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Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1997

Lei Complementar nº 62/1997

Sem revogação expressa

Dá nova delimitação ao perímetro urbano do Município de Cravinhos, Estado de São Paulo.

Vigente desde 13 de outubro de 1997.

Assinatura
13 de outubro de 1997
Início da vigência
13 de outubro de 1997
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo JOSÉ AMOROSO, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Fica por esta Lei Complementar adotada a descrição do PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, a saber: “O referido Perímetro Urbano do município de Cravinhos, Estado de São Paulo, inicia-se na Via Anhanguera KM 296+912,00 metros, tangente direita; daí segue na confrontação de terras da Fazenda Painal, prop. Clara Alves de Oliveira no rumo de 80º18' SE, numa distância de 538,00 metros; daí, deflete à direita, atravessa uma estrada municipal, segue nas confrontações: Fazenda Jandaia e Fazenda Cravinhos, no rumo de 11º30' SE, numa distância de 4.201,00 metros, até encontrar a estrada municipal Cravinhos-Serrana, denominada SP-271, daí, deflete à esquerda, segue margeando a cerca do lado direito da Via Cravinhos-Serrana, no rumo de 74º30' NE, numa distância de 1.680,00 metros até a estrada municipal CRV-137 (antigo leito Mogiana) no rumo sudeste perfazendo uma distância de 2.340,00 metros até encontrar a estrada municipal CRV-020, dai, deflete à direita e desce margeando a cerca do lado direito rumo sudoeste e 77º30' SW, numa distância de 2.450,00 metros até encontrar a Via Anhanguera no KM 291+330 metros atravessando dita via; daí, deflete à esquerda e desce margeando a cerca Via Anhanguera do lado da rua Ângela Berbel Pagano, no rumo 17º00'SW, perfazendo uma distância de 1.605,00 metros até encontrar o entroncamento da Rodovia SP-328; daí, deflete à direita e segue margeando o limite direito da Rodovia SP-328, no sentido da Via Anhanguera, em direção ao Cemitério Municipal rumo noroeste e 31º45' NW, numa distância de 2.790,00 metros até encontrar o KM 292+837,00 metros, daí, deflete à esquerda, atravessa a referida Rodovia e segue na confrontação da Fazenda Santa Cruz, no rumo de 32º31' SW, numa distância de 407,00 metros; daí, deflete à direita, segue na confrontação da Fazenda Santa Cruz no rumo de 50º43' NW, numa distância de 782,83 metros; daí, deflete á esquerda, segue no rumo de 58º51' SW, numa distância de 235,00 metros; daí, deflete ainda à esquerda, segue no rumo de 28º40' SW, numa distância de 257,00 metros; daí deflete à direita segue na confrontação da Fazenda Bonfim, no rumo de 47º10' NW, numa distância de 582,80 metros; daí, deflete à direita, segue pela estrada municipal na confrontação da Fazenda Sapecado, no rumo de 31º40' NE, numa distância de 702,00 metros; daí, segue no rumo de 39º15' NE, na distância de 181,00 metros, até encontrar a Rodovia SP-328 (José Fregonesi), KM 294+297 metros; daí, deflete à esquerda, segue tangenciando a referida Rodovia do Lado direito, segue na direção Noroeste 31º45' NW, numa distância de 1.870,00 metros até encontrar o KM 296+167 metros; daí, deflete à direita, segue na confrontação da Fazenda Buenopólis, no rumo de 48º30' NE, numa distância de 192,50 metros, até encontrar canto do aterro sanitário; daí, deflete à direita, segue na confrontação da Fazenda Buenopólis e Fazenda Santana do Alto, no rumo de 80º00' NE, numa distância de 1.042,00 metros até um ponto localizado no centro do Córrego Ribeirão Preto; daí, deflete à direita segue na confrontação da Fazenda Santana do Alto no rumo de 89º30' NE, numa distância de 1.220,00 metros; daí, deflete à esquerda, segue na confrontação da Fazenda Santana do Alto, no rumo 10º20' NW, numa distância de 950,00 metros; daí, deflete à direita, segue a mesma confrontação no rumo de 21º45' NE, numa distância de 359,50 metros daí, deflete à direita, segue no rumo de 58º48' SE, numa distância de 60,00 metros; daí, deflete à esquerda, segue ainda na confrontação da Fazenda Santana do Alto, no rumo de 75º31' SE, numa distância de 991,40 metros; daí, deflete à esquerda, segue no rumo de 13º35' NE, numa distância de 671,60 metros; até o KM 296+903,00 metros, tangente esquerda da Via Anhanguera; daí, deflete à direita, atravessa a referida Via Anhanguera, numa distância de 80,00 metros, até encontrar o ponto inicial, ou seja no KM 296+912,00 metros. Encerrando uma área de 1.757.00.00 hectares, ou seja, 17,57 KM².Link direto para Art. 1º

