Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1998

Lei Complementar nº 83/1998

Sem revogação expressa

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos públicos, e dá outras providências.

Vigente desde 30 de dezembro de 1998.

Assinatura
30 de dezembro de 1998
Início da vigência
30 de dezembro de 1998
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS ,Estado de são Paulo, JOSÉ FRANCISCO MATASSO FERDINANDO, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Fica criados os cargos públicos abaixo relacionados, sob o regime jurídico único estatutário, que serão providos mediante concurso público, e com a seguinte discriminação: Link direto para Art. 1º

Tabela do Art. 1º
nº de vagascargocarga/horáriaREF.VENCIMENTO
04Dentista20N-II615,08
02Médico Psiquiatra20N-I659,01
04Auxiliar de Campo40IV2I5,88
10Médico Clínico Geral20N-I659,01
02Médico Otorrino20N-I659,01
02Médico Dermatologista20N-I659,01
02Médico Ultrassonografista20N-I659,01
02Médico Radiologista20N-I659,01
02Farmacêutico Bioquímico20N-III585,80
02Técnico de Enfermagem40XXI248,52
01Advogado20N-IV533,39

Art. 2º Fica extinto 01 (um) cargo de advogado de provimento em comissão criado pela Lei Nº 150/94, de 20 de janeiro de 1994. Link direto para Art. 2º

Parágrafo único. Ficam extintos um cargo de engenheiro de provimento em comissão criado pela Lei Nº 150/94, 20.01.1994, bem como, os 02 (dois) cargos de engenheiro de provimento em comissão criados pela Lei Nº 18/92, de 07 de maio de 1992. Link direto para Parágrafo único.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão cobertas com dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente se necessário. Link direto para Art. 3º

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 4º

Assinatura e publicação

Paço Municipal "Toninho Vessi", 30 de dezembro de 1998.

  • José Francisco Matasso FerdinandoPrefeito Municipal

Referendam:

  • José Francisco F PizziSecretario de Gabinete

Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.

Normas relacionadas

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Sobre este texto

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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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