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Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1997

Lei Complementar nº 63/1997

Sem revogação expressa

Modifica a redação e taxas por matéria divulgada e por período da Tabela III da Alíquota da Taxa de Licença de Publicidade da Lei Nº 21/83, de 23.11.83 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.

Vigente desde 31 de dezembro de 1997.

Assinatura
31 de dezembro de 1997
Início da vigência
31 de dezembro de 1997
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo ELIANA PAVAM AMOROSO, Prefeita Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, FAZ SABER QUE A Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar;Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Passa à vigorar O item 1 da tabela III com a seguinte redação:Link direto para Art. 1º

TIPO DE PUBLICIDADEVALORES EM REAISPERÍODO
I - Publicidade afixada na parte externa de Estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, ou pinturas nas paredes dos mesmos estabelecimentos por cartazes, painel ou quadro53,41Anual
II - Placas inclusive "outdoor" com anúncios colocados em terrenos, tapume, platibandas ou sobre veículos, prédios desde que visível na via pública, por placa55,00Anual
III - Placas inclusive "outdoor" com anúncios colocados em terrenos, tapumes platibandas ou sobre veículos, prédio desde que visível, via pública, por placa, desde que não devidamente cadastrado junto ao Setor competente da Prefeitura Municipal150,00Anual
Nota: tratando-se de publicidade de tabaco, fumo, cigarros charutos bebidas alcoólicas, turfe, loteria, motel, "drive-in" e taxi-dancing68,67Anual
Especificação:
II - Publicidade de terceiros, atividades na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuário de prestação de serviços e outras de qualquer espécie ou quantidade53,41Anual
III - Publicidade:
a) No interior de veículos de uso público não destinados publicidade com ramo de negócio, por anunciante52,00Anual
b) Em veículo destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa qualquer espécie ou quantidade por anunciante22,89Diário
c) Em cinema, teatros, circos, boates e similares por meio de projeção de filmes ou slides.22,89Diário
d) Em vitrines, stand, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos mencionado no item I desta tabela, para divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte, por anunciante.38,15Anual
IV - Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuleiros, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros telhados, paredes terraços, jardins, cadeira, bancos, toldos ,mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que se já o sistema de colocação, desde que visíveis de vias públicas ou logradouros, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais estaduais e federais; por anunciante.55,00Anual
V - Publicidade por meio de projeção de filmes, slides ou similares, em vias ou logradouros públicos, qualquer quantidade, por anunciante.22,89Diário

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 2º

Assinatura e publicação

Paço Municipal "Toninho Vessi", 31 de dezembro de 1997.

  • Eliana Pavam AmorosoPrefeita Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, registrada e afixada no saguão da Prefeitura Municipal.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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