Lei Complementar nº 6/1993
Sem revogação expressaComplementa a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Cravinhos, e dá outras providências.
Vigente desde 18 de fevereiro de 1993.
- Assinatura
- 18 de fevereiro de 1993
- Publicação no DOM
- 18 de fevereiro de 1993
- Início da vigência
- 18 de fevereiro de 1993
Texto compilado
Preâmbulo GUMERCINDO STELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI,Link direto para Preâmbulo
Art. 1º A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, criada pela Lei Complementar Nº 04/93, de 1º de janeiro de 1993, passa a ser desdobrada nas seguintes Secretarias:Link direto para Art. 1º
I Secretaria Municipal da Educação e Cultura;Link direto para I
II Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer.Link direto para II
§ 1º No Anexo I da Lei Complementar Nº 04/93, de 10 de janeiro de 1993, a que alude o seu artigo 11, fica alterada a quantidade de 06 para 07 Secretários Municipais, e criado mais um cargo de Secretário Municipal de Provimento em Comissão, de Livre Nomeação e Exoneração do Prefeito Municipal, com os respectivos vencimentos mensais.Link direto para § 1º
§ 2º Aplica-se o disposto no artigo 20 da referida lei complementar Nº 04/93, de 1º de janeiro de 1993 ao cargo ora criado.Link direto para § 2º
Art. 2º Fica criado, a nível de Assessoramento Superior, um cargo de ANALISTA DE SITEMA, de nível Universitário, de provimento em Comissão, de Livre Nomeação e Exoneração do Prefeito Municipal, com atribuições, deveres e responsabilidades definidas em regulamento.Link direto para Art. 2º
Parágrafo único. O cargo a que alude o presente artigo, terá vencimento mensal no valor originário de CR$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), reajustável na mesma proporção e época em que reajustados os vencimentos e salários dos servidores municipais.Link direto para Parágrafo único.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas, oportunamente, se necessário.Link direto para Art. 3º
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 4º
Exportar XML LexML (abre em nova aba)
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.