Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 2000

Lei Complementar nº 103/2000

Sem revogação expressa

Dá nova redação ao artigo 1º, da Lei Complementar Nº 51/97, de 31 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

Vigente desde 15 de dezembro de 2000.

Assinatura
15 de dezembro de 2000
Início da vigência
15 de dezembro de 2000
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo FRANCISCO JOSE BARROSO VESSI, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo

Art. 1º O Artigo 1º da Lei Complementar Nº 51/97, de 31 de janeiro de 1997, passa à vigorar com à seguinte redação: Link direto para Art. 1º

Art. 1º — ver o Art. 1º na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Executivo Municipal, na execução do programa de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantidos pelo município, determinando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especificamente:

I — ver o inciso I na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

II — ver o inciso II na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação zelar pela quantidade dos produtos, em todos os níveis, desde aquisição ate a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias:

III — ver o inciso III na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE - encaminhadas;

IV — ver o inciso IV na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

V — ver o inciso V na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos naturais do município;

VI — ver o inciso VI na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

VII — ver o inciso VII na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação sugerir medidas aos órgãos do Executivo e do Legislativo municipais, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, com a finalidade de orientar a execução:

a) — ver a alínea a na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação das metas à serem desenvolvidas;

b) — ver a alínea b na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação da aplicação, dos recursos previstos na legislação nacional;

c) — ver a alínea c na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação da inclusão das dotações orçamentárias especificas para alimentação escolar.

VIII — ver o inciso VIII na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração publica ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

IX — ver o inciso IX na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação fixar critérios para à distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino fundamental;

X — ver o inciso X na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação colaborar com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, para a organização de hortas, granjas e a criação de pequenos animais para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

XI — ver o inciso XI na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

XII — ver o inciso XII na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, aplicando os resultados na elaboração dos cardápios à merenda escolar;

XIII — ver o inciso XIII na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim, como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

XIV — ver o inciso XIV na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

XV — ver o inciso XV na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material junto às escolas municipais;

XVI — ver o inciso XVI na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com à finalidade, de elaborar orçamentos e avaliar o programa no município.

Parágrafo único. — ver o Parágrafo único. na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho, ficará a cargo do órgão de Educação do Município.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 2º

Assinatura e publicação

Paço Municipal "Toninho Vessi", 15 de dezembro de 2000.

  • Francisco José Barroso VessiPrefeito Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, Registrada em livro próprio e Afixada no Saguão da Prefeitura Municipal, em data de 15 de dezembro de 2000..

Normas relacionadas

Esta norma:

Exportar XML LexML (abre em nova aba)

A situação, o histórico e o texto compilado refletem as alterações expressas recebidas de normas publicadas; não substituem a verificação oficial. Revogações tácitas não são rastreadas.

Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

Avaliação oficial (ASES/eMAG)

Ainda não registrada para esta página.

A avaliação oficial é feita no Avaliador e Simulador de Acessibilidade em Sítios do governo federal (abre em nova aba).

Verificação automática

Verificando…

Estimativa pelas regras do eMAG; cobre só as recomendações listadas e não substitui a avaliação oficial. Avisos apontam pontos a conferir que ainda não sabemos se o avaliador oficial conta como erro.