b) os templos de qualquer culto;Link direto para b)
c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, de entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;Link direto para c)
d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.Link direto para d)
§ 1º A proibição do inciso V, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculadas aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.Link direto para § 1º
§ 2º As proibições do inciso V, alínea “a” do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.Link direto para § 2º
§ 3º As proibições expressa no inciso V alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades das entidades nelas mencionadas.Link direto para § 3º
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária somente poderá ser concedida mediante lei especifica e devidamente justificada no interesse público.Link direto para § 4º
Art. 113 É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.Link direto para Art. 113
Art. 114 É vedada a cobrança de taxas :Link direto para Art. 114
I pelo exercício de direito de petição à Administração Pública Direta e Indireta, em defesa dos direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder;Link direto para I
II para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.Link direto para II
Capítulo IIDA RECEITA E DA DESPESA
Seção ÚNICADisposições Gerais
Art. 115 A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.Link direto para Art. 115
Art. 116 A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita por decreto, segundo critérios gerais estabelecidos em lei.Link direto para Art. 116
Art. 117 A despesa pública atenderá às normas de Direito Financeiro e aos princípios orçamentários.Link direto para Art. 117
Capítulo IIIDOS ORÇAMENTOS
Seção ÚNICADisposições Gerais
Art. 118 Leis de iniciativa do Prefeito Municipal estabelecerão:Link direto para Art. 118
I o Plano Plurianual - PPA;Link direto para I
II as Diretrizes Orçamentárias - LDO;Link direto para II
III os Orçamentos Anuais - LOA.Link direto para III
§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.Link direto para § 1º
§ 2º A Lei que instituir as Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações da legislação tributária.Link direto para § 2º
§ 3º O Poder Executivo publicará até o dia 20 de cada mês, o balancete das contas municipais.Link direto para § 3º
Art. 119 A Lei Orçamentária anual compreenderá:Link direto para Art. 119
I o orçamento fiscal;Link direto para I
II o orçamento das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município.Link direto para II
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as despesas decorrentes de isenções, anistias e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.Link direto para § 1º
§ 2º Os orçamentos compatibilizados com o Plano Diretor, terão dentre suas funções, a de reduzir a desigualdade entre os bairros do Município, segundo critérios populacionais.Link direto para § 2º
§ 3º A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo nesta proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO), nos termos da legislação federal aplicável.Link direto para § 3º
Art. 120 O orçamento municipal assegurará investimentos prioritários em programas de educação de ensino infantil e fundamental, de saúde, de saneamento básico, de transporte coletivo e de moradia popular.Link direto para Art. 120
§ 1º O Prefeito enviará à Câmara Municipal, projetos de lei sobre:Link direto para § 1º
I as Diretrizes Orçamentárias, até 30 de abril de cada exercício;Link direto para I
II o Orçamento Anual, até 30 de setembro de cada exercício;Link direto para II
§ 2º Junto com o projeto de lei do Orçamento Anual, o Prefeito Municipal encaminhará, projeto de lei do Plano Plurianual, compreendendo o período necessário a vigência de 04 (quatro) anos.Link direto para § 2º
§ 3º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:Link direto para § 3º
I encaminhar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;Link direto para I
II acompanhar a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões permanentes ou provisórias;Link direto para II
III os pareceres de que trata o inciso I deste parágrafo, deverão ser emitidos no prazo de 15 (quinze dias), a contar do recebimento dos projetos pela respectiva comissão.Link direto para III
§ 4º As emendas serão apresentadas, preferencialmente, à Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirão pareceres e serão apreciados pelo Plenário da Câmara Municipal.Link direto para § 4º
§ 5º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:Link direto para § 5º
I sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;Link direto para I
II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:Link direto para II
a) dotações de pessoal e encargos;Link direto para a)
b) serviços da dívida municipal.Link direto para b)
III sejam relacionados com:Link direto para III
a) a correção ou omissão;Link direto para a)
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.Link direto para b)
