Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1999

Lei Complementar nº 85/1999

Sem revogação expressa

Dispõe sobre a nova redação ao artigo 2º e §§, da Lei Complementar Nº 007/93, e artigo 3º e §§, da Lei Nº 24/72.

Vigente desde 22 de abril de 1999.

Assinatura
22 de abril de 1999
Início da vigência
22 de abril de 1999
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS, Estado de São Paulo, FRANCISCO JOSÉ BARROSO VESSI, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar. Link direto para Preâmbulo

Art. 1º O artigo 2º e §§, da Lei Complementar Nº 7/93, de 18 de fevereiro de 1993, passa à vigorar com às seguintes alterações: Link direto para Art. 1º

Art. 2º Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal a saber:

Tabela do Art. 2º
vencimento
1Diretor SuperintendenteR$ 1.875,87
1Diretor FinanceiroR$ 1.3132,09
1Chefe de ServiçoR$ 750,31

§ 1º As atribuições e deveres dos cargos ora criados, serão definidos em regulamento a ser baixado por Decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei.

§ 2º O Diretor Superintendente, será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo Diretor Financeiro.

Art. 2º O , passam a vigorar com as seguintes alterações: Link direto para Art. 2º

Art. 3º O cargo de diretor do SAAE de agora em diante passa a ser denominado Chefe de Serviços, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com vencimento no valor de R$ 750,31 (setecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos).

§ 1º As atribuições que eram de competência do Diretor do SAAE, passam a ser de exclusividade do Diretor Superintendente, criado pela Lei Complementar Nº 7/93, de 18 de fevereiro de 1993.

§ 2º REVOGADO.

Art. 3º Esta lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação. Link direto para Art. 3º

Art. 4º Revogam-se às disposições em contrario. Link direto para Art. 4º

Assinatura e publicação

Paço Municipal "Toninho Vessi", 22 de abril de 1999.

  • Francisco José Barroso VessiPrefeito Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.

Normas relacionadas

Esta norma:

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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