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Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1993

Lei Complementar nº 16/1993

Alterada

Dispõe sobre a estrutura jurídica administrativa e econômica do Serviço de Assistência Social dos Funcionários Municipais — SASSOF - cria cargos e dá outras providências.

Vigente desde 21 de outubro de 1993.

Assinatura
21 de outubro de 1993
Publicação no DOM
21 de outubro de 1993
Início da vigência
21 de outubro de 1993
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,Link direto para Preâmbulo

Capítulo IDA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEDE

Art. 1º O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS - SASSOF, criado pelo artigo 8º da Lei Complementar Nº 012/93, de 20 de maio de 1993, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária, de natureza autárquica, sede neste Município, terá a estrutura jurídica, administrativa e econômica definida nesta lei.Link direto para Art. 1º

Capítulo IIDAS FINALIDADES

Art. 2º O SASSOF tem por finalidade prestar aos servidores públicos municipais, na condição de filiados e aos seus dependentes, OS seguintes benefícios:Link direto para Art. 2º

I BENEFICIOS OBRIGATÓRIOSLink direto para I

a) pensão aos dependentes;Link direto para a)

b) auxílio-maternidade;Link direto para b)

c) assistência à saúde;Link direto para c)

d) auxílio funeral;Link direto para d)

e) auxílio reclusão.Link direto para e)

II BENEFÍCIOS FACULTATIVOSLink direto para II

a) reembolsáveis diversos,Link direto para a)

b) empréstimos financeiros;Link direto para b)

c) programas habitacionais.Link direto para c)

Art. 3º A pensão a que alude a letra "a" do inciso I, do artigo anterior, corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no artigo 121, da Lei Orgânica do Município de Cravinhos.Link direto para Art. 3º

(Redação dada pela Lei Complementar nº 19/1993 — vigente desde 30 de dezembro de 1993)
Ver o que mudouA pensão a que alude a letra "a" do inciso I, do artigo anterior, corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, sobre a qual será paga, no mínimo, em percentual equivalente a 2/3 (dois terços) sobreobservado o valor-base de sua últimadisposto contribuiçãono mensalartigo ao121, SASSOF,da maisLei umaOrgânica partedo variávelMunicípio de igual valor ao salário família pago, pelo município, aos seus servidores, por dependente menor ou incapaz do filiado.Cravinhos.

Art. 4º A assistência à saúde compreenderá a assistência: médico-hospitalar, radiográfica, análises clínicas e odontológica, e será prestada diretamente pelo SASSOF ou contratada com terceiros, de acordo com as possibilidades financeiras e econômicas do órgão.Link direto para Art. 4º

Art. 5º Os demais benefícios - obrigatórios ou facultativos - serão definidos pelo Conselho Administrativo do SASSOF, atendendo de igual sorte, às disponibilidades financeiras do órgão.Link direto para Art. 5º

Art. 6º A pensão a que alude o artigo 3º desta lei, será reajustada na mesma proporção e data em que reajustados os vencimentos e salários dos servidores em atividade, sendo a ela extensivo todo e qualquer benefício ou vantagem posteriormente concedido aos servidores em atividade, inclusive decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a morte do titular.Link direto para Art. 6º

Art. 7º Os benefícios a que aludem as letras "b", "d" e " e" do inciso I, e letras "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 2º desta lei, serão concedidos na forma, condições e valores definidos pelo Conselho de Administração da Autarquia.Link direto para Art. 7º

Capítulo IIIDOS RECURSOS

Art. 8º Constituirão recursos do SASSOF:Link direto para Art. 8º

I contribuição mensal dos associados, fixada em 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, salários e proventos;Link direto para I

II contribuição mensal de 5% (cinco por cento ) fixada sobre os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais;Link direto para II

III rendas auferidas em decorrência de investimentos e recursos disponíveis;Link direto para III

IV descontos nos vencimentos e salários dos servidores municipais, em virtude de faltas de serviço, não abonadas;Link direto para IV

V subvenções, doações, legados e rendas de qualquer natureza;Link direto para V

VI saldos dos exercícios anteriores;Link direto para VI

VII rendas auferidas na concessão de empréstimos financeiros aos seus filiados e nos programas habitacionais;Link direto para VII

