Lei Complementar nº 16/1993
AlteradaDispõe sobre a estrutura jurídica administrativa e econômica do Serviço de Assistência Social dos Funcionários Municipais — SASSOF - cria cargos e dá outras providências.
Vigente desde 21 de outubro de 1993.
- Assinatura
- 21 de outubro de 1993
- Publicação no DOM
- 21 de outubro de 1993
- Início da vigência
- 21 de outubro de 1993
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Texto consolidado
Capítulo IDA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEDE
Art. 1º O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS - SASSOF, criado pelo artigo 8º da Lei Complementar Nº 012/93, de 20 de maio de 1993, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária, de natureza autárquica, sede neste Município, terá a estrutura jurídica, administrativa e econômica definida nesta lei.
Capítulo IIDAS FINALIDADES
Art. 2º O SASSOF tem por finalidade prestar aos servidores públicos municipais, na condição de filiados e aos seus dependentes, OS seguintes benefícios:
Art. 3º A pensão a que alude a letra "a" do inciso I, do artigo anterior, corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no artigo 121, da Lei Orgânica do Município de Cravinhos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 19/1993 — vigente desde 30 de dezembro de 1993)Ver o que mudou
A pensão a que alude a letra "a" do inciso I, do artigo anterior, corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, sobre a qual será paga, no mínimo, em percentual equivalente a 2/3 (dois terços) sobreobservado o valor-base de sua últimadisposto contribuiçãono mensalartigo ao121, SASSOF,da maisLei umaOrgânica partedo variávelMunicípio de igual valor ao salário família pago, pelo município, aos seus servidores, por dependente menor ou incapaz do filiado.Cravinhos.Art. 4º A assistência à saúde compreenderá a assistência: médico-hospitalar, radiográfica, análises clínicas e odontológica, e será prestada diretamente pelo SASSOF ou contratada com terceiros, de acordo com as possibilidades financeiras e econômicas do órgão.
Art. 5º Os demais benefícios - obrigatórios ou facultativos - serão definidos pelo Conselho Administrativo do SASSOF, atendendo de igual sorte, às disponibilidades financeiras do órgão.
Art. 6º A pensão a que alude o artigo 3º desta lei, será reajustada na mesma proporção e data em que reajustados os vencimentos e salários dos servidores em atividade, sendo a ela extensivo todo e qualquer benefício ou vantagem posteriormente concedido aos servidores em atividade, inclusive decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a morte do titular.
Art. 7º Os benefícios a que aludem as letras "b", "d" e " e" do inciso I, e letras "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 2º desta lei, serão concedidos na forma, condições e valores definidos pelo Conselho de Administração da Autarquia.
Capítulo IIIDOS RECURSOS
I contribuição mensal dos associados, fixada em 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, salários e proventos;
II contribuição mensal de 5% (cinco por cento ) fixada sobre os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais;
IV descontos nos vencimentos e salários dos servidores municipais, em virtude de faltas de serviço, não abonadas;
VII rendas auferidas na concessão de empréstimos financeiros aos seus filiados e nos programas habitacionais;
Parágrafo único. Os filiados do SASSOF que perceberem vencimentos e salários fixados em relação a cargos de provimento em comissão nos quais estejam investidos, sofrerão os descontos de suas contribuições sobre tais vencimentos e salários.
Capítulo VDA APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 10 As aplicações de reservas do SASSOF, destinam-se essencialmente a garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio de planos de benefícios assegurados por esta lei.
Parágrafo único. Nas aplicações de reservas do SASSOF terão prioridades as operações de caráter social a que alude o inciso III, deste artigo, podendo a Administração da Autarquia instituir outras modalidades de operações sob o título aludido, desde que relacionados com prestação de serviços aos seus filiados.
Art. 12 A Prefeitura, Câmara e Autarquias, serão obrigadas a recolher e depositar suas contribuições, assim como a de seus servidores, em conta do SASSOF, dentro de no máximo 15 (quinze) dias, contados a partir do 1º dia subsequente ao pagamento mensal de seus servidores, ativos e inativos.
