Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1993

Lei Complementar nº 16/1993

Alterada

Dispõe sobre a estrutura jurídica administrativa e econômica do Serviço de Assistência Social dos Funcionários Municipais — SASSOF - cria cargos e dá outras providências.

Vigente desde 21 de outubro de 1993.

Assinatura
21 de outubro de 1993
Publicação no DOM
21 de outubro de 1993
Início da vigência
21 de outubro de 1993

Baixar arquivo (PDF) (5.0 MB)Original digitalizadoA camada de texto foi gerada automaticamente (OCR) e pode conter erros de reconhecimento. O arquivo original é o documento oficial.

Texto consolidado

Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

Capítulo IDA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEDE

Art. 1º O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS - SASSOF, criado pelo artigo 8º da Lei Complementar Nº 012/93, de 20 de maio de 1993, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária, de natureza autárquica, sede neste Município, terá a estrutura jurídica, administrativa e econômica definida nesta lei.

Capítulo IIDAS FINALIDADES

Art. 2º O SASSOF tem por finalidade prestar aos servidores públicos municipais, na condição de filiados e aos seus dependentes, OS seguintes benefícios:

I BENEFICIOS OBRIGATÓRIOS

a) pensão aos dependentes;

b) auxílio-maternidade;

c) assistência à saúde;

d) auxílio funeral;

e) auxílio reclusão.

II BENEFÍCIOS FACULTATIVOS

a) reembolsáveis diversos,

b) empréstimos financeiros;

c) programas habitacionais.

Art. 3º A pensão a que alude a letra "a" do inciso I, do artigo anterior, corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no artigo 121, da Lei Orgânica do Município de Cravinhos.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 19/1993 — vigente desde 30 de dezembro de 1993)
Ver o que mudouA pensão a que alude a letra "a" do inciso I, do artigo anterior, corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, sobre a qual será paga, no mínimo, em percentual equivalente a 2/3 (dois terços) sobreobservado o valor-base de sua últimadisposto contribuiçãono mensalartigo ao121, SASSOF,da maisLei umaOrgânica partedo variávelMunicípio de igual valor ao salário família pago, pelo município, aos seus servidores, por dependente menor ou incapaz do filiado.Cravinhos.

Art. 4º A assistência à saúde compreenderá a assistência: médico-hospitalar, radiográfica, análises clínicas e odontológica, e será prestada diretamente pelo SASSOF ou contratada com terceiros, de acordo com as possibilidades financeiras e econômicas do órgão.

Art. 5º Os demais benefícios - obrigatórios ou facultativos - serão definidos pelo Conselho Administrativo do SASSOF, atendendo de igual sorte, às disponibilidades financeiras do órgão.

Art. 6º A pensão a que alude o artigo 3º desta lei, será reajustada na mesma proporção e data em que reajustados os vencimentos e salários dos servidores em atividade, sendo a ela extensivo todo e qualquer benefício ou vantagem posteriormente concedido aos servidores em atividade, inclusive decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a morte do titular.

Art. 7º Os benefícios a que aludem as letras "b", "d" e " e" do inciso I, e letras "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 2º desta lei, serão concedidos na forma, condições e valores definidos pelo Conselho de Administração da Autarquia.

Capítulo IIIDOS RECURSOS

Art. 8º Constituirão recursos do SASSOF:

I contribuição mensal dos associados, fixada em 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, salários e proventos;

II contribuição mensal de 5% (cinco por cento ) fixada sobre os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais;

III rendas auferidas em decorrência de investimentos e recursos disponíveis;

IV descontos nos vencimentos e salários dos servidores municipais, em virtude de faltas de serviço, não abonadas;

V subvenções, doações, legados e rendas de qualquer natureza;

VI saldos dos exercícios anteriores;

VII rendas auferidas na concessão de empréstimos financeiros aos seus filiados e nos programas habitacionais;

VIII contribuição mensal de 5% (cinco por cento) sobre as pensões.

Art. 9º Consideram-se vencimentos e salários, para efeito de contribuição:

I valores-base, fixados em lei e as vantagens que a eles se incorporem;

II gratificações concedidas e incorporadas à remuneração dos servidores.

Parágrafo único. Os filiados do SASSOF que perceberem vencimentos e salários fixados em relação a cargos de provimento em comissão nos quais estejam investidos, sofrerão os descontos de suas contribuições sobre tais vencimentos e salários.

