Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1998

Lei Complementar nº 72/1998

Sem revogação expressa

Dispõe sobre a cobrança pelo município à CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz da locação dos terrenos onde estão instalados os postes, as linhas, as torres e as subestações de energia elétrica.

Vigente desde 29 de maio de 1998.

Assinatura
29 de maio de 1998
Início da vigência
29 de maio de 1998
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo A PREFEITA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, Estado de São Paulo, PROF.ª ELIANA PAVAM AMOROSO; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Fica por esta Lei, autorizada a Chefe do Poder Executivo Municipal, a cobrar da Companhia Paulista de Força e Luz, a locação dos terrenos onde estão implantados e instalados os postes, as linhas, as torres e as subestações de energia elétrica. Link direto para Art. 1º

Parágrafo único. A municipalidade através do setor competente providenciará as medidas necessárias para embasar a cobrança disposta no "caput" deste artigo, determinando os preços incidentes nos postes, linhas, torres e subestações de energia elétrica. Link direto para Parágrafo único.

Art. 2º A empresa terá o prazo de 30 (trinta) dias, após as medições e a fixação dos respectivos preços, para adequar seus procedimentos e se preparar para o pagamento das referidas locações. Link direto para Art. 2º

Parágrafo único. Fica expressamente vedado à empresa repassar integral ou parcialmente, o valor da locação pago à municipalidade aos contribuintes do município de Cravinhos. Link direto para Parágrafo único.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 3º

Assinatura e publicação

Paço Municipal "Toninho Vessi", 29 de maio de 1998.

  • Eliana Pavam AmorosoPrefeita Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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