Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1998

Lei Complementar nº 65/1998

Sem revogação expressa

Autoriza o Poder Executivo Municipal, a adotar as medidas que especifica, fixando limite máximo na concessão de aposentadoria e pensão em valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos e dispondo sobre a nova redação aos artigos da Lei Complementar Nº 24/94 (Regimento Jurídico Único)

Vigente desde 26 de janeiro de 1998.

Assinatura
26 de janeiro de 1998
Início da vigência
26 de janeiro de 1998
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo JOSÉ FRANCISCO MATASSO FERDINANDO, Presidente da Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 45, II da Lei Orgânica do Município, faz público que a Câmara Municipal, aprovou e ele promulga a seguinte lei: Link direto para Preâmbulo

Art. 1º O artigo 190 “caput” da Lei Complementar nº 024/94, de 04 de julho 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Link direto para Art. 1º

Art. 190 O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no parágrafo 3º do artigo 41 e revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, limitado à valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos.

Art. 2º O artigo 191 “caput” da Lei Complementar nº 024/94, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Link direto para Art. 2º

Art. 191 O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 187, parágrafo primeiro, passará a perceber provento integral, limitado a valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos.

Art. 3º O artigo 192 “caput” da Lei Complementar nº 024/94, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Link direto para Art. 3º

Art. 192 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, limitado a valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos.

Art. 4º O artigo 193 da Lei Complementar nº 024/94, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Link direto para Art. 4º

Art. 193 O servidor que contar com tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, será aposentado:

I Com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela que se encontra posicionado, limitado a valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos;

II Quando ocupante da última classe da carreira com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e padrão da classe imediatamente anterior, limitado a valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos.

Art. 5º O artigo 194 da Lei Complementar nº 024/94, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Link direto para Art. 5º

Art. 194 O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão por período de 04 (quatro) anos consecutivos ou 08 (oito) anos interpolados poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 02 (dois) anos, limitada a valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos.

§ 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor, não corresponder ao período de 02 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercícios, limitada a valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo 193, bem como a incorporação de que trata o artigo 62, ressalvado o direito de opção, limitada a valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos.

Art. 6º O artigo 216 da Lei Complementar nº 024/94, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Link direto para Art. 6º

Art. 216 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 41, limitada a valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos.

Parágrafo único. O benefício da pensão corresponderá à totalidade do vencimento ou remuneração e provento do servidor falecido, limitado a valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos.

Art. 7º O artigo 225 “caput” da Lei Complementar nº 024/94, 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Link direto para Art. 7º

Art. 225 As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 190, limitadas a valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos.

Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 8º

Assinatura e publicação

Cravinhos, 26 de janeiro de 1998.

  • José Francisco Matasso FerdinandoPresidente

Referendam:

  • Roberto Mauro Moreira MoraesDireto

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A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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