§ 1º As quantias não recolhidas dentro do prazo estabelecido neste artigo, vencerão juros de mora, e serão corrigida monetariamente na forma da lei, independentemente de qualquer aviso ou interpelação.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior, implicará para seus autores, em cominações previstas na legislação vigente.
Capítulo VDOS FILIADOS E BENEFICIÁRIOS
§ 1º São Filiados OBRIGATÓRIOS os servidores municipais da Prefeitura, Câmara e Autarquias do Município salvo os que estejam, por força de disposições legais, sujeitos ao Instituto Nacional de Serviço Social (INSS).
§ 2º São filiados FACULTATIVOS os filiados obrigatórios que deixarem de pertencer ao quadro de servidores municipais.
§ 3º Os pensionistas do SASSOF e da Prefeitura Municipal poderão, facultativamente, ser inscritos como filiados para fins de percepção dos benefícios de assistência à saúde, mediante a contribuição mensal de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor de suas respectivas pensões.
§ 4º O segurado facultativo a que alude o § 2º deste artigo recolherá suas contribuições diretamente à tesouraria do SASSOF, mediante carnês por este expedido.
Art. 14 O novo filiado terá um período de carência de 12 (doze) meses para efeito de percepção dos benefícios.
Parágrafo único. Exceptuam-se da regra estabelecida neste artigo os filiados que, obrigatoriamente, sejam inscritos no SASSOF por disposição desta lei.
Art. 15 O filiado obrigatório em licença sem vencimentos, deverá recolher diretamente aos cofres do SASSOF a contribuição mensal, se pretender gozar dos benefícios fixados por esta lei, enquanto durar sua licença.
Art. 16 Perde a condição de filiado facultativo, aquele que, por período superior a 6 (seis) meses, deixar de recolher suas contribuições ao SASSOF.
Art. 17 São beneficiários do SASSOF os filiados obrigatórios e facultativos, assim como seus dependentes.
Parágrafo único. Os dependentes serão aqueles assim considerados pelo Regime Geral da Previdência Social na forma da legislação federal, observados os mesmos termos e condições.
Capítulo VIDA ADMINISTRAÇÃO
§ 1º O Superintendente será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante provimento do respectivo cargo em comissão, criado por esta lei.
§ 2º O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, escolhidos dentre os filiados do SASSOF, observado o seguinte critério:
II dois membros escolhidos, por eleição direta entre os filiados do SASSOF, sendo considerados suplentes aqueles com votação a seguir.
Parágrafo único. As atribuições do Superintendente serão definidas em resolução do Conselho Administrativo.
II aprovar os planos anuais e plurianuais da administração, inclusive as propostas orçamentárias elaboradas pela Superintendência;
IV julgar recursos interpostos de atos do Superintendente, podendo este recorrer ao Prefeito Municipal da resolução tomada pelo Conselho;
Art. 21 O Conselho Administrativo escolherá dentre seus membros, aquele que exercerá sua presidência.
Art. 22 Os Conselheiros terão verba de representação fixada em 1/4 do salário mínimo, por reunião, limitando-se em uma reunião mensal remunerada.
§ 1º A primeira eleição deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei; as subsequentes no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término dos mandatos.
§ 2º Perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, o Conselheiro que deixar de comparecer a mais de 2 (duas) reuniões seguidas, ou 6 (seis) intercaladas durante o mandato.
Art. 24 O processo eleitoral para a escolha dos conselheiros adotará normas e critérios fixados na regulamentação desta lei. CAPÍTUIO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 O quadro de pessoal do SASSOF, será formado por servidores municipais, colocados à sua disposição por ato do Prefeito municipal, continuando seus vencimentos e salários a serem pagos pela Prefeitura Municipal.
Art. 26 O cargo de Superintendente de provimento em comissão, com vencimento mensal de CR$ 117.057,69 (cento e dezessete mil e cinquenta e sete cruzeiros reais e sessenta e nove centavos) reajustável na mesma proporção dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, fica criado por esta lei.
Art. 27 Fica autorizado o Poder Executivo a transferir ao SASSOF, para início de suas atividades e instalações em próprio da Municipalidade, o valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais) a título de contribuição financeira.