§ 6º As emendas ao projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias, não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.Link direto para § 6º
§ 7º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos de lei das peças orçamentárias, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento ou em plenário.Link direto para § 7º
§ 8º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.Link direto para § 8º
Art. 121 São vedados:Link direto para Art. 121
I o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;Link direto para I
II a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;Link direto para II
III a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante abertura de créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal;Link direto para III
IV a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia a operações de créditos por antecipação de receita orçamentária (ARO);Link direto para IV
V a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes;Link direto para V
VI a transposição, o remanejamento ou a transformação de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;Link direto para VI
VII a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit da Administração Pública Municipal;Link direto para VII
VIII a concessão ou utilização de créditos ilimitados;Link direto para VIII
IX a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.Link direto para IX
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão.Link direto para § 1º
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo as exceções previstas na legislação federal.Link direto para § 2º
§ 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.Link direto para § 3º
Art. 122 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues em duodécimos, até o dia 20(vinte) de cada mês.Link direto para Art. 122
Título VIDA ORDEM ECONÔMICA
Capítulo IDO DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção IDa Política Urbana
Art. 123 A política de desenvolvimento urbano, executada pela Administração Pública Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.Link direto para Art. 123
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, cuja lei e legislação complementar deverão ser revistas, no mínimo, a cada 10 (dez) anos.Link direto para § 1º
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.Link direto para § 2º
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.Link direto para § 3º
Art. 124 O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, defendendo seus limites e seu uso de acordo com a conveniência social.Link direto para Art. 124
Parágrafo único. O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:Link direto para Parágrafo único.
I parcelamento ou edificação compulsórios;Link direto para I
II imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo;Link direto para II
III desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez)anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.Link direto para III
Art. 125 Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.Link direto para Art. 125
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.Link direto para § 1º
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.Link direto para § 2º
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.Link direto para § 3º
Seção IIDa Preservação do Meio Ambiente
Art. 126 O Município promoverá os meios necessários para a satisfação do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal.Link direto para Art. 126
§ 1º As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais, terão como um de seus aspectos fundamentais, a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local.Link direto para § 1º
§ 2º As escolas municipais manterão disciplinas de educação ambiental e de conscientização pública para a preservação do meio ambiente.Link direto para § 2º
Art. 127 O Município com a colaboração da comunidade, adotará as providências necessárias para:Link direto para Art. 127
I proteger a fauna e a flora, assegurando o desenvolvimento das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar em seu território o patrimônio genético;Link direto para I
II evitar, no seu território, a extinção das espécies;Link direto para II
III prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento;Link direto para III
IV exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente de pedreiras, dentro das áreas limítrofes do Município;Link direto para IV
V exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem prejuízos de outras sanções cabíveis;Link direto para V
VI definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente;Link direto para VI
VII fiscalizar as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitando-se os infratores a sanções administrativas, além de exigir a reposição dos danos causados.Link direto para VII
Art. 128 As entidades de proteção ecológica e ambiental de cunho social deverão ter apoio da Prefeitura Municipal, em relação às áreas verdes.Link direto para Art. 128
