Lei Complementar nº 75/1998
Sem revogação expressaCria a Guarda Municipal de Cravinhos e dá outras providências.
Vigente desde 14 de julho de 1998.
- Assinatura
- 14 de julho de 1998
- Início da vigência
- 14 de julho de 1998
Texto compilado
Preâmbulo A PREFEITA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, Estado de São Paulo, PROF.ª ELIANA PAVAM AMOROSO; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar. Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal, corporação uniformizada, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do município, bem como a colaboração na segurança pública, na forma da lei, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal. Link direto para Art. 1º
§ 1º A proteção dos bens e instalações destinar-se-á aqueles, da administração direta ou indireta, cuja natureza jurídica se atribua a qualidade de dominicais de uso especial do Município. Link direto para § 1º
§ 2º A proteção aos serviços destinar-se-á aqueles próprios e privativos do Poder Público Municipal, ficando defesa a proteção dos permissionários autoritários ou concessionários públicos e órgãos da administração indireta. Link direto para § 2º
Art. 2º A colaboração na segurança pública, na qual se insere a orientação, fiscalização e controle do tráfego e do trânsito no âmbito da competência municipal será exercida mediante convênio celebrado com o Governo do Estado, através da Secretaria da Segurança Pública, a polícia militar poderá dar instrução e orientação à Guarda Municipal, visando um melhor desempenho na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Link direto para Art. 2º
Art. 3º A Guarda Municipal terá quadro, hierarquia funções, efetivos de homens e mulheres pormenorizado, de acordo com as finalidades essenciais do serviço e as necessidades do município e seu regulamento estabelecidos por lei. Link direto para Art. 3º
Parágrafo único. O efetivo será proporcional à quantidade de bens, serviços e instalações que devam ser protegidos. Link direto para Parágrafo único.
Art. 4º O regime a ser aplicado aos integrantes da Guarda Municipal, será o regime jurídico previsto na Lei Complementar de nº 024/94, de 04 de julho de 1994. Link direto para Art. 4º
Art. 5º A Guarda Municipal fornecerá os efetivos funcionais para o cumprimento das ações de vigilância dos próprios municipais, mediante requisição das Secretarias Municipais, e órgãos equiparados inclusive da Administração Indireta, conforme vier a ser definido no regulamento referido no artigo 2º da presente lei. Link direto para Art. 5º
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Link direto para Art. 6º
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Link direto para Art. 7º
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Link direto para Art. 8º
Assinatura e publicação
Paço Municipal "Toninho Vessi", 14 de julho de 1998.
- Eliana Pavam AmorosoPrefeita Municipal
Referendam:
- Márcia B TellesSecretária Substituta
Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.