Lei Complementar nº 8/1993
Sem revogação expressaAutoriza a concessão real de uso de imóvel de propriedade do Município de Cravinhos ao Clube Recreativo de Cravinhos - Cidade e Campo e dá outras providências.
Vigente desde 22 de março de 1993.
- Assinatura
- 22 de março de 1993
- Publicação no DOM
- 22 de março de 1993
- Início da vigência
- 22 de março de 1993
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Texto consolidado
Preâmbulo GUMERCINDO STELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SGEUINTE LEI.
Art. 1º Fica por esta Lei, autorizada a Prefeitura Municipal de Cravinhos a dar em concessão real de uso, nos termos dos artigos 104 e 105, da Lei Orgânica do Município de Cravinhos, em favor do CLUBE RECREATIVO DE CRAVINHOS - CIDADE E CAMPO, com sede nesta cidade, a área de terra situada na Zona Urbana deste Município, de sua propriedade, objetivando a implantação, pela concessionária, de área de esporte e lazer adiante descrita: "Uma área de terra, de forma irregular, situada nesta cidade, no Conjunto habitacional "Jardim Itamarati", com as seguintes descrições e confrontações: tem início no ponto 1, conforme projeto, no alinhamento da rua Maria Conceição Gouvêa Simões (antiga rua 10; dai seque em linha reta pelo mesmo alinhamento numa distância de 65,67 metros, com rumo de 37°41'SW até encontrar o ponto 2; daí deflete à direita e segue em arco com raio de 9,00 metros com 16,53 metros de desenvolvimento até encontrar n ponto 3; daí segue em linha reta pelo alinhamento da rua Corifeu de Azevedo Marques numa distância de 133,71, metros com rumo de 37°07'NW, até encontrar o ponto 4; daí deflete à direita e segue com arco com raio de 9,00 metros com 11,74 metros de desenvolvimento até encontrar o ponto 5; dai segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Nicolau Carneiro Leão (antiga rua 7) numa distância de 34,36 metros com rumo de 37°041'SW até encontrar o ponto 6 daí deflete à esquerda e segue em arco com raio de 9,00 metros com 14,14 metros de desenvolvimento até encontrar o ponto 7; daí segue em linha reta pelo alinhamento da rua Corifeu de Azevedo Marques (antiga rua 16) numa distância de 130,00 metros com rumo de 52°21'SE, até encontrar o ponto 8; daí deflete à direita e segue em arco com raio de 9,00 metros com 14,14 metros de desenvolvimento até encontrar o ponto 1, onde teve início a presente descrição, perfazendo uma área total de 10,071,15 metros quadrados, área essa integrante do domínio do Município de Cravinhos, por força da averbação AV.01/5.325, de 24 de outubro de 1986, na Matrícula 5325, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, como SISTEMA DE LAZER "Q" do referido Conjunto Habitacional "Jardim Itamarati", avaliado em CR$ 592.372.493,73 (quinhentos e noventa e dois milhões e trezentos e setenta e dois mil e quatrocentos e noventa e três cruzeiros e setenta e três centavos) ".
II pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, podendo ser renovada, por igual período, desde que haja interesse comum das partes ;
III mediante convênio a ser celebrado com a entidade concessionária, visando a utilização, sem ônus para o Município, da área e equipamentos de lazer e de esportes pelos atletas que venham, de futuro, a integrar a representação da cidade em jogos e certames locais e regionais.
Art. 3º A utilização do imóvel, de que trata a presente lei, para outra finalidade que não a especifica da no seu artigo 1º, ou não início da implantação no prazo de 02 (dois ) anos, contados a partir de sua vigência, ou ainda a extinção ou inatividade esportiva e recreativa, devidamente comprovada, da entidade concessionária, acarretará a sua retrocessão ao patrimônio do Município, sem qualquer ônus à concedente.
Art. 4º Fica a área descrita no artigo 1º desta lei, para os fins nela objetivados, transferida da classe de bens de uso comum para a classe de bens patrimoniais do Município.
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.