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Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1993

Lei Complementar nº 7/1993

Sem revogação expressa

Dispõe sobre a administração do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Cravinhos — SAAE - e dá outras providências.

Vigente desde 18 de fevereiro de 1993.

Assinatura
18 de fevereiro de 1993
Publicação no DOM
18 de fevereiro de 1993
Início da vigência
18 de fevereiro de 1993
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo GUMERCINDO STELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS,ESTADO DE SÃO PAULO, ; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI, |Link direto para Preâmbulo

Art. 1º O Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Cravinhos — SAAE - criado pela Lei Municipal Nº 24/72, de 1º de agosto de 1972, será administrado por um DIRETOR SUPERINTENDENTE, que será auxiliado por dois (2) DIRETORES ADMINISTRATIVOS, todos nomeados em Comissão pelo Prefeito Municipal de Cravinhos.Link direto para Art. 1º

Parágrafo único. Para o cargo de Diretor Superintendente, exigir-se-á, comprovada experiência profissional em hidráulica e sanitário.Link direto para Parágrafo único.

Art. 2º Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal a saber.Link direto para Art. 2º

VENCIMENTOS
1DIRETOR SUPERINTENDENTE10.000.000,00
1DIRETOR - TÉCNICO7.000.000,00
1DIRETOR FINANCEIRO7.000.000,00

§ 1º As atribuições e deveres dos cargos ora criados, serão definidos em regulamento a ser baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta dias) contados da o vigência desta lei.Link direto para § 1º

§ 2º Sem ocorrer acumulação remunerada, poderá o Diretor Superintendente responder cumulativamente pelo cargo de Diretor Técnico.Link direto para § 2º

§ 3º O Diretor Superintendente, será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Financeiro, sucessivamente.Link direto para § 3º

Art. 3º Ficam criadas as Chefias abaixo relacionadas, que serão exercidas mediante gratificação mensal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento, salário ou remuneração do Servidor titular, de livre designação da Superintendência do SAAE.Link direto para Art. 3º

I SEÇÃO DE HIDROMETRIA, destinada à coordenação dos leituristas, dos reparos e consertos dos hidrômetros, fiscalização dos serviços clandestinos e atendimento de reclamações;Link direto para I

II SEÇÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTOS, destinada à coordenação de implantações de redes de água e esgotos, manutenção das redes de água e esgotos, construções e manutenção de poços de visitas, desobstrução de redes de esgotos e implantação das redes de água até o cavalete.Link direto para II

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do SAAE, suplementadas oportunamente, se necessário.Link direto para Art. 4º

Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárioLink direto para Art. 5º

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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