Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 2000

Lei Complementar nº 98/2000

Sem revogação expressa

Altera a Lei Complementar Nº 87/99, que dispõe sobre o provimento dos cargos de Secretários Municipais e dá outras providências.

Vigente desde 8 de agosto de 2000.

Assinatura
8 de agosto de 2000
Início da vigência
8 de agosto de 2000
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo JOSÉ LUIS TENAN, Presidente da Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 46, § 5º, da Lei Orgânica do Município, faz público que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar Nº 92/00, de autoria do vereador Aparecido da Silva Barbosa, e ele promulga a seguinte Lei: Link direto para Preâmbulo

Art. 1º O artigo 1º, inciso VI da Lei Complementar Nº 87/99, passará a vigorar com a seguinte redação: Link direto para Art. 1º

VI Secretário Municipal da Saúde - Nível Superior;

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Link direto para Art. 2º

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso VI, do artigo 1º, da Lei Complementar Nº 087/99. Link direto para Art. 3º

Assinatura e publicação

Cravinhos, 8 de agosto de 2000.

  • José Luís TenanPresidente

Referendam:

  • Lucia Helena Ferreira FuregatoSecretária Legislativa

Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria e afixado no saguão da Câmara Municipal, aos oito dias do mês de agosto de dois mil..

Normas relacionadas

Esta norma:

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A situação, o histórico e o texto compilado refletem as alterações expressas recebidas de normas publicadas; não substituem a verificação oficial. Revogações tácitas não são rastreadas.

Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

Avaliação oficial (ASES/eMAG)

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