Art. 2º A delimitação do Perímetro Urbano do Município de Cravinhos, com tal descrição no artigo anterior, é parte integrante da Planta Geral anexa, e que fica fazendo parte integrante desta Lei, com a área de 1.757.00.00 hectares, ou seja, 17,57 KM²,Link direto para Art. 2º

Art. 3º Os Loteamentos a serem executados nas áreas do novo perímetro urbano, delimitadas nos artigos 1º e 20 da presente lei complementar, deverão atender obrigatoriamente aos requisitos da legislação vigente, especialmente:Link direto para Art. 3º

I Lei do Solo Urbano e legislação sobre o loteamento, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;Link direto para I

II Código Sanitário, nos termos do decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 1978;Link direto para II

III Código de Obras, nos termos do decreto Estadual Nº 51/71, de 30 de dezembro de 1971;Link direto para III

IV Lei de Arruamento e Loteamento, nos termos da Lei Municipal nº 1/75, de 21 de fevereiro de 1975;Link direto para IV

V Lei da Construção de Unidade Residenciais em conjuntos Habitacionais, nos termos da Lei Municipal Nº 280/97, de 30 de junho de 1997.Link direto para V

Art. 4º Os loteamentos a serem executados nas áreas do novo perímetro Urbano, delimitadas nos artigos 1º e 20 da presente Lei Complementar, deverão atender obrigatoriamente, às suas respectivas e exclusivas custas, as seguintes exigências:Link direto para Art. 4º

I rede de distribuição de água potável, captação própria de água potável em volume satisfatório ao abastecimento no loteamento e reservatório para armazenamento de água potável em volume satisfatório ao consumo do respectivo loteamento, some, para os loteamentos com população estimada acima de 250 (duzentos e cinquenta) habitantes, com referência de 4,3 habitantes/residências e de uma residência por lote.Link direto para I

II rede coletora de esgoto próprio com lançamento no emissário municipal;Link direto para II

III rede de captação de águas pluviais;Link direto para III

IV rede de energia elétrica pública e domiciliar;Link direto para IV

V execução de obras de pavimentação asfáltica, de guias e de sarjetas;Link direto para V

VI execução de obras de passarelas e de vias de acesso ao loteamento sobre vias intermunicipais;Link direto para VI

VII reserva de área para vias de comunicação em 25% (vinte e cinco por cento);Link direto para VII

VIII reserva de área para lazer e recreio em 10% (dez por cento);Link direto para VIII

IX reserva de área institucional em 3,5% (três e meio por cento) ou 2.000 m², prevalecendo a de maior dimensão.Link direto para IX

Art. 5º Os loteamentos a serem executados nas áreas do novo perímetro urbano, delimitadas nos artigos 1º e 20 da presente Lei Complementar, deverão atender obrigatoriamente ao requisito da caução de lotes, em valores equivalentes à execução dos serviços de infraestrutura elencados no artigo 4º da presente Lei Complementar.Link direto para Art. 5º

Parágrafo único. As concessões de liberações serão proporcionais à execução dos referidos serviços de infraestrutura.Link direto para Parágrafo único.

Art. 6º Fica expressamente vedada a execução de loteamento seguidos em uma mesma área de responsabilidades do mesmo proprietário, somente, para os loteamentos com população estimada abaixo de 250 (duzentos e cinquenta) habitantes, com referência de 4,3 habitantes/Residência e de uma residência por lote.Link direto para Art. 6º

Art. 7º Fica expressamente vedada a desapropriação para fins de implantação ou ampliação de sistema de Mutirão nas áreas de zona urbana e da zona rural do município, exceto nas áreas abrangidas pelos 462 (quatrocentos e sessenta e dois) lotes do bairro Francisco Castilho II.Link direto para Art. 7º

Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 8º

Assinatura e publicação

Paço Municipal "Toninho Vessi", 13 de outubro de 1997.

  • José AmorosoPrefeito Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, registrada e afixada no saguão da Prefeitura Municipal.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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