Lei Complementar nº 99/2000
Sem revogação expressaDá nova redação ao artigo 14 da Lei Complementar Nº 16/93, de 21 de outubro de 1993, e dá outras providências.
Vigente desde 11 de agosto de 2000.
- Assinatura
- 11 de agosto de 2000
- Início da vigência
- 11 de agosto de 2000
Texto compilado
Preâmbulo FRANCISCO JOSE BARROSO VESSI, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Link direto para Preâmbulo
Art. 1º O artigo 14 da Lei Complementar Nº 16/93, de 21 de outubro de 1993, passa a ter a seguinte redação: Link direto para Art. 1º
Art. 14 — ver o Art. 14 na Lei Complementar nº 16/1993, já com esta redação O novo filiado, terá um período de carência, para efeito de percepção dos benefícios relacionados à assistência médica, contado a partir de sua filiação, sendo de:
I — ver o inciso I na Lei Complementar nº 16/1993, já com esta redação 30 (trinta) dias para consultas médicas;
II — ver o inciso II na Lei Complementar nº 16/1993, já com esta redação 60 (sessenta) dias para exame de rotina;
III — ver o inciso III na Lei Complementar nº 16/1993, já com esta redação 120 (cento e vinte) dias para os demais procedimentos.
Parágrafo único. — ver o Parágrafo único. na Lei Complementar nº 16/1993, já com esta redação Para percepção dos demais benefícios estabelecidos na presente Lei, filiados novos terão período de carência de 180 dias a partir da data de sua filiação.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 2º
Assinatura e publicação
Paço Municipal "Toninho Vessi", 11 de agosto de 2000.
- Francisco José Barroso VessiPrefeito Municipal
Referendam:
- Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa
Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.
Normas relacionadas
Esta norma:
- Altera Lei Complementar nº 16/1993 — Parágrafo único.
- Acrescenta dispositivo a Lei Complementar nº 16/1993 — III
- Acrescenta dispositivo a Lei Complementar nº 16/1993 — II
- Acrescenta dispositivo a Lei Complementar nº 16/1993 — I
- Altera Lei Complementar nº 16/1993 — Art. 14
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.