Lei Complementar nº 69/1998
Sem revogação expressaDispõe sobre a isenção de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) de imóveis de propriedade de aposentados e pensionistas.
Vigente desde 1º de janeiro de 1999.
- Assinatura
- 27 de abril de 1998
- Início da vigência
- 1º de janeiro de 1999
Texto compilado
Preâmbulo A PREFEITA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, Estado de São Paulo, PROFª. ELIANA PAVAM AMOROSO; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Ficam isentos do recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os imóveis de propriedade e onde residem, aposentados e pensionistas de baixa renda, que percebam até 02 (dois) salários mínimos mensais. Link direto para Art. 1º
Parágrafo único. Os benefícios do disposto neste artigo, ficam sujeitos à comprovação dos requisitos de aposentadoria, e ou pensão, mediante documento expedido por órgão público. Link direto para Parágrafo único.
Art. 2º Não serão beneficiados pela presente lei, os aposentados e ou pensionistas que possuam outros imóveis afora o que residem. Link direto para Art. 2º
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. Link direto para Art. 3º
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999 e ficam revogadas os dispositivos contrários. Link direto para Art. 4º
Assinatura e publicação
Paço Municipal "Toninho Vessi", 27 de abril de 1998.
- Eliana Pavam AmorosoPrefeita Municipal
Referendam:
- Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa
Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e Afixada no Saguão da Prefeitura Municipal em data de.
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.