Lei Complementar nº 68/1998
Sem revogação expressaAutoriza o Poder Executivo a proceder a concessão real de uso de imóvel, que especifica de propriedade municipal e dá providências correlatas.
Vigente desde 23 de abril de 1998.
- Assinatura
- 23 de abril de 1998
- Início da vigência
- 23 de abril de 1998
Texto compilado
Preâmbulo JOSÉ FRANCISCO MATASSO FERDINANDO, Presidente da Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo. Faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em concessão real de uso, a favor da Arquidiocese de Ribeirão Preto, Paróquia São José de Cravinhos, inscrita no CGC Nº 45.231.560/0039-68, o próprio municipal da Quadra 11, lote 07, da rua Silvestre Callegioni Nº 342, no bairro Francisco Castilho, cadastrado junto a Prefeitura Municipal de Cravinhos, para uso exclusivo e a construção da sede própria da Pastoral da Criança. Link direto para Art. 1º
§ 1º A concessão real de uso que trata a presente Lei, será em caráter gratuito; Link direto para § 1º
§ 2º O prazo da concessão real de uso será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período. Link direto para § 2º
Art. 2º A utilização do imóvel que trata a presente lei, para outra finalidade que não a especificada no artigo 1º, acarretará a sua retrocessão ao patrimônio do município, sem qualquer ônus a concedente. Link direto para Art. 2º
Art. 3º Fica o Poder Executivo, isento de qualquer despesas decorrentes com a execução desta Lei. Link direto para Art. 3º
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 4º
Assinatura e publicação
Cravinhos,, 23 de abril de 1998.
- José Francisco Matasso FerdinandoPresidente
Referendam:
- Lucia Helena Ferreira FuregatoSecretária Legislativa
Publicada e registrada em livro próprio aos vinte e três dias do mês de abril de um mil novecentos e noventa e oito..
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.