Capítulo VDA APLICAÇÃO DAS RESERVAS

Art. 10 As aplicações de reservas do SASSOF, destinam-se essencialmente a garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio de planos de benefícios assegurados por esta lei.

Art. 11 O SASSOF aplicará, obrigatoriamente, as suas reservas em:

I operações com garantia real;

II títulos, inversões e depósitos de responsabilidade da União, do Estado e do Município;

III operações de caráter social:

a) em empréstimos simples, sob consignação em folha;

b) financiamentos imobiliários.

Parágrafo único. Nas aplicações de reservas do SASSOF terão prioridades as operações de caráter social a que alude o inciso III, deste artigo, podendo a Administração da Autarquia instituir outras modalidades de operações sob o título aludido, desde que relacionados com prestação de serviços aos seus filiados.

Art. 12 A Prefeitura, Câmara e Autarquias, serão obrigadas a recolher e depositar suas contribuições, assim como a de seus servidores, em conta do SASSOF, dentro de no máximo 15 (quinze) dias, contados a partir do 1º dia subsequente ao pagamento mensal de seus servidores, ativos e inativos.

§ 1º As quantias não recolhidas dentro do prazo estabelecido neste artigo, vencerão juros de mora, e serão corrigida monetariamente na forma da lei, independentemente de qualquer aviso ou interpelação.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior, implicará para seus autores, em cominações previstas na legislação vigente.

Capítulo VDOS FILIADOS E BENEFICIÁRIOS

Art. 13 Os filiados do SASSOF, são OBRIGATORIOS E FACULTATIVOS.

§ 1º São Filiados OBRIGATÓRIOS os servidores municipais da Prefeitura, Câmara e Autarquias do Município salvo os que estejam, por força de disposições legais, sujeitos ao Instituto Nacional de Serviço Social (INSS).

§ 2º São filiados FACULTATIVOS os filiados obrigatórios que deixarem de pertencer ao quadro de servidores municipais.

§ 3º Os pensionistas do SASSOF e da Prefeitura Municipal poderão, facultativamente, ser inscritos como filiados para fins de percepção dos benefícios de assistência à saúde, mediante a contribuição mensal de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor de suas respectivas pensões.

§ 4º O segurado facultativo a que alude o § 2º deste artigo recolherá suas contribuições diretamente à tesouraria do SASSOF, mediante carnês por este expedido.

Art. 14 O novo filiado terá um período de carência de 12 (doze) meses para efeito de percepção dos benefícios.

Parágrafo único. Exceptuam-se da regra estabelecida neste artigo os filiados que, obrigatoriamente, sejam inscritos no SASSOF por disposição desta lei.

Art. 15 O filiado obrigatório em licença sem vencimentos, deverá recolher diretamente aos cofres do SASSOF a contribuição mensal, se pretender gozar dos benefícios fixados por esta lei, enquanto durar sua licença.

Art. 16 Perde a condição de filiado facultativo, aquele que, por período superior a 6 (seis) meses, deixar de recolher suas contribuições ao SASSOF.

Art. 17 São beneficiários do SASSOF os filiados obrigatórios e facultativos, assim como seus dependentes.

Parágrafo único. Os dependentes serão aqueles assim considerados pelo Regime Geral da Previdência Social na forma da legislação federal, observados os mesmos termos e condições.

Capítulo VIDA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18 A Administração do SASSOF, será exercido pelos seguintes órgãos:

I SUPERINTENDÊNCIA;

II CONSELHO ADMINISTRATIVO.

§ 1º O Superintendente será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante provimento do respectivo cargo em comissão, criado por esta lei.

§ 2º O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, escolhidos dentre os filiados do SASSOF, observado o seguinte critério:

I um membro indicado pelo Sindicato dos servidores Municipais de Cravinhos;

II dois membros escolhidos, por eleição direta entre os filiados do SASSOF, sendo considerados suplentes aqueles com votação a seguir.

Art. 19 Compete à Superintendência:

I a direção e supervisão de todas as atividades e operações do SASSOF;

II prestação de contas da Administração;

III representação do SASSOF na sua relação com terceiros, em Juízo ou fora dele;

IV convocação de eleição do Conselho Administrativo;

V elaborar proposta orçamentária e os planos anuais e plurianuais.