VIII contribuição mensal de 5% (cinco por cento) sobre as pensões.Link direto para VIII

Art. 9º Consideram-se vencimentos e salários, para efeito de contribuição:Link direto para Art. 9º

I valores-base, fixados em lei e as vantagens que a eles se incorporem;Link direto para I

II gratificações concedidas e incorporadas à remuneração dos servidores.Link direto para II

Parágrafo único. Os filiados do SASSOF que perceberem vencimentos e salários fixados em relação a cargos de provimento em comissão nos quais estejam investidos, sofrerão os descontos de suas contribuições sobre tais vencimentos e salários.Link direto para Parágrafo único.

Capítulo VDA APLICAÇÃO DAS RESERVAS

Art. 10 As aplicações de reservas do SASSOF, destinam-se essencialmente a garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio de planos de benefícios assegurados por esta lei.Link direto para Art. 10

Art. 11 O SASSOF aplicará, obrigatoriamente, as suas reservas em:Link direto para Art. 11

I operações com garantia real;Link direto para I

II títulos, inversões e depósitos de responsabilidade da União, do Estado e do Município;Link direto para II

III operações de caráter social:Link direto para III

a) em empréstimos simples, sob consignação em folha;Link direto para a)

b) financiamentos imobiliários.Link direto para b)

Parágrafo único. Nas aplicações de reservas do SASSOF terão prioridades as operações de caráter social a que alude o inciso III, deste artigo, podendo a Administração da Autarquia instituir outras modalidades de operações sob o título aludido, desde que relacionados com prestação de serviços aos seus filiados.Link direto para Parágrafo único.

Art. 12 A Prefeitura, Câmara e Autarquias, serão obrigadas a recolher e depositar suas contribuições, assim como a de seus servidores, em conta do SASSOF, dentro de no máximo 15 (quinze) dias, contados a partir do 1º dia subsequente ao pagamento mensal de seus servidores, ativos e inativos.Link direto para Art. 12

§ 1º As quantias não recolhidas dentro do prazo estabelecido neste artigo, vencerão juros de mora, e serão corrigida monetariamente na forma da lei, independentemente de qualquer aviso ou interpelação.Link direto para § 1º

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior, implicará para seus autores, em cominações previstas na legislação vigente.Link direto para § 2º

Capítulo VDOS FILIADOS E BENEFICIÁRIOS

Art. 13 Os filiados do SASSOF, são OBRIGATORIOS E FACULTATIVOS.Link direto para Art. 13

§ 1º São Filiados OBRIGATÓRIOS os servidores municipais da Prefeitura, Câmara e Autarquias do Município salvo os que estejam, por força de disposições legais, sujeitos ao Instituto Nacional de Serviço Social (INSS).Link direto para § 1º

§ 2º São filiados FACULTATIVOS os filiados obrigatórios que deixarem de pertencer ao quadro de servidores municipais.Link direto para § 2º

§ 3º Os pensionistas do SASSOF e da Prefeitura Municipal poderão, facultativamente, ser inscritos como filiados para fins de percepção dos benefícios de assistência à saúde, mediante a contribuição mensal de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor de suas respectivas pensões.Link direto para § 3º

§ 4º O segurado facultativo a que alude o § 2º deste artigo recolherá suas contribuições diretamente à tesouraria do SASSOF, mediante carnês por este expedido.Link direto para § 4º

Art. 14 O novo filiado terá um período de carência de 12 (doze) meses para efeito de percepção dos benefícios.Link direto para Art. 14

Parágrafo único. Exceptuam-se da regra estabelecida neste artigo os filiados que, obrigatoriamente, sejam inscritos no SASSOF por disposição desta lei.Link direto para Parágrafo único.

Art. 15 O filiado obrigatório em licença sem vencimentos, deverá recolher diretamente aos cofres do SASSOF a contribuição mensal, se pretender gozar dos benefícios fixados por esta lei, enquanto durar sua licença.Link direto para Art. 15

Art. 16 Perde a condição de filiado facultativo, aquele que, por período superior a 6 (seis) meses, deixar de recolher suas contribuições ao SASSOF.Link direto para Art. 16

Art. 17 São beneficiários do SASSOF os filiados obrigatórios e facultativos, assim como seus dependentes.Link direto para Art. 17

Parágrafo único. Os dependentes serão aqueles assim considerados pelo Regime Geral da Previdência Social na forma da legislação federal, observados os mesmos termos e condições.Link direto para Parágrafo único.

