Lei Complementar nº 110/2001
Sem revogação expressaDispõe sobre a criação de cargos em provimento efetivo, e dá outras providências.
Vigente desde 8 de outubro de 2001.
- Assinatura
- 8 de outubro de 2001
- Início da vigência
- 8 de outubro de 2001
Texto compilado
Preâmbulo JOSÉ CARLOS CARRASCOSA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Ficam por esta Lei Complementar, criados 02 cargos de COORDENADOR PEDAGÓGICO e 02 cargos de ORIENTADOR PEDAGÓGICO de nível superior, com licenciatura plena em pedagogia, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimentos e salários fixados nos termos das disposições legais no valor inicial de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), reajustáveis na mesma época e proporção em que reajustados os vencimentos e salários dos servidores municipais. Link direto para Art. 1º
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal, autorizado nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, artigo 109 da Lei Orgânica e artigos 233 e 234, inciso IV da Lei Complementar Nº 24/1994, de 04 de julho de 1994, a contratar por tempo determinado, pelo prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, na área de Educação do Município, nos termos da Lei Complementar Nº 24/94. Link direto para Parágrafo único.
Art. 2º Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. Link direto para Art. 2º
Assinatura e publicação
8 de outubro de 2001.
- José Carlos Carrascosa dos SantosPrefeito Municipal
Referendam:
- Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa
Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de 08 de outubro de 2001..
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.