Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1998

Lei Complementar nº 82/1998

Sem revogação expressa

Dispõe sobre o Serviço Municipal de Transporte Coletivo Urbano e dá outras providências.

Vigente desde 23 de dezembro de 1998.

Assinatura
23 de dezembro de 1998
Início da vigência
23 de dezembro de 1998
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS, Estado de São Paulo, JOSÉ FRANCISCO MATASSO FERDINANDO; FAZ SABER que à Câmara Municipal de Cravinhos, aprovou e ele sanciona e promulga e seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Fica por esta Lei instituído o Serviço Municipal de Transporte Coletivo Urbano, cuja exploração dar-se-á diretamente pela Administração Municipal, ou a seu critério, através de concessão, observada licitação pública, bem como as disposições da Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Link direto para Art. 1º

Art. 2º O Chefe do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei baixará o competente regulamento do referido Serviço Municipal de Transporte Coletivo Urbano, com todas exigências previstas na Lei Federal Nº 8.987/95. Link direto para Art. 2º

Art. 3º Os serviços públicos de transporte coletivo urbano eventualmente prestado por empresas, sem licitação, precariamente com termo de contrato vencido, ou prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão sendo prestados pelo prazo necessário à realização do devido processo licitatório para prestação dos serviços que trata a presente Lei e até devida homologação desta. Link direto para Art. 3º

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão cobertas com dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente se necessário. Link direto para Art. 4º

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 5º

Assinatura e publicação

Paço Municipal "Toninho Vessi", 23 de dezembro de 1998.

  • José Francisco Matasso FerdinandoPrefeito Municipal

Referendam:

  • José Francisco F PizziSecretario de Gabinete

Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.

Exportar XML LexML (abre em nova aba)

Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

Avaliação oficial (ASES/eMAG)

Ainda não registrada para esta página.

A avaliação oficial é feita no Avaliador e Simulador de Acessibilidade em Sítios do governo federal (abre em nova aba).

Verificação automática

Verificando…

Estimativa pelas regras do eMAG; cobre só as recomendações listadas e não substitui a avaliação oficial. Avisos apontam pontos a conferir que ainda não sabemos se o avaliador oficial conta como erro.