Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 2001

Lei Complementar nº 109/2001

Sem revogação expressa

Revoga o parágrafo único e altera a redação do artigo 8º da Lei Complementar Nº 12/93, de 20 de maio de 1993.

Vigente desde 20 de setembro de 2001.

Assinatura
20 de setembro de 2001
Início da vigência
20 de setembro de 2001
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo JOSÉ CARLOS CARRASCOSA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo

Art. 1º O artigo 8º da Lei Complementar Nº 12/93, de 20 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Link direto para Art. 1º

Art. 8º — ver o Art. 8º na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação Fica criado o SERVIÇO DE ASSITÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS (SASSOF), com o objetivo de custear os encargos de ASSISTÊNCIA À SAÚDE e coordenar a ASSISTÊNCIA SOCIAL dos SERVIDORES MUNICIPAIS, filiados ao Regime Estatutário implantado no artigo 1º.

§ 1º — ver o § 1º na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação É autônomo na sua gestão, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, subordinado à supervisão e fiscalização do Executivo e Legislativo Municipal, Tribunal de Contas, Ministério da Previdência Social, Conselho de Administração, segundo critérios estabelecidos em Lei e na Portaria Nº 4.992/99, do Ministério da Previdência Social.

§ 2º — ver o § 2º na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS (SASSSOF), a que alude o “caput” do artigo destinar-se-á à assistência à Saúde dos servidores e seus dependentes.

§ 3º — ver o § 3º na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS (SASSOF), a que alude o “caput” do artigo destinar-se-á a coordenar a ASSISTÊNCIA SOCIAL, custeada pelo município, dos seguintes benefícios:

I — ver o inciso I na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação QUANTO AO SERVIDOR:

a) — ver a alínea a na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação auxílio doença;

b) — ver a alínea b na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação salário maternidade;

c) — ver a alínea c na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação salário família.

II — ver o inciso II na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação QUANTO AO DEPENDENTE:

a) — ver a alínea a na Lei Complementar nº 12/1993, já com esta redação auxílio- reclusão.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 2º

Assinatura e publicação

20 de setembro de 2001.

  • José Carlos Carrascosa dos SantosPrefeito Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de 20 de setembro de 2001..

Normas relacionadas

Esta norma:

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A situação, o histórico e o texto compilado refletem as alterações expressas recebidas de normas publicadas; não substituem a verificação oficial. Revogações tácitas não são rastreadas.

Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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