Lei Complementar nº 76/1998
Sem revogação expressaAltera os percentuais das multas previstos na Lei Nº 50/89 de 09.11.1989, incidentes sobre os débitos tributários vencidos e dá outras providências.
Vigente desde 19 de agosto de 1998.
- Assinatura
- 19 de agosto de 1998
- Início da vigência
- 19 de agosto de 1998
Texto compilado
Preâmbulo A PREFEITA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, Estado de São Paulo, PROF.ª ELIANA PAVAM AMOROSO, no uso de suas atribuições conferidas por leis, etc.. FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Cravinhos, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo
Art. 1º O , passa a vigorar com à seguinte redação: Link direto para Art. 1º
II A multa de mora de 2% (dois por cento) incidente sobre o principal monetariamente corrigido, observado o disposto no ;
Art. 2º Os , passa a vigorar com a seguinte redação: Link direto para Art. 2º
§ 2º A multa de mora será reduzida para o percentual de 1,5% (hum e meio por cento) quando o seu recolhimento se der até a distribuição da correspondente ação de execução.
Art. 3º Aplica-se os dispositivos dos artigos 1º e 2º desta lei a todos os débitos inscritos em dívida ativa e não quitados a partir do exercício de 1991. Link direto para Art. 3º
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a lei complementar de Nº 074/98, de 1º julho de 1998. Link direto para Art. 40
Assinatura e publicação
Paço Municipal "Toninho Vessi", 19 de agosto de 1998.
- Eliana Pavam AmorosoPrefeita Municipal
Referendam:
- Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa
Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.
Normas relacionadas
Esta norma:
- Revoga Lei Complementar nº 74/1998
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.