Lei Complementar nº 111/2001
Sem revogação expressaAltera redação do § 1º e § 2º e renumera o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 12/93, de 20 de maio de 1993.
Vigente desde 1º de novembro de 2001.
- Assinatura
- 1º de novembro de 2001
- Início da vigência
- 1º de novembro de 2001
Texto compilado
Preâmbulo JOSÉ CARLOS CARRASCOSA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte Projeto de lei Complementar. Link direto para Preâmbulo
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 12/93, passa a vigorar com a seguinte redação: Link direto para Art. 1º
§ 1º Fica criado o FUNDO DE APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS (FAPEM), com objetivo de custear os encargos de aposentadoria e pensões dos SERVIDORES MUNICIPAIS, filiados ao Regime implantado no art. 1º.
§ 2º É autônomo na sua gestão, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, subordinado à supervisão e fiscalização do Executivo e Legislativo Municipal, Tribunal de Contas, Ministério da Previdência Social, Conselho Fiscal e Conselho de Administração, segundo critérios estabelecidos na Lei Federal Nº 9.717/98 e Portaria Nº 4.992/99 do Ministério da Previdência Social. Link direto para § 2º
§ 3º No caso de extinção do Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos (FAPEM), o Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a sua extinção. Link direto para § 3º
§ 4º São receitas do Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos (FAPEM): Link direto para § 4º
I a contribuição mensal obrigatória do Município, incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores ativos e observado o disposto no § 8º, será de 15% (quinze por cento); Link direto para I
II a contribuição mensal obrigatória dos servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração, observado o disposto no § 8, será de 8% (oito porcento); Link direto para II
II os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; Link direto para II
IV os resultados da assinatura de Convênios; Link direto para IV
V doações, legados e outros recursos provenientes de entes públicos e privados; Link direto para V
VI créditos adicionais que lhe sejam destinados; Link direto para VI
VII Bens ou valores havidos de legados, doações ou suas eventuais rendas; Link direto para VII
VIII Produto da alienação de seus bens. Link direto para VIII
IX Receitas eventuais. Link direto para IX
§ 5º Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, ao adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens pagas a diversos títulos, excluídas: Link direto para § 5º
I a ajuda de custo por qualquer razão; Link direto para I
II a indenização de transporte; Link direto para II
III o salário família. Link direto para III
§ 6º As receitas do Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos(FAPEM), serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito oficial. Link direto para § 6º
§ 7º As contribuições previstas nos incisos I, II e III, serão creditadas na conta do Fundo até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente. Link direto para § 7º
§ 8º A falta de recolhimento, na época própria da contribuição ou outra quantia devida ao Fundo, sujeitará o responsável ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, atualizado monetariamente. Link direto para § 8º
§ 9º A contribuição da Prefeitura ao Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos (FAPEM), não poderá exceder a qualquer título ao dobro da contribuição do segurado. Link direto para § 9º
§ 10 Até trinta dias após o encerramento de cada mês, deverá ser publicado na forma prevista nos Anexos II e III da Portaria do MPAS Nº 4.992/99, demonstrativo da execução financeira e orçamentária mensal e acumulada do exercício em curso. Link direto para § 10
§ 11 O balanço anual com os pareceres de atuária e de auditoria contábil, deverá ser publicado anualmente, na forma prevista no parágrafo anterior. Link direto para § 11
§ 12 O demonstrativo de execução financeira e orçamentária e o balanço anual, serão divulgados mediante a afixação pela Prefeitura, na forma de costume, em lugar de fácil acesso ao público, quando inexistir órgão oficial de imprensa. Link direto para § 12
§ 13 Constituem ativos do Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos (FAPEM): Link direto para § 13
I disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas nesta lei; Link direto para I
II direitos que porventura vier a constituir; Link direto para II
III bens móveis e imóveis que vierem a adquirir. Link direto para III
§ 14 Constituem passivos do Fundo, de acordo com o cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir, para manutenção e operação do Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos(FAPEM). Link direto para § 14
Art. 2º o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 12/93, passa a vigorar com a seguinte redação e numeração: Link direto para Art. 2º
§ 2º — ver o § 2º na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação Até a edição do REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS (FAPEM), o fundo criado pelo § 1º, será administrado por um Conselho Provisório nomeado por Portaria e subordinado ao Departamento Financeiro do Município.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Link direto para Art. 3º
Assinatura e publicação
1º de novembro de 2001.
- José Carlos Carrascosa dos SantosPrefeito Municipal
Referendam:
- Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa
Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de 1º de novembro de 2001..
Normas relacionadas
Esta norma:
- Altera Lei Complementar nº 12/1993 — Art. 2º, § 2º
- Altera Lei Complementar nº 12/1993 — Art. 2º, § 1º
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Sobre este texto
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A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.