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Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1993

Lei Complementar nº 8/1993

Sem revogação expressa

Autoriza a concessão real de uso de imóvel de propriedade do Município de Cravinhos ao Clube Recreativo de Cravinhos - Cidade e Campo e dá outras providências.

Vigente desde 22 de março de 1993.

Assinatura
22 de março de 1993
Publicação no DOM
22 de março de 1993
Início da vigência
22 de março de 1993
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo GUMERCINDO STELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SGEUINTE LEI.Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Fica por esta Lei, autorizada a Prefeitura Municipal de Cravinhos a dar em concessão real de uso, nos termos dos artigos 104 e 105, da Lei Orgânica do Município de Cravinhos, em favor do CLUBE RECREATIVO DE CRAVINHOS - CIDADE E CAMPO, com sede nesta cidade, a área de terra situada na Zona Urbana deste Município, de sua propriedade, objetivando a implantação, pela concessionária, de área de esporte e lazer adiante descrita: "Uma área de terra, de forma irregular, situada nesta cidade, no Conjunto habitacional "Jardim Itamarati", com as seguintes descrições e confrontações: tem início no ponto 1, conforme projeto, no alinhamento da rua Maria Conceição Gouvêa Simões (antiga rua 10; dai seque em linha reta pelo mesmo alinhamento numa distância de 65,67 metros, com rumo de 37°41'SW até encontrar o ponto 2; daí deflete à direita e segue em arco com raio de 9,00 metros com 16,53 metros de desenvolvimento até encontrar n ponto 3; daí segue em linha reta pelo alinhamento da rua Corifeu de Azevedo Marques numa distância de 133,71, metros com rumo de 37°07'NW, até encontrar o ponto 4; daí deflete à direita e segue com arco com raio de 9,00 metros com 11,74 metros de desenvolvimento até encontrar o ponto 5; dai segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Nicolau Carneiro Leão (antiga rua 7) numa distância de 34,36 metros com rumo de 37°041'SW até encontrar o ponto 6 daí deflete à esquerda e segue em arco com raio de 9,00 metros com 14,14 metros de desenvolvimento até encontrar o ponto 7; daí segue em linha reta pelo alinhamento da rua Corifeu de Azevedo Marques (antiga rua 16) numa distância de 130,00 metros com rumo de 52°21'SE, até encontrar o ponto 8; daí deflete à direita e segue em arco com raio de 9,00 metros com 14,14 metros de desenvolvimento até encontrar o ponto 1, onde teve início a presente descrição, perfazendo uma área total de 10,071,15 metros quadrados, área essa integrante do domínio do Município de Cravinhos, por força da averbação AV.01/5.325, de 24 de outubro de 1986, na Matrícula 5325, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, como SISTEMA DE LAZER "Q" do referido Conjunto Habitacional "Jardim Itamarati", avaliado em CR$ 592.372.493,73 (quinhentos e noventa e dois milhões e trezentos e setenta e dois mil e quatrocentos e noventa e três cruzeiros e setenta e três centavos) ".Link direto para Art. 1º

Art. 2º A concessão real de uso, de que trata a presente lei, será:Link direto para Art. 2º

I em caráter gratuito;Link direto para I

II pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, podendo ser renovada, por igual período, desde que haja interesse comum das partes ;Link direto para II

III mediante convênio a ser celebrado com a entidade concessionária, visando a utilização, sem ônus para o Município, da área e equipamentos de lazer e de esportes pelos atletas que venham, de futuro, a integrar a representação da cidade em jogos e certames locais e regionais.Link direto para III

Art. 3º A utilização do imóvel, de que trata a presente lei, para outra finalidade que não a especifica da no seu artigo 1º, ou não início da implantação no prazo de 02 (dois ) anos, contados a partir de sua vigência, ou ainda a extinção ou inatividade esportiva e recreativa, devidamente comprovada, da entidade concessionária, acarretará a sua retrocessão ao patrimônio do Município, sem qualquer ônus à concedente.Link direto para Art. 3º

Art. 4º Fica a área descrita no artigo 1º desta lei, para os fins nela objetivados, transferida da classe de bens de uso comum para a classe de bens patrimoniais do Município.Link direto para Art. 4º

Art. 5º As despesas decorrentes com a lavratura e registro do competente instrumento público de concessão de uso, correrão á conta exclusiva da concessionária.Link direto para Art. 5º

Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal Nº 02/81, de 24 de fevereiro de 1981.Link direto para Art. 6º

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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