Parágrafo único. As atribuições do Superintendente serão definidas em resolução do Conselho Administrativo.

Art. 20 Compete ao Conselho Administrativo:

I fiscalizar a administração do SASSOF;

II aprovar os planos anuais e plurianuais da administração, inclusive as propostas orçamentárias elaboradas pela Superintendência;

III apreciar em fevereiro de cada ano as contas do ano anterior;

IV julgar recursos interpostos de atos do Superintendente, podendo este recorrer ao Prefeito Municipal da resolução tomada pelo Conselho;

V resolver casos omissos;

VI sugerir medidas de vital interesse para o SASSOF.

Art. 21 O Conselho Administrativo escolherá dentre seus membros, aquele que exercerá sua presidência.

Art. 22 Os Conselheiros terão verba de representação fixada em 1/4 do salário mínimo, por reunião, limitando-se em uma reunião mensal remunerada.

Art. 23 O mandato dos membros do Conselho Administrativo, terá a duração de 2 (dois) anos.

§ 1º A primeira eleição deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei; as subsequentes no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término dos mandatos.

§ 2º Perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, o Conselheiro que deixar de comparecer a mais de 2 (duas) reuniões seguidas, ou 6 (seis) intercaladas durante o mandato.

Art. 24 O processo eleitoral para a escolha dos conselheiros adotará normas e critérios fixados na regulamentação desta lei. CAPÍTUIO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 O quadro de pessoal do SASSOF, será formado por servidores municipais, colocados à sua disposição por ato do Prefeito municipal, continuando seus vencimentos e salários a serem pagos pela Prefeitura Municipal.

Art. 26 O cargo de Superintendente de provimento em comissão, com vencimento mensal de CR$ 117.057,69 (cento e dezessete mil e cinquenta e sete cruzeiros reais e sessenta e nove centavos) reajustável na mesma proporção dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, fica criado por esta lei.

Art. 27 Fica autorizado o Poder Executivo a transferir ao SASSOF, para início de suas atividades e instalações em próprio da Municipalidade, o valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais) a título de contribuição financeira.

Art. 28 Para fazer face à transferência a que alude o artigo anterior, fica autorizada a abertura de um crédito especial de vigência plurianual, no valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), a favor do SASSOF, correndo as despesas à conta da dotação 4312 - CONTRIBUIÇÃO DESPESAS DE CAPITAL - CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Art. 29 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Texto original

Este é o texto como promulgado em 21 de outubro de 1993. Ele já foi alterado — para o que vale hoje, veja o texto compilado.

Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

Capítulo IDA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEDE

Art. 1º O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS - SASSOF, criado pelo artigo 8º da Lei Complementar Nº 012/93, de 20 de maio de 1993, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária, de natureza autárquica, sede neste Município, terá a estrutura jurídica, administrativa e econômica definida nesta lei.

Capítulo IIDAS FINALIDADES

Art. 2º O SASSOF tem por finalidade prestar aos servidores públicos municipais, na condição de filiados e aos seus dependentes, OS seguintes benefícios:

I BENEFICIOS OBRIGATÓRIOS

a) pensão aos dependentes;

b) auxílio-maternidade;

c) assistência à saúde;

d) auxílio funeral;

e) auxílio reclusão.

II BENEFÍCIOS FACULTATIVOS

a) reembolsáveis diversos,

b) empréstimos financeiros;

c) programas habitacionais.

Art. 3º A pensão a que alude a letra "a" do inciso I, do artigo anterior, corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, sobre a qual será paga, no mínimo, em percentual equivalente a 2/3 (dois terços) sobre o valor-base de sua última contribuição mensal ao SASSOF, mais uma parte variável de igual valor ao salário família pago, pelo município, aos seus servidores, por dependente menor ou incapaz do filiado.

Art. 4º A assistência à saúde compreenderá a assistência: médico-hospitalar, radiográfica, análises clínicas e odontológica, e será prestada diretamente pelo SASSOF ou contratada com terceiros, de acordo com as possibilidades financeiras e econômicas do órgão.

Art. 5º Os demais benefícios - obrigatórios ou facultativos - serão definidos pelo Conselho Administrativo do SASSOF, atendendo de igual sorte, às disponibilidades financeiras do órgão.

