Lei Complementar nº 66/1998
Sem revogação expressaConcede anistia de juros, multas moratórias para os débitos fiscais inscritos em dívida ativa, que forem pagos até 15.02.1998.
Vigente desde 26 de janeiro de 1998.
- Assinatura
- 26 de janeiro de 1998
- Início da vigência
- 26 de janeiro de 1998
Texto compilado
Preâmbulo ELIANA PAVAM AMOROSO, Prefeita Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar; Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Fica pela presente Lei Complementar, concedido anistia fiscal, e como tal, suspensa a cobrança de juros, multas moratórias, para os respectivos pagamentos até 15 de fevereiro de 1998, que incidam sobre e qualquer tributo ou preço público, cujos débitos estejam inscritos em Dívida Ativa, já vencidos os prazos para pagamento, pertencentes a Administração Direta deste Município. Link direto para Art. 1º
§ 1º Aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, se aplica o "caput" do artigo 1º, com prazo de 30 (trinta) dias após a integral e plena quitação dos respectivos débitos salariais que lhes são devido. Link direto para § 1º
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importância já recebidas, a qualquer título. Link direto para § 2º
Art. 2º O Poder Executivo, visando o fiel cumprimento da presente Lei Complementar, no prazo que trata o artigo anterior, promoverá a ampla divulgação através dos meios de comunicação desta como das cidades vizinhas. Link direto para Art. 2º
Art. 3º Em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, e já ajuizados na data de vigência desta Lei o Poder Executivo promoverá a cientificação da anistia ao Poder Judiciário, para fins de sua quitação nos autos de execução fiscal, sem prejuízo da cobrança das custas processuais e verba honorária. Link direto para Art. 3º
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. Link direto para Art. 4º
Assinatura e publicação
Paço Municipal "Toninho Vessi", 26 de janeiro de 1998.
- Eliana Pavam AmorosoPrefeita Municipal
- Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa
Publicada, registrada e afixada no saguão da Prefeitura Municipal em date de.
Exportar XML LexML (abre em nova aba)
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.