Lei Complementar nº 1/1992
Sem revogação expressaAutoriza a permuta de bem imóvel de propriedade do município com o pertencente a Carlos Cesar Barbosa, para fins habitacionais.
Vigente desde 24 de julho de 1997.
- Assinatura
- 24 de julho de 1992
- Publicação no DOM
- 24 de julho de 1997
- Início da vigência
- 24 de julho de 1997
Texto compilado
Preâmbulo Jose Augusto Gallan Fernandes Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, Faço saber que a Câmara Municipal de Cravinhos aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município de Cravinhos, a permutar uma área de sua propriedade, abaixo descrita, com o imóvel de propriedade de Carlos Cesar Barbosa, também abaixo descrita, permuta essa que será efetuada sem volta monetária para qualquer das partes alienantes, a saber:Link direto para Art. 1º
I IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO ÁREA - 02 - LOCAL - Rua Adélia Zotolli Stechi, 369 - SETOR 04 - QUADRA - 15 - IMÓVEL - 34. A referida área trata-se de um terreno urbano localizado à Rua Adélia Zotolli Stechi, distante 59,60 metros da Avenida Oswaldo Henrique de Mattos, tendo forma regular; mede 10,00 metros de frente para a referida rua; 25,00 metros nas laterais, confrontando do lado esquerdo de quem para o terreno olha com o imóvel 33; do lado direito confronta com o imóvel 35, aos fundos mede 10,00 metros, confrontando com o imóvel 14, perfazendo uma área de 250,00 m². O valor venal da referida área é de CR$ 1.772.232,00 (hum milhão e setecentos e setenta e dois mil e duzentos e trinta e dois cruzeiros) .Link direto para I
II IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE CARLOS CESAR BARBOSA AREA - 01 - LOCAL - Rua Adélia Zotolli Stechi, Nº 359 - SETOR 04 - QUADRA - 15 - IMÓVEL - 33. A referida área trata-se de um terreno URBANO LOCALIZADO à Rua Adélia Zotolli Stechi, distante 69,60 metros da Avenida Oswaldo Henrique de Mattos, tendo forma regular e mede 10,00 metros de frente para a referida rua, 25,00 metros nas laterais, confrontando do lado esquerdo de quem para o terreno olha, com o imóvel 32, do lado direito confronta com o imóvel 34, aos fundos mede 10,00 metros confrontando com o imóvel 13, perfazendo uma área de 250,00 m². O valor venal da referida área de de CR$ 1.772.232,00 (hum milhão e setecentos e setenta e dois mil e duzentos e trinta e dois cruzeiros) .Link direto para II
Art. 2º As despesas oriundas do instrumento público de permuta e respectivos registros, correrão por conta do Município, onerando a dotação orçamentária própria do orçamento vigente.Link direto para Art. 2º
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 3º
Assinatura e publicação
Cravinhos, 24 de julho de 1992.
- José Augusto Gallan FernandesPrefeito Municipal de Cravinhos
Publicada, registrada e afixada no saguão da Prefeitura Municipal de Cravinhos em 24 de julho de 1997.
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.