Capítulo VIDA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18 A Administração do SASSOF, será exercido pelos seguintes órgãos:Link direto para Art. 18

I SUPERINTENDÊNCIA;Link direto para I

II CONSELHO ADMINISTRATIVO.Link direto para II

§ 1º O Superintendente será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante provimento do respectivo cargo em comissão, criado por esta lei.Link direto para § 1º

§ 2º O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, escolhidos dentre os filiados do SASSOF, observado o seguinte critério:Link direto para § 2º

I um membro indicado pelo Sindicato dos servidores Municipais de Cravinhos;Link direto para I

II dois membros escolhidos, por eleição direta entre os filiados do SASSOF, sendo considerados suplentes aqueles com votação a seguir.Link direto para II

Art. 19 Compete à Superintendência:Link direto para Art. 19

I a direção e supervisão de todas as atividades e operações do SASSOF;Link direto para I

II prestação de contas da Administração;Link direto para II

III representação do SASSOF na sua relação com terceiros, em Juízo ou fora dele;Link direto para III

IV convocação de eleição do Conselho Administrativo;Link direto para IV

V elaborar proposta orçamentária e os planos anuais e plurianuais.Link direto para V

Parágrafo único. As atribuições do Superintendente serão definidas em resolução do Conselho Administrativo.Link direto para Parágrafo único.

Art. 20 Compete ao Conselho Administrativo:Link direto para Art. 20

I fiscalizar a administração do SASSOF;Link direto para I

II aprovar os planos anuais e plurianuais da administração, inclusive as propostas orçamentárias elaboradas pela Superintendência;Link direto para II

III apreciar em fevereiro de cada ano as contas do ano anterior;Link direto para III

IV julgar recursos interpostos de atos do Superintendente, podendo este recorrer ao Prefeito Municipal da resolução tomada pelo Conselho;Link direto para IV

V resolver casos omissos;Link direto para V

VI sugerir medidas de vital interesse para o SASSOF.Link direto para VI

Art. 21 O Conselho Administrativo escolherá dentre seus membros, aquele que exercerá sua presidência.Link direto para Art. 21

Art. 22 Os Conselheiros terão verba de representação fixada em 1/4 do salário mínimo, por reunião, limitando-se em uma reunião mensal remunerada.Link direto para Art. 22

Art. 23 O mandato dos membros do Conselho Administrativo, terá a duração de 2 (dois) anos.Link direto para Art. 23

§ 1º A primeira eleição deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei; as subsequentes no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término dos mandatos.Link direto para § 1º

§ 2º Perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, o Conselheiro que deixar de comparecer a mais de 2 (duas) reuniões seguidas, ou 6 (seis) intercaladas durante o mandato.Link direto para § 2º

Art. 24 O processo eleitoral para a escolha dos conselheiros adotará normas e critérios fixados na regulamentação desta lei. CAPÍTUIO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASLink direto para Art. 24

Art. 25 O quadro de pessoal do SASSOF, será formado por servidores municipais, colocados à sua disposição por ato do Prefeito municipal, continuando seus vencimentos e salários a serem pagos pela Prefeitura Municipal.Link direto para Art. 25

Art. 26 O cargo de Superintendente de provimento em comissão, com vencimento mensal de CR$ 117.057,69 (cento e dezessete mil e cinquenta e sete cruzeiros reais e sessenta e nove centavos) reajustável na mesma proporção dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, fica criado por esta lei.Link direto para Art. 26

Art. 27 Fica autorizado o Poder Executivo a transferir ao SASSOF, para início de suas atividades e instalações em próprio da Municipalidade, o valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais) a título de contribuição financeira.Link direto para Art. 27

Art. 28 Para fazer face à transferência a que alude o artigo anterior, fica autorizada a abertura de um crédito especial de vigência plurianual, no valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), a favor do SASSOF, correndo as despesas à conta da dotação 4312 - CONTRIBUIÇÃO DESPESAS DE CAPITAL - CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).Link direto para Art. 28

Art. 29 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 29

Texto original

Este é o texto como promulgado em 21 de outubro de 1993. Ele já foi alterado — para o que vale hoje, veja o texto compilado.

Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,Link direto para Preâmbulo

Capítulo IDA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEDE

Art. 1º O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS - SASSOF, criado pelo artigo 8º da Lei Complementar Nº 012/93, de 20 de maio de 1993, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária, de natureza autárquica, sede neste Município, terá a estrutura jurídica, administrativa e econômica definida nesta lei.Link direto para Art. 1º

Capítulo IIDAS FINALIDADES

Art. 2º O SASSOF tem por finalidade prestar aos servidores públicos municipais, na condição de filiados e aos seus dependentes, OS seguintes benefícios:Link direto para Art. 2º

I BENEFICIOS OBRIGATÓRIOSLink direto para I

a) pensão aos dependentes;Link direto para a)

b) auxílio-maternidade;Link direto para b)

c) assistência à saúde;Link direto para c)

d) auxílio funeral;Link direto para d)

e) auxílio reclusão.Link direto para e)

II BENEFÍCIOS FACULTATIVOSLink direto para II

a) reembolsáveis diversos,Link direto para a)

b) empréstimos financeiros;Link direto para b)

c) programas habitacionais.Link direto para c)

Art. 3º A pensão a que alude a letra "a" do inciso I, do artigo anterior, corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, sobre a qual será paga, no mínimo, em percentual equivalente a 2/3 (dois terços) sobre o valor-base de sua última contribuição mensal ao SASSOF, mais uma parte variável de igual valor ao salário família pago, pelo município, aos seus servidores, por dependente menor ou incapaz do filiado.Link direto para Art. 3º

Art. 4º A assistência à saúde compreenderá a assistência: médico-hospitalar, radiográfica, análises clínicas e odontológica, e será prestada diretamente pelo SASSOF ou contratada com terceiros, de acordo com as possibilidades financeiras e econômicas do órgão.Link direto para Art. 4º

Art. 5º Os demais benefícios - obrigatórios ou facultativos - serão definidos pelo Conselho Administrativo do SASSOF, atendendo de igual sorte, às disponibilidades financeiras do órgão.Link direto para Art. 5º

Art. 6º A pensão a que alude o artigo 3º desta lei, será reajustada na mesma proporção e data em que reajustados os vencimentos e salários dos servidores em atividade, sendo a ela extensivo todo e qualquer benefício ou vantagem posteriormente concedido aos servidores em atividade, inclusive decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a morte do titular.Link direto para Art. 6º

Art. 7º Os benefícios a que aludem as letras "b", "d" e " e" do inciso I, e letras "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 2º desta lei, serão concedidos na forma, condições e valores definidos pelo Conselho de Administração da Autarquia.Link direto para Art. 7º

Capítulo IIIDOS RECURSOS

Art. 8º Constituirão recursos do SASSOF:Link direto para Art. 8º

I contribuição mensal dos associados, fixada em 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, salários e proventos;Link direto para I

II contribuição mensal de 5% (cinco por cento ) fixada sobre os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais;Link direto para II

III rendas auferidas em decorrência de investimentos e recursos disponíveis;Link direto para III

IV descontos nos vencimentos e salários dos servidores municipais, em virtude de faltas de serviço, não abonadas;Link direto para IV

V subvenções, doações, legados e rendas de qualquer natureza;Link direto para V

VI saldos dos exercícios anteriores;Link direto para VI

VII rendas auferidas na concessão de empréstimos financeiros aos seus filiados e nos programas habitacionais;Link direto para VII

VIII contribuição mensal de 5% (cinco por cento) sobre as pensões.Link direto para VIII

Art. 9º Consideram-se vencimentos e salários, para efeito de contribuição:Link direto para Art. 9º

I valores-base, fixados em lei e as vantagens que a eles se incorporem;Link direto para I

II gratificações concedidas e incorporadas à remuneração dos servidores.Link direto para II

Parágrafo único. Os filiados do SASSOF que perceberem vencimentos e salários fixados em relação a cargos de provimento em comissão nos quais estejam investidos, sofrerão os descontos de suas contribuições sobre tais vencimentos e salários.Link direto para Parágrafo único.