Art. 28 Para fazer face à transferência a que alude o artigo anterior, fica autorizada a abertura de um crédito especial de vigência plurianual, no valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), a favor do SASSOF, correndo as despesas à conta da dotação 4312 - CONTRIBUIÇÃO DESPESAS DE CAPITAL - CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Texto original
Capítulo IDA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEDE
Art. 1º O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS - SASSOF, criado pelo artigo 8º da Lei Complementar Nº 012/93, de 20 de maio de 1993, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária, de natureza autárquica, sede neste Município, terá a estrutura jurídica, administrativa e econômica definida nesta lei.
Capítulo IIDAS FINALIDADES
Art. 2º O SASSOF tem por finalidade prestar aos servidores públicos municipais, na condição de filiados e aos seus dependentes, OS seguintes benefícios:
Art. 3º A pensão a que alude a letra "a" do inciso I, do artigo anterior, corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, sobre a qual será paga, no mínimo, em percentual equivalente a 2/3 (dois terços) sobre o valor-base de sua última contribuição mensal ao SASSOF, mais uma parte variável de igual valor ao salário família pago, pelo município, aos seus servidores, por dependente menor ou incapaz do filiado.
Art. 4º A assistência à saúde compreenderá a assistência: médico-hospitalar, radiográfica, análises clínicas e odontológica, e será prestada diretamente pelo SASSOF ou contratada com terceiros, de acordo com as possibilidades financeiras e econômicas do órgão.
Art. 5º Os demais benefícios - obrigatórios ou facultativos - serão definidos pelo Conselho Administrativo do SASSOF, atendendo de igual sorte, às disponibilidades financeiras do órgão.
Art. 6º A pensão a que alude o artigo 3º desta lei, será reajustada na mesma proporção e data em que reajustados os vencimentos e salários dos servidores em atividade, sendo a ela extensivo todo e qualquer benefício ou vantagem posteriormente concedido aos servidores em atividade, inclusive decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a morte do titular.
Art. 7º Os benefícios a que aludem as letras "b", "d" e " e" do inciso I, e letras "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 2º desta lei, serão concedidos na forma, condições e valores definidos pelo Conselho de Administração da Autarquia.
Capítulo IIIDOS RECURSOS
I contribuição mensal dos associados, fixada em 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, salários e proventos;
II contribuição mensal de 5% (cinco por cento ) fixada sobre os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais;
IV descontos nos vencimentos e salários dos servidores municipais, em virtude de faltas de serviço, não abonadas;
VII rendas auferidas na concessão de empréstimos financeiros aos seus filiados e nos programas habitacionais;
Parágrafo único. Os filiados do SASSOF que perceberem vencimentos e salários fixados em relação a cargos de provimento em comissão nos quais estejam investidos, sofrerão os descontos de suas contribuições sobre tais vencimentos e salários.
Capítulo VDA APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 10 As aplicações de reservas do SASSOF, destinam-se essencialmente a garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio de planos de benefícios assegurados por esta lei.
Parágrafo único. Nas aplicações de reservas do SASSOF terão prioridades as operações de caráter social a que alude o inciso III, deste artigo, podendo a Administração da Autarquia instituir outras modalidades de operações sob o título aludido, desde que relacionados com prestação de serviços aos seus filiados.
Art. 12 A Prefeitura, Câmara e Autarquias, serão obrigadas a recolher e depositar suas contribuições, assim como a de seus servidores, em conta do SASSOF, dentro de no máximo 15 (quinze) dias, contados a partir do 1º dia subsequente ao pagamento mensal de seus servidores, ativos e inativos.
§ 1º As quantias não recolhidas dentro do prazo estabelecido neste artigo, vencerão juros de mora, e serão corrigida monetariamente na forma da lei, independentemente de qualquer aviso ou interpelação.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior, implicará para seus autores, em cominações previstas na legislação vigente.
Capítulo VDOS FILIADOS E BENEFICIÁRIOS
§ 1º São Filiados OBRIGATÓRIOS os servidores municipais da Prefeitura, Câmara e Autarquias do Município salvo os que estejam, por força de disposições legais, sujeitos ao Instituto Nacional de Serviço Social (INSS).
