Lei Complementar nº 109/2001
Sem revogação expressaRevoga o parágrafo único e altera a redação do artigo 8º da Lei Complementar Nº 12/93, de 20 de maio de 1993.
Vigente desde 20 de setembro de 2001.
- Assinatura
- 20 de setembro de 2001
- Início da vigência
- 20 de setembro de 2001
Texto compilado
Preâmbulo JOSÉ CARLOS CARRASCOSA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo
Art. 1º O artigo 8º da Lei Complementar Nº 12/93, de 20 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Link direto para Art. 1º
Art. 8º — ver o Art. 8º na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação Fica criado o SERVIÇO DE ASSITÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS (SASSOF), com o objetivo de custear os encargos de ASSISTÊNCIA À SAÚDE e coordenar a ASSISTÊNCIA SOCIAL dos SERVIDORES MUNICIPAIS, filiados ao Regime Estatutário implantado no artigo 1º.
§ 1º — ver o § 1º na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação É autônomo na sua gestão, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, subordinado à supervisão e fiscalização do Executivo e Legislativo Municipal, Tribunal de Contas, Ministério da Previdência Social, Conselho de Administração, segundo critérios estabelecidos em Lei e na Portaria Nº 4.992/99, do Ministério da Previdência Social.
§ 2º — ver o § 2º na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS (SASSSOF), a que alude o “caput” do artigo destinar-se-á à assistência à Saúde dos servidores e seus dependentes.
§ 3º — ver o § 3º na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS (SASSOF), a que alude o “caput” do artigo destinar-se-á a coordenar a ASSISTÊNCIA SOCIAL, custeada pelo município, dos seguintes benefícios:
I — ver o inciso I na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação QUANTO AO SERVIDOR:
a) — ver a alínea a na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação auxílio doença;
b) — ver a alínea b na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação salário maternidade;
c) — ver a alínea c na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação salário família.
II — ver o inciso II na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação QUANTO AO DEPENDENTE:
a) — ver a alínea a na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação auxílio- reclusão.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 2º
Assinatura e publicação
20 de setembro de 2001.
- José Carlos Carrascosa dos SantosPrefeito Municipal
Referendam:
- Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa
Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de 20 de setembro de 2001..
Normas relacionadas
Esta norma:
- Acrescenta dispositivo a Lei Complementar nº 12/1993 — § 3º
- Acrescenta dispositivo a Lei Complementar nº 12/1993 — § 2º
- Acrescenta dispositivo a Lei Complementar nº 12/1993 — § 1º
- Revoga parcialmente Lei Complementar nº 12/1993 — V
- Revoga parcialmente Lei Complementar nº 12/1993 — IV
- Revoga parcialmente Lei Complementar nº 12/1993 — III
- Revoga parcialmente Lei Complementar nº 12/1993 — II
- Revoga parcialmente Lei Complementar nº 12/1993 — I
- Revoga parcialmente Lei Complementar nº 12/1993 — Parágrafo único.
- Altera Lei Complementar nº 12/1993 — Art. 8º
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.