Lei Complementar nº 7/1993
Sem revogação expressaDispõe sobre a administração do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Cravinhos — SAAE - e dá outras providências.
Vigente desde 18 de fevereiro de 1993.
- Assinatura
- 18 de fevereiro de 1993
- Publicação no DOM
- 18 de fevereiro de 1993
- Início da vigência
- 18 de fevereiro de 1993
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Texto consolidado
Preâmbulo GUMERCINDO STELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS,ESTADO DE SÃO PAULO, ; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI, |
Art. 1º O Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Cravinhos — SAAE - criado pela Lei Municipal Nº 24/72, de 1º de agosto de 1972, será administrado por um DIRETOR SUPERINTENDENTE, que será auxiliado por dois (2) DIRETORES ADMINISTRATIVOS, todos nomeados em Comissão pelo Prefeito Municipal de Cravinhos.
Parágrafo único. Para o cargo de Diretor Superintendente, exigir-se-á, comprovada experiência profissional em hidráulica e sanitário.
Art. 2º Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal a saber.
| VENCIMENTOS | ||
|---|---|---|
| 1 | DIRETOR SUPERINTENDENTE | 10.000.000,00 |
| 1 | DIRETOR - TÉCNICO | 7.000.000,00 |
| 1 | DIRETOR FINANCEIRO | 7.000.000,00 |
§ 1º As atribuições e deveres dos cargos ora criados, serão definidos em regulamento a ser baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta dias) contados da o vigência desta lei.
§ 2º Sem ocorrer acumulação remunerada, poderá o Diretor Superintendente responder cumulativamente pelo cargo de Diretor Técnico.
§ 3º O Diretor Superintendente, será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Financeiro, sucessivamente.
Art. 3º Ficam criadas as Chefias abaixo relacionadas, que serão exercidas mediante gratificação mensal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento, salário ou remuneração do Servidor titular, de livre designação da Superintendência do SAAE.
I SEÇÃO DE HIDROMETRIA, destinada à coordenação dos leituristas, dos reparos e consertos dos hidrômetros, fiscalização dos serviços clandestinos e atendimento de reclamações;
II SEÇÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTOS, destinada à coordenação de implantações de redes de água e esgotos, manutenção das redes de água e esgotos, construções e manutenção de poços de visitas, desobstrução de redes de esgotos e implantação das redes de água até o cavalete.
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.