Lei Complementar nº 19/1993
Sem revogação expressaAltera a redação do artigo da Lei Complementar Nº 16/93, de 21.10.93 e dá outras providências.
Vigente desde 30 de dezembro de 1993.
- Assinatura
- 30 de dezembro de 1993
- Publicação no DOM
- 30 de dezembro de 1993
- Início da vigência
- 30 de dezembro de 1993
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Texto consolidado
Art. 1º O artigo 3º da Lei Complementar Nº 16/93, de 21.10.1993, passa a vigorar com à seguinte redação: "Art. 3º A PENSÃO A QUE ALUDE A LETRA "A" DO INCISO 1º, DO ARTIGO ANTERIOR, CORRESPONDERÁ À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 121, DA LEI ORGÂNICA D MUNICÍPIO DE CRAVINHOS."
Histórico de alterações
Esta norma não recebeu alterações.
Normas relacionadas
Esta norma:
- Altera Lei Complementar nº 16/1993 — Art. 3º
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.