Capítulo VDA APLICAÇÃO DAS RESERVAS

Art. 10 As aplicações de reservas do SASSOF, destinam-se essencialmente a garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio de planos de benefícios assegurados por esta lei.Link direto para Art. 10

Art. 11 O SASSOF aplicará, obrigatoriamente, as suas reservas em:Link direto para Art. 11

I operações com garantia real;Link direto para I

II títulos, inversões e depósitos de responsabilidade da União, do Estado e do Município;Link direto para II

III operações de caráter social:Link direto para III

a) em empréstimos simples, sob consignação em folha;Link direto para a)

b) financiamentos imobiliários.Link direto para b)

Parágrafo único. Nas aplicações de reservas do SASSOF terão prioridades as operações de caráter social a que alude o inciso III, deste artigo, podendo a Administração da Autarquia instituir outras modalidades de operações sob o título aludido, desde que relacionados com prestação de serviços aos seus filiados.Link direto para Parágrafo único.

Art. 12 A Prefeitura, Câmara e Autarquias, serão obrigadas a recolher e depositar suas contribuições, assim como a de seus servidores, em conta do SASSOF, dentro de no máximo 15 (quinze) dias, contados a partir do 1º dia subsequente ao pagamento mensal de seus servidores, ativos e inativos.Link direto para Art. 12

§ 1º As quantias não recolhidas dentro do prazo estabelecido neste artigo, vencerão juros de mora, e serão corrigida monetariamente na forma da lei, independentemente de qualquer aviso ou interpelação.Link direto para § 1º

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior, implicará para seus autores, em cominações previstas na legislação vigente.Link direto para § 2º

Capítulo VDOS FILIADOS E BENEFICIÁRIOS

Art. 13 Os filiados do SASSOF, são OBRIGATORIOS E FACULTATIVOS.Link direto para Art. 13

§ 1º São Filiados OBRIGATÓRIOS os servidores municipais da Prefeitura, Câmara e Autarquias do Município salvo os que estejam, por força de disposições legais, sujeitos ao Instituto Nacional de Serviço Social (INSS).Link direto para § 1º

§ 2º São filiados FACULTATIVOS os filiados obrigatórios que deixarem de pertencer ao quadro de servidores municipais.Link direto para § 2º

§ 3º Os pensionistas do SASSOF e da Prefeitura Municipal poderão, facultativamente, ser inscritos como filiados para fins de percepção dos benefícios de assistência à saúde, mediante a contribuição mensal de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor de suas respectivas pensões.Link direto para § 3º

§ 4º O segurado facultativo a que alude o § 2º deste artigo recolherá suas contribuições diretamente à tesouraria do SASSOF, mediante carnês por este expedido.Link direto para § 4º

Art. 14 O novo filiado terá um período de carência de 12 (doze) meses para efeito de percepção dos benefícios.Link direto para Art. 14

Parágrafo único. Exceptuam-se da regra estabelecida neste artigo os filiados que, obrigatoriamente, sejam inscritos no SASSOF por disposição desta lei.Link direto para Parágrafo único.

Art. 15 O filiado obrigatório em licença sem vencimentos, deverá recolher diretamente aos cofres do SASSOF a contribuição mensal, se pretender gozar dos benefícios fixados por esta lei, enquanto durar sua licença.Link direto para Art. 15

Art. 16 Perde a condição de filiado facultativo, aquele que, por período superior a 6 (seis) meses, deixar de recolher suas contribuições ao SASSOF.Link direto para Art. 16

Art. 17 São beneficiários do SASSOF os filiados obrigatórios e facultativos, assim como seus dependentes.Link direto para Art. 17

Parágrafo único. Os dependentes serão aqueles assim considerados pelo Regime Geral da Previdência Social na forma da legislação federal, observados os mesmos termos e condições.Link direto para Parágrafo único.

