Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 2001

Lei Complementar nº 108/2001

Sem revogação expressa

Dá nova redação ao inciso I e II do artigo 4º da Lei Complementar Nº 62/97, de 13/10/1997.

Vigente desde 17 de setembro de 2001.

Assinatura
17 de setembro de 2001
Início da vigência
17 de setembro de 2001
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo JOSÉ CARLOS CARRASCOSA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar Nº 62/97, de 13 de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação: Link direto para Art. 1º

I — ver o inciso I na Lei Complementar nº 62/1997, já com esta redação rede de distribuição de água potável, captação própria de água potável em volume satisfatório ao abastecimento do loteamento atendendo a proporcionalidade de 4,3 habitantes/residências, de uma residência por lote e consumo de 200 litros/pessoa/dia; reservatório para armazenamento de água potável em volume satisfatório ao consumo do próprio loteamento com autonomia para abastecer o loteamento por um período mínimo de 48 horas e localizado em área de deficiência de abastecimento, conforme especificações e diretrizes do SAAE.

a) — ver a alínea a na Lei Complementar nº 62/1997, já com esta redação Para os loteamento com infraestrutura de propriedade do SAAE, presente o interesse público e a critério do SAAE, será permitida a permuta do local para captação, reservação e distribuição em outra área do Município, em condições idênticas ao dimensionamento das necessidades do projeto do loteamento.

b) — ver a alínea b na Lei Complementar nº 62/1997, já com esta redação Quando as obras de captação, reservação e distribuição forem executadas em outra área, deverão ser realizadas de acordo com o cronograma físico financeiro de projeto do loteamento.

c) — ver a alínea c na Lei Complementar nº 62/1997, já com esta redação Caso o loteador não execute as obras de infraestrutura de acordo com a alínea anterior, o SAAE fica impedido de fornecer água da rede pública ao loteamento.

II — ver o inciso II na Lei Complementar nº 62/1997, já com esta redação Rede coletora de esgoto com capacidade necessária ao loteamento, localizado em área com deficiência de coleta, conforme especificações e diretrizes do SAAE.

a) — ver a alínea a na Lei Complementar nº 62/1997, já com esta redação Para os loteamentos com infraestrutura de propriedade do SAAE, presente o interesse público e a critério do SAAE, será permitida a permuta do local para construção de rede coletora de esgoto em outra área do Município, para construção ou substituição de rede coletora de esgoto nos trechos mais antigos, em condições idênticas ao dimensionamento das necessidades do projeto de loteamento.

b) — ver a alínea b na Lei Complementar nº 62/1997, já com esta redação Quando as obras de construção ou substituição da rede coletora de esgoto forem executadas em outra área, deverão ser realizadas de acordo com o cronograma físico financeiro do projeto de loteamento.

c) — ver a alínea c na Lei Complementar nº 62/1997, já com esta redação Caso o loteador não execute as obras de infraestrutura de acordo com a alínea anterior, o SAAE fica impedido de ceder a rede pública coletora de esgoto ao loteamento.

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Complementar Nº 62/97, de 13/10/1997, continuam em pleno vigor. Link direto para Art. 2º

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário. Link direto para Art. 3º

Assinatura e publicação

17 de setembro de 2001.

  • José Carlos Carrascosa dos SantosPrefeito Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e Afixada no Saguão da Prefeitura, em data de 17 de setembro de 2001..

Normas relacionadas

Esta norma:

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A situação, o histórico e o texto compilado refletem as alterações expressas recebidas de normas publicadas; não substituem a verificação oficial. Revogações tácitas não são rastreadas.

Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

Avaliação oficial (ASES/eMAG)

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