Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 2002

Lei Complementar nº 114/2002

Sem revogação expressa

Dá nova redação ao artigo 7º e parágrafo único, acrescenta incisos nos artigos 10, 11 e 13, dá nova redação ao inciso II do artigo 12, ao parágrafo 3º do artigo 8, ao parágrafo único do artigo 10 e ao parágrafo 1º do artigo 32 e acrescenta faixas ao Anexo II da Lei Complementar Nº 95/2000, de 14/01/2000.

Vigente desde 13 de maio de 2002.

Assinatura
13 de maio de 2002
Início da vigência
13 de maio de 2002
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo JOSÉ CARLOS CARRASCOSA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo; PROPÕE à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar. Link direto para Preâmbulo

Art. 1º O artigo 7º e parágrafo único da Lei Complementar Nº 95/2000, de 14/01/2000, passa a ter a seguinte redação: Link direto para Art. 1º

Art. 7º — ver o Art. 7º na Lei Complementar nº 95/2000, já com esta redação É criado o Quadro do Magistério Público do Município de Cravinhos, que será constituído de cargos de Professores, Assistentes de Direção, Diretor, Supervisor Educacional, e funções de Coordenador Pedagógico, Técnico de Planejamento Escolar e de Funções Gratificadas.

Parágrafo único. — ver o Parágrafo único. na Lei Complementar nº 95/2000, já com esta redação As especificações dos cargos e funções de Professor, Assistente de Direção, Diretor, Supervisor Educacional, Coordenador Pedagógico e Técnico de Planejamento Escolar, são as que constam dos Anexos II e II.

Art. 2º Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 8º, da Lei Complementar Nº 95/2000. Link direto para Art. 2º

§ 3º — ver o § 3º na Lei Complementar nº 95/2000, já com esta redação O supervisor de Ensino, de livre nomeação do Prefeito, o Coordenador Pedagógico e o Técnico de Planejamento Escolar, de livre designação do Prefeito serão enquadrados no FG 02, com os requisitos mínimos constantes no Anexo II.

Art. 3º Acrescenta inciso V e altera parágrafo único do artigo 10, da Lei Complementar Nº 95/2000. Link direto para Art. 3º

V — ver o inciso V na Lei Complementar nº 95/2000, já com esta redação área de Suporte Pedagógico (Coordenador Pedagógico e Técnico de Planejamento Escolar).

Parágrafo único. — ver o Parágrafo único. na Lei Complementar nº 95/2000, já com esta redação As funções de Magistério compreendem as atribuições dos profissionais de ensino que atuam nas áreas de docência, assistência de direção, direção, supervisão escolar e suporte pedagógico.

Art. 5º Dá nova redação ao inciso II do artigo 12 da Lei Complementar Nº 95/2000. Link direto para Art. 5º

II — ver o inciso II na Lei Complementar nº 95/2000, já com esta redação Séries de Classes de Especialistas: Assistente de Direção - Licenciatura Plena em Pedagogia, Orientação, Supervisão e ou Administração Escolar com habilitação específica conforme legislação em vigor; Diretor Educacional - Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica em Administração ou Supervisão Escolar, conforme legislação em vigor; Supervisor Educacional - Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica em Supervisão, Administração e Orientação Escolar, conforme legislação em vigor; Coordenador Pedagógico - Licenciatura plena com, no mínimo, três anos de exercício de funções de magistério. Técnico de Planejamento Escolar - Licenciatura plena em pedagogia com, no mínimo, três anos de exercício de funções de magistério.

Art. 6º Acrescenta inciso III no artigo 13 da Lei Complementar Nº 95/2000. Link direto para Art. 6º

III — ver o inciso III na Lei Complementar nº 95/2000, já com esta redação O coordenador Pedagógico e o técnico de Planejamento Escolar serão designados pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 7º Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar Nº 95/2000. Link direto para Art. 7º

§ 1º — ver o § 1º na Lei Complementar nº 95/2000, já com esta redação Os profissionais de ensino, a saber: Assistentes de Direção, Diretores, Supervisores, Coordenadores Pedagógicos e Técnicos de Planejamento Escolar, terão uma das seguintes jornadas de trabalho definida em trinta (30) ou quarenta (40) horas semanais, admitindo de sua parte e no início do ano letivo, o exercício de opção para uma das duas modalidades de jornada.

Art. 8º Acrescenta Faixas ao ANEXO II da Lei Complementar Nº 95/2000. Link direto para Art. 8º

Tabela do Art. 8º
DENOMINAÇÃOFORMA DE PROVIMENTODE REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGO
SÉRIE DE CLASSES DE ESPECIALISTAS
Coordenador PedagógicoDesignação pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Educação e CulturaLicenciatura plena, com no mínimo, três anos de exercício de funções de magistério
Técnico de Planejamento EscolarDesignação pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Educação e CulturaLicenciatura plena, com no mínimo, três anos de exercício de funções de magistério

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 9º

Assinatura e publicação

13 de maio de 2002.

  • José Carlos Carrascosa dos SantosPrefeito Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de 13 de maio de 2002..

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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