Lei Complementar nº 6/1993
Sem revogação expressaComplementa a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Cravinhos, e dá outras providências.
Vigente desde 18 de fevereiro de 1993.
- Assinatura
- 18 de fevereiro de 1993
- Publicação no DOM
- 18 de fevereiro de 1993
- Início da vigência
- 18 de fevereiro de 1993
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Texto consolidado
Preâmbulo GUMERCINDO STELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, criada pela Lei Complementar Nº 04/93, de 1º de janeiro de 1993, passa a ser desdobrada nas seguintes Secretarias:
§ 1º No Anexo I da Lei Complementar Nº 04/93, de 10 de janeiro de 1993, a que alude o seu artigo 11, fica alterada a quantidade de 06 para 07 Secretários Municipais, e criado mais um cargo de Secretário Municipal de Provimento em Comissão, de Livre Nomeação e Exoneração do Prefeito Municipal, com os respectivos vencimentos mensais.
§ 2º Aplica-se o disposto no artigo 20 da referida lei complementar Nº 04/93, de 1º de janeiro de 1993 ao cargo ora criado.
Art. 2º Fica criado, a nível de Assessoramento Superior, um cargo de ANALISTA DE SITEMA, de nível Universitário, de provimento em Comissão, de Livre Nomeação e Exoneração do Prefeito Municipal, com atribuições, deveres e responsabilidades definidas em regulamento.
Parágrafo único. O cargo a que alude o presente artigo, terá vencimento mensal no valor originário de CR$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), reajustável na mesma proporção e época em que reajustados os vencimentos e salários dos servidores municipais.
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.