Lei Complementar nº 59/1997
Sem revogação expressaRevoga a Lei Municipal Nº 205/94 de 16 de novembro de 1994.
Vigente desde 9 de junho de 1997.
- Assinatura
- 9 de junho de 1997
- Início da vigência
- 9 de junho de 1997
Texto compilado
Preâmbulo JOSE AMOROSO, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar;Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal de Nº 205/94, de 16 de novembro de 1994.Link direto para Art. 1º
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 2º
Assinatura e publicação
Paço Municipal "Toninho Vessi", 9 de junho de 1997.
- José AmorosoPrefeito Municipal
Referendam:
- Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa
Publicada, registrada e afixada no saguão da Prefeitura Municipal.
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.