Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1998

Lei Complementar nº 76/1998

Sem revogação expressa

Altera os percentuais das multas previstos na Lei Nº 50/89 de 09.11.1989, incidentes sobre os débitos tributários vencidos e dá outras providências.

Vigente desde 19 de agosto de 1998.

Assinatura
19 de agosto de 1998
Início da vigência
19 de agosto de 1998
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo A PREFEITA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, Estado de São Paulo, PROF.ª ELIANA PAVAM AMOROSO, no uso de suas atribuições conferidas por leis, etc.. FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Cravinhos, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo

Art. 1º O , passa a vigorar com à seguinte redação: Link direto para Art. 1º

II A multa de mora de 2% (dois por cento) incidente sobre o principal monetariamente corrigido, observado o disposto no ;

Art. 2º Os , passa a vigorar com a seguinte redação: Link direto para Art. 2º

§ 2º A multa de mora será reduzida para o percentual de 1,5% (hum e meio por cento) quando o seu recolhimento se der até a distribuição da correspondente ação de execução.

Art. 3º Aplica-se os dispositivos dos artigos 1º e 2º desta lei a todos os débitos inscritos em dívida ativa e não quitados a partir do exercício de 1991. Link direto para Art. 3º

Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a lei complementar de Nº 074/98, de 1º julho de 1998. Link direto para Art. 40

Assinatura e publicação

Paço Municipal "Toninho Vessi", 19 de agosto de 1998.

  • Eliana Pavam AmorosoPrefeita Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.

Normas relacionadas

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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