Art. 6º A pensão a que alude o artigo 3º desta lei, será reajustada na mesma proporção e data em que reajustados os vencimentos e salários dos servidores em atividade, sendo a ela extensivo todo e qualquer benefício ou vantagem posteriormente concedido aos servidores em atividade, inclusive decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a morte do titular.

Art. 7º Os benefícios a que aludem as letras "b", "d" e " e" do inciso I, e letras "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 2º desta lei, serão concedidos na forma, condições e valores definidos pelo Conselho de Administração da Autarquia.

Capítulo IIIDOS RECURSOS

Art. 8º Constituirão recursos do SASSOF:

I contribuição mensal dos associados, fixada em 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, salários e proventos;

II contribuição mensal de 5% (cinco por cento ) fixada sobre os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais;

III rendas auferidas em decorrência de investimentos e recursos disponíveis;

IV descontos nos vencimentos e salários dos servidores municipais, em virtude de faltas de serviço, não abonadas;

V subvenções, doações, legados e rendas de qualquer natureza;

VI saldos dos exercícios anteriores;

VII rendas auferidas na concessão de empréstimos financeiros aos seus filiados e nos programas habitacionais;

VIII contribuição mensal de 5% (cinco por cento) sobre as pensões.

Art. 9º Consideram-se vencimentos e salários, para efeito de contribuição:

I valores-base, fixados em lei e as vantagens que a eles se incorporem;

II gratificações concedidas e incorporadas à remuneração dos servidores.

Parágrafo único. Os filiados do SASSOF que perceberem vencimentos e salários fixados em relação a cargos de provimento em comissão nos quais estejam investidos, sofrerão os descontos de suas contribuições sobre tais vencimentos e salários.

Capítulo VDA APLICAÇÃO DAS RESERVAS

Art. 10 As aplicações de reservas do SASSOF, destinam-se essencialmente a garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio de planos de benefícios assegurados por esta lei.

Art. 11 O SASSOF aplicará, obrigatoriamente, as suas reservas em:

I operações com garantia real;

II títulos, inversões e depósitos de responsabilidade da União, do Estado e do Município;

III operações de caráter social:

a) em empréstimos simples, sob consignação em folha;

b) financiamentos imobiliários.

Parágrafo único. Nas aplicações de reservas do SASSOF terão prioridades as operações de caráter social a que alude o inciso III, deste artigo, podendo a Administração da Autarquia instituir outras modalidades de operações sob o título aludido, desde que relacionados com prestação de serviços aos seus filiados.

Art. 12 A Prefeitura, Câmara e Autarquias, serão obrigadas a recolher e depositar suas contribuições, assim como a de seus servidores, em conta do SASSOF, dentro de no máximo 15 (quinze) dias, contados a partir do 1º dia subsequente ao pagamento mensal de seus servidores, ativos e inativos.

§ 1º As quantias não recolhidas dentro do prazo estabelecido neste artigo, vencerão juros de mora, e serão corrigida monetariamente na forma da lei, independentemente de qualquer aviso ou interpelação.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior, implicará para seus autores, em cominações previstas na legislação vigente.

Capítulo VDOS FILIADOS E BENEFICIÁRIOS

Art. 13 Os filiados do SASSOF, são OBRIGATORIOS E FACULTATIVOS.

§ 1º São Filiados OBRIGATÓRIOS os servidores municipais da Prefeitura, Câmara e Autarquias do Município salvo os que estejam, por força de disposições legais, sujeitos ao Instituto Nacional de Serviço Social (INSS).

§ 2º São filiados FACULTATIVOS os filiados obrigatórios que deixarem de pertencer ao quadro de servidores municipais.

§ 3º Os pensionistas do SASSOF e da Prefeitura Municipal poderão, facultativamente, ser inscritos como filiados para fins de percepção dos benefícios de assistência à saúde, mediante a contribuição mensal de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor de suas respectivas pensões.

§ 4º O segurado facultativo a que alude o § 2º deste artigo recolherá suas contribuições diretamente à tesouraria do SASSOF, mediante carnês por este expedido.

Art. 14 O novo filiado terá um período de carência de 12 (doze) meses para efeito de percepção dos benefícios.

Parágrafo único. Exceptuam-se da regra estabelecida neste artigo os filiados que, obrigatoriamente, sejam inscritos no SASSOF por disposição desta lei.

