Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 2001

Lei Complementar nº 104/2001

Sem revogação expressa

Altera a Lei Complementar Nº 95/2000, que dispõe sobre p Estatuto do Magistério Público Municipal de Cravinhos, do Plano de Carreira e dá outras providências.

Vigente desde 5 de fevereiro de 2001.

Assinatura
5 de fevereiro de 2001
Início da vigência
5 de fevereiro de 2001
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo JOSÉ CARLOS ROSSI DOS REIS, Presidente da Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 46 § 5º, da Lei Orgânica do Município, faz público que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar Nº 102/00, de autoria do vereador José Leopoldo Santacatharina Pereira e não acatado o veto Total e, ele promulga a seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo

Art. 1º O artigo 26 da Lei Complementar Nº 95/2000, passará a vigorar com a seguinte redação: Link direto para Art. 1º

Art. 26 — ver o Art. 26 na Lei Complementar nº 95/2000, já com esta redação A remoção e o deslocamento dos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal nas unidades da Secretaria Municipal da Educação de Cravinhos, dar-se-á por ato do Executivo Municipal.

Art. 2º O artigo 28 da Lei Complementar Nº 95/2000, passará a vigorar com a seguinte redação: Link direto para Art. 2º

I — ver o inciso I na Lei Complementar nº 95/2000, já com esta redação que se encontre na condição de profissional de ensino contratado em caráter temporário.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes suplementadas se necessário. Link direto para Art. 3º

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Link direto para Art. 4º

Art. 5º Revogam- se as disposições em contrário. Link direto para Art. 5º

Assinatura e publicação

Cravinhos, 5 de fevereiro de 2001.

  • José Carlos Rossi dos ReisPresidente

Referendam:

  • Lucia Helena Ferreira FuregatoSecretária Legislativa

Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria e afixado no saguão da Câmara Municipal, aos cinco dias do mês de fevereiro de dois mil e um..

Normas relacionadas

Esta norma:

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A situação, o histórico e o texto compilado refletem as alterações expressas recebidas de normas publicadas; não substituem a verificação oficial. Revogações tácitas não são rastreadas.

Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

Avaliação oficial (ASES/eMAG)

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