Art. 129 O Município implementará, através de programas específicos, a defesa da ecologia e a conscientização pública, visando preservar as áreas públicas arborizadas, adequando-as á utilização da população, para fins de lazer e assuntos didáticos.Link direto para Art. 129
§ 1º As áreas públicas arborizadas somente poderão ter utilização diversa do previsto no “caput” deste artigo, mediante expressa autorização legislativa;Link direto para § 1º
§ 2º Será obrigatório o plantio de árvores em todas as áreas reservadas para esse fim nos loteamentos a serem implantados no Município.Link direto para § 2º
§ 3º O Município poderá oferecer incentivo fiscal, reduzindo a tributação de impostos, àqueles que arborizarem área superior a 30% (trinta por cento) de sua propriedade.Link direto para § 3º
§ 4º Dar-se-á particular interesse ao plantio de árvores frutíferas.Link direto para § 4º
§ 5º Em área pública não ocupada, após a desapropriação, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser executado o plantio de árvores em 30% (trinta por cento) de sua área ocupada.Link direto para § 5º
Seção IIIDos Recursos Hídricos
Art. 130 O Município deverá receber do Estado, como compensação, uma contribuição para o seu desenvolvimento, se tiver localizado em seu território reservatório hídrico ou dele decorrer algum impacto ambiental.Link direto para Art. 130
Art. 131 O Município, para proteger e conservar as águas, e prevenir seus efeitos adversos, adotará medidas no sentido:Link direto para Art. 131
I de instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;Link direto para I
II do zoneamento de áreas inundáveis e de nascentes, com restrições rigorosas a usos incompatíveis, naquelas sujeitas a inundações frequentes, a capacidade de infiltração do solo e ao comprometimento da qualidade e quantidade da água das nascentes;Link direto para II
III da implantação de sistema de alerta pela Defesa Civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos graves;Link direto para III
IV do condicionamento à aprovação prévia por organismos estatuais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direito que possam influir na qualidade das águas superficiais e subterrâneas;Link direto para IV
V da instituição de programas permanentes de racionalização do uso de água destinada ao abastecimento domiciliar, comercial, industrial e irrigação, assim como, de combate às inundações e à erosão.Link direto para V
Parágrafo único. O Município receberá incentivos do Estado e aplicará prioritariamente nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias, o que vier a receber em decorrência da exploração dos potenciais energéticos e na forma de compensação financeira.Link direto para Parágrafo único.
Seção IVDos Recursos Minerais
Art. 132 O Município, nas aplicações do conhecimento geológico de seu território, poderá contar com o atendimento técnico do Estado.Link direto para Art. 132
Seção VDo Saneamento
Art. 133 O Município para desenvolvimento dos serviços de saneamento básico, contará com a assistência técnica do Estado.Link direto para Art. 133
Título VIIDA ORDEM SOCIAL
Capítulo IDA SEGURIDADE SOCIAL
Seção IDo Objetivo Geral
Art. 134 A atividade social do Município terá por objetivo o bem estar e a justiça social.Link direto para Art. 134
Seção IIDa Saúde e Da Assistência Social
Art. 135 O Município manterá com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento básico a serem prestados à população.Link direto para Art. 135
§ 1º Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município no âmbito de sua competência, assegurará:Link direto para § 1º
I acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;Link direto para I
II acesso a todas as informações de interesse para a saúde;Link direto para II
III participação de entidades especializadas na elaboração de políticas públicas e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;Link direto para III
IV dignidade e qualidade no atendimento da população.Link direto para IV
§ 2º Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:Link direto para § 2º
I a implantação e manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários;Link direto para I
II a prestação permanente de socorro de urgências a doentes e acidentados, quando não existir na sede municipal, serviço federal e estadual dessa natureza;Link direto para II
III a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;Link direto para III
IV a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde;Link direto para IV
V o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e assistência de interesse para a saúde pública;Link direto para V
VI a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendendo o controle de teor nutricional, bem como, de bebidas e águas para o consumo humano;Link direto para VI
VII a participação no controle e fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;Link direto para VII
VIII a participação na formulação de política pública e da execução das ações de saneamento básico;Link direto para VIII
