Lei Complementar nº 51/1997
Sem revogação expressaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
Vigente desde 31 de janeiro de 1997.
- Assinatura
- 31 de janeiro de 1997
- Publicação no DOM
- 31 de janeiro de 1997
- Início da vigência
- 31 de janeiro de 1997
Texto compilado
Preâmbulo JOSE AMOROSO, PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Executivo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantidos pelo Município, determinando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especificamente:Link direto para Art. 1º
I fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;Link direto para I
II promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos naturais do Município;Link direto para II
III orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV sugerir medidas aos órgãos do Executivo e do Legislativo municipais, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, com a finalidade de orientar a execução:Link direto para III
a) das metas a serem desenvolvidas;Link direto para a)
b) da aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;Link direto para b)
c) da inclusão das dotações orçamentárias específicas para a alimentação escolar.Link direto para c)
V articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;Link direto para V
VI fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino fundamental;Link direto para VI
VII colaborar com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, para a organização de hortas, granjas e à criação de pequenos animais para fins de enriquecimento da alimentação escolar;Link direto para VII
VIII realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;Link direto para VIII
IX realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, aplicando os resultados na elaboração dos cardápios à merenda escolar;Link direto para IX
X exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim, como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;Link direto para X
XI realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;Link direto para XI
XII promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais.Link direto para XII
XIII levantar dado estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de elaborar orçamentos e avaliar o programa no Município.Link direto para XIII
Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do órgão de Educação do Município.Link direto para Parágrafo único.
Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação escolar terá a seguinte composição:Link direto para Art. 2º
I o Secrtário Municipal de Educação;Link direto para I
II um representante da Associação Comercial e Industrial de Cravinhos;Link direto para II
III um representante dos professores das escolas municipais;Link direto para III
IV um representante de pais de alunos;Link direto para IV
V um representante dos trabalhadores rurais do Município;Link direto para V
VI um representante do Ministério Público;Link direto para VI
VII um representante da Associação de Pais e Mestres.Link direto para VII
§ 1º A cada Membro efetivo corresponderá um suplente.Link direto para § 1º
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e suplentes, será feita por portaria do Prefeito Municipal, para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada.Link direto para § 2º
§ 3º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal.Link direto para § 3º
§ 4º O Presidente do Conselho será escolhido dentre os seus membros efetivos.Link direto para § 4º
Art. 3º O exercício de mandato do Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.Link direto para Art. 3º
Art. 4º O programa de Alimentação escolar será executado com:Link direto para Art. 4º
I recursos próprios do Município, como tais consignados no orçamento anual;Link direto para I
II recursos transferidos pela União ou pelo Estado;Link direto para II
III recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.Link direto para III
Art. 5º Possuirá o Conselho um regimento interno a ser definido por decreto do chefe do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.Link direto para Art. 5º
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias a serem consignadas nos orçamentos municipais, suplementadas oportunamente, se necessário.Link direto para Art. 6º
Parágrafo único. No corrente exercício correrá à conta de crédito especial a ser, oportunamente, aberto.Link direto para Parágrafo único.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 7º
Assinatura e publicação
Paço Municipal de Cravinhos, 31 de janeiro de 1997.
- José AmorosoPrefeito Municipal de Cravinhos
Referendam:
- Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa
Publicada, registrada e afixada no saguão da Prefeitura Municipal de Cravinhos em 31 de janeiro de 1997.
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.