Lei Complementar nº 45/1996
Sem revogação expressaDispõe sobre aposentadoria dos titulares de cargos em provimento em comissão.
Vigente desde 24 de outubro de 1996.
- Assinatura
- 24 de outubro de 1996
- Publicação no DOM
- 24 de outubro de 1996
- Início da vigência
- 24 de outubro de 1996
Texto compilado
Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR;Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Com fundamento no artigo 40, § 2º, da Constituição Federal, e do artigo 120, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Cravinhos, a aposentadoria em cargos ou empregos temporários municipais, passa a ser regida por esta lei,Link direto para Art. 1º
Art. 2º O funcionário ocupante cargo de provimento em comissão, sem vínculo efetivo com o município inclusive suas autarquias, fundações, bem como com a Câmara Municipal, vincula-se ao regime previdenciário próprio, notadamente, quanto ao regime contributivo para o Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos (FAPEM), de que trata a Lei Complementar Nº 017/93, de 21 de outubro de 1993,Link direto para Art. 2º
§ 1º O Funcionário a que alude o "caput" do presente artigo manterá contribuições obrigatórias ao Serviço de Assistência dos Funcionários Municipais (SASSOF), de que trata a Lei Complementar Nº 16/93, de 21 de outubro de 1993.Link direto para § 1º
§ 2º O Funcionário ocupante de cargo de provimento em comissão, sem vínculo efetivo com o Município, inclusive suas autarquias, fundações bem como a Câmara Municipal, poderá ser aposentado pelo Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos (FAPEM), sendo seus proventos calculados nos mesmos moldes e condições aplicáveis ao funcionário efetivo.Link direto para § 2º
Art. 3º Aplica-se o disposto no artigo anterior ao disciplinado pelo artigo 3º da Lei Complementar Nº 12/93 de 20 de maio de 1993, observado o disposto no artigo seguinte desta lei.Link direto para Art. 3º
Art. 4º Observado o prazo mínimo de 08 (oito) anos de serviços prestados ao município, computando-se nesse caso todo o tempo de serviço, ainda que de caráter eletivo municipal, prestado à administração direta, autárquica e fundacional do município, contar-se—à, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço em atividade privada, rural ou urbana, desde que vinculado à Previdência Social.Link direto para Art. 4º
Art. 5º O regime de aposentadoria dos funcionários titulares de cargos ou empregos temporários municipais, ora instituído por esta lei, não extingue e nem restringe direitos e vantagens já concedidas por lei, anteriores à sua vigência.Link direto para Art. 5º
Art. 6º Na aplicação da presente lei, observar-se-á o regime de compensação financeira estabelecida em lei e na Constituição Federal (art. 202 § 2º), com o órgão de previdência a que estiver vinculado o funcionário municipal.Link direto para Art. 6º
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias a serem consignadas nos orçamentos anuais do Fundo de Aposentadoria do Município (FAPEM), devendo enquanto que não efetivada a compensação financeira a que alude o artigo, a Fazenda Pública Municipal repassar àquele Fundo os recursos financeiros necessários ao seu fiel cumprimento.Link direto para Art. 7º
Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 8º
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O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.