IX a defesa do meio ambiente, nele compreendido a do trabalho.Link direto para IX
Art. 136 A Assistência Social será prestada pelo Município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais e entidades assistenciais, tendo por objetivo a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e aos idosos.Link direto para Art. 136
§ 1º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, benefício este que se estende também aos deficientes físicos.Link direto para § 1º
§ 2º A função da Assistência Social do Município deverá ser prestada por pessoa técnica competente.Link direto para § 2º
Art. 137 É facultado ao Município, no estrito interesse público;Link direto para Art. 137
I conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;Link direto para I
II firmar convênios com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços de assistência social;Link direto para II
III estabelecer consórcio com outros municípios, visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e de assistência social.Link direto para III
Art. 138 O Município, através de seu serviço de saúde, promoverá periodicamente a avaliação médica e odontológica dos escolares da rede pública de ensino.Link direto para Art. 138
Capítulo IIDA EDUCAÇÃO, ESPORTE, RECREAÇÃO, TURISMO E DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção IDa Educação
Art. 139 O Município organizará e manterá programas de educação infantil, responsabilizando-se prioritariamente pelo ensino fundamental, observados os princípios constitucionais sobre a educação, as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal e as disposições suplementares da legislação estadual.Link direto para Art. 139
Parágrafo único. O Município, através de políticas públicas na área da educação, buscará : a) a erradicação do analfabetismo por qualquer forma, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; b) a universalização do atendimento escolar; c) a melhoria da qualidade de ensino; d) a formação para o trabalho; e) o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; f) a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; g) a valorização dos profissionais do magistério, através do plano de carreira; h) a garantia do padrão de qualidade; i) gestão democrática do ensino público.Link direto para Parágrafo único.
Art. 140 O Município poderá outorgar permissão de uso de próprios públicos para a instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino superior privado, desde que haja interesse público devidamente justificado.Link direto para Art. 140
Art. 141 O Município garantirá atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.Link direto para Art. 141
Art. 142 O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição Federal, especialmente mediante:Link direto para Art. 142
I oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;Link direto para I
II a proteção aos locais e objetos de interesse histórico, cultural e paisagístico;Link direto para II
III incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;Link direto para III
IV criação e manutenção de núcleos culturais nos espaços públicos devidamente equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares;Link direto para IV
V criação e manutenção de bibliotecas públicas nos bairros da cidade.Link direto para V
Art. 143 É facultado ao Município:Link direto para Art. 143
I firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas nos bairros da cidade;Link direto para I
II prover mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literária, artística e socioeconômica.Link direto para II
Art. 144 O Município responsabilizar-se-á prioritariamente, pelo atendimento em creches e pré-escolas, às crianças de zero a seis anos de idade, e pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, só podendo atuar nos níveis mais elevados de educação, quando a demanda nestes níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativa e quantitativa.Link direto para Art. 144
Parágrafo único. O não oferecimento pela Administração Pública Municipal do ensino obrigatório e gratuito, referido no “caput” deste artigo, e na ordem de prioridade estabelecida em número de vagas suficientes e qualidades adequadas, importará em responsabilidade do Prefeito Municipal.Link direto para Parágrafo único.
Art. 145 Caberá ao Município realizar o recenseamento, promovendo, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para matrícula quando os estabelecimentos de ensino estiverem sob sua administração ou fornecendo dados para o Governo Estadual.Link direto para Art. 145
Seção IIDos Esportes, Da Recreação e Do Turismo
Art. 146 O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras, organizadas pela população em forma regular.Link direto para Art. 146
Art. 147 O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante:Link direto para Art. 147
I reserva de espaços verdes ou livres em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;Link direto para I
II construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunitária;Link direto para II
III aproveitamento dos recursos naturais como locais de passeio e lazer.Link direto para III
Art. 148 O planejamento de recreação pelo Município deverá adotar, entre outras, os seguintes padrões:Link direto para Art. 148
I economia de construção e manutenção;Link direto para I
II facilidade de acesso, de funcionamento e de fiscalização, sem prejuízo da segurança aos frequentadores;Link direto para II
III possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação;Link direto para III
IV aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais.Link direto para IV
Art. 149 Os serviços municipais de esportes e recreação, articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando à implantação e o desenvolvimento do turismo.Link direto para Art. 149
Seção IIIDos Direitos da Criança e Do Adolescente
Art. 150 A Administração Pública Municipal prioritariamente, assegurará à criança e ao adolescente, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção do trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos e condições previstas na Constituição Federal.Link direto para Art. 150
Capítulo IIIDA DEFESA DO CONSUMIDOR
Seção ÚNICAObjetivo Geral
Art. 151 O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de medidas de orientação e fiscalização, definidos no Código de Defesa do Consumidor.Link direto para Art. 151
Capítulo IVDA PROTEÇÃO ESPECIAL
Seção ÚNICADas Prioridades
Art. 152 O Município dará prioridade à assistência pré-natal e infância, assegurando condições de prevenção de deficiência e integração social de seus portadores, mediante treinamentos para o trabalho e para a convivência por meio de:Link direto para Art. 152
I criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiência, oferecendo os meios adequados para esse fim, àqueles que não tenham condições de frequentar a rede regular de ensino;Link direto para I
II implantação de sistema “braile” em estabelecimentos da rede oficial de ensino, de forma a atender as necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiência.Link direto para II
Art. 153 É assegurado na forma da lei, aos portadores de deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros públicos e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.Link direto para Art. 153
Título VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 O Município comemorará anualmente, no dia 19 de março, respeitado a tradição popular, a festa de seu padroeiro “São José”, cuja data será considerada feriado municipal.Link direto para Art. 154
Art. 155 O dia “22 de Julho”, data de sua emancipação político-administrativa, embora não sendo feriado municipal, deverá ser lembrado com o hasteamento dos pavilhões nacional, estadual e municipal, nas repartições públicas municipais, bem como, comemorações cívicas em todas as escolas estaduais, municipais e particulares.Link direto para Art. 155
Art. 156 Após a vigência desta Lei Orgânica, o Município em um ano, submeterá à Câmara Municipal, as leis complementares atendidas nesta Lei Orgânica.Link direto para Art. 156
Art. 157 As licitações realizadas pelo Município para compras e execução de obras e serviços, serão feitas no cumprimento da legislação federal e regulamentos pertinentes.Link direto para Art. 157
Art. 158 Lei complementar disporá sobre a regularização de loteamentos, desmembramentos e desdobros sendo que para este último, a área mínima a ser desdobrada não será inferior a 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados.Link direto para Art. 158
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar, os loteamentos, desmembramentos e desdobros, obedecerão às normas definidas na Lei Federal Nº 6.766/79.Link direto para Parágrafo único.
Art. 159 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, portadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo, culpa ou má-fé.Link direto para Art. 159
Art. 160 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.Link direto para Art. 160
Art. 161 O servidor público municipal demitido por ato administrativo, se absolvido pelo Poder Judiciário, na ação referente ao ato que deu origem à sua demissão ou exoneração, será reintegrado no serviço público, com todos os direitos adquiridos.Link direto para Art. 161
Art. 162 O servidor, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou emprego de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).Link direto para Art. 162
Art. 163 A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga em caso de exoneração ou dispensa de servidor público ocupante de cargo ou função de confiança, ou cargo em comissão, bem como, aos que a lei declarar de livre nomeação.Link direto para Art. 163
Parágrafo único. A indenização referida no “caput” não se aplica aos servidores públicos, que exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de livre nomeação, retornem à função ou atividade de seu cargo efetivo.Link direto para Parágrafo único.
