Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1998

Lei Complementar nº 77/1998

Sem revogação expressa

Dispõe sobre a limpeza, construção de muro de passeio em terrenos e dá outras providências.

Vigente desde 23 de novembro de 1998.

Assinatura
23 de outubro de 1998
Início da vigência
23 de novembro de 1998
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS, Estado de São Paulo, JOSÉ FRANCISCO MATASSO FERDINANDO; FAZ SABER que A Câmara Municipal de Cravinhos, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Nas vias e logradouros públicos, bem como, nos terrenos ou mesmo terrenos anexos as construções sempre a critério da Administração, não é permitido manter: Link direto para Art. 1º

I Depósito de lixo ou detritos de quaisquer natureza, a não ser nos locais previamente indicados pela Administração nos casos de aterro; Link direto para I

II Terrenos sem que sejam carpidos periodicamente, de acordo com a necessidade de higiene e de conformidade com as determinações administrativas; Link direto para II

III Nas vias públicas pavimentadas, terrenos sem muros, sem passeios, com passeios danificados, sem conservação ou com matagal incompatível com as normas de urbanismo e higiene; Link direto para III

IV Terreno pantanoso, ficando o proprietário obrigado a esgotá-lo e aterrá-lo. Link direto para IV

V Depósito de entulho, a não ser nos locais previamente declinados pela administração. Link direto para V

§ 1º O infrator a qualquer das proibições estabelecidas no deste artigo e seus incisos, pagará multa igual a 100 (cem) UFIR, cobrada em dobro, em caso de reincidência. Link direto para § 1º

§ 2º Nas mesmas penalidades incorrerão aqueles que promoverem o depósito de lixo, detrito ,entulhos nas vias, logradouros públicos e terrenos. Link direto para § 2º

Art. 2º Nos casos previsto no inciso I, do artigo 1º desta Lei Complementar, constatada a infração, além da multa prevista no § 1º do artigo 1º, será lavrado O auto respectivo, obrigando-se o infrator a fazer a remoção por sua conta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e não sendo cumprida a obrigação, poderá a Prefeitura efetuar o serviço, mediante o pagamento das despesas de todo o serviço efetuado, em dobro, inclusive remoção. Link direto para Art. 2º

§ 1º Será permitida a construção nos passeios das vias públicas, de cercados para o depósito de entulhos de construção ou reforma em anexo a elas, desde que não ultrapassem 1,50 m (um metro e meio) da largura dos passeios; Link direto para § 1º

§ 2º As aparas de vegetações, até aproximadamente o volume de 1/2 m³ (meio metro cúbico) quando acondicionados, em recipientes apropriados, serão recolhidos com o lixo, domiciliar e, quando ultrapassar este volume, deverão ser removidos por conta própria ou, preferindo o responsável pela Prefeitura, mediante o pagamento do preço equivalente ao custo de serviço. Link direto para § 2º

Art. 3º Nos casos previstos nos incisos II e V do artigo 1º, a Prefeitura de Cravinhos, através dos Setores de Cadastro Imobiliário, Engenharia e Tributos, respectivamente em conjunto, farão publicar, periodicamente, editais de ordem geral, abrangendo especificamente bairros, zonas ou vias públicas, determinando aos respectivos proprietários a limpeza dos terrenos urbanos. Link direto para Art. 3º

§ 1º Os editais a que alude o presente artigo, fixarão o prazo de 15 (quinze) dias, para a realização dos serviços pelo proprietário sob pena do mesmo pagar a multa estabelecida no § 1º do artigo 1º desta Lei Complementar; Link direto para § 1º

§ 2º Os editais deverão ser publicados no Diário Oficial do Município e, se necessário divulgados em outros meios de comunicação. Link direto para § 2º

§ 3º Não atendida pelos proprietários a determinação fixada no edital, a Prefeitura Municipal de Cravinhos, poderá realizar os serviços de limpeza, remoção de entulhos, construção de muros ou muretas e passeios, com a cobrança do preço público equivalente ao custo do serviço em dobro, acrescido das demais penalidades cabíveis; Link direto para § 3º

§ 4º Os preços públicos de limpeza de terrenos urbanos e de remoção de entulhos, serão fixados em resolução ou decreto pelo Prefeito, ambos homologados pelo Executivo Municipal; Link direto para § 4º

§ 5º O custo do serviço previsto neste artigo será baseado em orçamento, apresentado pelo Setor de Engenharia e Obras, tendo em vista os valores correntes, proporcional à metragem e ao volume do serviço executado. Link direto para § 5º