Capítulo VIDA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18 A Administração do SASSOF, será exercido pelos seguintes órgãos:Link direto para Art. 18

I SUPERINTENDÊNCIA;Link direto para I

II CONSELHO ADMINISTRATIVO.Link direto para II

§ 1º O Superintendente será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante provimento do respectivo cargo em comissão, criado por esta lei.Link direto para § 1º

§ 2º O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, escolhidos dentre os filiados do SASSOF, observado o seguinte critério:Link direto para § 2º

I um membro indicado pelo Sindicato dos servidores Municipais de Cravinhos;Link direto para I

II dois membros escolhidos, por eleição direta entre os filiados do SASSOF, sendo considerados suplentes aqueles com votação a seguir.Link direto para II

Art. 19 Compete à Superintendência:Link direto para Art. 19

I a direção e supervisão de todas as atividades e operações do SASSOF;Link direto para I

II prestação de contas da Administração;Link direto para II

III representação do SASSOF na sua relação com terceiros, em Juízo ou fora dele;Link direto para III

IV convocação de eleição do Conselho Administrativo;Link direto para IV

V elaborar proposta orçamentária e os planos anuais e plurianuais.Link direto para V

Parágrafo único. As atribuições do Superintendente serão definidas em resolução do Conselho Administrativo.Link direto para Parágrafo único.

Art. 20 Compete ao Conselho Administrativo:Link direto para Art. 20

I fiscalizar a administração do SASSOF;Link direto para I

II aprovar os planos anuais e plurianuais da administração, inclusive as propostas orçamentárias elaboradas pela Superintendência;Link direto para II

III apreciar em fevereiro de cada ano as contas do ano anterior;Link direto para III

IV julgar recursos interpostos de atos do Superintendente, podendo este recorrer ao Prefeito Municipal da resolução tomada pelo Conselho;Link direto para IV

V resolver casos omissos;Link direto para V

VI sugerir medidas de vital interesse para o SASSOF.Link direto para VI

Art. 21 O Conselho Administrativo escolherá dentre seus membros, aquele que exercerá sua presidência.Link direto para Art. 21

Art. 22 Os Conselheiros terão verba de representação fixada em 1/4 do salário mínimo, por reunião, limitando-se em uma reunião mensal remunerada.Link direto para Art. 22

Art. 23 O mandato dos membros do Conselho Administrativo, terá a duração de 2 (dois) anos.Link direto para Art. 23

§ 1º A primeira eleição deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei; as subsequentes no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término dos mandatos.Link direto para § 1º

§ 2º Perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, o Conselheiro que deixar de comparecer a mais de 2 (duas) reuniões seguidas, ou 6 (seis) intercaladas durante o mandato.Link direto para § 2º

Art. 24 O processo eleitoral para a escolha dos conselheiros adotará normas e critérios fixados na regulamentação desta lei. CAPÍTUIO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASLink direto para Art. 24

Art. 25 O quadro de pessoal do SASSOF, será formado por servidores municipais, colocados à sua disposição por ato do Prefeito municipal, continuando seus vencimentos e salários a serem pagos pela Prefeitura Municipal.Link direto para Art. 25

Art. 26 O cargo de Superintendente de provimento em comissão, com vencimento mensal de CR$ 117.057,69 (cento e dezessete mil e cinquenta e sete cruzeiros reais e sessenta e nove centavos) reajustável na mesma proporção dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, fica criado por esta lei.Link direto para Art. 26

Art. 27 Fica autorizado o Poder Executivo a transferir ao SASSOF, para início de suas atividades e instalações em próprio da Municipalidade, o valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais) a título de contribuição financeira.Link direto para Art. 27

Art. 28 Para fazer face à transferência a que alude o artigo anterior, fica autorizada a abertura de um crédito especial de vigência plurianual, no valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), a favor do SASSOF, correndo as despesas à conta da dotação 4312 - CONTRIBUIÇÃO DESPESAS DE CAPITAL - CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).Link direto para Art. 28

Art. 29 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 29

Histórico de alterações

  1. 30 de dezembro de 1993

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A situação, o histórico e o texto compilado refletem as alterações expressas recebidas de normas publicadas; não substituem a verificação oficial. Revogações tácitas não são rastreadas.

Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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