Art. 164 A Prefeitura Municipal reservará 1% (um por cento), no mínimo, dos cargos de carreira do funcionalismo público municipal, os quais deverão ser preenchidos por deficientes físicos.Link direto para Art. 164
§ 1º Os deficientes físicos com problemas de ordem visual, auditiva, motora e outras, desde que não portadores de moléstias infecto-contagiosas, serão aproveitados, tanto quanto possível, em serviços que não lhes causem constrangimento em virtude de sua deficiência.Link direto para § 1º
§ 2º Os Diretores de Departamentos cuidarão para que os deficientes físicos lotados em seus departamentos, possam desempenhar atribuições compatíveis com as possibilidades dos mesmos, sem prejuízo dos serviços.Link direto para § 2º
§ 3º A condição de deficiente físico não confere ao servidor público foro especial ou privilegiado em relação aos demais, sendo-lhes impostas as mesmas exigências imputadas aos não deficientes, ou sejam; documentação, competência, probidade, assiduidade e outros quesitos próprios da função pública.Link direto para § 3º
§ 4º O serviço médico do Município expedirá laudos médicos nos quais poderão ser sugeridos trabalhos adequados às possibilidades de cada deficiente físico.Link direto para § 4º
Art. 165 Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, quando declarados em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos requisitórios e à conta dos créditos respectivos.Link direto para Art. 165
§ 1º É vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias, nos créditos extra-orçamentários, abertos para o fim previsto neste artigo.Link direto para § 1º
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente.Link direto para § 2º
Art. 166 Os convênios ou consórcios firmados pelo Executivo Municipal “ad referendum” da Câmara Municipal, somente serão executados, uma vez aprovados pela Câmara Municipal.Link direto para Art. 166
Capítulo IIATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Município criará dispositivos legais permanentes, para adotar programas de amparo às crianças carentes e, principalmente quando das comemorações natalinas.Link direto para Art. 1º
Art. 2º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Orgânica, deverão ser criados dispositivos regulamentando as medidas especiais para transporte de excepcionais.Link direto para Art. 2º
Parágrafo único. No mesmo prazo, os meios de transporte coletivo devem adaptar-se para o transporte de deficientes de origem motora.Link direto para Parágrafo único.
Art. 3º Deverá ser criado no Município na forma da lei:Link direto para Art. 3º
I Código Sanitário Municipal;Link direto para I
II Serviço de Triagem e Recuperação do Menor.Link direto para II
Art. 4º As áreas urbanas que não estejam em consonância com a Lei de Zoneamento, devem ser regularizadas em 01 (um) ano, após a promulgação desta Lei Orgânica.Link direto para Art. 4º
Art. 5º A Lei de Zoneamento, bem como a planta genérica de valores, somente poderá ser alterada uma vez por ano.Link direto para Art. 5º
Art. 6º O Regimento Interno da Câmara Municipal será reformulado após a promulgação desta Lei Orgânica.Link direto para Art. 6º
Parágrafo único. Caberá à Mesa Diretora da Câmara, propor meios para a elaboração do projeto de resolução do Regimento Interno.Link direto para Parágrafo único.
Art. 7º O Município criará dispositivos legais, com a finalidade de otimizar a rede de ligação de água e de esgoto, onde não haja tal melhoramento.Link direto para Art. 7º
Art. 8º No prazo de 01 (um) ano, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, o Executivo Municipal, deverá elaborar projeto de lei complementar, instituindo o Código de Obras do Município, regulando as formas e procedimentos de edificações, resguardando o uso racional do solo, a segurança, o direito de vizinhança, a ecologia e o interesse público.Link direto para Art. 8º
Art. 9º O Poder Público poderá instalar no Município, em convênio com o Governo do Estado, uma unidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.Link direto para Art. 9º
Art. 10 O transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município, é um dos direitos fundamentais dos cidadãos cravinhenses, sendo de responsabilidade do Poder Público, o planejamento, gerenciamento, operação, controle e fiscalização de suas diversas variantes, inclusive a fixação de tarifas e trajetos, na forma da lei.Link direto para Art. 10
Art. 11 O Município instituirá e manterá órgãos, com a finalidade de fiscalizar estabelecimentos industriais e comerciais, que manuseiem e comercializem alimentos, quanto à qualidade dos produtos e condições sanitárias das instalações.Link direto para Art. 11
Parágrafo único. O órgão será composto de um corpo técnico compatível com a função, com poder de polícia e poder de sanção.Link direto para Parágrafo único.
Art. 12 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 12
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.