Art. 4º Nos casos previstos no inciso III, do artigo 1º, a Prefeitura Municipal, além de aplicar a multa prevista no § 1º do artigo 1º, procederá a intimação do proprietário, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para reparos, 30 (trinta) dias para a construção de muros ou muretas e passeios, ficando o responsável com o direito de solicitar maior prazo, mediante requerimento dirigido ao Setor de Engenharia e Obras da Prefeitura Municipal de Cravinhos. Link direto para Art. 4º

§ 1º As intimações serão efetuadas, individualmente, e os prazos quando solicitados por requerimentos, não poderão exceder a 90 (noventa) dias contados da data do deferimento; Link direto para § 1º

§ 2º Esgotados os prazos previstos no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal poderá prover os meios judiciais cabíveis para a construção de passeios, incidentes neste ato, a multa diária equivalente a 1/2 (meio por cento) do valor Venal do Imóvel aplicável ao proprietário; Link direto para § 2º

§ 3º Esgotados os prazos e as providências constantes da presente Lei Complementar, para que o proprietário construa o passeio público, a Prefeitura Municipal, poderá providenciar o referido serviço, efetuando a cobrança do preço público na forma e condições constantes do presente diploma; Link direto para § 3º

§ 4º Ficará à cargo da Prefeitura Municipal a construção de muros ou muretas e passeios, total ou parcialmente, quando por ela danificados; Link direto para § 4º

§ 5º Fica a Prefeitura Municipal obrigada a proceder a construção e reconstrução de muros ou muretas e passeios em terrenos pertencentes à União e ao Estado, aplicando-se lhes as disposições deste Lei Complementar referente ao ressarcimento dos custos. Link direto para § 5º

Art. 5º No caso no inciso IV, do artigo 1º desta Lei Complementar, o proprietário poderá requerer autorização para que seja o terreno utilizado, dependendo da peculiaridade do imóvel e dos estudos. elaborados pela Secretaria Municipal de Obras. Link direto para Art. 5º

Parágrafo único. No caso de deferimento do requerimento referido no "caput" deste artigo, o responsável deverá providenciar a colocação no aterro de placa indicativa, informando a finalidade da autorização. Link direto para Parágrafo único.

Art. 6º Os preços públicos e multas estabelecidas nesta Lei Complementar serão lançados em relação a cada proprietário ou responsável, na forma regulamentar, devendo ser pagos em uma única parcela, aproveitando para o lançamento a inscrição efetuada para efeitos de cobrança de imposto imobiliário. Link direto para Art. 6º

§ 1º São responsáveis pelos pagamentos dos preços, multas e demais obrigações, o proprietário ou o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer titulo. Link direto para § 1º

§ 2º Provada a condição de trabalhador, com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos regionais, terá o responsável direito ao parcelamento em até 06 (seis) prestações mensais, não ultrapassando entre uma e outra parcela o prazo de 30 (trinta) dias; Link direto para § 2º

§ 3º Aplicam-se aos preços e multas previstas nesta Lei Complementar as disposições quanto a reclamações e recursos estabelecidos no Código Tributário Municipal. Link direto para § 3º

Art. 7º Esgotados os prazos para o pagamento, ficarão os débitos sujeitos às incidências de juros, multas e correção econômica, nos termos dos índices previstos na legislação Federal, bem como, na inscrição em Divida Ativa, de acordo com a legislação vigente. Link direto para Art. 7º

Art. 8º A publicação dos editais a que alude o presente artigo, não ilide a necessidade de nos termos do artigo 13 parágrafo 1º e 2º, da Lei Nº 21/83, de 21 de novembro de 1983, ser o respectivo proprietário pessoalmente, notificado, por via postal, sob registro no endereço indicado à repartição fazendária do município, como pressuposto à validade da determinação para a limpeza, dos terrenos baldios, e exigências do preço público, na hipótese de os serviços de roçada de matagal serem executadas pela Prefeitura. Link direto para Art. 8º

Art. 9º As despesas decorrentes com a presente Lei Complementar, correrão a conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas, oportunamente, se necessário. Link direto para Art. 9º

Art. 10 Esta Lei Complementar terá vigência 30 (trinta) dias após a sua publicação, a fim de possibilitar a sua divulgação por parte do Executivo, através dos meios de comunicação local e, ainda, após campanha educativa realizada junto a população, notadamente, através de prospectos. Link direto para Art. 10

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário e notadamente a e, . Link direto para Art. 11

Assinatura e publicação

Publique-se afixe-se e registre-se na forma da Lei. Paço Municipal "Toninho Vessi", 23 de outubro de 1998.

  • José Francisco Matasso FerdinandoPrefeito Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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