Lei Complementar nº 71/1998
Revogada parcialmenteAltera os percentuais das multas incidentes sobre os débitos tributários vencidos.
Vigente desde 29 de maio de 1998.
- Assinatura
- 29 de maio de 1998
- Início da vigência
- 29 de maio de 1998
Texto compilado
Preâmbulo A PREFEITA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, PROF.ª ELIANA PAVAM AMOROSO; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de são Paulo, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Link direto para Art. 1º
(Revogado pela Lei Complementar nº 74/1998 — vigente desde 1º de julho de 1998)Ver o que mudou
O inciso II, do artigo 10 da Lei Municipal Nº 50/89, de 09 de novembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação: II À multa de mora de 2% (dois por cento) incidente sobre o principal, monetariamente corrigido, desde 1º de janeiro de 1995.Art. 2º Como consequência da nova redação definida no artigo 1º desta Lei, ficam revogadas os dispositivos contidos no . Link direto para Art. 2º
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 3º
Assinatura e publicação
Paço Municipal "Toninho Vessi", 29 de maio de 1998.
- Eliana Pavam AmorosoPrefeita Municipal
Referendam:
- Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa
Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.
Texto original
Preâmbulo A PREFEITA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, PROF.ª ELIANA PAVAM AMOROSO; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de são Paulo, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Link direto para Preâmbulo
Art. 1º O , passa a viger com a seguinte redação: Link direto para Art. 1º
II À multa de mora de 2% (dois por cento) incidente sobre o principal, monetariamente corrigido, desde 1º de janeiro de 1995.
Art. 2º Como consequência da nova redação definida no artigo 1º desta Lei, ficam revogadas os dispositivos contidos no . Link direto para Art. 2º
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 3º
Assinatura e publicação
Paço Municipal "Toninho Vessi", 29 de maio de 1998.
- Eliana Pavam AmorosoPrefeita Municipal
Referendam:
- Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa
Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.
Histórico de alterações
- 1º de julho de 1998
Exportar XML LexML (abre em nova aba)
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.