Lei Complementar nº 100/2000
Sem revogação expressaAltera a redação do artigo 2º da Lei Complementar Nº 51/1997, de 31 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Vigente desde 17 de agosto de 2000.
- Assinatura
- 17 de agosto de 2000
- Início da vigência
- 17 de agosto de 2000
Texto compilado
Preâmbulo FRANCISCO JOSE BARROSO VESSI, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Link direto para Preâmbulo
Art. 1º O Artigo 2º da Lei Complementar Nº 51/97, de 31 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação: Link direto para Art. 1º
Art. 2º — ver o Art. 2º na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, terá a seguinte composição:
I — ver o inciso I na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
II — ver o inciso II na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora;
III — ver o inciso III na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação dois representantes dos professores indicados pela Secretaria da Educação;
IV — ver o inciso IV na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares e/ou Associações de Pais e Mestres;
V — ver o inciso V na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 2º — ver o § 2º na Lei Complementar nº 51/1997, já com esta redação A nomeação dos membros, será feita por Decreto do Prefeito Municipal, para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 2º
Assinatura e publicação
Paço Municipal "Toninho Vessi", 17 de agosto de 2000.
- Francisco José Barroso VessiPrefeito Municipal
Referendam:
- Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa
Publicada, registrada e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de 17 de agosto de 2000...
Normas relacionadas
Esta norma:
- Altera Lei Complementar nº 51/1997 — V
- Altera Lei Complementar nº 51/1997 — II
- Altera Lei Complementar nº 51/1997 — § 2º
- Altera Lei Complementar nº 51/1997 — IV
- Altera Lei Complementar nº 51/1997 — III
- Altera Lei Complementar nº 51/1997 — I
- Revoga parcialmente Lei Complementar nº 51/1997 — VII
- Revoga parcialmente Lei Complementar nº 51/1997 — VI
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.