Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1998

Lei Complementar nº 70/1998

Sem revogação expressa

Autoriza à concessão de isenção de impostos que específica para os edifícios destinados à atividades industriais, comerciais e prestadoras de serviços e dá outras providências.

Vigente desde 27 de abril de 1998.

Assinatura
27 de abril de 1998
Início da vigência
27 de abril de 1998
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Texto compilado

Preâmbulo A PREFEITA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, Estado de São Paulo, PROF.ª ELIANA PAVAM AMOROSO; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, nos termos da presente lei, aos edifícios e respectivas atividades industriais, como comerciais e prestadoras de serviços, que forem construídos ou ampliados no território do Município de Cravinhos, a contar da vigência desta lei, isenções tributárias concernentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Link direto para Art. 1º

§ 1º A isenção outorgada nos termos da presente lei, será pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da expedição de alvará de construção ou reforma dos imóveis, bem como, extensiva aos locatários para aquelas finalidades. Link direto para § 1º

§ 2º A isenção ficará condicionada ao pleno exercício das atividades econômicas a que se destina o imóvel urbano, devendo a mesma ser suspensa, a qualquer época quando interrompida as referidas atividades. Link direto para § 2º

§ 3º No caso de ampliação do edifício, a isenção estará condicionada a que, da mesma resulte ampliação das atividades econômicas e geração de novos empregos diretos na proporção de, no mínimo 20% (vinte por cento) do número anteriormente à ampliação bem como, a geração de empregos indiretos. Link direto para § 3º

§ 4º A isenção ficará condicionada a atividades econômicas com no mínimo de 40 (quarenta) empregos diretos. Link direto para § 4º

Art. 2º Não se incluem no regime desta lei as Empresas, Indústrias, Comércio e Prestadora de Serviços: Link direto para Art. 2º

I Constituídas sob a forma de sociedade por ações; Link direto para I

II Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior; Link direto para II

III Que executem serviços relativos a: Link direto para III

a) Administração de imóveis; Link direto para a)

b) Armazenamento e depósito de produtos de terceiros; Link direto para b)

c) Publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação; Link direto para c)

IV Que prestem serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que lhes possam assemelhar. Link direto para IV

Art. 3º As empresas deverão prestar a autoridade competente as declarações necessárias ao seu enquadramento no regime desta lei, nos termos e prazos regulamentares. Link direto para Art. 3º

Art. 4º Deixando de atender as exigências necessárias ao seu enquadramento nesta lei, deverá a empresa comunicar a ocorrência do ato no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a sua efetivação, à autoridade competente. Link direto para Art. 4º

Art. 5º Os fatos geradores ocorridos posteriormente ao desenquadramento da Empresa, Comércio, Indústria ou da Prestadora de Serviços implicarão no recolhimento integral do tributo correspondente. Link direto para Art. 5º

Art. 6º A isenção prevista no artigo 1º da presente lei, não implica dispensa à Empresa, Comércio, Indústria ou Prestadora de Serviços de recolher a parcela correspondente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido por terceiros e por ela retido. Link direto para Art. 6º

Art. 7º A Empresa, Comércio, Indústria ou Prestadora de Serviços, que se favorecer dos benefícios desta lei, sem observar os requisitos nela inseridos, sujeitar-se-á ao pagamento do tributo devido enquanto perdurou a situação irregular, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 2% (dois por cento), sobre o valor corrigido. Link direto para Art. 7º

Parágrafo único. Caso a Empresa, Comércio, Indústria ou Prestadora de Serviços, tenha agido com dolo ou fraude, a multa será aplicada em dobro. Link direto para Parágrafo único.

Art. 8º As Empresas, Comércio, Indústria e Prestadora de Serviços para fazerem jus ao benefício, terão que fazer seus pedidos através de requerimentos, encaminhando ao Setor Jurídico, com 30 (trinta) dias antes do início de suas atividades, acompanhados dos documentos mencionados no parágrafo único deste artigo. Link direto para Art. 8º

Parágrafo único. As Empresas, Comércio, Indústria e Prestadora de Serviços deverão prestar a autoridade competente os documentos necessários ao seu enquadramento no regime desta lei, nos termos e prazos regulamentares: Link direto para Parágrafo único.

I Contrato Social; Link direto para I

II Números de empregados, com seus contratos; Link direto para II

III Cópia reprográfica do cartão de C.G.C; Link direto para III

IV Cópia reprográfica do projeto civil; Link direto para IV

V Projeto elétrico; Link direto para V

VI Aprovação da CETESB; Link direto para VI

VII Certidão Negativa dos Impostos Municipais; Link direto para VII

VIII Certidão Negativa de Cartório Civil, Pessoa Física e Jurídica; Link direto para VIII

IX Certidão Negativa de Cartório Protesto e Distribuição Pessoa Física e Jurídica; Link direto para IX

X Inscrição municipal (DECA); Link direto para X

XII Alvará de funcionamento; Link direto para XII

XIII Alvará de reforma ou construção. Link direto para XIII

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Link direto para Art. 9º

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Link direto para Art. 10

Assinatura e publicação

Paço Municipal "Toninho Vessi", 27 de abril de 1998.

  • Eliana Pavam AmorosoPrefeita Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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