§ 2º São filiados FACULTATIVOS os filiados obrigatórios que deixarem de pertencer ao quadro de servidores municipais.
§ 3º Os pensionistas do SASSOF e da Prefeitura Municipal poderão, facultativamente, ser inscritos como filiados para fins de percepção dos benefícios de assistência à saúde, mediante a contribuição mensal de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor de suas respectivas pensões.
§ 4º O segurado facultativo a que alude o § 2º deste artigo recolherá suas contribuições diretamente à tesouraria do SASSOF, mediante carnês por este expedido.
Art. 14 O novo filiado terá um período de carência de 12 (doze) meses para efeito de percepção dos benefícios.
Parágrafo único. Exceptuam-se da regra estabelecida neste artigo os filiados que, obrigatoriamente, sejam inscritos no SASSOF por disposição desta lei.
Art. 15 O filiado obrigatório em licença sem vencimentos, deverá recolher diretamente aos cofres do SASSOF a contribuição mensal, se pretender gozar dos benefícios fixados por esta lei, enquanto durar sua licença.
Art. 16 Perde a condição de filiado facultativo, aquele que, por período superior a 6 (seis) meses, deixar de recolher suas contribuições ao SASSOF.
Art. 17 São beneficiários do SASSOF os filiados obrigatórios e facultativos, assim como seus dependentes.
Parágrafo único. Os dependentes serão aqueles assim considerados pelo Regime Geral da Previdência Social na forma da legislação federal, observados os mesmos termos e condições.
Capítulo VIDA ADMINISTRAÇÃO
§ 1º O Superintendente será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante provimento do respectivo cargo em comissão, criado por esta lei.
§ 2º O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, escolhidos dentre os filiados do SASSOF, observado o seguinte critério:
II dois membros escolhidos, por eleição direta entre os filiados do SASSOF, sendo considerados suplentes aqueles com votação a seguir.
Parágrafo único. As atribuições do Superintendente serão definidas em resolução do Conselho Administrativo.
II aprovar os planos anuais e plurianuais da administração, inclusive as propostas orçamentárias elaboradas pela Superintendência;
IV julgar recursos interpostos de atos do Superintendente, podendo este recorrer ao Prefeito Municipal da resolução tomada pelo Conselho;
Art. 21 O Conselho Administrativo escolherá dentre seus membros, aquele que exercerá sua presidência.
Art. 22 Os Conselheiros terão verba de representação fixada em 1/4 do salário mínimo, por reunião, limitando-se em uma reunião mensal remunerada.
§ 1º A primeira eleição deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei; as subsequentes no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término dos mandatos.
§ 2º Perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, o Conselheiro que deixar de comparecer a mais de 2 (duas) reuniões seguidas, ou 6 (seis) intercaladas durante o mandato.
Art. 24 O processo eleitoral para a escolha dos conselheiros adotará normas e critérios fixados na regulamentação desta lei. CAPÍTUIO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 O quadro de pessoal do SASSOF, será formado por servidores municipais, colocados à sua disposição por ato do Prefeito municipal, continuando seus vencimentos e salários a serem pagos pela Prefeitura Municipal.
Art. 26 O cargo de Superintendente de provimento em comissão, com vencimento mensal de CR$ 117.057,69 (cento e dezessete mil e cinquenta e sete cruzeiros reais e sessenta e nove centavos) reajustável na mesma proporção dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, fica criado por esta lei.
Art. 27 Fica autorizado o Poder Executivo a transferir ao SASSOF, para início de suas atividades e instalações em próprio da Municipalidade, o valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais) a título de contribuição financeira.
Art. 28 Para fazer face à transferência a que alude o artigo anterior, fica autorizada a abertura de um crédito especial de vigência plurianual, no valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), a favor do SASSOF, correndo as despesas à conta da dotação 4312 - CONTRIBUIÇÃO DESPESAS DE CAPITAL - CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Histórico de alterações
- 30 de dezembro de 1993
Normas relacionadas
Esta norma é:
- Alterada por Lei Complementar nº 19/1993 — Art. 3º
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.