Art. 15 O filiado obrigatório em licença sem vencimentos, deverá recolher diretamente aos cofres do SASSOF a contribuição mensal, se pretender gozar dos benefícios fixados por esta lei, enquanto durar sua licença.

Art. 16 Perde a condição de filiado facultativo, aquele que, por período superior a 6 (seis) meses, deixar de recolher suas contribuições ao SASSOF.

Art. 17 São beneficiários do SASSOF os filiados obrigatórios e facultativos, assim como seus dependentes.

Parágrafo único. Os dependentes serão aqueles assim considerados pelo Regime Geral da Previdência Social na forma da legislação federal, observados os mesmos termos e condições.

Capítulo VIDA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18 A Administração do SASSOF, será exercido pelos seguintes órgãos:

I SUPERINTENDÊNCIA;

II CONSELHO ADMINISTRATIVO.

§ 1º O Superintendente será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante provimento do respectivo cargo em comissão, criado por esta lei.

§ 2º O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, escolhidos dentre os filiados do SASSOF, observado o seguinte critério:

I um membro indicado pelo Sindicato dos servidores Municipais de Cravinhos;

II dois membros escolhidos, por eleição direta entre os filiados do SASSOF, sendo considerados suplentes aqueles com votação a seguir.

Art. 19 Compete à Superintendência:

I a direção e supervisão de todas as atividades e operações do SASSOF;

II prestação de contas da Administração;

III representação do SASSOF na sua relação com terceiros, em Juízo ou fora dele;

IV convocação de eleição do Conselho Administrativo;

V elaborar proposta orçamentária e os planos anuais e plurianuais.

Parágrafo único. As atribuições do Superintendente serão definidas em resolução do Conselho Administrativo.

Art. 20 Compete ao Conselho Administrativo:

I fiscalizar a administração do SASSOF;

II aprovar os planos anuais e plurianuais da administração, inclusive as propostas orçamentárias elaboradas pela Superintendência;

III apreciar em fevereiro de cada ano as contas do ano anterior;

IV julgar recursos interpostos de atos do Superintendente, podendo este recorrer ao Prefeito Municipal da resolução tomada pelo Conselho;

V resolver casos omissos;

VI sugerir medidas de vital interesse para o SASSOF.

Art. 21 O Conselho Administrativo escolherá dentre seus membros, aquele que exercerá sua presidência.

Art. 22 Os Conselheiros terão verba de representação fixada em 1/4 do salário mínimo, por reunião, limitando-se em uma reunião mensal remunerada.

Art. 23 O mandato dos membros do Conselho Administrativo, terá a duração de 2 (dois) anos.

§ 1º A primeira eleição deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei; as subsequentes no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término dos mandatos.

§ 2º Perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, o Conselheiro que deixar de comparecer a mais de 2 (duas) reuniões seguidas, ou 6 (seis) intercaladas durante o mandato.

Art. 24 O processo eleitoral para a escolha dos conselheiros adotará normas e critérios fixados na regulamentação desta lei. CAPÍTUIO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 O quadro de pessoal do SASSOF, será formado por servidores municipais, colocados à sua disposição por ato do Prefeito municipal, continuando seus vencimentos e salários a serem pagos pela Prefeitura Municipal.

Art. 26 O cargo de Superintendente de provimento em comissão, com vencimento mensal de CR$ 117.057,69 (cento e dezessete mil e cinquenta e sete cruzeiros reais e sessenta e nove centavos) reajustável na mesma proporção dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, fica criado por esta lei.

Art. 27 Fica autorizado o Poder Executivo a transferir ao SASSOF, para início de suas atividades e instalações em próprio da Municipalidade, o valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais) a título de contribuição financeira.

Art. 28 Para fazer face à transferência a que alude o artigo anterior, fica autorizada a abertura de um crédito especial de vigência plurianual, no valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), a favor do SASSOF, correndo as despesas à conta da dotação 4312 - CONTRIBUIÇÃO DESPESAS DE CAPITAL - CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Art. 29 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Histórico de alterações

  1. 30 de dezembro de 1993

Normas relacionadas

Esta norma é:

Exportar XML LexML

A situação, o histórico e o texto compilado refletem as alterações expressas recebidas de normas publicadas; não substituem a verificação oficial. Revogações tácitas não são rastreadas.

Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.