Lei Complementar nº 19/1993
Sem revogação expressaAltera a redação do artigo da Lei Complementar Nº 16/93, de 21.10.93 e dá outras providências.
Vigente desde 30 de dezembro de 1993.
- Assinatura
- 30 de dezembro de 1993
- Publicação no DOM
- 30 de dezembro de 1993
- Início da vigência
- 30 de dezembro de 1993
Texto compilado
Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU FROMULGO A SEGUINTE LEI,Link direto para Preâmbulo
Art. 1º O artigo 3º da Lei Complementar Nº 16/93, de 21.10.1993, passa a vigorar com à seguinte redação: "Art. 3º A PENSÃO A QUE ALUDE A LETRA "A" DO INCISO 1º, DO ARTIGO ANTERIOR, CORRESPONDERÁ À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 121, DA LEI ORGÂNICA D MUNICÍPIO DE CRAVINHOS."Link direto para Art. 1º
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 2º
Normas relacionadas
Esta norma:
- Altera Lei Complementar nº 16/1993 — Art. 3º
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Sobre este texto
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.