Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1998

Lei Complementar nº 67/1998

Sem revogação expressa

Dispõe sobre a criação da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município de Cravinhos - SP.

Vigente desde 12 de fevereiro de 1998.

Assinatura
12 de fevereiro de 1998
Início da vigência
12 de fevereiro de 1998
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Texto compilado

Preâmbulo ELIANA PAVAM AMOROSO, Prefeita Municipal de Cravinhos, Estado de são Paulo; FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Fica criada a Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município de Cravinhos, que terá atribuições próprias, diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Saúde, em consonância ao artigo 6º da Lei Nº 8.080/90 (L.O.S.) e dotadas as normas técnicas do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Decreto Nº 12.342), bem como, toda a legislação Federal, para fins de municipalização das Ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica. Link direto para Art. 1º

Art. 2º A Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, entende-se por: Link direto para Art. 2º

I Vigilância Sanitária, como um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitário, decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e de prestação de serviços de interesse à saúde, abrangendo: Link direto para I

a) O Controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com à saúde, compreendidas todas as etapas e processo, da produção ao consumo; Link direto para a)

b) O Controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente à saúde. Link direto para b)

II Vigilância Epidemiológica, com um conjunto de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde, individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. Link direto para II

Art. 3º A divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica terá o poder de polícia sanitária para fazer cumprir as Leis de regulamentos sanitários, expedindo autos de infração, multas, advertências, apreensão, inutilização, interdição, suspensão de vendas e a fabricação e cancelamento de registros de produtos interdição parcial ou total dos estabelecimentos, proibição de propagandas, cancelamento de autorização para funcionamento e cancelamento de alvará e licenciamento de estabelecimento. Link direto para Art. 3º

Art. 4º São autoridades para os efeitos desta Lei Complementar: Link direto para Art. 4º

I Prefeito Municipal; Link direto para I

II Secretário Municipal da saúde; Link direto para II

III Diretor da Divisão Sanitária; Link direto para III

IV Os membros da equipe Técnica de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do município. Link direto para IV

Art. 5º Os membros da equipe Técnica da Divisão de Vigilância e Epidemiológica serão técnicos de nível universitário, nível médio, supervisores de saneamento, agentes de saneamento e visitadores sanitários. Link direto para Art. 5º

Art. 6º A pena de multa a que se refere o artigo 569 do Código Sanitário do Estado de São Paulo, terá os seus valores fixados através de Decreto do Executivo Municipal para: Link direto para Art. 6º

I Infração Leve; Link direto para I

II Infração Grave; e Link direto para II

III Infração Gravíssima. Link direto para III

§ 1º Nos casos de reincidência as multas serão aplicadas em dobro. Link direto para § 1º

§ 2º As multas e taxas de serviços (alvará etc.) a serem criados, recolhidos, reverterão a favor do Fundo Municipal de Saúde. Link direto para § 2º

Art. 7º Ficam mantidos os prazos do Código Sanitário Estadual, com as seguintes instâncias para recursos: Link direto para Art. 7º

a) Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica; julga a defesa ou impugnação do auto de infração; Link direto para a)

b) Secretário Municipal de Saúde, julga o recurso do auto de imposição de penalidades; Link direto para b)

c) O Prefeito Municipal, julga o recurso da decisão condenatória. Link direto para c)

I Em caso de ser mantida a decisão condenatória pelo Prefeito Municipal e, diante do não pagamento da multa, quando for o caso fica a Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal encarregada da cobrança judicial. Link direto para I

Art. 8º O Poder Executivo Municipal através de Decreto, estabelecerá as atribuições, dentre elas as ações que serão municipalizadas, bem como, o valor das penas das multas, contidas no artigo 6º desta Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da promulgação da presente Lei Complementar. Link direto para Art. 8º

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Link direto para Art. 9º

Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 10

Assinatura e publicação

Paço Municipal "Toninho Vessi", 12 de fevereiro de 1998.

  • Eliana Pavam AmorosoPrefeita Municipal
  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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