Lei Complementar nº 81/1998
Sem revogação expressaDispõe sobre a revogação da Lei Municipal Nº 03/89, de 11.01.1989, e consequentemente, a extinção da Empresa Pública Municipal - EMUCRA - Empresa Municipal de Urbanização de Cravinhos.
Vigente desde 23 de dezembro de 1998.
- Assinatura
- 23 de dezembro de 1998
- Início da vigência
- 23 de dezembro de 1998
Texto compilado
Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS, Estado de São Paulo, JOSÉ FRANCISCO MATASSO FERDINANDO; FAZ SABER que à Câmara Municipal de Cravinhos, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Fica pela presente Lei Complementar, revogada em todos os seus termos e condições, a , que cuida da constituição da Entidade de Administração Indireta - Empresa Pública sob a denominação de EMUCRA - Empresa Municipal de Urbanização de Cravinhos. Link direto para Art. 1º
Art. 2º Por força da revogação operada, nos termos do artigo anterior, fica extinta, nos termos do artigo 82, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Cravinhos, para todos os efeitos legais, e jurídicos, a empresa pública "EMUCRA" - Empresa Municipal de Urbanização de Cravinhos. Link direto para Art. 2º
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, em razão da extinção declarada por este artigo: Link direto para Parágrafo único.
I Promoverá a liquidação extrajudicial da empresa, atendidos os preceitos do Código Civil Brasileiro (artigo 1.399), no que tange à sua efetiva dissolução societária; Link direto para I
II Designará o liquidante, com observância dos preceitos de Lei, que oferecerá o Balanço Patrimonial e Financeiro, com a apuração dos haveres e deveres da empresa, ora em fase de liquidação, e com reversão do seu Patrimônio Social à Municipalidade, (artigo 25 dos Estatutos Sociais da Emucra); Link direto para II
III Receberá integralmente da EMUCRA, numerário de saldo bancário disponível, depósito em moeda corrente na tesouraria e demais recursos existentes. Link direto para III
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a subvencionar a EMUCRA - Empresa Municipal de Urbanização de Cravinhos, em montante a ser apurado em sua liquidação, para fazer face às despesas decorrentes de sua dissolução, apuráveis em processo administrativo, a ser devido e oportunamente instaurado. Link direto para Art. 3º
Art. 4º Em decorrência da extinção da Empresa Pública EMUCRA, ora autorizada, O Poder Executivo providenciará no sentido de que seu quadro de pessoal seja absorvido pela Administração Direta do Município e, distribuído nos respectivos setores administrativos. Link direto para Art. 4º
Art. 5º Para fazer face às despesas a que alude o artigo 3º desta Lei, remeterá o chefe do Poder Executivo à apreciação desta Casa Legislativa, o respectivo projeto de Lei, dispondo sobre a abertura do crédito especial, se for o caso ,com vigência Plurianual, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correndo os recursos para sua cobertura contábil e orçamentária à conta de anulação de dotações abaixo, suplementadas se necessário. Link direto para Art. 5º
| ANULAÇÃO | ||
|---|---|---|
| 7 | Secretaria de Obras, Serviços Púb. San. Urbano | |
| 7.01 | Departamento de Obras | |
| 7.06 | Conservação de Vias Públicas | |
| 7.06.7 | 4110.02 10.60 3271.008- Obras e Instalações... | R$ 50.000,00 |
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 6º
Assinatura e publicação
Paço Municipal "Toninho Vessi", 23 de dezembro de 1998.
- José Francisco Matasso FerdinandoPrefeito Municipal
Referendam:
- José Francisco F PizziSecretario de Gabinete
Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.