Lei Complementar nº 46/1996
Sem revogação expressaDispõe sobre a nova redação ao artigo 249 da Lei Complementar Nº 24/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO).
Vigente desde 4 de maio de 1996.
- Assinatura
- 4 de maio de 1996
- Publicação no DOM
- 4 de maio de 1996
- Início da vigência
- 4 de maio de 1996
Texto compilado
Preâmbulo GUMERCINDO STELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.Link direto para Preâmbulo
Art. 1º O caput do artigo 249 da Lei Complementar Nº 24/94, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "ARTIGO 249"- O funcionário terá direito à incorporação em seu patrimônio, para todos os efeitos legais das gratificações, acréscimos e vantagens pecuniárias, como tais, percebidos na vigência desta Lei e que não estejam compreendidos no âmbito de seu cargo ou função de provimento efetivo e permanente, de que seja titular, notadamente:" "I - O adicional por serviço extraordinário, a que aludem os artigos 73 e 74, desta lei, desde que percebido interruptamente por período não inferior a 01 (um) ano, e pela média dos últimos 12 (doze) meses." "II - As gratificações e adicionais, a que alude o artigo 61 deste lei, e mais os decorrentes do exercício de encarregadorias e/ou relativos ao local ou à natureza do trabalho, concedidos por Decretos e Portarias do Chefe do Poder Executivo."Link direto para Art. 1º
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 2º
Exportar XML LexML (abre em nova aba)
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.