Lei Complementar nº 64/1997
Sem revogação expressaDispõe sobre alteração no Código Tributário do Município (Lei Nº 21/83 de 23.11.1983), e dá outras providências.
Vigente desde 31 de dezembro de 1997.
- Assinatura
- 31 de dezembro de 1997
- Início da vigência
- 31 de dezembro de 1997
Texto compilado
Preâmbulo ELIANA PAVAM AMOROSO, Prefeita Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar;Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Os dispositivos relacionados nesta Lei Complementar, constantes no Código Tributário do Município (Lei Nº 21/83, de 23.11.1983), passam a vigorar com a seguinte redação:Link direto para Art. 1º
ESPECIFICAÇÕES Diário Mensal Anual As alíquotas da taxa de Licença de Comércio Eventual (T.C.E). ( VALORES EM REAIS) Ambulantes e Feirantes I - Vendas de produtos alimentícios em geral R$ 22,89 R$ 45,78 R$ 91,56 II - Vendas de tecidos, armarinhos, roupas feitas R$ 25,94 R$ 45,78 R$ 91,56 III - Venda de produtos de limpeza e higiene, refrigerantes e bebidas alcoólicas R$ 25,94 R$ 45,78 R$ 91,56 IV - Calçados e artef.de couro R$ R$ 25,94 R$ 45,78 R$ 91,56 V - Condimentos, Verduras e Legumes R$ 25,94 R$ 45,78 R$ 91,56 a) Sem veículos motorizados. R$ 21,36 R$ 30,72 R$ 61,44 b) Com veículos motorizados. R$ 21,36 R$ 30,72 R$ 61,44 c) Outros Produtos. R$ 22,89 R$ 30,72 R$ 61,44
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 2º
Assinatura e publicação
Paço Municipal "Toninho Vessi", 31 de dezembro de 1997.
- Eliana Pavam AmorosoPrefeita Municipal
Referendam:
- Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa
Publicada, registrada e afixada no saguão da Prefeitura Municipal.
Exportar XML LexML (abre em nova aba)
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.